Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA AP 0010585-97.2019.5.03.0144 AGRAVANTE: MANOEL AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: KARLA PAULA DA SILVA CESAR E OUTROS (8) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Na forma da tese fixada em precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecido no julgamento do Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) "é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor." ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a redução da penhora para 20% do valor bloqueado, com a consequente liberação, em favor do executado, da importância que sobejar. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, ao final (art. 789-A, IV, da CLT). Vencido o Exmo. Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- ECC LOG TRANSPORTE EM BAG EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA AP 0010585-97.2019.5.03.0144 AGRAVANTE: MANOEL AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: KARLA PAULA DA SILVA CESAR E OUTROS (8) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Na forma da tese fixada em precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecido no julgamento do Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) "é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor." ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a redução da penhora para 20% do valor bloqueado, com a consequente liberação, em favor do executado, da importância que sobejar. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, ao final (art. 789-A, IV, da CLT). Vencido o Exmo. Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA
Intimado(s) / Citado(s)
- BIG BAG ALUGUEL E CONSERTO LTDA