Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010586-90.2026.5.03.0062 RECORRENTE: ITAUNA COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: HAMILTON BELISARIO DA SILVA (DE CUJUS) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010586-90.2026.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, de ofício, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que o Juízo de primeiro grau diligencie acerca da regularidade da representação processual do espólio, como entender de direito, proferindo-se nova decisão, ficando, portanto, prejudicada, por ora, a análise do recurso ordinário interposto pela reclamada; vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto ao aspecto alusivo à "Representação processual. Legitimidade ativa", suscitada de ofício. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nas seguintes razões de decidir: QUESTÃO DE ORDEM. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. Suscito, de ofício, questão de ordem sobre a regularidade da representação processual do espólio reclamante. A presente ação foi ajuizada pelo ESPÓLIO HAMILTON BELISARIO DA SILVA, representado pela viúva do de cujus, Sra. NELY MARIA DA SILVA. Ocorre que não consta dos autos qualquer documento relativo à abertura de inventário, tampouco termo de compromisso ou nomeação de inventariante. Juntou-se apenas a certidão de óbito de ID d1aecaa, da qual se extrai, inclusive, a informação de que há ou havia bens a inventariar, bem como de há filhos maiores do falecido. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. É certo que o art. 613 do mesmo diploma estabelece que, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio permanecerá na posse do administrador provisório. No caso, contudo, sequer há notícia da abertura de inventário ou da nomeação de inventariante, não havendo elementos suficientes para aferir-se a condição em que a viúva atua em nome do espólio. A questão assume especial relevância diante da existência de outros sucessores indicados na própria certidão de óbito. Além disso, o art. 1º, caput, da Lei 6.858/1980 estabelece uma ordem preferencial de pagamento dos valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, qual seja: primeiro os dependentes habilitados perante o INSS e, na ausência destes, aos sucessores do de cujus. Transcrevo abaixo o teor do dispositivo: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" Também sob esse enfoque, os elementos constantes dos autos não dão a conhecer sobre a regularidade da representação, pois não foram apresentadas certidões dos órgãos previdenciários que demonstrem a existência ou inexistência de dependentes habilitados, tampouco alvará judicial indicando os sucessores do de cujus. Assim, diante da ausência de elementos minimamente esclarecedores sobre quem tenha poderes para representar o espólio em juízo ou, conforme a natureza dos créditos postulados, se estão presentes os requisitos da Lei nº 6.858/1980, entendo necessária a prévia regularização da questão perante o juízo de origem. A providência mostra-se necessária, ainda, para resguardar os interesses dos demais sucessores e a própria integridade do acervo hereditário, evitando-se que o prosseguimento da demanda, sem a adequada definição acerca da representação do espólio, possa acarretar a prática de atos processuais com repercussão patrimonial em prejuízo de eventuais herdeiros que não integram a relação processual. Tratando-se de matéria atinente à capacidade e à regularidade da representação processual, sendo a legitimidade ativa matéria de ordem pública, e a fim de assegurar o contraditório, evitar eventual nulidade dos atos processuais e impedir a supressão de instância quanto à análise dos documentos que venham a ser apresentados, determino, de ofício, o retorno dos autos à origem, para que o juízo de primeiro grau diligencie acerca da regularidade da representação processual do espólio, como entender de direito, proferindo-se nova decisão, ficando, portanto, prejudicada, por ora, a análise do recurso ordinário interposto pela reclamada. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "DIVERGÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO Representação processual. Legitimidade ativa O autor reivindica neste processo verbas rescisórias. Pretensão deste natureza pode ser reivindicada, em primeiro lugar, pelo(os, a, as) dependente(s) habilitados na Previdência Social ou pelos herdeiros, sem necessidade de propositura da ação de inventário. Aplica-se o seguinte dispositivo legal: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." ( Lei nº 6.858/1980, g. n.) Respeitosamente, não vislumbro a necessidade de regularização "da representação processual do espólio", como proposto pelo eminente relator, vez que dispensável a abertura de inventário para receber verbas rescisórias. Aplico os princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade para determinar, apenas, o seguinte: (a) a intimação da parte autora, por intermédio do advogado cadastrado, para regularizar a representação processual, incumbindo-lhe apresentar informações e rol de documentos, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC), nos moldes seguintes: (i) qualificação do(a) inventariante e seus documentos de identidade, representação processual (inclusive documento de nomeação de inventariante) e comprovante de endereço; ou, caso ausente inventário, (ii) qualificação dos(as) herdeiros(as) e seus documentos de identidade, representação processual (inclusive certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou carta de concessão de pensão por morte) e comprovantes de endereço; (b) a intimação, ao final, do Ministério Público do Trabalho; (c) a deliberação por acórdão deste Colegiado sobre eventual pedido de substituição processual, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC; (d) o prosseguimento do feito, conforme se entender de direito." BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- HAMILTON BELISARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010586-90.2026.5.03.0062 RECORRENTE: ITAUNA COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: HAMILTON BELISARIO DA SILVA (DE CUJUS) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010586-90.2026.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, de ofício, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que o Juízo de primeiro grau diligencie acerca da regularidade da representação processual do espólio, como entender de direito, proferindo-se nova decisão, ficando, portanto, prejudicada, por ora, a análise do recurso ordinário interposto pela reclamada; vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto ao aspecto alusivo à "Representação processual. Legitimidade ativa", suscitada de ofício. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nas seguintes razões de decidir: QUESTÃO DE ORDEM. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. Suscito, de ofício, questão de ordem sobre a regularidade da representação processual do espólio reclamante. A presente ação foi ajuizada pelo ESPÓLIO HAMILTON BELISARIO DA SILVA, representado pela viúva do de cujus, Sra. NELY MARIA DA SILVA. Ocorre que não consta dos autos qualquer documento relativo à abertura de inventário, tampouco termo de compromisso ou nomeação de inventariante. Juntou-se apenas a certidão de óbito de ID d1aecaa, da qual se extrai, inclusive, a informação de que há ou havia bens a inventariar, bem como de há filhos maiores do falecido. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. É certo que o art. 613 do mesmo diploma estabelece que, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio permanecerá na posse do administrador provisório. No caso, contudo, sequer há notícia da abertura de inventário ou da nomeação de inventariante, não havendo elementos suficientes para aferir-se a condição em que a viúva atua em nome do espólio. A questão assume especial relevância diante da existência de outros sucessores indicados na própria certidão de óbito. Além disso, o art. 1º, caput, da Lei 6.858/1980 estabelece uma ordem preferencial de pagamento dos valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, qual seja: primeiro os dependentes habilitados perante o INSS e, na ausência destes, aos sucessores do de cujus. Transcrevo abaixo o teor do dispositivo: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" Também sob esse enfoque, os elementos constantes dos autos não dão a conhecer sobre a regularidade da representação, pois não foram apresentadas certidões dos órgãos previdenciários que demonstrem a existência ou inexistência de dependentes habilitados, tampouco alvará judicial indicando os sucessores do de cujus. Assim, diante da ausência de elementos minimamente esclarecedores sobre quem tenha poderes para representar o espólio em juízo ou, conforme a natureza dos créditos postulados, se estão presentes os requisitos da Lei nº 6.858/1980, entendo necessária a prévia regularização da questão perante o juízo de origem. A providência mostra-se necessária, ainda, para resguardar os interesses dos demais sucessores e a própria integridade do acervo hereditário, evitando-se que o prosseguimento da demanda, sem a adequada definição acerca da representação do espólio, possa acarretar a prática de atos processuais com repercussão patrimonial em prejuízo de eventuais herdeiros que não integram a relação processual. Tratando-se de matéria atinente à capacidade e à regularidade da representação processual, sendo a legitimidade ativa matéria de ordem pública, e a fim de assegurar o contraditório, evitar eventual nulidade dos atos processuais e impedir a supressão de instância quanto à análise dos documentos que venham a ser apresentados, determino, de ofício, o retorno dos autos à origem, para que o juízo de primeiro grau diligencie acerca da regularidade da representação processual do espólio, como entender de direito, proferindo-se nova decisão, ficando, portanto, prejudicada, por ora, a análise do recurso ordinário interposto pela reclamada. Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Marcus Moura Ferreira (Relator), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39 "DIVERGÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO Representação processual. Legitimidade ativa O autor reivindica neste processo verbas rescisórias. Pretensão deste natureza pode ser reivindicada, em primeiro lugar, pelo(os, a, as) dependente(s) habilitados na Previdência Social ou pelos herdeiros, sem necessidade de propositura da ação de inventário. Aplica-se o seguinte dispositivo legal: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." ( Lei nº 6.858/1980, g. n.) Respeitosamente, não vislumbro a necessidade de regularização "da representação processual do espólio", como proposto pelo eminente relator, vez que dispensável a abertura de inventário para receber verbas rescisórias. Aplico os princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade para determinar, apenas, o seguinte: (a) a intimação da parte autora, por intermédio do advogado cadastrado, para regularizar a representação processual, incumbindo-lhe apresentar informações e rol de documentos, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC), nos moldes seguintes: (i) qualificação do(a) inventariante e seus documentos de identidade, representação processual (inclusive documento de nomeação de inventariante) e comprovante de endereço; ou, caso ausente inventário, (ii) qualificação dos(as) herdeiros(as) e seus documentos de identidade, representação processual (inclusive certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou carta de concessão de pensão por morte) e comprovantes de endereço; (b) a intimação, ao final, do Ministério Público do Trabalho; (c) a deliberação por acórdão deste Colegiado sobre eventual pedido de substituição processual, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC; (d) o prosseguimento do feito, conforme se entender de direito." BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAUNA COMBUSTIVEIS LTDA