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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010586-15.2026.5.03.0087 AUTOR: MARCOS DE JESUS MARTINS RÉU: METALSIDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5235320 proferido nos autos. JLCN DESPACHO Vistos. Considerando-se o teor dos esclarecimentos apresentados pelos peritos em engenharia de segurança do trabalho e médico, os quais mantiveram integralmente as conclusões dos laudos apresentados, e diante das informações prestadas, não vislumbro necessidade de nova manifestação, consignando-se, ademais, que o Juízo não está adstrito somente aos trabalhos periciais, conforme artigo 479 do CPC, mas a todo conjunto probatório existente nos autos. Considero, por ora, suficientes os esclarecimentos periciais, sem prejuízo de eventual reconsideração posterior. A questão técnica e médica encontram-se esclarecidas nos autos, diante as informações contidas nos laudos e esclarecimentos dos peritos, sendo certo que a adequação da norma ao caso concreto será apreciada quando da prolação da sentença. Encerro, pois, a perícia técnica e médica. Concedo às partes o prazo de 5 dias para manifestarem acerca da necessidade de produção de prova oral ou interesse em utilização de prova emprestada com a respectiva conversão da audiência em encerramento de instrução e concessão de prazo para apresentação de razões finais. Em caso de inércia de alguma das partes, ficará mantida a audiência de instrução designada. Intime(m)-se. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE JESUS MARTINS
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010586-15.2026.5.03.0087 AUTOR: MARCOS DE JESUS MARTINS RÉU: METALSIDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5235320 proferido nos autos. JLCN DESPACHO Vistos. Considerando-se o teor dos esclarecimentos apresentados pelos peritos em engenharia de segurança do trabalho e médico, os quais mantiveram integralmente as conclusões dos laudos apresentados, e diante das informações prestadas, não vislumbro necessidade de nova manifestação, consignando-se, ademais, que o Juízo não está adstrito somente aos trabalhos periciais, conforme artigo 479 do CPC, mas a todo conjunto probatório existente nos autos. Considero, por ora, suficientes os esclarecimentos periciais, sem prejuízo de eventual reconsideração posterior. A questão técnica e médica encontram-se esclarecidas nos autos, diante as informações contidas nos laudos e esclarecimentos dos peritos, sendo certo que a adequação da norma ao caso concreto será apreciada quando da prolação da sentença. Encerro, pois, a perícia técnica e médica. Concedo às partes o prazo de 5 dias para manifestarem acerca da necessidade de produção de prova oral ou interesse em utilização de prova emprestada com a respectiva conversão da audiência em encerramento de instrução e concessão de prazo para apresentação de razões finais. Em caso de inércia de alguma das partes, ficará mantida a audiência de instrução designada. Intime(m)-se. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METALSIDER LTDA
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