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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010587-23.2026.5.03.0144 AUTOR: ADILSON RAIMUNDO RODRIGUES COSTA RÉU: PRIME AMBIENTAL E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7dfd1b proferida nos autos. Processo nº 0010587-23.2026.5.03.0144 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do disposto no art. 852-I da CLT. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A E 844 DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu inépcia parcial da inicial em relação aos pedidos de desvio de função, adicional de periculosidade e integração da verba "Ajuda de Custo", alegando genericidade e falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentos. Conforme o art. 840, § 1º, da CLT, basta uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No presente caso, a petição inicial apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, possibilitando à reclamada o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Eventuais inconsistências ou fragilidades na argumentação serão analisadas no mérito da demanda. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DO DESVIO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE 15% PREVISTO NA CCT O reclamante alega ter sido contratado como "Motorista de Julieta", mas exercia, de fato, a função de "Motorista de Cargas Pesadas Especiais e Indivisíveis", que exigiria maior qualificação e remuneraria melhor. Postula, em decorrência, o adicional de 15% previsto na CCT para motoristas de veículos com mais de uma articulação e a retificação da CTPS. A reclamada defende que o reclamante sempre exerceu as atribuições contratuais, conforme CTPS e ficha de registro, e que a Ordem de Serviço (ID 02dd194) já contemplava a condução de diversos implementos, inclusive prancha, como parte da função de motorista. Argumenta que o adicional de 15% da CCT é condicional e não se incorpora ao salário. A prova oral produzida foi contundente neste ponto. O reclamante afirmou que, após um breve período inicial de 20-30 dias com "carga normal", trabalhou apenas com cargas especiais, utilizando batedores e escolta, e que em todas as viagens utilizou veículos com mais de uma articulação e prancha. Explicou que a diferença entre as funções é "total" e que possuía o curso de carga indivisível, necessário para tal tipo de transporte. A testemunha do reclamante, Leandro Aparecido Santos Nonato, corroborou o depoimento do autor, afirmando que o reclamante, embora contratado como "Motorista de Julieta", "exercia a mesma função de motorista de carga pesada indivisível", e que "atuou quase todo o período como motorista de carga pesada indivisível". A testemunha esclareceu que "todos os funcionários na função de carga pesada especial dirigiam carretas com mais de uma articulação" e que para a função de carga especial é exigido o curso de carga indivisível. A própria Ordem de Serviço do reclamante (ID 02dd194), juntada pela reclamada, descreve as atribuições do "Motorista de Julieta" como "conduzir carretas articuladas, incluindo conjuntos com implementos diversos, como julieta, prancha, roll on roll off, caçamba e similares". Esta descrição, aliada à prova oral, demonstra que o reclamante, de fato, conduzia veículos com mais de uma articulação e cargas pesadas e indivisíveis, inerentes à função de motorista de carreta prancha ou motorista de cargas pesadas especiais. A Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis (ID 511c560 e ID 1d1bf65) é expressa ao prever que "O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta [...]". Uma vez comprovado que o reclamante atuava habitualmente com veículos de mais de uma articulação, o adicional é devido. A alegação da reclamada de que o adicional é condicional não afasta o direito à parcela durante o período em que as condições para sua percepção foram atendidas. Portanto, em observância ao princípio da primazia da realidade, resta configurado o desvio de função do reclamante, que, embora formalmente registrado como "Motorista de Julieta", exercia as atribuições de "Motorista de Cargas Pesadas Especiais e Indivisíveis". Faz jus, consequentemente, ao adicional de 15% sobre o piso salarial de motorista de carreta, a ser pago durante todo o contrato de trabalho. Defiro o pedido de reconhecimento de desvio de função para "Motorista de Cargas Pesadas Especiais e Indivisíveis" e determino a retificação da CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste a função corretamente desempenhada. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá entrar em contato com a reclamada para combinar a entrega da CTPS, mediante recibo, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a reclamada proceda às anotações determinadas. De posse da CTPS do reclamante, a reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, mediante comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. Defiro o pagamento do adicional de 15% sobre o piso salarial de "Motorista de Carreta" previsto nas CCTs (cláusula terceira, parágrafo primeiro), desde a data de admissão até a data da dispensa. Este adicional possui natureza salarial e deverá integrar a remuneração do reclamante para o cálculo de todas as demais verbas salariais e rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, DSR e FGTS + 40%. DA AJUDA DE CUSTO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO O autor aduziu que recebia mensalmente valores sob a rubrica ajuda de custo, em média R$ 3.000,00, de forma dissimulada para complementar o salário. Sustentou que a parcela possui natureza salarial por ser paga com habitualidade e sem necessidade de prestação de contas. Argumentou que a verba era utilizada para mascarar o real salário da função exercida. Pleiteou o afastamento da natureza indenizatória da verba, sua integração ao salário e o pagamento de reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Em contestação, a parte ré refutou a integração da ajuda de custo ao salário. Sustentou que os valores se destinavam exclusivamente ao custeio de despesas com alimentação e hospedagem em viagens de longa duração. Aludiu à natureza indenizatória prevista em norma coletiva para diárias de viagem. Negou a existência de fraude ou habitualidade salarial dissimulada. Requereu o afastamento da pretensão de integração e reflexos. Passo à análise. A prova oral novamente se mostrou relevante. O reclamante declarou que a "Ajuda de Custo" era uma "verba mensal que fazia parte do salário e era paga como pagamento", sem necessidade de prestação de contas. Relatou que os gastos com manutenção, abastecimento e mecânica eram realizados via fixa pela empresa. Afirmou ainda que, em viagens, recebia uma diária de alimentação e hospedagem, no valor de R$ 100,00 por dia, para cobrir almoço, jantar e café. A testemunha do reclamante (ID 3a735ac – 00:08:45 a 00:12:20) confirmou o recebimento da "ajuda no contracheque durante todo o período contratual", que "nunca realizou prestação de contas", e que não a utilizava para diesel ou manutenção. Asseverou que havia outra verba destinada a alimentação e hospedagem ("diária de viagem"). Concluiu que a "verba funcionava como um complemento salarial". Os contracheques (IDs 6e32c2d e 9da8a94) comprovam o pagamento habitual da rubrica "Ajuda de Custo". A Cláusula Décima Quarta das CCTs (ID 511c560 e ID 1d1bf65) prevê expressamente o pagamento de "Diária de Viagem", com natureza indenizatória, destinada a cobrir despesas de alimentação e repouso. A existência de verba específica para despesas de viagem (diária), aliada à ausência de prestação de contas da "Ajuda de Custo" e à cobertura dos gastos operacionais pela própria empresa, demonstra que a "Ajuda de Custo" não tinha a finalidade de ressarcir despesas do empregado, mas sim de complementar sua remuneração. De acordo com o art. 458 da CLT e a Súmula 367, I, do TST, as parcelas pagas com habitualidade que remuneram o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, sem comprovação de sua natureza indenizatória, integram o salário para todos os efeitos legais. Caracterizada a natureza salarial da verba "Ajuda de Custo", ela deve integrar a remuneração para o cálculo de todas as demais verbas salariais e rescisórias. Defiro o pedido de integração da verba "Ajuda de Custo" à remuneração do reclamante, desde a data de admissão até a data da dispensa, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, DSR e FGTS + 40%. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor descreveu que transportava transformadores contendo volumes de óleo dielétrico inflamável superiores a 200 litros, além de atuar em ambientes energizados de subestações. Aludiu ao descumprimento da NR 16 e do art. 193 da CLT pelo não pagamento do adicional. Argumentou que o risco era inerente à atividade e ao manuseio de cargas explosivas. Postulou o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base recalculado e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras, requerendo a realização de perícia técnica. A parte ré contestou o pedido de adicional de periculosidade. Sustentou que o óleo isolante transportado possui elevado ponto de fulgor e não é classificado como produto perigoso pela FISPQ. Negou a exposição a risco acentuado ou intervenção em sistemas energizados por parte do motorista. Aludiu à ausência de enquadramento nas hipóteses da NR-16. Requereu a improcedência do adicional e seus reflexos. Para a apuração da periculosidade, foi realizada perícia técnica, com laudo (ID 04c9505) e esclarecimentos (ID 8f488283) da perita judicial Silvania Santos de Melo, Engenheira de Segurança do Trabalho. A perita, após análise documental detalhada (PGR, PCMSO, LTCAT, LIP, ASO, FISPQ, MTRs, entre outros), entrevistas com o reclamante, preposto da reclamada e um funcionário paradigma, concluiu, de forma categórica, pela não caracterização de periculosidade. Em sua análise, a perita destacou: Risco elétrico: O laudo atestou que o reclamante não realizava atividades em Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou em zonas controladas/de risco, mas sim em "zona livre" (a 10 metros das redes elétricas), com transformadores desenergizados e desconectados. O reclamante não possuía autorização formal da empresa para trabalhos em instalações elétricas nem EPIs específicos para risco elétrico além da camisa antichama, que a perita entendeu como exigência para acesso e não prova de exposição a risco. Risco por inflamáveis: A análise da FISPQ do óleo dielétrico ("Lubrax AV 66 IN" - ID 93e93fa) demonstrou que o produto possui ponto de fulgor de 145°C, sendo classificado como líquido n, e não inflamável, para os fins da NR-16 (Anexo 2), cujo limite é de 60°C. O laudo também esclareceu que a carga transportada (resíduos de ferro e aço, código IBAMA nº 170405, em estado sólido, de classe IIB - inerte) não era classificada como produto perigoso para transporte, não possuindo número ONU. Adicionalmente, os veículos possuíam apenas tanques de combustível originais de fábrica, o que não gera periculosidade (art. 193, § 5º, da CLT e item 16.6.1.1 da NR-16). O reclamante impugnou o laudo, mas a perita, em seus esclarecimentos, ratificou suas conclusões, defendendo a metodologia empregada e a suficiência das informações coletadas, refutando as alegações de falhas ou necessidade de diligências adicionais. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e conclusivo, observando a legislação e as normas técnicas pertinentes. A prova oral não se destinou a tratar da periculosidade e não há outros elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial. Diante da conclusão pericial negativa, à qual me reporto e adoto como razões de decidir, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. DA MULTA CONVENCIONAL O autor apontou que a ré descumpriu a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao piso salarial diferenciado para motoristas de veículos articulados. Aludiu à previsão normativa de multa em caso de violação de qualquer cláusula do instrumento coletivo. Reivindicou o pagamento da multa convencional no valor de um salário de ajudante conforme estipulado na CCT. Em sua defesa, a parte ré impugnou a aplicação de multa convencional. Alegou que não houve descumprimento de qualquer cláusula dos instrumentos coletivos. Ponderou que a penalidade acessória segue a sorte dos pedidos principais de diferenças salariais. Argumentou que o autor não indicou objetivamente a obrigação violada. Requerer a improcedência da multa. Passo à análise. A Cláusula Trigésima Quinta das CCT’s (Ids 511c560 e 1d1bf65) preveem a aplicação de multa em caso de descumprimento das cláusulas. Tendo sido reconhecido o descumprimento da cláusula terceira, parágrafo primeiro, da CCT (não pagamento do adicional de 15%), devida é a multa convencional. O valor será o de "01 (um) salário do ajudante", conforme previsto na CCT aplicável na época do descumprimento. Defiro o pagamento da multa convencional. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O autor argumentou que a parte demandada não quitou integralmente as verbas rescisórias no prazo legal, ante a ausência do pagamento de adicionais e diferenças salariais devidas. Entendeu que a subestimação dos valores no TRCT atrai a penalidade processual. Pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre o valor do salário real. Em contestação, a parte demandada rebateu a incidência da multa por atraso na quitação rescisória. Afirmou que as verbas constantes no TRCT foram pagas dentro do prazo legal. Sustentou que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não gera direito à penalidade. Citou jurisprudência consolidada sobre a inexistência de mora em caso de parcelas controvertidas. Postulou a improcedência da condenação. O entendimento pacificado na jurisprudência, consubstanciado na Súmula nº 33, II, do TRT da 3ª Região, é de que "a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não dá ensejo à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a mora a que se refere o preceito legal é aquela verificada no prazo para o pagamento das verbas rescisórias incontroversas." No presente caso, não houve controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A reclamada requereu a condenação do reclamante por litigância de má-fé, caso restasse comprovada a alteração da verdade dos fatos ou a formulação de pretensão destituída de fundamento, nos termos dos arts. 793-A e seguintes da CLT. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta processual desleal ou temerária, que visa procrastinar o feito, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins escusos. No caso em tela, embora alguns pedidos do reclamante tenham sido julgados improcedentes, a propositura da ação e a busca por direitos que o autor entendia cabíveis não configuram, por si só, má-fé processual. O reclamante apresentou argumentos, produziu provas e houve controvérsia fática e jurídica que justificou a discussão judicial. O fato de haver contradições no depoimento pessoal sobre valores não leva, de imediato, à condenação por má-fé, mas sim à valoração da prova. Não vislumbro dolo ou intuito protelatório na conduta do reclamante que justifique a condenação por litigância de má-fé. Julgo improcedente o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. DA DEDUÇÃO Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT e considerando a declaração acostada com a inicial, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da diligência pericial, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser quitados pela União na forma da Resolução supra, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de requisitar o pagamento após o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Defiro, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pelo reclamante incidirão, caso tenha responsabilidade pelo pagamento, sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca no aspecto, a teor da Súmula 326 do STJ, cujo entendimento encampo e adoto em relação a todos os pedidos, por analogia, o qual se encontra também aglutinado no parágrafo único do artigo 86 do CPC. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 Os dispositivos supra rezam que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Pois bem, tratando-se a parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita, fica desde já isenta do pagamento de eventuais honorários periciais, caso tenha sido sucumbente no objeto de perícia eventualmente realizada nos autos e do pagamento de honorários de sucumbência, ainda que tenha obtido proveito em outro (s) processo (s). DA LIQUIDAÇÃO – LIMITAÇÃO DE VALORES Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que, nesta fase, tais valores representam apenas uma estimativa para fins de fixação do rito processual. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/91), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto da condenação, deverão ser comprovadas nos autos pelo reclamado em até oito dias após o passado em julgado da sentença, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de competência, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei 8.212/1991, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa Selic, aplicável à espécie, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.500/2014 editada em 30/10/2014 pelo Ministério da Fazenda. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Consigne-se que a questão relativa à aplicação dos artigos 523 e 524 do CPC é afeta à fase de execução e lá serão analisados, caso necessário. 3 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em face de PRIME AMBIENTAL E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação, que integra o presente decisum, as seguintes parcelas: - adicional de 15% sobre o piso salarial de "Motorista de Carreta" previsto nas CCTs, desde a admissão até a dispensa, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, DSR e FGTS + 40%; - integração da verba "Ajuda de Custo" à remuneração do reclamante, desde a admissão até a dispensa, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, DSR e FGTS + 40%; - multa convencional, no valor de um salário de ajudante, conforme CCT. Defiro o pedido de reconhecimento de desvio de função para "Motorista de Cargas Pesadas Especiais e Indivisíveis" e determino a retificação da CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste a função corretamente desempenhada. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá entrar em contato com a reclamada para combinar a entrega da CTPS, mediante recibo, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a reclamada proceda às anotações determinadas. De posse da CTPS do reclamante, a reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, mediante comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e o recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante. Concede-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Observe a Secretaria que após o trânsito deverá diligenciar no sentido de requisitar à União o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução CSJT Nº 247/2019 (§4º do art. 790-B da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. RCW PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON RAIMUNDO RODRIGUES COSTA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010587-23.2026.5.03.0144 AUTOR: ADILSON RAIMUNDO RODRIGUES COSTA RÉU: PRIME AMBIENTAL E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7dfd1b proferida nos autos. Processo nº 0010587-23.2026.5.03.0144 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do disposto no art. 852-I da CLT. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A E 844 DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu inépcia parcial da inicial em relação aos pedidos de desvio de função, adicional de periculosidade e integração da verba "Ajuda de Custo", alegando genericidade e falta de clareza na exposição dos fatos e fundamentos. Conforme o art. 840, § 1º, da CLT, basta uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No presente caso, a petição inicial apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, possibilitando à reclamada o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Eventuais inconsistências ou fragilidades na argumentação serão analisadas no mérito da demanda. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DO DESVIO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE 15% PREVISTO NA CCT O reclamante alega ter sido contratado como "Motorista de Julieta", mas exercia, de fato, a função de "Motorista de Cargas Pesadas Especiais e Indivisíveis", que exigiria maior qualificação e remuneraria melhor. Postula, em decorrência, o adicional de 15% previsto na CCT para motoristas de veículos com mais de uma articulação e a retificação da CTPS. A reclamada defende que o reclamante sempre exerceu as atribuições contratuais, conforme CTPS e ficha de registro, e que a Ordem de Serviço (ID 02dd194) já contemplava a condução de diversos implementos, inclusive prancha, como parte da função de motorista. Argumenta que o adicional de 15% da CCT é condicional e não se incorpora ao salário. A prova oral produzida foi contundente neste ponto. O reclamante afirmou que, após um breve período inicial de 20-30 dias com "carga normal", trabalhou apenas com cargas especiais, utilizando batedores e escolta, e que em todas as viagens utilizou veículos com mais de uma articulação e prancha. Explicou que a diferença entre as funções é "total" e que possuía o curso de carga indivisível, necessário para tal tipo de transporte. A testemunha do reclamante, Leandro Aparecido Santos Nonato, corroborou o depoimento do autor, afirmando que o reclamante, embora contratado como "Motorista de Julieta", "exercia a mesma função de motorista de carga pesada indivisível", e que "atuou quase todo o período como motorista de carga pesada indivisível". A testemunha esclareceu que "todos os funcionários na função de carga pesada especial dirigiam carretas com mais de uma articulação" e que para a função de carga especial é exigido o curso de carga indivisível. A própria Ordem de Serviço do reclamante (ID 02dd194), juntada pela reclamada, descreve as atribuições do "Motorista de Julieta" como "conduzir carretas articuladas, incluindo conjuntos com implementos diversos, como julieta, prancha, roll on roll off, caçamba e similares". Esta descrição, aliada à prova oral, demonstra que o reclamante, de fato, conduzia veículos com mais de uma articulação e cargas pesadas e indivisíveis, inerentes à função de motorista de carreta prancha ou motorista de cargas pesadas especiais. A Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis (ID 511c560 e ID 1d1bf65) é expressa ao prever que "O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta [...]". Uma vez comprovado que o reclamante atuava habitualmente com veículos de mais de uma articulação, o adicional é devido. A alegação da reclamada de que o adicional é condicional não afasta o direito à parcela durante o período em que as condições para sua percepção foram atendidas. Portanto, em observância ao princípio da primazia da realidade, resta configurado o desvio de função do reclamante, que, embora formalmente registrado como "Motorista de Julieta", exercia as atribuições de "Motorista de Cargas Pesadas Especiais e Indivisíveis". Faz jus, consequentemente, ao adicional de 15% sobre o piso salarial de motorista de carreta, a ser pago durante todo o contrato de trabalho. Defiro o pedido de reconhecimento de desvio de função para "Motorista de Cargas Pesadas Especiais e Indivisíveis" e determino a retificação da CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste a função corretamente desempenhada. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá entrar em contato com a reclamada para combinar a entrega da CTPS, mediante recibo, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a reclamada proceda às anotações determinadas. De posse da CTPS do reclamante, a reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, mediante comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. Defiro o pagamento do adicional de 15% sobre o piso salarial de "Motorista de Carreta" previsto nas CCTs (cláusula terceira, parágrafo primeiro), desde a data de admissão até a data da dispensa. Este adicional possui natureza salarial e deverá integrar a remuneração do reclamante para o cálculo de todas as demais verbas salariais e rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, DSR e FGTS + 40%. DA AJUDA DE CUSTO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO O autor aduziu que recebia mensalmente valores sob a rubrica ajuda de custo, em média R$ 3.000,00, de forma dissimulada para complementar o salário. Sustentou que a parcela possui natureza salarial por ser paga com habitualidade e sem necessidade de prestação de contas. Argumentou que a verba era utilizada para mascarar o real salário da função exercida. Pleiteou o afastamento da natureza indenizatória da verba, sua integração ao salário e o pagamento de reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Em contestação, a parte ré refutou a integração da ajuda de custo ao salário. Sustentou que os valores se destinavam exclusivamente ao custeio de despesas com alimentação e hospedagem em viagens de longa duração. Aludiu à natureza indenizatória prevista em norma coletiva para diárias de viagem. Negou a existência de fraude ou habitualidade salarial dissimulada. Requereu o afastamento da pretensão de integração e reflexos. Passo à análise. A prova oral novamente se mostrou relevante. O reclamante declarou que a "Ajuda de Custo" era uma "verba mensal que fazia parte do salário e era paga como pagamento", sem necessidade de prestação de contas. Relatou que os gastos com manutenção, abastecimento e mecânica eram realizados via fixa pela empresa. Afirmou ainda que, em viagens, recebia uma diária de alimentação e hospedagem, no valor de R$ 100,00 por dia, para cobrir almoço, jantar e café. A testemunha do reclamante (ID 3a735ac – 00:08:45 a 00:12:20) confirmou o recebimento da "ajuda no contracheque durante todo o período contratual", que "nunca realizou prestação de contas", e que não a utilizava para diesel ou manutenção. Asseverou que havia outra verba destinada a alimentação e hospedagem ("diária de viagem"). Concluiu que a "verba funcionava como um complemento salarial". Os contracheques (IDs 6e32c2d e 9da8a94) comprovam o pagamento habitual da rubrica "Ajuda de Custo". A Cláusula Décima Quarta das CCTs (ID 511c560 e ID 1d1bf65) prevê expressamente o pagamento de "Diária de Viagem", com natureza indenizatória, destinada a cobrir despesas de alimentação e repouso. A existência de verba específica para despesas de viagem (diária), aliada à ausência de prestação de contas da "Ajuda de Custo" e à cobertura dos gastos operacionais pela própria empresa, demonstra que a "Ajuda de Custo" não tinha a finalidade de ressarcir despesas do empregado, mas sim de complementar sua remuneração. De acordo com o art. 458 da CLT e a Súmula 367, I, do TST, as parcelas pagas com habitualidade que remuneram o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, sem comprovação de sua natureza indenizatória, integram o salário para todos os efeitos legais. Caracterizada a natureza salarial da verba "Ajuda de Custo", ela deve integrar a remuneração para o cálculo de todas as demais verbas salariais e rescisórias. Defiro o pedido de integração da verba "Ajuda de Custo" à remuneração do reclamante, desde a data de admissão até a data da dispensa, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, DSR e FGTS + 40%. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor descreveu que transportava transformadores contendo volumes de óleo dielétrico inflamável superiores a 200 litros, além de atuar em ambientes energizados de subestações. Aludiu ao descumprimento da NR 16 e do art. 193 da CLT pelo não pagamento do adicional. Argumentou que o risco era inerente à atividade e ao manuseio de cargas explosivas. Postulou o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base recalculado e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras, requerendo a realização de perícia técnica. A parte ré contestou o pedido de adicional de periculosidade. Sustentou que o óleo isolante transportado possui elevado ponto de fulgor e não é classificado como produto perigoso pela FISPQ. Negou a exposição a risco acentuado ou intervenção em sistemas energizados por parte do motorista. Aludiu à ausência de enquadramento nas hipóteses da NR-16. Requereu a improcedência do adicional e seus reflexos. Para a apuração da periculosidade, foi realizada perícia técnica, com laudo (ID 04c9505) e esclarecimentos (ID 8f488283) da perita judicial Silvania Santos de Melo, Engenheira de Segurança do Trabalho. A perita, após análise documental detalhada (PGR, PCMSO, LTCAT, LIP, ASO, FISPQ, MTRs, entre outros), entrevistas com o reclamante, preposto da reclamada e um funcionário paradigma, concluiu, de forma categórica, pela não caracterização de periculosidade. Em sua análise, a perita destacou: Risco elétrico: O laudo atestou que o reclamante não realizava atividades em Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou em zonas controladas/de risco, mas sim em "zona livre" (a 10 metros das redes elétricas), com transformadores desenergizados e desconectados. O reclamante não possuía autorização formal da empresa para trabalhos em instalações elétricas nem EPIs específicos para risco elétrico além da camisa antichama, que a perita entendeu como exigência para acesso e não prova de exposição a risco. Risco por inflamáveis: A análise da FISPQ do óleo dielétrico ("Lubrax AV 66 IN" - ID 93e93fa) demonstrou que o produto possui ponto de fulgor de 145°C, sendo classificado como líquido n, e não inflamável, para os fins da NR-16 (Anexo 2), cujo limite é de 60°C. O laudo também esclareceu que a carga transportada (resíduos de ferro e aço, código IBAMA nº 170405, em estado sólido, de classe IIB - inerte) não era classificada como produto perigoso para transporte, não possuindo número ONU. Adicionalmente, os veículos possuíam apenas tanques de combustível originais de fábrica, o que não gera periculosidade (art. 193, § 5º, da CLT e item 16.6.1.1 da NR-16). O reclamante impugnou o laudo, mas a perita, em seus esclarecimentos, ratificou suas conclusões, defendendo a metodologia empregada e a suficiência das informações coletadas, refutando as alegações de falhas ou necessidade de diligências adicionais. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e conclusivo, observando a legislação e as normas técnicas pertinentes. A prova oral não se destinou a tratar da periculosidade e não há outros elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial. Diante da conclusão pericial negativa, à qual me reporto e adoto como razões de decidir, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. DA MULTA CONVENCIONAL O autor apontou que a ré descumpriu a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao piso salarial diferenciado para motoristas de veículos articulados. Aludiu à previsão normativa de multa em caso de violação de qualquer cláusula do instrumento coletivo. Reivindicou o pagamento da multa convencional no valor de um salário de ajudante conforme estipulado na CCT. Em sua defesa, a parte ré impugnou a aplicação de multa convencional. Alegou que não houve descumprimento de qualquer cláusula dos instrumentos coletivos. Ponderou que a penalidade acessória segue a sorte dos pedidos principais de diferenças salariais. Argumentou que o autor não indicou objetivamente a obrigação violada. Requerer a improcedência da multa. Passo à análise. A Cláusula Trigésima Quinta das CCT’s (Ids 511c560 e 1d1bf65) preveem a aplicação de multa em caso de descumprimento das cláusulas. Tendo sido reconhecido o descumprimento da cláusula terceira, parágrafo primeiro, da CCT (não pagamento do adicional de 15%), devida é a multa convencional. O valor será o de "01 (um) salário do ajudante", conforme previsto na CCT aplicável na época do descumprimento. Defiro o pagamento da multa convencional. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O autor argumentou que a parte demandada não quitou integralmente as verbas rescisórias no prazo legal, ante a ausência do pagamento de adicionais e diferenças salariais devidas. Entendeu que a subestimação dos valores no TRCT atrai a penalidade processual. Pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre o valor do salário real. Em contestação, a parte demandada rebateu a incidência da multa por atraso na quitação rescisória. Afirmou que as verbas constantes no TRCT foram pagas dentro do prazo legal. Sustentou que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não gera direito à penalidade. Citou jurisprudência consolidada sobre a inexistência de mora em caso de parcelas controvertidas. Postulou a improcedência da condenação. O entendimento pacificado na jurisprudência, consubstanciado na Súmula nº 33, II, do TRT da 3ª Região, é de que "a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não dá ensejo à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a mora a que se refere o preceito legal é aquela verificada no prazo para o pagamento das verbas rescisórias incontroversas." No presente caso, não houve controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A reclamada requereu a condenação do reclamante por litigância de má-fé, caso restasse comprovada a alteração da verdade dos fatos ou a formulação de pretensão destituída de fundamento, nos termos dos arts. 793-A e seguintes da CLT. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta processual desleal ou temerária, que visa procrastinar o feito, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins escusos. No caso em tela, embora alguns pedidos do reclamante tenham sido julgados improcedentes, a propositura da ação e a busca por direitos que o autor entendia cabíveis não configuram, por si só, má-fé processual. O reclamante apresentou argumentos, produziu provas e houve controvérsia fática e jurídica que justificou a discussão judicial. O fato de haver contradições no depoimento pessoal sobre valores não leva, de imediato, à condenação por má-fé, mas sim à valoração da prova. Não vislumbro dolo ou intuito protelatório na conduta do reclamante que justifique a condenação por litigância de má-fé. Julgo improcedente o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. DA DEDUÇÃO Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título dos ora deferidos. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT e considerando a declaração acostada com a inicial, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da diligência pericial, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e ainda o limite imposto pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT, arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser quitados pela União na forma da Resolução supra, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de requisitar o pagamento após o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO Defiro, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), em benefício dos advogados das partes litigantes, a serem suportados cada um pela parte adversa, vedada a compensação entre eles (§ 3º do dispositivo legal em pauta). Os honorários advocatícios devidos pela parte ré incidirão sobre o crédito da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348 da SDI-I do C.TST), observada ainda a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT3. Já os honorários devidos pelo reclamante incidirão, caso tenha responsabilidade pelo pagamento, sobre o valor dado às parcelas totalmente indeferidas, observando-se, se for o caso, o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Insta salientar que o deferimento de pedido em montante ou período inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca no aspecto, a teor da Súmula 326 do STJ, cujo entendimento encampo e adoto em relação a todos os pedidos, por analogia, o qual se encontra também aglutinado no parágrafo único do artigo 86 do CPC. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 Os dispositivos supra rezam que: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Pois bem, tratando-se a parte reclamante de beneficiária da justiça gratuita, fica desde já isenta do pagamento de eventuais honorários periciais, caso tenha sido sucumbente no objeto de perícia eventualmente realizada nos autos e do pagamento de honorários de sucumbência, ainda que tenha obtido proveito em outro (s) processo (s). DA LIQUIDAÇÃO – LIMITAÇÃO DE VALORES Na liquidação do julgado, os valores apurados não ficarão limitados àqueles conferidos aos pedidos na peça de ingresso, já que, nesta fase, tais valores representam apenas uma estimativa para fins de fixação do rito processual. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/91), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto da condenação, deverão ser comprovadas nos autos pelo reclamado em até oito dias após o passado em julgado da sentença, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de competência, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei 8.212/1991, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros legais e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa Selic, aplicável à espécie, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.500/2014 editada em 30/10/2014 pelo Ministério da Fazenda. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Consigne-se que a questão relativa à aplicação dos artigos 523 e 524 do CPC é afeta à fase de execução e lá serão analisados, caso necessário. 3 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON RAIMUNDO RODRIGUES COSTA em face de PRIME AMBIENTAL E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a fundamentação, que integra o presente decisum, as seguintes parcelas: - adicional de 15% sobre o piso salarial de "Motorista de Carreta" previsto nas CCTs, desde a admissão até a dispensa, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, DSR e FGTS + 40%; - integração da verba "Ajuda de Custo" à remuneração do reclamante, desde a admissão até a dispensa, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, DSR e FGTS + 40%; - multa convencional, no valor de um salário de ajudante, conforme CCT. Defiro o pedido de reconhecimento de desvio de função para "Motorista de Cargas Pesadas Especiais e Indivisíveis" e determino a retificação da CTPS do reclamante, após o trânsito em julgado, para que conste a função corretamente desempenhada. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá entrar em contato com a reclamada para combinar a entrega da CTPS, mediante recibo, que deverá ocorrer no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a reclamada proceda às anotações determinadas. De posse da CTPS do reclamante, a reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, mediante comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$100,00 por atraso, até o limite de R$1.000.00, a favor do reclamante. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e o recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante. Concede-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Observe a Secretaria que após o trânsito deverá diligenciar no sentido de requisitar à União o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução CSJT Nº 247/2019 (§4º do art. 790-B da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. RCW PEDRO LEOPOLDO/MG, 08 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRIME AMBIENTAL E COMERCIO LTDA
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