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TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010587-06.2020.5.18.0018 AUTOR: LARA REGINA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS RÉU: ADIVAIR GOMES DA SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e974d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de L S RODRIGUES DROGARIA LTDA., atualmente denominada DROGARIA VIDA MAYSA LTDA., DROGARIA BUENA VISTA LTDA. e LEANDRO SILVA RODRIGUES, por ausência de provas aptas a comprovar a alegada sucessão empresarial fraudulenta, bem como os pressupostos necessários à responsabilização pessoal de Leandro Silva Rodrigues, nos termos do art. 50 do Código Civil. Decorrido o prazo recursal, Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1o, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Intimem-se." GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. MAYRA MARTINS SALES Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA RODRIGUES
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010587-06.2020.5.18.0018 AUTOR: LARA REGINA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS RÉU: ADIVAIR GOMES DA SILVA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e974d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da exequente, em face de L S RODRIGUES DROGARIA LTDA., atualmente denominada DROGARIA VIDA MAYSA LTDA., DROGARIA BUENA VISTA LTDA. e LEANDRO SILVA RODRIGUES, com o objetivo de redirecionar a execução para os suscitados. O incidente foi formalmente instaurado por meio da decisão de ID d3e319a, com suspensão do processo e citação dos suscitados para manifestação, na forma do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Os suscitados apresentaram manifestação, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, a inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a autonomia das pessoas jurídicas e a ausência de prova de sucessão empresarial. Sustentaram, ainda, que a empresa L S Rodrigues Drogaria foi posteriormente alienada a terceira pessoa, estranha à execução. A exequente, por sua vez, reiterou a existência de sucessão empresarial fraudulenta, destacando a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, a manutenção de estruturas empresariais, a vinculação entre as empresas e a atuação de Leandro Silva Rodrigues. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegação de coisa julgada A preliminar não prospera. A sentença de ID 031e633, proferida no primeiro incidente, determinou a inclusão de L C da Silva Drogaria Ltda., Iatha Ander Gomes da Silva e Iaterson Gomes, não tendo examinado a responsabilidade de Leandro Silva Rodrigues, L S Rodrigues Drogaria ou Drogaria Buena Vista Ltda. De igual modo, a decisão de ID 7aab144 limitou-se a reconhecer vício processual decorrente da realização de atos constritivos sem prévia instauração do incidente, não tendo enfrentado o mérito acerca da existência de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Assim, não há coisa julgada material a impedir o exame do presente incidente. Rejeito. 2. Do mérito O incidente não merece acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos pressupostos legais que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso, entretanto, não foram produzidas provas suficientemente robustas para demonstrar a alegada sucessão empresarial fraudulenta ou a prática, por Leandro Silva Rodrigues, de atos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É certo que a exequente aponta a existência de elementos que, em tese, despertam atenção, especialmente a atuação das empresas no mesmo ramo de atividade, o vínculo familiar atribuído a Leandro, sua participação societária em empresas do segmento e sua presença na Drogaria Buena Vista, conforme sustentado nos IDs 0818328 e 2ef70d6. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar a alegada sucessão empresarial. Com efeito, a documentação da JUCEG determinada pela decisão de ID 97b85b1 e juntada sob os IDs f2128e9, fc8351c, f55dfcd e 5d7cdc2 não demonstra a efetiva transferência do estabelecimento, do patrimônio, do estoque, dos contratos, do fundo de comércio ou de outros elementos essenciais da unidade econômica da empresa executada para as empresas ora suscitadas. A circunstância de L S Rodrigues Drogaria/Drogaria Vida Maysa ter passado por alterações societárias e de denominação, registradas nos documentos da JUCEG, tampouco comprova, por si só, sucessão fraudulenta. Do mesmo modo, a posterior transferência das quotas de Leandro para terceira pessoa não constitui, sem outros elementos concretos, prova de fraude. Quanto à Drogaria Buena Vista, a certidão de ID be2404a demonstra que Leandro foi encontrado no estabelecimento e nele exercia atividade, inclusive tendo recebido bens em depósito. Todavia, esse fato apenas comprova sua atuação naquele estabelecimento, não demonstrando que os bens, a estrutura ou a atividade econômica tenham sido transferidos da executada originária ou de empresa anteriormente responsabilizada nestes autos. Da mesma forma, o vínculo familiar atribuído a Leandro, mencionado nos IDs 1ebeeae e 9b53a7e, não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial. Parentesco não se confunde com confusão patrimonial, tampouco constitui prova de que determinada pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para ocultação de patrimônio ou fraude à execução. Assim, embora existam indícios de proximidade empresarial e familiar, não há prova apta a demonstrar, com a segurança necessária, que tenha ocorrido transferência da unidade econômico-produtiva para L S Rodrigues/Drogaria Vida Maysa ou Drogaria Buena Vista, nem de que Leandro Silva Rodrigues tenha praticado fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de frustrar a execução. A insuficiência probatória é particularmente relevante porque a responsabilização pretendida não pode decorrer de mera presunção fundada em parentesco, identidade de ramo de atividade, participação societária ou coincidência de elementos cadastrais, sem demonstração concreta da fraude alegada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de L S RODRIGUES DROGARIA LTDA., atualmente denominada DROGARIA VIDA MAYSA LTDA., DROGARIA BUENA VISTA LTDA. e LEANDRO SILVA RODRIGUES, por ausência de provas aptas a comprovar a alegada sucessão empresarial fraudulenta, bem como os pressupostos necessários à responsabilização pessoal de Leandro Silva Rodrigues, nos termos do art. 50 do Código Civil. Decorrido o prazo recursal, Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1o, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Intimem-se. csa EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IATHA ANDER GOMES DA SILVA
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