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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010586-79.2025.8.16.0170 Processo: 0010586-79.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): JUAREZ DE OLIVEIRA PACHECO (RG: 86324580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.189.769-30) Rua Amazonas, 991 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - E-mail: alanafrancaa@gmail.com - Telefone(s): (45) 99119-5738 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. A parte ré pleiteou o julgamento antecipado do mérito (mov. 24). O autor requereu a “produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, assim como, pleiteia a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos, que vierem a se tornar pertinentes para o deslinde do feito” (mov. 25). 2. Nos termos do art. 443, I, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Ademais, o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se o período em que o autor prestou serviços à Secretaria de Estado da Educação, sob regime de contratação temporária, já reconhecido e averbado administrativamente, pode ser computado para fins de promoção na carreira. O período de serviço e sua averbação estão comprovados documentalmente nos autos e, inclusive, não constituem ponto de divergência entre as partes. A controvérsia reside na extensão dos efeitos jurídicos dessa averbação, especialmente diante da interpretação das normas que disciplinam a contagem de tempo de serviço e a promoção na carreira militar. Desse modo, não há fato controvertido cuja demonstração dependa de prova testemunhal. A questão a ser solucionada é essencialmente de direito e será examinada a partir da documentação já juntada. Assim, considerando que a prova testemunhal não é necessária ou útil ao esclarecimento da controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova oral. 3. Defiro o pedido de produção de prova documental, referente aos documentos já colecionados aos autos e os que vierem a ser, desde que o façam no prazo de 15 dias, bem como seja justificada a juntada após a fase postulatória (petição inicial e contestação), conforme a regra do artigo 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. 4. Decorrido o prazo concedido no item 3, remetam-se os autos a um(a) dos juízes leigos desta Comarca, para elaboração de projeto de sentença. 5. Após, à conclusão, para deliberação judicial. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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