Publicações do processo

0010587-05.2025.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010587-05.2025.5.03.0032 AUTOR: DOUGLAS CAMPOS CARDOSO RÉU: SILVANI DA SILVA GUIMARAES 01228938679 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3d05b4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DOUGLAS CAMPOS CARDOSO ajuizou reclamação trabalhista em face de SILVANI DA SILVA GUIMARÃES 01228938679, alegando, em síntese, que prestou serviços à reclamada sem o registro do contrato de trabalho em sua CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anotação do contrato, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, FGTS acrescido da indenização de 40%, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.430,75. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, arguindo a inépcia do pedido de horas extras e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, admitiu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, sustentando que o reclamante atuava de forma autônoma e eventual, como freelancer, mediante o recebimento de diárias. Impugnou os demais pedidos e requereu a improcedência da ação. Na audiência inicial, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória, recebidas a defesa e os documentos e designada audiência de instrução. O reclamante apresentou réplica, por meio da qual refutou as alegações defensivas e reiterou os termos e pedidos da petição inicial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e duas testemunhas indicadas pela reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A reclamada arguiu a inépcia do pedido de horas extras e respectivos reflexos. Sustentou que o reclamante teria formulado a pretensão sem a necessária liquidação, por reunir o pedido principal e as repercussões em outras parcelas sem individualizar adequadamente os respectivos valores, em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT. Requereu a extinção do pedido sem resolução do mérito. Analisa-se. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista escrita deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Por sua vez, a inépcia somente se configura quando a deficiência da petição inicial inviabiliza a identificação da pretensão, a compreensão da controvérsia ou o exercício do direito de defesa, observadas as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A exigência de indicação do valor do pedido não se confunde com a necessidade de apresentação, já na fase de conhecimento, de liquidação exata e definitiva do crédito, tampouco impõe ao autor a elaboração de cálculo com o mesmo rigor técnico próprio da fase de liquidação da sentença. Exige-se que a narrativa e os pedidos contenham elementos suficientes para delimitar objetiva e quantitativamente a pretensão deduzida. No caso, a petição inicial descreve a jornada que o reclamante afirma ter cumprido — de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h —, aponta a ausência de intervalo intrajornada, indica a quantidade estimada de horas extraordinárias no período contratual e atribui valor ao pedido principal. Além disso, especifica os reflexos pretendidos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multa do art. 477 da CLT, com indicação individual dos valores correspondentes. Portanto, independentemente da correção dos critérios empregados pelo reclamante ou da procedência material da pretensão — questões reservadas ao exame do mérito —, é possível identificar com clareza os fatos alegados, a causa de pedir, as parcelas postuladas e a extensão econômica atribuída a cada pretensão. A própria contestação confirma que a reclamada compreendeu adequadamente o objeto da demanda, pois impugnou especificamente a jornada indicada, a alegada prestação habitual de horas extras, a supressão do intervalo e os reflexos postulados. Não se verifica, assim, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual inconsistência dos cálculos, inadequação dos critérios adotados ou ausência de prova dos fatos constitutivos não torna inepta a petição inicial, mas constitui matéria relacionada à procedência e à quantificação das parcelas, a ser apreciada oportunamente. Presentes os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e inexistente qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDOS CORRELATOS O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 05/06/2024, para exercer a função de meio oficial, mediante salário mensal de R$ 1.800,00, tendo prestado serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Afirmou que trabalhava cinco dias por semana, cumpria as ordens emanadas da reclamada e não podia se fazer substituir. Sustentou que foi dispensado sem justa causa em 23/12/2024, sem registro em sua CTPS e sem o recebimento das verbas rescisórias. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/06/2024 a 22/01/2025, considerada a projeção do aviso prévio, a anotação da CTPS e o pagamento das parcelas decorrentes. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego. Sustentou que o reclamante atuava como trabalhador autônomo, na condição de freelancer, sendo convocado esporadicamente, conforme a demanda por auxílio na montagem de móveis. Afirmou que não havia obrigação de comparecimento, controle de jornada ou exclusividade, que o trabalhador poderia recusar as convocações e que a contraprestação era feita por diárias, normalmente no valor de R$ 80,00. Em réplica, o reclamante reiterou a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Argumentou que, ao admitir a prestação de serviços e alegar modalidade autônoma de contratação, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual, segundo sustentou, não teria se desincumbido. Analisa-se. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação pessoal de serviços, por pessoa física, de forma não eventual, onerosa e subordinada. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o reconhecimento do vínculo empregatício. A subordinação jurídica traduz-se pela inserção do trabalhador no âmbito do poder diretivo do tomador dos serviços, com sujeição às suas ordens, fiscalização e disciplina. A não eventualidade, por sua vez, pressupõe prestação integrada de forma contínua ou habitual à dinâmica do empreendimento, não se confundindo com serviços isolados ou condicionados a convocações esporádicas, conforme a existência de demanda. A natureza da relação jurídica deve ser aferida a partir da realidade efetivamente demonstrada nos autos, independentemente da denominação atribuída pelas partes. A mera utilização das expressões “autônomo”, “freelancer” ou “diarista” não afasta, por si só, a incidência da legislação trabalhista, se presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Inversamente, a simples prestação remunerada de serviços em benefício de determinada pessoa não basta para caracterizar relação de emprego. Quanto ao ônus da prova, uma vez admitida a prestação de serviços e alegada relação jurídica distinta da empregatícia, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo invocado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso concreto, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Os comprovantes de transferências de fls. 65/74 registram pagamentos fragmentados ao reclamante, em valores variáveis e em datas esparsas, concentrados entre setembro e dezembro de 2024. A sequência documental evidencia intervalos de semanas e, em relação ao período contratual alegado na inicial, até mesmo meses sem registro de pagamento, circunstância incompatível com a tese de prestação contínua durante cinco dias por semana e percepção de salário mensal fixo de R$ 1.800,00. A eventual impugnação genérica do reclamante não é suficiente para afastar a força probatória desses documentos. As transferências foram destinadas a conta de sua titularidade, e o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que todos os pagamentos realizados pela reclamada ocorriam por meio de PIX. Não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento capaz de demonstrar periodicidade distinta, pagamento mensal fixo ou prestação contínua nos moldes narrados na petição inicial. É certo que a fragmentação dos pagamentos, isoladamente considerada, não seria suficiente para definir a natureza jurídica da relação. Contudo, esse elemento documental encontra plena correspondência na prova oral produzida. Com efeito, o próprio reclamante declarou que recebia R$ 80,00 por dia, e não salário mensal de R$ 1.800,00, como alegado na petição inicial. Afirmou, ainda, que parou de prestar serviços depois de um desentendimento, porque “o reclamado não chamou mais o depoente para trabalhar” (fl. 104). A declaração evidencia que a realização dos serviços dependia de prévio chamamento da reclamada, conforme a existência de demanda, e não de obrigação contínua de comparecimento, como aduzido na exordial. Também se verificam divergências relevantes entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do autor. Na petição inicial, afirmou que o contrato perdurou de junho a dezembro de 2024, com trabalho habitual durante cinco dias por semana e salário mensal de R$ 1.800,00. Em depoimento, declarou ter trabalhado de abril a novembro de 2024, “salvo engano”, e confirmou o recebimento de R$ 80,00 por diária. Tais declarações enfraquecem a tese de continuidade contratual e de remuneração mensal fixa. A testemunha indicada pelo reclamante não presenciou a rotina da prestação laboral. Luciano Ferreira de Abreu afirmou que nunca trabalhou com o reclamado e sequer o conhecia, sabendo apenas que o autor havia prestado serviços na marcenaria porque o transportou ao local em duas oportunidades. Não soube informar o período trabalhado, a frequência dos serviços, os horários praticados, a forma de remuneração ou a existência de ordens e fiscalização (fl. 105). Seu depoimento, portanto, não comprova a não eventualidade nem a subordinação alegadas. Em sentido oposto, a prova testemunhal produzida pela reclamada confirmou a dinâmica descrita na defesa. Leonardo Moreira de Assis declarou que o reclamado não possuía empregados fixos e chamava trabalhadores freelancers apenas quando necessitava de auxílio. Afirmou, inclusive, que ele próprio já prestou serviços esporádicos ao reclamado e que outras pessoas também eram contratadas por diária. Vitor Caio dos Santos, que prestou serviços ao reclamado em período coincidente com parte daquele alegado pelo reclamante, esclareceu que não havia dias ou horários fixos, que não trabalhava diariamente ou em todas as semanas e que poderia recusar os serviços quando não tivesse disponibilidade. Declarou que o reclamante igualmente poderia recusar as convocações e que o reclamado não determinava seu horário de trabalho. Acrescentou que nem sempre o reclamante estava presente quando ele próprio era chamado (fls. 105/106). O depoimento de Vitor possui especial relevância, pois decorre da observação direta da dinâmica da prestação de serviços no período controvertido. Sua narrativa é coerente com os comprovantes de pagamentos esparsos e com a admissão do reclamante de que somente continuaria trabalhando se novamente chamado. Embora o reclamante tenha declarado que trabalhava todos os dias, que não podia escolher seu horário e que precisava avisar quando necessitava se ausentar, essas afirmações não encontram respaldo nos demais elementos probatórios. Ao contrário, são contrariadas pela documentação bancária, pela ausência de prova testemunhal favorável quanto à frequência e à subordinação e pelo depoimento da testemunha que efetivamente acompanhou a rotina dos serviços. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o reclamante era convocado conforme a necessidade do reclamado, recebia por diária, não possuía frequência regular, não estava submetido a horário previamente fixado ou a obrigação contínua de comparecimento e poderia recusar convocação. A possibilidade de novas convocações dependia da existência de serviço, sem garantia de continuidade. Reconhece-se que houve prestação pessoal e onerosa de serviços. Todavia, não ficaram configuradas a não eventualidade e a subordinação jurídica necessárias à formação do vínculo de emprego. A reclamada comprovou que a relação ocorreu por meio de prestações autônomas e descontínuas, remuneradas por diária, conforme a demanda. Julga-se, assim, improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Por consequência, julgam-se igualmente improcedentes os pedidos diretamente dependentes do vínculo de emprego, quais sejam: anotação da CTPS, reconhecimento da dispensa sem justa causa, projeção do aviso prévio, saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor do autor. O montante dos honorários sucumbenciais foi fixado considerando os termos do art. 791-A, §2º da CLT. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios até que se prove que a parte autora venha a ter condições de arcar com o débito (art. 791-A, §4º, da CLT). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DOUGLAS CAMPOS CARDOSO em face de SILVANI DA SILVA GUIMARAES 01228938679, decido: - REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de horas extras; e - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação; Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.728,62, calculadas sobre R$ 86.430,75, valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e suficientes ao julgamento das controvérsias submetidas ao Juízo, afastam as demais alegações das partes incompatíveis com as conclusões adotadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CAMPOS CARDOSO

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010587-05.2025.5.03.0032 AUTOR: DOUGLAS CAMPOS CARDOSO RÉU: SILVANI DA SILVA GUIMARAES 01228938679 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3d05b4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DOUGLAS CAMPOS CARDOSO ajuizou reclamação trabalhista em face de SILVANI DA SILVA GUIMARÃES 01228938679, alegando, em síntese, que prestou serviços à reclamada sem o registro do contrato de trabalho em sua CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anotação do contrato, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, FGTS acrescido da indenização de 40%, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.430,75. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, arguindo a inépcia do pedido de horas extras e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, admitiu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, sustentando que o reclamante atuava de forma autônoma e eventual, como freelancer, mediante o recebimento de diárias. Impugnou os demais pedidos e requereu a improcedência da ação. Na audiência inicial, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória, recebidas a defesa e os documentos e designada audiência de instrução. O reclamante apresentou réplica, por meio da qual refutou as alegações defensivas e reiterou os termos e pedidos da petição inicial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas uma testemunha indicada pelo reclamante e duas testemunhas indicadas pela reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A reclamada arguiu a inépcia do pedido de horas extras e respectivos reflexos. Sustentou que o reclamante teria formulado a pretensão sem a necessária liquidação, por reunir o pedido principal e as repercussões em outras parcelas sem individualizar adequadamente os respectivos valores, em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT. Requereu a extinção do pedido sem resolução do mérito. Analisa-se. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista escrita deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Por sua vez, a inépcia somente se configura quando a deficiência da petição inicial inviabiliza a identificação da pretensão, a compreensão da controvérsia ou o exercício do direito de defesa, observadas as hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A exigência de indicação do valor do pedido não se confunde com a necessidade de apresentação, já na fase de conhecimento, de liquidação exata e definitiva do crédito, tampouco impõe ao autor a elaboração de cálculo com o mesmo rigor técnico próprio da fase de liquidação da sentença. Exige-se que a narrativa e os pedidos contenham elementos suficientes para delimitar objetiva e quantitativamente a pretensão deduzida. No caso, a petição inicial descreve a jornada que o reclamante afirma ter cumprido — de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h —, aponta a ausência de intervalo intrajornada, indica a quantidade estimada de horas extraordinárias no período contratual e atribui valor ao pedido principal. Além disso, especifica os reflexos pretendidos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multa do art. 477 da CLT, com indicação individual dos valores correspondentes. Portanto, independentemente da correção dos critérios empregados pelo reclamante ou da procedência material da pretensão — questões reservadas ao exame do mérito —, é possível identificar com clareza os fatos alegados, a causa de pedir, as parcelas postuladas e a extensão econômica atribuída a cada pretensão. A própria contestação confirma que a reclamada compreendeu adequadamente o objeto da demanda, pois impugnou especificamente a jornada indicada, a alegada prestação habitual de horas extras, a supressão do intervalo e os reflexos postulados. Não se verifica, assim, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual inconsistência dos cálculos, inadequação dos critérios adotados ou ausência de prova dos fatos constitutivos não torna inepta a petição inicial, mas constitui matéria relacionada à procedência e à quantificação das parcelas, a ser apreciada oportunamente. Presentes os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e inexistente qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDOS CORRELATOS O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 05/06/2024, para exercer a função de meio oficial, mediante salário mensal de R$ 1.800,00, tendo prestado serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Afirmou que trabalhava cinco dias por semana, cumpria as ordens emanadas da reclamada e não podia se fazer substituir. Sustentou que foi dispensado sem justa causa em 23/12/2024, sem registro em sua CTPS e sem o recebimento das verbas rescisórias. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/06/2024 a 22/01/2025, considerada a projeção do aviso prévio, a anotação da CTPS e o pagamento das parcelas decorrentes. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego. Sustentou que o reclamante atuava como trabalhador autônomo, na condição de freelancer, sendo convocado esporadicamente, conforme a demanda por auxílio na montagem de móveis. Afirmou que não havia obrigação de comparecimento, controle de jornada ou exclusividade, que o trabalhador poderia recusar as convocações e que a contraprestação era feita por diárias, normalmente no valor de R$ 80,00. Em réplica, o reclamante reiterou a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Argumentou que, ao admitir a prestação de serviços e alegar modalidade autônoma de contratação, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual, segundo sustentou, não teria se desincumbido. Analisa-se. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação pessoal de serviços, por pessoa física, de forma não eventual, onerosa e subordinada. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o reconhecimento do vínculo empregatício. A subordinação jurídica traduz-se pela inserção do trabalhador no âmbito do poder diretivo do tomador dos serviços, com sujeição às suas ordens, fiscalização e disciplina. A não eventualidade, por sua vez, pressupõe prestação integrada de forma contínua ou habitual à dinâmica do empreendimento, não se confundindo com serviços isolados ou condicionados a convocações esporádicas, conforme a existência de demanda. A natureza da relação jurídica deve ser aferida a partir da realidade efetivamente demonstrada nos autos, independentemente da denominação atribuída pelas partes. A mera utilização das expressões “autônomo”, “freelancer” ou “diarista” não afasta, por si só, a incidência da legislação trabalhista, se presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Inversamente, a simples prestação remunerada de serviços em benefício de determinada pessoa não basta para caracterizar relação de emprego. Quanto ao ônus da prova, uma vez admitida a prestação de serviços e alegada relação jurídica distinta da empregatícia, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo invocado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso concreto, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Os comprovantes de transferências de fls. 65/74 registram pagamentos fragmentados ao reclamante, em valores variáveis e em datas esparsas, concentrados entre setembro e dezembro de 2024. A sequência documental evidencia intervalos de semanas e, em relação ao período contratual alegado na inicial, até mesmo meses sem registro de pagamento, circunstância incompatível com a tese de prestação contínua durante cinco dias por semana e percepção de salário mensal fixo de R$ 1.800,00. A eventual impugnação genérica do reclamante não é suficiente para afastar a força probatória desses documentos. As transferências foram destinadas a conta de sua titularidade, e o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que todos os pagamentos realizados pela reclamada ocorriam por meio de PIX. Não apresentou extratos bancários ou qualquer outro documento capaz de demonstrar periodicidade distinta, pagamento mensal fixo ou prestação contínua nos moldes narrados na petição inicial. É certo que a fragmentação dos pagamentos, isoladamente considerada, não seria suficiente para definir a natureza jurídica da relação. Contudo, esse elemento documental encontra plena correspondência na prova oral produzida. Com efeito, o próprio reclamante declarou que recebia R$ 80,00 por dia, e não salário mensal de R$ 1.800,00, como alegado na petição inicial. Afirmou, ainda, que parou de prestar serviços depois de um desentendimento, porque “o reclamado não chamou mais o depoente para trabalhar” (fl. 104). A declaração evidencia que a realização dos serviços dependia de prévio chamamento da reclamada, conforme a existência de demanda, e não de obrigação contínua de comparecimento, como aduzido na exordial. Também se verificam divergências relevantes entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal do autor. Na petição inicial, afirmou que o contrato perdurou de junho a dezembro de 2024, com trabalho habitual durante cinco dias por semana e salário mensal de R$ 1.800,00. Em depoimento, declarou ter trabalhado de abril a novembro de 2024, “salvo engano”, e confirmou o recebimento de R$ 80,00 por diária. Tais declarações enfraquecem a tese de continuidade contratual e de remuneração mensal fixa. A testemunha indicada pelo reclamante não presenciou a rotina da prestação laboral. Luciano Ferreira de Abreu afirmou que nunca trabalhou com o reclamado e sequer o conhecia, sabendo apenas que o autor havia prestado serviços na marcenaria porque o transportou ao local em duas oportunidades. Não soube informar o período trabalhado, a frequência dos serviços, os horários praticados, a forma de remuneração ou a existência de ordens e fiscalização (fl. 105). Seu depoimento, portanto, não comprova a não eventualidade nem a subordinação alegadas. Em sentido oposto, a prova testemunhal produzida pela reclamada confirmou a dinâmica descrita na defesa. Leonardo Moreira de Assis declarou que o reclamado não possuía empregados fixos e chamava trabalhadores freelancers apenas quando necessitava de auxílio. Afirmou, inclusive, que ele próprio já prestou serviços esporádicos ao reclamado e que outras pessoas também eram contratadas por diária. Vitor Caio dos Santos, que prestou serviços ao reclamado em período coincidente com parte daquele alegado pelo reclamante, esclareceu que não havia dias ou horários fixos, que não trabalhava diariamente ou em todas as semanas e que poderia recusar os serviços quando não tivesse disponibilidade. Declarou que o reclamante igualmente poderia recusar as convocações e que o reclamado não determinava seu horário de trabalho. Acrescentou que nem sempre o reclamante estava presente quando ele próprio era chamado (fls. 105/106). O depoimento de Vitor possui especial relevância, pois decorre da observação direta da dinâmica da prestação de serviços no período controvertido. Sua narrativa é coerente com os comprovantes de pagamentos esparsos e com a admissão do reclamante de que somente continuaria trabalhando se novamente chamado. Embora o reclamante tenha declarado que trabalhava todos os dias, que não podia escolher seu horário e que precisava avisar quando necessitava se ausentar, essas afirmações não encontram respaldo nos demais elementos probatórios. Ao contrário, são contrariadas pela documentação bancária, pela ausência de prova testemunhal favorável quanto à frequência e à subordinação e pelo depoimento da testemunha que efetivamente acompanhou a rotina dos serviços. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o reclamante era convocado conforme a necessidade do reclamado, recebia por diária, não possuía frequência regular, não estava submetido a horário previamente fixado ou a obrigação contínua de comparecimento e poderia recusar convocação. A possibilidade de novas convocações dependia da existência de serviço, sem garantia de continuidade. Reconhece-se que houve prestação pessoal e onerosa de serviços. Todavia, não ficaram configuradas a não eventualidade e a subordinação jurídica necessárias à formação do vínculo de emprego. A reclamada comprovou que a relação ocorreu por meio de prestações autônomas e descontínuas, remuneradas por diária, conforme a demanda. Julga-se, assim, improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Por consequência, julgam-se igualmente improcedentes os pedidos diretamente dependentes do vínculo de emprego, quais sejam: anotação da CTPS, reconhecimento da dispensa sem justa causa, projeção do aviso prévio, saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor do autor. O montante dos honorários sucumbenciais foi fixado considerando os termos do art. 791-A, §2º da CLT. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios até que se prove que a parte autora venha a ter condições de arcar com o débito (art. 791-A, §4º, da CLT). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DOUGLAS CAMPOS CARDOSO em face de SILVANI DA SILVA GUIMARAES 01228938679, decido: - REJEITAR a preliminar de inépcia do pedido de horas extras; e - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação; Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.728,62, calculadas sobre R$ 86.430,75, valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e suficientes ao julgamento das controvérsias submetidas ao Juízo, afastam as demais alegações das partes incompatíveis com as conclusões adotadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVANI DA SILVA GUIMARAES 01228938679

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.