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0010586-77.2026.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010586-77.2026.5.03.0131 AUTOR: ZAIDA BATISTA TRIGUEIRO RÉU: ENTES SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be85e3c proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010586-77.2026.5.03.0131 Autora: ZAIDA BATISTA TRIGUEIRO Rés: ENTES SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO Dados da lide. Autora contratada pela 1ª ré em 08/12/2025, função “auxiliar de logística”, auferindo R$1.746,75 mensal, sendo desligada do emprego no dia 12/12/2025. Diz que a segunda ré (Amazon) responde subsidiariamente pelos haveres reclamados, já que beneficiária dos serviços. Afirma que faz jus a uma reparação moral, pois sua dispensa não se fundou em aspectos técnicos, disciplinares ou financeiros, mas, sim, por um critério subjetivo e discriminatório, qual seja, a existência de laço familiar no ambiente laboral (a autora é genitora de uma outra empregada vinculada à 1ª ré). A empresa contratou a autora e “seus familiares” na mesma data, não informou-a sobre qualquer regra interna proibindo o parentesco entre os empregados, ao passo que seu desligamento efetivou-se 5 dias após ter sido admitida nos quadros da empresa, cujo constrangimento enseja a devida reparação moral. A despeito da contratação a prazo finalizada antes do termo final, não se observou na rescisão a indenização do artigo 479 da CLT, sobejando-lhe diferenças rescisórias. A 1ª ré (Id 73adca6), em sua defesa, argui preliminares e argumenta que não possui contrato civil com a 2ª ré, a qual não responde pela presente ação. Explica que contratou a autora por meio de um contrato a prazo (temporário) no dia 08/12/2026, como auxiliar de logística, contrato encerrado no dia 12/12/2025, assim procedendo porque a “tomadora de mão de obra requereu o término do contrato pelo atendimento da demanda”. Que a contratação da autora deveu-se à alta demanda de final de ano (Black Friday) e, cessada a causa, extinguiu-se a necessidade do contrato. A autora foi contratada para prestar serviços à Adecco, cliente da 1ª ré, já que ambas possuem um contrato comercial de serviços. O encerramento do contrato deu-se em razão do cumprimento da demanda, e não por haver laço familiar, inexistindo qualquer ato discriminatório e dano moral. Não há que se falar em indenização do artigo 479 da CLT, porquanto inaplicável tal regra nos contratos temporários, os quais possuem regulamentação própria na Lei 6.019/74. A 2ª ré (Id 4d41cdc), em sua defesa, aduz que não possui nenhuma relação comercial com a 1ª ré, e, sim, com Adecco Recursos Humanos S/A, o que impõe a denunciação da lide para integrá-la no feito. A defendente é parte ilegítima para figurar no feito, pois não foi empregadora da autora. Sendo assim, a defendente não assume a responsabilidade pelos créditos trabalhistas aventados na inicial. O contrato com Adecco tem por pressuposto a alocação de mão de obra amparada Lei 6.019/74, reiterando que a autora não lhe prestou serviços. Denunciação da lide (requerida por Amazon). Incabível o pedido de denunciação da lide formulado pela 2ª ré e assim pretendendo a inclusão de empresa terceira na lide (Adecco Recursos Humanos) ao argumento de que não firmou contrato com a 1ª ré, e, sim, com a Adecco. A 1ª ré, em sua defesa, explicou que possui parceria comercial com Adecco. Ambas atuam na intermediação de mão de obra e, assim, tudo indica que a autora, então contratada diretamente pela 1ª ré, foi alocada na 2ª ré, mas por intermédio da Adecco. Isto não induz o instituto vindicado pela tomadora, pois eventual obrigação civil-comercial entre elas (Amazon e Adecco) foge da competência deste juízo. De par com isso, inexiste qualquer pretensão na inicial direcionada à empresa Adecco, o que também inviabilizaria a sua condenação. A possível intermediação da mão de obra em razão da parceria comercial Entes-Adecco é questão que se mantém ao largo da discussão trabalhista travada nestes autos e que, portanto, não diz respeito à autora. Inépcia. A despeito da preliminar de inépcia levantada na defesa, não vislumbro nenhum vício estrutural na peça de ingresso, a qual, ao revés, expõe de forma satisfatória os fatos, os fundamentos que justificaram os pedidos ao final deduzidos e liquidação, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido, as reclamadas apresentaram defesas amplas, tendo combatido todos os pedidos, à míngua de prejuízos processuais. Dispensa discriminatória. A despeito da fala obreira no sentido de que fora desligada do emprego por ter parente ativa na mesma empresa, não há prova segura e convincente do fato denunciado nos autos. A própria inicial refere que a autora e sua parente (filha) foram contratadas na mesma data. Veja-se, a esse propósito, a causa de pedir alinhada na inicial: “Ressalte-se que a empresa contratou a Reclamante e seus familiares na mesma data, permitindo o início da prestação de serviços sem informar qualquer norma interna que proibisse o parentesco entre colaboradores.” À vista desse quadro, exsurge ilógico e pouco provável que a autora tenha sido desligada por ter sua filha trabalhando no mesmo local. Fosse assim, alguma delas (autora ou sua filha) não seria admitida. Sobre a prova testemunhal produzida nos autos, destaco que não me inspira convicção a fala da testemunha da autora (Sra. Natália Cirilo) ao declinar que os líderes comentaram de forma geral e aberta no setor que a autora fora desligada por ter parente também atuando na empresa. De fato, não há razão plausível para que os líderes (nas palavras da testemunha, não apenas um, mas todos eles) fizessem tal comentário no setor para divulgar o fato entre os demais trabalhadores. E menos provável é o depoimento da testemunha Natália ao declinar que o “líder chamou Zaida em um momento de ociosidade no qual não havia mais produtos para separação, comunicando que estava dispensando sob a justificativa de parentesco” e “Zaida não compreendeu o motivo no momento da abordagem”. Soa estranho que a testemunha tenha presenciado tais fatos no setor laboral, e sob tal detalhamento, até porque, como se sabe, não é praxe que essas tratativas envolvendo o desfazimento contratual se estabeleçam abertamente no setor de trabalho. A meu sentir, o depoimento prestado por Natália Cirilo apoia-se em parcialidade e visa tão-somente favorecer o contexto fático da inicial. Por outro lado, colho da defesa patronal que a autora fora contratada por meio de um contrato temporário – amparado pela Lei 6.019/74 – somente para atender demanda excessiva de final de ano (Black Friday), o que se apresenta coerente, já que o contrato foi formalizado em dezembro/2025, período em que, comumente, existe maior demanda de Natal e Black Friday. Esses indícios atestam a necessidade de contratação temporária naquele interregno, o que poderia ser de curta duração ou persistir um pouco mais, conforme a dinâmica comercial da época, o que é fato público e notório. Logo, não vislumbro a alegada dispensa discriminatória e, desse modo, afasto o pedido de reparação moral. Diferenças rescisórias. A modalidade contratual estabelecida – contrato temporário - não está regulado pela CLT, mas, sim, por lei específica (Lei n.º 6.019/97, regulamentada pelo Decreto n.º 10.060 /19. Nesse contexto, o art. 12 da Lei 6.019/97 regula expressamente os direitos assegurados ao trabalhador submetido a essa modalidade contratual, dentre os quais não estão incluídos o aviso-prévio, a multa de 40% do FGTS, a indenização do artigo 479 da CLT e a habilitação no seguro-desemprego. Rejeito, pois, o pedido de diferenças salariais por não aplicação do disposto no artigo 479 da CLT, assim como as multas celetistas. Justiça gratuita. A reclamante é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O novo art. 791-A, da CLT, impõe a condenação das partes em honorários advocatícios, reciprocamente, naquilo em que vencidas. Sendo a parte autora sucumbente e considerando o grau de dedicação dos (as) advogados (as) das rés que atuaram no feito, à luz da complexidade das matérias, fixo os honorários advocatícios, sob responsabilidade da parte reclamante, em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da inicial. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a condição suspensiva de exigibilidade prevista na segunda parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, cuja constitucionalidade permanece vigente e aplicável após o julgamento da ADI 5766 pelo STF, verbis: "A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Diante do entendimento sedimentado pelo STF, tem-se que mesmo o beneficiário da gratuidade da justiça pode vir a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quando for sucumbente em algum pedido veiculado na demanda. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 10009505620205020342, Relator: Luiz José Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024). Portanto, inexiste isenção da sucumbência para o beneficiário da justiça gratuita, somente a suspensividade da exigibilidade da obrigação pelo prazo legal, conforme visto acima. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por ZAIDA BATISTA TRIGUEIRO em face de ENTES SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., rejeito as preliminares arguidas, declaro saneado o processo e, no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pela parte autora, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, nos termos dos fundamentos. Custas, pela autora, no importe de R$508,07, calculadas sobre R$25.403,50, valor atribuído à causa, isenta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. gfo CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - ENTES SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010586-77.2026.5.03.0131 AUTOR: ZAIDA BATISTA TRIGUEIRO RÉU: ENTES SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be85e3c proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010586-77.2026.5.03.0131 Autora: ZAIDA BATISTA TRIGUEIRO Rés: ENTES SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO Dados da lide. Autora contratada pela 1ª ré em 08/12/2025, função “auxiliar de logística”, auferindo R$1.746,75 mensal, sendo desligada do emprego no dia 12/12/2025. Diz que a segunda ré (Amazon) responde subsidiariamente pelos haveres reclamados, já que beneficiária dos serviços. Afirma que faz jus a uma reparação moral, pois sua dispensa não se fundou em aspectos técnicos, disciplinares ou financeiros, mas, sim, por um critério subjetivo e discriminatório, qual seja, a existência de laço familiar no ambiente laboral (a autora é genitora de uma outra empregada vinculada à 1ª ré). A empresa contratou a autora e “seus familiares” na mesma data, não informou-a sobre qualquer regra interna proibindo o parentesco entre os empregados, ao passo que seu desligamento efetivou-se 5 dias após ter sido admitida nos quadros da empresa, cujo constrangimento enseja a devida reparação moral. A despeito da contratação a prazo finalizada antes do termo final, não se observou na rescisão a indenização do artigo 479 da CLT, sobejando-lhe diferenças rescisórias. A 1ª ré (Id 73adca6), em sua defesa, argui preliminares e argumenta que não possui contrato civil com a 2ª ré, a qual não responde pela presente ação. Explica que contratou a autora por meio de um contrato a prazo (temporário) no dia 08/12/2026, como auxiliar de logística, contrato encerrado no dia 12/12/2025, assim procedendo porque a “tomadora de mão de obra requereu o término do contrato pelo atendimento da demanda”. Que a contratação da autora deveu-se à alta demanda de final de ano (Black Friday) e, cessada a causa, extinguiu-se a necessidade do contrato. A autora foi contratada para prestar serviços à Adecco, cliente da 1ª ré, já que ambas possuem um contrato comercial de serviços. O encerramento do contrato deu-se em razão do cumprimento da demanda, e não por haver laço familiar, inexistindo qualquer ato discriminatório e dano moral. Não há que se falar em indenização do artigo 479 da CLT, porquanto inaplicável tal regra nos contratos temporários, os quais possuem regulamentação própria na Lei 6.019/74. A 2ª ré (Id 4d41cdc), em sua defesa, aduz que não possui nenhuma relação comercial com a 1ª ré, e, sim, com Adecco Recursos Humanos S/A, o que impõe a denunciação da lide para integrá-la no feito. A defendente é parte ilegítima para figurar no feito, pois não foi empregadora da autora. Sendo assim, a defendente não assume a responsabilidade pelos créditos trabalhistas aventados na inicial. O contrato com Adecco tem por pressuposto a alocação de mão de obra amparada Lei 6.019/74, reiterando que a autora não lhe prestou serviços. Denunciação da lide (requerida por Amazon). Incabível o pedido de denunciação da lide formulado pela 2ª ré e assim pretendendo a inclusão de empresa terceira na lide (Adecco Recursos Humanos) ao argumento de que não firmou contrato com a 1ª ré, e, sim, com a Adecco. A 1ª ré, em sua defesa, explicou que possui parceria comercial com Adecco. Ambas atuam na intermediação de mão de obra e, assim, tudo indica que a autora, então contratada diretamente pela 1ª ré, foi alocada na 2ª ré, mas por intermédio da Adecco. Isto não induz o instituto vindicado pela tomadora, pois eventual obrigação civil-comercial entre elas (Amazon e Adecco) foge da competência deste juízo. De par com isso, inexiste qualquer pretensão na inicial direcionada à empresa Adecco, o que também inviabilizaria a sua condenação. A possível intermediação da mão de obra em razão da parceria comercial Entes-Adecco é questão que se mantém ao largo da discussão trabalhista travada nestes autos e que, portanto, não diz respeito à autora. Inépcia. A despeito da preliminar de inépcia levantada na defesa, não vislumbro nenhum vício estrutural na peça de ingresso, a qual, ao revés, expõe de forma satisfatória os fatos, os fundamentos que justificaram os pedidos ao final deduzidos e liquidação, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido, as reclamadas apresentaram defesas amplas, tendo combatido todos os pedidos, à míngua de prejuízos processuais. Dispensa discriminatória. A despeito da fala obreira no sentido de que fora desligada do emprego por ter parente ativa na mesma empresa, não há prova segura e convincente do fato denunciado nos autos. A própria inicial refere que a autora e sua parente (filha) foram contratadas na mesma data. Veja-se, a esse propósito, a causa de pedir alinhada na inicial: “Ressalte-se que a empresa contratou a Reclamante e seus familiares na mesma data, permitindo o início da prestação de serviços sem informar qualquer norma interna que proibisse o parentesco entre colaboradores.” À vista desse quadro, exsurge ilógico e pouco provável que a autora tenha sido desligada por ter sua filha trabalhando no mesmo local. Fosse assim, alguma delas (autora ou sua filha) não seria admitida. Sobre a prova testemunhal produzida nos autos, destaco que não me inspira convicção a fala da testemunha da autora (Sra. Natália Cirilo) ao declinar que os líderes comentaram de forma geral e aberta no setor que a autora fora desligada por ter parente também atuando na empresa. De fato, não há razão plausível para que os líderes (nas palavras da testemunha, não apenas um, mas todos eles) fizessem tal comentário no setor para divulgar o fato entre os demais trabalhadores. E menos provável é o depoimento da testemunha Natália ao declinar que o “líder chamou Zaida em um momento de ociosidade no qual não havia mais produtos para separação, comunicando que estava dispensando sob a justificativa de parentesco” e “Zaida não compreendeu o motivo no momento da abordagem”. Soa estranho que a testemunha tenha presenciado tais fatos no setor laboral, e sob tal detalhamento, até porque, como se sabe, não é praxe que essas tratativas envolvendo o desfazimento contratual se estabeleçam abertamente no setor de trabalho. A meu sentir, o depoimento prestado por Natália Cirilo apoia-se em parcialidade e visa tão-somente favorecer o contexto fático da inicial. Por outro lado, colho da defesa patronal que a autora fora contratada por meio de um contrato temporário – amparado pela Lei 6.019/74 – somente para atender demanda excessiva de final de ano (Black Friday), o que se apresenta coerente, já que o contrato foi formalizado em dezembro/2025, período em que, comumente, existe maior demanda de Natal e Black Friday. Esses indícios atestam a necessidade de contratação temporária naquele interregno, o que poderia ser de curta duração ou persistir um pouco mais, conforme a dinâmica comercial da época, o que é fato público e notório. Logo, não vislumbro a alegada dispensa discriminatória e, desse modo, afasto o pedido de reparação moral. Diferenças rescisórias. A modalidade contratual estabelecida – contrato temporário - não está regulado pela CLT, mas, sim, por lei específica (Lei n.º 6.019/97, regulamentada pelo Decreto n.º 10.060 /19. Nesse contexto, o art. 12 da Lei 6.019/97 regula expressamente os direitos assegurados ao trabalhador submetido a essa modalidade contratual, dentre os quais não estão incluídos o aviso-prévio, a multa de 40% do FGTS, a indenização do artigo 479 da CLT e a habilitação no seguro-desemprego. Rejeito, pois, o pedido de diferenças salariais por não aplicação do disposto no artigo 479 da CLT, assim como as multas celetistas. Justiça gratuita. A reclamante é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O novo art. 791-A, da CLT, impõe a condenação das partes em honorários advocatícios, reciprocamente, naquilo em que vencidas. Sendo a parte autora sucumbente e considerando o grau de dedicação dos (as) advogados (as) das rés que atuaram no feito, à luz da complexidade das matérias, fixo os honorários advocatícios, sob responsabilidade da parte reclamante, em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da inicial. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a condição suspensiva de exigibilidade prevista na segunda parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, cuja constitucionalidade permanece vigente e aplicável após o julgamento da ADI 5766 pelo STF, verbis: "A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Diante do entendimento sedimentado pelo STF, tem-se que mesmo o beneficiário da gratuidade da justiça pode vir a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quando for sucumbente em algum pedido veiculado na demanda. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 10009505620205020342, Relator: Luiz José Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024). Portanto, inexiste isenção da sucumbência para o beneficiário da justiça gratuita, somente a suspensividade da exigibilidade da obrigação pelo prazo legal, conforme visto acima. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por ZAIDA BATISTA TRIGUEIRO em face de ENTES SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., rejeito as preliminares arguidas, declaro saneado o processo e, no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pela parte autora, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, nos termos dos fundamentos. Custas, pela autora, no importe de R$508,07, calculadas sobre R$25.403,50, valor atribuído à causa, isenta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. gfo CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZAIDA BATISTA TRIGUEIRO

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