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Processo 0010586-13.2025.8.26.0005

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010586-13.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: DAVI DOMINGOS DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB SP187029) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB SP304968) EXECUTADO: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB SP457917) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado pelo Espólio de Davi Domingos de Oliveira em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) e BOC Brasil S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (atual denominação de CCB Brasil S.A. Crédito, Financiamentos e Investimentos), objetivando a satisfação forçada de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial, com valor inicialmente apontado de R$ 32.775,83 (Evento 1). A quantia perseguida foi decomposta pelo credor em R$ 28.055,67 a título de condenação material e moral, na qual já estavam computados os honorários sucumbenciais de 12% sobre o montante condenatório (R$ 3.634,51), e em R$ 4.720,16 referentes à verba honorária autônoma de 12% calculada sobre o valor nominal do mútuo bancário declarado inexigível no processo de conhecimento (R$ 39.334,71) (Evento 1). Determinada a intimação das partes executadas na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 4), a executada BOC Brasil S.A. noticiou a realização de depósito judicial no montante de R$ 16.387,92, asseverando adimplir sua cota-parte na obrigação solidária e pugnando pela extinção do cumprimento de sentença em relação a si (Evento 9). A instituição financeira Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 10), na qual sustentou excesso de execução decorrente da falta de compensação de transferência interbancária de R$ 25.801,00 repassada à Sul Financeira para quitação de débito anterior, alegando que seu débito remanescente alcançaria somente R$ 4.124,26, montante que depositou em juízo como incontroverso (Evento 10). Instado a prestar esclarecimentos acerca da disparidade de valores verificada entre o preâmbulo da exordial executiva e a planilha analítica de cálculo (Evento 19), o exequente justificou a incidência cumulativa de honorários sobre o capítulo declaratório de inexigibilidade e formulou pedido de levantamento do depósito judicial incontroverso de R$ 16.387,92 efetuado pela corré, apresentando o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (Evento 29). Sobreveio manifestação das instituições executadas. A devedora BOC Brasil S.A. arguiu expressamente o excesso de execução e a ofensa à coisa julgada na cobrança da rubrica de R$ 4.720,16, denunciando a configuração de indevida dupla remuneração sucumbencial (bis in idem), registrando ainda que não se opõe ao levantamento da quantia incontroversa depositada, desde que imputada como satisfação estritamente parcial da condenação (Evento 40). O Banrisul reiterou a insurgência quanto ao excesso da verba honorária e ratificou as teses de sua impugnação (Evento 42). Por fim, após a formalização da representação ativa pelos sucessores do titular falecido (Eventos 50 e 53), o exequente reiterou a totalidade de suas manifestações (Evento 59). 1. Regularidade da Sucessão Processual e Legitimidade do Polo Ativo Em exame da higidez da relação processual, impõe-se chancelar a regularidade da sucessão no polo ativo deste cumprimento de sentença, restando superada a provocação constante do pronunciamento judicial anterior (Evento 44). Conforme documentação encartada na fase de conhecimento (Evento 50, fls. 255/272) e ratificada no curso deste incidente (Evento 50), sobreveio o falecimento do autor originário, Davi Domingos de Oliveira, tendo comparecido voluntariamente aos autos sua viúva, Efigenia Domingos de Oliveira, e todos os seus herdeiros necessários, a saber, Marcia Domingos de Oliveira da Silva, Alan Domingos de Oliveira e Alexandre Domingos de Souza Oliveira (Evento 50). Diante da inexistência de abertura de inventário em virtude da ausência de bens a partilhar, a habilitação do cônjuge sobrevivente em litisconsórcio com os herdeiros atende perfeitamente à disciplina processual para conferir representação hígida ao Espólio. Encontrando-se acostados instrumentos procuratórios outorgados por todos os sucessores ao advogado subscritor da petição inicial executiva (Evento 50), resta preservada a legitimidade ativa e a capacidade postulatória para o prosseguimento dos atos executivos, operando-se o regular andamento do feito em nome do Espólio de Davi Domingos de Oliveira, tal como reconhecido no expediente ordinatório (Evento 53). 2. Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais, Excesso de Execução e Ofensa à Coisa Julgada A controvérsia central gravita em torno da exigibilidade do valor de R$ 4.720,16, inserido pelo credor a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 12% incidentes sobre o valor nominal do mútuo consignado declarado inexigível na fase cognitiva (R$ 39.334,71) (Evento 1). Assiste plena razão às instituições executadas ao apontarem a configuração de flagrante excesso de execução e violação da coisa julgada material (Eventos 40 e 42). A fixação da verba honorária sucumbencial constitui matéria submetida aos estritos limites objetivos do título executivo judicial, sendo defeso inovar ou modificar os parâmetros liquidatórios na fase de cumprimento de sentença. Compulsando o título executivo formado na ação principal, constata-se que a r. sentença de procedência parcial arbitrou os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora no patamar de "10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (Evento 1, fls. 359/366). Em sede recursal, a 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo do Banrisul para reduzir os danos morais a R$ 3.000,00 e modular a restituição de parcelas, tendo majorado a sucumbência de ambos os litigantes sem qualquer alteração na base de cálculo prévia: "majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência de ambos, de 10% para 12%, sendo da parte autora calculado sobre o valor da condenação, e da parte requerida sobre o valor atualizado da causa" (Evento 1, fls. 520/540). Mais relevante ainda é o fato de que a tese jurídica defendida pelo exequente no Evento 29, no sentido de fazer incidir a verba honorária de modo autônomo sobre o proveito econômico correspondente ao contrato nulo, foi deduzida em embargos de declaração perante a Corte estadual e restou expressamente rechaçada no acórdão proferido em 28 de abril de 2025 (Evento 1, fls. 559/565). Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça repeliu a modificação da base de cálculo, assentando a inexistência de vício na manutenção da base de incidência exclusiva sobre o valor da condenação pecuniária (Evento 1, fls. 564/565). A autoridade da coisa julgada material e sua eficácia preclusiva, disciplinadas no artigo 502, no artigo 503 e no artigo 508, todos do Código de Processo Civil, tornam imutável a definição adotada na fase de conhecimento. Opera-se, no cumprimento de sentença, o princípio da fidelidade ao julgado exequendo, positivado no artigo 509, § 4º, do diploma processual civil, pelo qual é vedado rediscutir a lide ou alterar os critérios estabelecidos na sentença que a julgou. Além da intransponível ofensa à coisa julgada, a inclusão do importe de R$ 4.720,16 configura manifesta duplicidade remuneratória (bis in idem). Conforme se observa da própria planilha analítica apresentada pelo credor no Evento 1 (documento 6), o montante liquidado de R$ 28.055,67 já incorpora a verba de "Honorários parte Autora - 12%" calculada em R$ 3.634,51 sobre o total da condenação patrimonial e moral atualizada (Evento 1). Pretender a percepção conjunta da parcela de R$ 3.634,51, já embutida no débito de R$ 28.055,67, e de mais R$ 4.720,16 em conta apartada (Evento 1) implica exigir que os réus arquem duas vezes com honorários derivados do mesmo trabalho profissional, ensejando locupletamento sem causa jurídica. Dessa forma, acolhe-se a manifestação das executadas para reconhecer o excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, expurgando do cumprimento de sentença a parcela indevida de R$ 4.720,16 e fixando a dívida judicial originária no patamar líquido apurado de R$ 28.055,67 para a data-base de 29 de agosto de 2025 (Evento 1). 3. Da Solidariedade Passiva e Descabimento de Extinção da Execução em Face da BOC Brasil por Quitação Parcial A executada BOC Brasil S.A. postula a extinção terminativa do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa jurídica, argumentando que o depósito judicial efetuado na quantia de R$ 16.387,92 (Evento 9) adimpliu integralmente a sua suposta cota-parte na obrigação pecuniária (Eventos 9 e 40). A pretensão de extinção subjetiva parcial não merece prosperar. O título executivo judicial impôs condenação solidária a ambas as instituições demandadas, tanto na sentença originária (Evento 1, fls. 359/366) quanto no v. acórdão colegiado (Evento 1, fls. 520/540). Sob o regime da solidariedade passiva, incide a regra basilar do artigo 275, caput, do Código Civil, que confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, de forma parcial ou total, a dívida comum, permanecendo os demais coobrigados vinculados pelo saldo não liquidado. Perante o polo credor, a obrigação solidária é una e indivisível em sua exigibilidade externa, não operando a cisão abstrata em cotas-partes de cinquenta por cento. O depósito voluntário de parcela do débito executado produz eficácia meramente liberatória proporcional, desonerando o polo passivo unicamente até a concorrência do valor vertido aos autos, na dicção do artigo 277 do Código Civil, sem o condão de outorgar quitação integral ou liberar qualquer dos codevedores da marcha expropriatória enquanto o crédito remanescer insatisfeito. O acerto financeiro interno entre os coobrigados, inclusive a apuração de direito de regresso da quantia que sobejar à metade que lhe incumbia, constitui relação jurídica interna entre as instituições bancárias, a ser dirimida pelas vias ordinárias próprias, não podendo ser oposta ao consumidor titular do crédito exequendo. Assim, o depósito promovido pela executada BOC Brasil S.A. no Evento 9 é recebido exclusivamente como amortização parcial do montante condenatório, mantendo-se a devedora vinculada ao cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação, restando indeferido o pleito de extinção subjetiva do feito (Eventos 9 e 40). 4. Da Inoponibilidade da Compensação Reclamada pelo Banrisul em Face do Consumidor Lesado A instituição executada Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) sustenta em sua impugnação (Evento 10) que seria titular de crédito em face do exequente na quantia atualizada de R$ 36.619,23, originada de repasse interbancário de R$ 25.801,00 efetuado em 09 de outubro de 2019 à Sul Financeira para a suposta quitação de empréstimo anterior (Evento 10). Com base nessa premissa, requer a compensação integral desse montante com o débito exequendo, invocando a restauração das partes ao estado anterior (status quo ante), preconizada pelo artigo 182 do Código Civil e referida no acórdão proferido no processo de conhecimento (Evento 10). A tese de compensação arguida pelo banco não comporta acolhida em face do consumidor prejudicado. A lide cognitiva culminou na declaração de nulidade e inexigibilidade de todas as avenças que ensejaram os descontos no benefício previdenciário do falecido titular, respaldada em rigorosa perícia grafotécnica que comprovou a inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários (Evento 1, fls. 359/366). O v. acórdão prolatado pela 20ª Câmara de Direito Privado assentou que as fraudes em operações de crédito e portabilidade caracterizam fortuito interno e risco do empreendimento, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a responsabilidade solidária e objetiva a ambas as instituições financeiras (Evento 1, fls. 520/540). A eficácia restituitória prevista no artigo 182 do Código Civil visa restabelecer os contratantes ao estado inicial prévio ao negócio jurídico anulado para coibir o enriquecimento sem causa. Contudo, essa restituição somente autorizaria abatimento em favor da casa bancária caso restasse demonstrado que o capital mutuado foi efetivamente disponibilizado ao consumidor ou reverteu em benefício patrimonial concreto de sua subsistência. No caso concreto, o acervo fático e probatório evidenciou que Davi Domingos de Oliveira foi vítima de sucessivas fraudes praticadas na cadeia bancária, não tendo contratado a operação inicial e jamais auferido os recursos financeiros transacionados (Evento 1, fls. 530, e fls. 311/312). A transferência de R$ 25.801,08 operada pelo Banrisul em 09 de outubro de 2019 consistiu em mero expediente operacional interno de liquidação entre instituições financeiras (Evento 10). Esse crédito inexistente serviu de lastro para nova portabilidade fraudulenta direcionada à corré BOC Brasil, a qual efetuou pagamento de R$ 26.062,71 em prol do próprio Banrisul aos 24 de dezembro de 2019 (Evento 10). Permitir a compensação de repasses interbancários ocorridos em operações fraudulentas contra o crédito indenizatório e ressarcitório do consumidor vulnerável representaria chancelar a transferência dos riscos da atividade lucrativa à própria vítima do ilícito, desvirtuando a proteção consumerista e a autoridade da condenação transitada em julgado. A compensação autorizada no título judicial circunscreve-se unicamente ao abatimento de importâncias referentes a eventual financiamento regularmente aperfeiçoado e usufruído pelo contratante (Evento 1, fls. 366). Eventual prejuízo ou saldo devedor resultante do fluxo de repasses operados entre o Banrisul, a Sul Financeira e a BOC Brasil diz respeito estritamente à relação jurídica interna entre as instituições financeiras, que deverão buscar a recomposição cabível por meio de ação de regresso própria, sendo inoponível ao espólio credor. Portanto, afasta-se integralmente a compensação postulada pelo Banrisul em desfavor do crédito exequendo. 5. Do Levantamento do Depósito Incontroverso via MLE e Dispositivo Conclusivo No tocante ao requerimento formulado pelo exequente no Evento 29, constata-se que a executada BOC Brasil S.A. promoveu o depósito espontâneo de R$ 16.387,92 em 21 de janeiro de 2026 (Evento 9). Regularmente ouvida, a devedora expressou concordância com o levantamento desse montante pelo credor, ressalvando apenas que a liberação seja computada como satisfação parcial da dívida e não implique anuência ao excesso de execução (Evento 40). Tratando-se de quantia incontroversa carreada aos autos e ausente qualquer insurgência quanto ao seu levantamento imediato pelo polo credor, defere-se a liberação postulada. O causídico subscritor da petição possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação outorgada nos autos principais (fls. 33 dos autos principais e Evento 50, fls. 257) e apresentou o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente regularizado (Evento 29). No tocante à apuração do saldo remanescente, o valor de partida de R$ 28.055,67 fixado para 29 de agosto de 2025 (Evento 1, documento 6) decorre da estrita observância aos parâmetros estipulados no título judicial exequendo. Essa base líquida compreende: a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente antes de 30 de março de 2021 e em dobro daquelas descontadas a partir dessa data, consoante a modulação de efeitos dos Embargos de Divergência em REsp nº 600.663/RS e nº 676.608/RS acolhida no v. acórdão (Evento 1, fls. 534/537); a indenização por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 (Evento 1, fls. 539); a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) até 29 de agosto de 2024, passando a viger a disciplina da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024; o abatimento dos depósitos efetuados na fase cognitiva (fls. 574 e 584 dos autos principais nº 1020518-47.2021.8.26.0005, mencionados no Evento 19); e a verba honorária advocatícia sucumbencial fixada em 12% sobre o montante da condenação. Sobre o montante liquidado de partida, deduzem-se os pagamentos voluntários parciais efetivados nos presentes autos executivos. Constatam-se o depósito de R$ 16.387,92 promovido pela executada BOC Brasil S.A. em 21 de janeiro de 2026 (Evento 9) e os depósitos judiciais realizados pelo Banrisul em 29 de janeiro de 2026, sendo R$ 3.749,33 a título de indenização material e moral (Evento 10, documento 17) e R$ 374,93 referentes a honorários advocatícios (Evento 10, documento 19), totalizando R$ 4.124,26. A amortização desses créditos opera-se na forma do artigo 354 do Código Civil, imputando-se os valores pagos primeiramente sobre os juros moratórios vencidos e, em seguida, sobre o capital principal. Procedendo-se à evolução do débito a partir da data-base originária de 29 de agosto de 2025, com a aplicação dos consectários moratórios da Lei nº 14.905/2024 (taxa legal do artigo 406 do Código Civil, que desconta a variação do IPCA da Taxa Selic acumulada) e os devidos abatimentos nas respectivas datas dos depósitos de janeiro de 2026, apura-se para a data de hoje (14 de setembro de 2026) o saldo devedor remanescente de R$ 10.030,60. Esse valor compõe-se de R$ 9.538,12 a título de principal corrigido e R$ 492,48 referente aos juros de mora acumulados, restando plenamente quantificada a obrigação para fins de prosseguimento dos atos executórios, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Evento 10) e a manifestação de excesso de execução formulada por BOC Brasil S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (Evento 40), para o fim de reconhecer o excesso de execução e decotar a quantia indevida de R$ 4.720,16 exigida a título de honorários sobre o capítulo declaratório, fixando a obrigação inicial executada no importe apurado de R$ 28.055,67 para a data-base de 29 de agosto de 2025 (Evento 1, documento 6); b) REJEITO o pedido de extinção subjetiva do cumprimento de sentença pleiteado por BOC Brasil S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (Eventos 9 e 40), mantendo a solidariedade de ambas as devedoras pelo pagamento integral do débito; c) REJEITO o pedido de compensação formulado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Evento 10) em face do consumidor exequente, ressalvada a faculdade de postulação pela via regressiva autônoma em face da coobrigada; d) DEFIRO o levantamento em favor do exequente da importância incontroversa de R$ 16.387,92 depositada no Evento 9, determinando à Serventia a imediata expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do formulário encartado no Evento 29, em favor do patrono constituído com poderes específicos; e) FIXO o saldo devedor remanescente da execução na quantia líquida de R$ 10.030,60 (dez mil e trinta reais e sessenta centavos), atualizada até 14 de setembro de 2026, apurada a partir do valor inicial de R$ 28.055,67 (em 29/08/2025), após o abatimento dos depósitos judiciais realizados nos autos (R$ 16.387,92 em 21/01/2026 no Evento 9 e R$ 4.124,26 em 29/01/2026 no Evento 10), sendo R$ 9.538,12 de principal e R$ 492,48 de juros moratórios; f) INTIMEM-SE as partes executadas, na pessoa de seus respectivos advogados, para efetuarem o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente de R$ 10.030,60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a quantia pendente, na forma do artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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