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0010587-12.2024.5.15.0030

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010587-12.2024.5.15.0030 RECORRENTE: FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA MARIA LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2888d8c proferida nos autos. ROT 0010587-12.2024.5.15.0030 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. LUIS EDUARDO VEIGA (SP261973) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente: Advogado(s): 2. FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido: Advogado(s): DANIELA MARIA LOURENCO BARBARA BELAO MECHE (SP390115) ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) Recorrido: Advogado(s): FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. LUIS EDUARDO VEIGA (SP261973) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO — TEMAS 1.389/STF E 1.291/STF A primeira reclamada requer o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do E. STF. Não obstante a determinação de suspensão nacional exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, referente ao Tema 1.389/STF, observa-se que a presente demanda possui contornos fáticos e jurídicos que a distinguem da referida controvérsia. Embora o Tema 1.389/STF trate da competência e do ônus da prova nos processos em que se discute fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, as relações de trabalho estabelecidas por meio de plataformas digitais possuem especificidades próprias e são examinadas em apartado no Tema 1.291/STF. No caso dos autos, discute-se a responsabilidade subsidiária do iFood, empresa administradora de plataforma digital, pelos créditos decorrentes do vínculo de emprego mantido entre a reclamante, entregadora, e a primeira reclamada, operadora logística, matéria relacionada ao Tema 1.291/STF, e não ao Tema 1.389/STF. Considerando que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos afetos ao Tema 1.291/STF, indefiro o pedido de sobrestamento e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id d493a01; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id c8d47a2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d808ad7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 87bc2e1; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 158ce58). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 70a790d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA / ÔNUS DA PROVA TRABALHO EXTERNO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.73 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 73), Processo n. 0000113-77.2023.5.05.0035, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 101 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “ No caso, é incontroverso que a autora se ativou como "motoboy" e que fazia entregas com uso da sua motocicleta, sendo que as reclamadas não provaram que ela se utilizasse de outro meio de transporte para tanto. Por sua vez, a Lei nº 12.997/14 acrescentou o §4° ao art. 193 da CLT, o que foi regulamentado pela Portaria 1.565 do MTE, para estender o seu pagamento aos empregados condutores de motocicletas. Verdadeiramente, além da ação invocada pela 1ª reclamada, foi ajuizada a ação 78075-82.2014.4.01.3400 perante a 20ª Vara Federal de Brasília - DF que determinou a suspensão da referida Portaria, em razão do que foi expedida a Portaria 1.930 de 16/12/2014 que suspendeu os efeitos daquela primeira portaria, sem ressalvas. E a partir dessa decisão, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTE, conforme quadro abaixo que peço vênia para transcrever, extraído da decisão proferida por esta E. 2ª Câmara no processo nº 0010150-19.2024.5.15.0014, de relatoria do Exmo. Desembargador Wilton Borba Canicoba, julgado à unanimidade em sessão realizada em 18.02.2025: "Portaria MTE 1.565/2014: 11.10.2014: Aprova o anexo V da NR-16, incluindo as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas como perigosas. Portaria MTE 1.930/2014- 17.12.2014: Suspender (integralmente) os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014. Portaria MTE 5/2015- 08.01.2015: Revogar (integralmente) a Portaria MTE 1.930/2014; e Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Portaria MTE 220/2015- 17.04.2015: Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas à AFREBRAS, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR. Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos (ver relação das entidades abrangidas), em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Portaria MTE 506/2015- 17.04.2015: Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Portaria MTE 946/2015- 10.07.2015: Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Portaria MTE 137/2017- 06.02.2017: Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT atendendo a liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Portaria MTB 440/2018- 18.06.2018: Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Portaria MTB 458/2018- 21.06.2018: Anular a Portaria MTE 506/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST". Disso se extrai que a última portaria publicada (de nº 458/2018), anula a portaria que anulava os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, porquanto para as empresas desta associação, a norma volta a produzir efeitos. Assim, não há norma que afaste a regulamentação ministerial acerca do adicional de periculosidade para os motociclistas. Portanto, a Portaria MTE 1.565/2014 não foi revogada. E caso tenha sido suspensa, isto se deu somente entre os dias 17.12.2014 a 07.01.2015, quando a Portaria MTE 5/2015 revogou a Portaria MTE 1.930/2014, e apenas para os integrantes das associações abrangidas pela decisão.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (TEMA IRR N. 101), Processo n. 0000229-71.2024.5.21.0013, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EMPREGATÍCIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS REGISTRADOS CADASTRO INDIVIDUAL E PESSOALIDADE: DISTINÇÃO NECESSÁRIA ONEROSIDADE POR ENTREGA E AUSÊNCIA DE SALÁRIO TÍPICO VIOLAÇÃO AO ART. 442-B DA CLT CONTRATO REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VÍNCULO PELA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT E AO ART. 373 DO CPC A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA MARIA LOURENCO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010587-12.2024.5.15.0030 RECORRENTE: FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA MARIA LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2888d8c proferida nos autos. ROT 0010587-12.2024.5.15.0030 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. LUIS EDUARDO VEIGA (SP261973) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente: Advogado(s): 2. FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido: Advogado(s): DANIELA MARIA LOURENCO BARBARA BELAO MECHE (SP390115) ISABELA OLIVEIRA REPIZO NAVA (SP391063) Recorrido: Advogado(s): FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. LUIS EDUARDO VEIGA (SP261973) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO — TEMAS 1.389/STF E 1.291/STF A primeira reclamada requer o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do E. STF. Não obstante a determinação de suspensão nacional exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, referente ao Tema 1.389/STF, observa-se que a presente demanda possui contornos fáticos e jurídicos que a distinguem da referida controvérsia. Embora o Tema 1.389/STF trate da competência e do ônus da prova nos processos em que se discute fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, as relações de trabalho estabelecidas por meio de plataformas digitais possuem especificidades próprias e são examinadas em apartado no Tema 1.291/STF. No caso dos autos, discute-se a responsabilidade subsidiária do iFood, empresa administradora de plataforma digital, pelos créditos decorrentes do vínculo de emprego mantido entre a reclamante, entregadora, e a primeira reclamada, operadora logística, matéria relacionada ao Tema 1.291/STF, e não ao Tema 1.389/STF. Considerando que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos afetos ao Tema 1.291/STF, indefiro o pedido de sobrestamento e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id d493a01; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id c8d47a2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d808ad7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 87bc2e1; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 158ce58). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 70a790d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA / ÔNUS DA PROVA TRABALHO EXTERNO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.73 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 73), Processo n. 0000113-77.2023.5.05.0035, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 101 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “ No caso, é incontroverso que a autora se ativou como "motoboy" e que fazia entregas com uso da sua motocicleta, sendo que as reclamadas não provaram que ela se utilizasse de outro meio de transporte para tanto. Por sua vez, a Lei nº 12.997/14 acrescentou o §4° ao art. 193 da CLT, o que foi regulamentado pela Portaria 1.565 do MTE, para estender o seu pagamento aos empregados condutores de motocicletas. Verdadeiramente, além da ação invocada pela 1ª reclamada, foi ajuizada a ação 78075-82.2014.4.01.3400 perante a 20ª Vara Federal de Brasília - DF que determinou a suspensão da referida Portaria, em razão do que foi expedida a Portaria 1.930 de 16/12/2014 que suspendeu os efeitos daquela primeira portaria, sem ressalvas. E a partir dessa decisão, inúmeras portarias foram publicadas pelo MTE, conforme quadro abaixo que peço vênia para transcrever, extraído da decisão proferida por esta E. 2ª Câmara no processo nº 0010150-19.2024.5.15.0014, de relatoria do Exmo. Desembargador Wilton Borba Canicoba, julgado à unanimidade em sessão realizada em 18.02.2025: "Portaria MTE 1.565/2014: 11.10.2014: Aprova o anexo V da NR-16, incluindo as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas como perigosas. Portaria MTE 1.930/2014- 17.12.2014: Suspender (integralmente) os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014. Portaria MTE 5/2015- 08.01.2015: Revogar (integralmente) a Portaria MTE 1.930/2014; e Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Portaria MTE 220/2015- 17.04.2015: Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas à AFREBRAS, em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 5002006-67.2015.404.7000, que tramita na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR. Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação às empresas associadas às associações e sindicatos (ver relação das entidades abrangidas), em razão de antecipação de tutela concedida nos autos do processo nº 89075-79.2014.4.01.3400, que tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Portaria MTE 506/2015- 17.04.2015: Suspende os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Portaria MTE 946/2015- 10.07.2015: Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABESE, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Portaria MTE 137/2017- 06.02.2017: Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT atendendo a liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Portaria MTB 440/2018- 18.06.2018: Suspender os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS, em razão do provimento do agravo de instrumento no âmbito do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Portaria MTB 458/2018- 21.06.2018: Anular a Portaria MTE 506/2015, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST". Disso se extrai que a última portaria publicada (de nº 458/2018), anula a portaria que anulava os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST, porquanto para as empresas desta associação, a norma volta a produzir efeitos. Assim, não há norma que afaste a regulamentação ministerial acerca do adicional de periculosidade para os motociclistas. Portanto, a Portaria MTE 1.565/2014 não foi revogada. E caso tenha sido suspensa, isto se deu somente entre os dias 17.12.2014 a 07.01.2015, quando a Portaria MTE 5/2015 revogou a Portaria MTE 1.930/2014, e apenas para os integrantes das associações abrangidas pela decisão.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (TEMA IRR N. 101), Processo n. 0000229-71.2024.5.21.0013, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EMPREGATÍCIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS REGISTRADOS CADASTRO INDIVIDUAL E PESSOALIDADE: DISTINÇÃO NECESSÁRIA ONEROSIDADE POR ENTREGA E AUSÊNCIA DE SALÁRIO TÍPICO VIOLAÇÃO AO ART. 442-B DA CLT CONTRATO REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VÍNCULO PELA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT E AO ART. 373 DO CPC A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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