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0010586-24.2013.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b07f3 proferido nos autos. A exceção de pré-executividade não possui previsão legal, sendo fruto de criação doutrinária decorrente de judiciosa argumentação do mestre Pontes de Miranda em seu célebre parecer de nº 95, elaborado em 30/07/1966, acolhida pela jurisprudência como forma de provocar o Juízo a manifestar-se sobre questão de ordem pública a que lhe competiria conhecer de ofício. As matérias suscitas pela excipiente em id b0d6eb6 não são questões de ordem pública. Assim, rejeito de plano a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, pois a parte busca discutir matérias afetas ao embargos de terceiro . Ressalta-se que o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, unicamente para reconhecimento de matérias de ordem pública, porquanto tais questões poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. A Exceção de Pré-Executividade e os Embargos de Terceiro possuem natureza jurídica e objetos diversos, sendo a primeira um incidente processual de cognição restrita e os segundos uma ação autônoma com cognição ampla e instrução probatória completa. No presente caso, o terceiro executado argui que o imóvel penhorado cujo o registro no RGI se encontra em no nome do executado, lhe pertence. Tal alegação necessita de cognição ampla e instrução probatória completa, não seno possível, portanto, argui-la em sede de Exceção de Pré-Executividade. Esta decisão não é recorrível, nos termos da S. 34 deste Regional. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE ARAUJO SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b07f3 proferido nos autos. A exceção de pré-executividade não possui previsão legal, sendo fruto de criação doutrinária decorrente de judiciosa argumentação do mestre Pontes de Miranda em seu célebre parecer de nº 95, elaborado em 30/07/1966, acolhida pela jurisprudência como forma de provocar o Juízo a manifestar-se sobre questão de ordem pública a que lhe competiria conhecer de ofício. As matérias suscitas pela excipiente em id b0d6eb6 não são questões de ordem pública. Assim, rejeito de plano a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, pois a parte busca discutir matérias afetas ao embargos de terceiro . Ressalta-se que o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, unicamente para reconhecimento de matérias de ordem pública, porquanto tais questões poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. A Exceção de Pré-Executividade e os Embargos de Terceiro possuem natureza jurídica e objetos diversos, sendo a primeira um incidente processual de cognição restrita e os segundos uma ação autônoma com cognição ampla e instrução probatória completa. No presente caso, o terceiro executado argui que o imóvel penhorado cujo o registro no RGI se encontra em no nome do executado, lhe pertence. Tal alegação necessita de cognição ampla e instrução probatória completa, não seno possível, portanto, argui-la em sede de Exceção de Pré-Executividade. Esta decisão não é recorrível, nos termos da S. 34 deste Regional. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASDRUBAL GWYER DE AZEVEDO BARROS FILHO - ELOISA DE ALMEIDA LIRIO BARROS - ASAS DA ELETRICIDADE E DA HIDRAULICA LTDA

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