Publicações do processo

0010585-93.2026.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010585-93.2026.5.03.0163 AUTOR: MARCUS TULIUS SILVA LIMA RÉU: VIANA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5b150 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MARCUS TULIUS SILVA LIMA e VIANA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ffe13ae e ID 3b7935d, respectivamente) em face da sentença proferida (ID 6e8bc33). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos. FUNDAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DA OMISSÃO QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELAS 3ª E 4ª RÉS O embargante sustenta omissão quanto à prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pela 3ª e pela 4ª reclamadas em contestação (ID f820f76), matéria não enfrentada em nenhum capítulo da fundamentação da sentença, não obstante o dispositivo tenha rejeitado, de forma genérica, "as preliminares arguidas pelas reclamadas, nos termos da fundamentação". Assiste-lhe razão quanto à omissão. De fato, compulsando a sentença, verifica-se que a fundamentação, ao tratar das preliminares e prejudiciais suscitadas pelas reclamadas, não dedicou qualquer capítulo ou menção à prejudicial de prescrição especificamente arguida pela 3ª e pela 4ª reclamadas, matéria que, por ter sido objeto de contestação e de impugnação pela parte contrária, deveria ter sido expressamente enfrentada. Sano a omissão, para apreciar expressamente a matéria. O contrato de trabalho vigorou de 22/01/2024 a 17/01/2025 (data da comunicação da dispensa, ora reconhecida), tendo a presente ação sido ajuizada em 17/04/2026, dentro, portanto, do biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contado do término do contrato. Quanto à prescrição quinquenal, tratando-se de contrato de duração inferior a treze meses, a integralidade do período contratual está compreendida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo parcela alguma alcançada pela prescrição parcial. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pela 3ª e pela 4ª reclamadas. Acolho os embargos de declaração neste tópico, para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo quanto ao resultado, que já pressupunha, ainda que implicitamente, a não configuração da prescrição. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA 3ª RECLAMADA (EIXO SOCIAL DE INOVAÇÕES E PARCERIAS) O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela 3ª reclamada em contestação (ID f820f76), sob o argumento de tratar-se de entidade filantrópica dependente de doações, pedido impugnado pelo embargante e não apreciado em nenhum capítulo da sentença, que se limitou a examinar o benefício requerido pelo reclamante. Assiste-lhe razão. De fato, a sentença condenou a 3ª reclamada, solidariamente com a 1ª, ao pagamento de custas processuais, sem prévio pronunciamento sobre o pedido de gratuidade por ela formulado, omissão que compromete a exequibilidade desse capítulo da decisão. Sano a omissão, para apreciar expressamente a matéria. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso concreto, a 3ª reclamada limitou-se a alegar, de forma genérica, sua natureza filantrópica, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegada impossibilidade financeira, tal como certificação de entidade beneficente de assistência social, balanços patrimoniais ou demonstrativos contábeis indicativos de insuficiência de recursos, ônus que lhe competia. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela 3ª reclamada, mantida a condenação ao pagamento de custas processuais tal como fixada na sentença. Acolho os embargos de declaração neste tópico, para sanar a omissão apontada. DA CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL QUANTO À FRAÇÃO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 O embargante aponta contradição entre a premissa fática fixada pela sentença -- comunicação da dispensa em 17/01/2025 e afastamento, por projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, em 16/02/2025 -- e a fração de 1/12 avos adotada para o 13º salário proporcional de 2025, quando o correto, à luz das próprias datas fixadas pelo Juízo, seria a fração de 2/12 avos. Assiste-lhe inteira razão. De fato, computado o período de vigência contratual dentro do ano de 2025, à luz das datas fixadas na própria sentença (1º/01/2025 a 16/02/2025), verifica-se que o mês de janeiro foi integralmente trabalhado, e o mês de fevereiro foi trabalhado por 16 (dezesseis) dias, fração superior a 15 dias, computando-se, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.090/62, como mês integral para fins de 13º salário. A fração correta é, portanto, 2/12 (dois doze avos), e não 1/12 (um doze avos), tal como constou da sentença, remanescente de premissa fática anterior (encerramento do contrato em 17/01/2025, sem projeção do aviso prévio), superada pela própria conclusão da sentença quanto à data de afastamento. Sano a contradição/erro material, para corrigir a fração do 13º salário proporcional de 2025 de 1/12 (um doze avos) para 2/12 (dois doze avos), com os reflexos correspondentes, mantidos, no mais, os demais critérios já fixados na sentença quanto à retificação do TRCT e às diferenças de verbas rescisórias dela decorrentes. Acolho os embargos de declaração neste tópico, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (VIANA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA) DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONTROLES DE JORNADA (ID A8B5C8D) E DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO NÚMERO DE FOLHAS APRESENTADAS A embargante sustenta omissão quanto à apreciação conjunta dos controles de jornada juntados sob o ID a8b5c8d, afirmando que a sentença teria desconsiderado que tal documento contempla não apenas uma, mas três folhas de ponto, referentes a março, abril e dezembro de 2024. Assiste-lhe razão quanto à contagem do número de documentos, sem repercussão no resultado. De fato, compulsados os autos, verifica-se que o documento de ID a8b5c8d efetivamente contém três folhas de ponto -- março, abril e dezembro de 2024 --, e não apenas uma única folha, tal como constou da sentença. Sano, de ofício, o erro material quanto a esse ponto específico. Tal retificação, contudo, não possui aptidão para alterar a conclusão da sentença quanto à insuficiência da prova documental produzida pela reclamada. Ainda que se considere a existência de três folhas de ponto, e não de apenas uma, tal documentação continua sendo manifestamente insuficiente para amparar a integralidade da jornada ao longo de quase doze meses de contrato (22/01/2024 a 17/01/2025), abrangendo apenas três dos aproximadamente doze meses contratuais. Ademais, a própria embargada, em sua impugnação à contestação (ID 5a2778f), apontou, por amostragem, exatamente nas folhas de ponto de março e abril de 2024 ora referidas pela embargante, erros de apuração aritmética em desfavor do reclamante -- a exemplo do dia 21/03/2024, em que a folha registra labor extraordinário de 1 hora e 40 minutos, mas a coluna "TOTAL HS EXTRAS" foi preenchida com apenas 1 hora --, de modo que a própria documentação parcialmente apresentada corrobora, e não afasta, a existência de diferenças de horas extras não quitadas. Acolho os embargos de declaração neste tópico, apenas para corrigir o erro material quanto ao número de folhas de ponto apresentadas (três, e não uma), sem efeito modificativo quanto ao resultado, que permanece hígido. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIRMAÇÃO, PELO RECLAMANTE, DE QUE PREENCHIA AS FOLHAS DE PONTO A embargante sustenta omissão quanto à circunstância de o próprio reclamante ter confirmado, em depoimento pessoal, que preenchia as folhas de ponto exibidas em audiência, argumentando que tal fato deveria ter sido considerado na valoração da força probatória dos controles de jornada. Assiste-lhe parcial razão, apenas quanto à necessidade de esclarecimento, sem repercussão no resultado. Sano a omissão, para esclarecer que o depoimento pessoal do reclamante, tal como já constava dos autos por ocasião de sua impugnação à contestação (ID 5a2778f), não se limitou a confirmar que ele próprio preenchia as folhas de ponto, mas explicou, de forma contextualizada, que não anotava as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas porque havia orientação expressa da reclamada para que a coluna correspondente permanecesse em branco, e que, nas ocasiões em que chegou a anotá-las, a reclamada determinava o cancelamento da folha e o preenchimento de nova via, sem o correspondente pagamento. Tal circunstância, portanto, não infirma, mas reforça a conclusão da sentença quanto à falta de fidedignidade dos controles de jornada produzidos pela própria reclamada, na medida em que demonstra que o preenchimento pelo reclamante se dava sob direção e conveniência da própria empregadora, e não de forma livre e fiel à jornada real, circunstância compatível com a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Acolho os embargos de declaração neste tópico, apenas para o esclarecimento supra, sem efeito modificativo quanto ao resultado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A embargante sustenta omissão quanto à correta valoração do depoimento da testemunha Edilson Silva Maia, argumentando que o relato da testemunha sobre sua própria impossibilidade de anotar corretamente a jornada não poderia ser automaticamente estendido ao reclamante, à falta de prova específica quanto a este. Assiste-lhe parcial razão, apenas quanto à necessidade de esclarecimento, sem repercussão no resultado. Sano a omissão, para esclarecer que o depoimento da testemunha não se limitou a relatar circunstância pessoal e isolada de sua própria situação, tendo declarado, de forma expressa, a existência de prática sistemática da própria reclamada quanto ao preenchimento dos controles de jornada de todos os empregados sujeitos à mesma dinâmica de trabalho -- circunstância corroborada, inclusive, pelas próprias perguntas formuladas pela reclamada em audiência, ocasião em que a testemunha confirmou que "só preenchiam" a folha com o horário padrão contratual (7h às 16h), e não com a jornada efetivamente cumprida. Tal depoimento, aliado ao próprio relato do reclamante quanto ao cancelamento de folhas corretamente preenchidas, evidencia prática reiterada da reclamada, e não fato isolado da testemunha, achando-se corretamente valorado pela sentença embargada. Acolho os embargos de declaração neste tópico, apenas para o esclarecimento supra, sem efeito modificativo quanto ao resultado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONTRACHEQUES E COMPROVANTES DE PAGAMENTO (ID D8F77BF) A embargante sustenta omissão quanto aos contracheques e comprovantes de pagamento juntados sob o ID d8f77bf, os quais demonstrariam o pagamento de horas extras ao reclamante durante o vínculo contratual, requerendo esclarecimento quanto à forma de consideração desses valores na apuração da condenação, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Assiste-lhe parcial razão, apenas quanto à necessidade de esclarecimento, sem repercussão no resultado. Sano a omissão, para esclarecer que os contracheques juntados sob o ID d8f77bf, ao registrarem pagamento sob a rubrica "HORA EXTRA - 100%" em diversos meses do contrato, não infirmam, mas corroboram a existência de labor extraordinário habitual ao longo da contratualidade, tratando-se de elemento de prova documental compatível com a condenação ora mantida, e não apto a excluí-la. A questão relativa à exata correspondência entre os valores já pagos sob essa rubrica e o montante total de horas extras ora reconhecido não configura omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração, mas matéria própria da fase de liquidação de sentença, na qual a sentença já determinou, de forma ampla e suficiente, que "os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação", cláusula que abrange, por si só, os valores registrados nos contracheques ora invocados, sem necessidade de qualquer integração adicional. Acolho os embargos de declaração neste tópico, apenas para o esclarecimento supra, sem efeito modificativo, mantida a cláusula de dedução já prevista na sentença, que se aplica aos valores comprovados no documento em referência. DO PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS A embargante requer, por fim, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, para excluir integralmente a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos ou, subsidiariamente, limitá-la às diferenças efetivamente comprovadas. Sem razão. Consoante exposto nos tópicos precedentes, o saneamento das omissões e do erro material apontados pela embargante não revela qualquer fragilidade na conclusão da sentença quanto à existência de diferenças de horas extras não quitadas, subsistindo hígidos os fundamentos que amparam a condenação: a insuficiência da prova documental produzida pela reclamada (ainda que consistente em três, e não uma única folha de ponto, para quase doze meses de contrato), a existência de erros de apuração identificados nas próprias folhas apresentadas, o relato do reclamante quanto à orientação para omissão e ao cancelamento de folhas corretamente preenchidas, e o depoimento da testemunha confirmando a mesma prática em relação à generalidade dos empregados. A pretensão de exclusão ou redução da condenação, à luz dos elementos ora reexaminados, configura inconformismo com o mérito já decidido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-I do TST. III -- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARCUS TULIUS SILVA LIMA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para: a) sanar a omissão quanto à prejudicial de prescrição arguida pela 3ª e pela 4ª reclamadas, ora expressamente rejeitada, sem efeito modificativo quanto ao resultado; b) sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela 3ª reclamada, ora expressamente indeferido, por ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST; e c) corrigir, com efeito modificativo, a fração do 13º salário proporcional de 2025, de 1/12 para 2/12 avos, com os reflexos correspondentes. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VIANA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, sem efeito modificativo quanto ao resultado, para: a) corrigir, de ofício, o erro material quanto ao número de folhas de ponto constantes do ID a8b5c8d (três, e não uma); e b) esclarecer a fundamentação quanto à valoração do depoimento do reclamante, do depoimento testemunhal e dos contracheques de ID d8f77bf, nos termos e limites da fundamentação. Rejeito o pedido de atribuição de efeito modificativo para exclusão ou redução da condenação em horas extras. Mantidos, no mais, hígidos os demais termos da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS TULIUS SILVA LIMA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010585-93.2026.5.03.0163 AUTOR: MARCUS TULIUS SILVA LIMA RÉU: VIANA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5b150 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MARCUS TULIUS SILVA LIMA e VIANA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ffe13ae e ID 3b7935d, respectivamente) em face da sentença proferida (ID 6e8bc33). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos. FUNDAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DA OMISSÃO QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELAS 3ª E 4ª RÉS O embargante sustenta omissão quanto à prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pela 3ª e pela 4ª reclamadas em contestação (ID f820f76), matéria não enfrentada em nenhum capítulo da fundamentação da sentença, não obstante o dispositivo tenha rejeitado, de forma genérica, "as preliminares arguidas pelas reclamadas, nos termos da fundamentação". Assiste-lhe razão quanto à omissão. De fato, compulsando a sentença, verifica-se que a fundamentação, ao tratar das preliminares e prejudiciais suscitadas pelas reclamadas, não dedicou qualquer capítulo ou menção à prejudicial de prescrição especificamente arguida pela 3ª e pela 4ª reclamadas, matéria que, por ter sido objeto de contestação e de impugnação pela parte contrária, deveria ter sido expressamente enfrentada. Sano a omissão, para apreciar expressamente a matéria. O contrato de trabalho vigorou de 22/01/2024 a 17/01/2025 (data da comunicação da dispensa, ora reconhecida), tendo a presente ação sido ajuizada em 17/04/2026, dentro, portanto, do biênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contado do término do contrato. Quanto à prescrição quinquenal, tratando-se de contrato de duração inferior a treze meses, a integralidade do período contratual está compreendida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo parcela alguma alcançada pela prescrição parcial. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal arguida pela 3ª e pela 4ª reclamadas. Acolho os embargos de declaração neste tópico, para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo quanto ao resultado, que já pressupunha, ainda que implicitamente, a não configuração da prescrição. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA 3ª RECLAMADA (EIXO SOCIAL DE INOVAÇÕES E PARCERIAS) O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela 3ª reclamada em contestação (ID f820f76), sob o argumento de tratar-se de entidade filantrópica dependente de doações, pedido impugnado pelo embargante e não apreciado em nenhum capítulo da sentença, que se limitou a examinar o benefício requerido pelo reclamante. Assiste-lhe razão. De fato, a sentença condenou a 3ª reclamada, solidariamente com a 1ª, ao pagamento de custas processuais, sem prévio pronunciamento sobre o pedido de gratuidade por ela formulado, omissão que compromete a exequibilidade desse capítulo da decisão. Sano a omissão, para apreciar expressamente a matéria. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso concreto, a 3ª reclamada limitou-se a alegar, de forma genérica, sua natureza filantrópica, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegada impossibilidade financeira, tal como certificação de entidade beneficente de assistência social, balanços patrimoniais ou demonstrativos contábeis indicativos de insuficiência de recursos, ônus que lhe competia. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela 3ª reclamada, mantida a condenação ao pagamento de custas processuais tal como fixada na sentença. Acolho os embargos de declaração neste tópico, para sanar a omissão apontada. DA CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL QUANTO À FRAÇÃO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 O embargante aponta contradição entre a premissa fática fixada pela sentença -- comunicação da dispensa em 17/01/2025 e afastamento, por projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, em 16/02/2025 -- e a fração de 1/12 avos adotada para o 13º salário proporcional de 2025, quando o correto, à luz das próprias datas fixadas pelo Juízo, seria a fração de 2/12 avos. Assiste-lhe inteira razão. De fato, computado o período de vigência contratual dentro do ano de 2025, à luz das datas fixadas na própria sentença (1º/01/2025 a 16/02/2025), verifica-se que o mês de janeiro foi integralmente trabalhado, e o mês de fevereiro foi trabalhado por 16 (dezesseis) dias, fração superior a 15 dias, computando-se, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.090/62, como mês integral para fins de 13º salário. A fração correta é, portanto, 2/12 (dois doze avos), e não 1/12 (um doze avos), tal como constou da sentença, remanescente de premissa fática anterior (encerramento do contrato em 17/01/2025, sem projeção do aviso prévio), superada pela própria conclusão da sentença quanto à data de afastamento. Sano a contradição/erro material, para corrigir a fração do 13º salário proporcional de 2025 de 1/12 (um doze avos) para 2/12 (dois doze avos), com os reflexos correspondentes, mantidos, no mais, os demais critérios já fixados na sentença quanto à retificação do TRCT e às diferenças de verbas rescisórias dela decorrentes. Acolho os embargos de declaração neste tópico, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (VIANA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA) DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONTROLES DE JORNADA (ID A8B5C8D) E DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO NÚMERO DE FOLHAS APRESENTADAS A embargante sustenta omissão quanto à apreciação conjunta dos controles de jornada juntados sob o ID a8b5c8d, afirmando que a sentença teria desconsiderado que tal documento contempla não apenas uma, mas três folhas de ponto, referentes a março, abril e dezembro de 2024. Assiste-lhe razão quanto à contagem do número de documentos, sem repercussão no resultado. De fato, compulsados os autos, verifica-se que o documento de ID a8b5c8d efetivamente contém três folhas de ponto -- março, abril e dezembro de 2024 --, e não apenas uma única folha, tal como constou da sentença. Sano, de ofício, o erro material quanto a esse ponto específico. Tal retificação, contudo, não possui aptidão para alterar a conclusão da sentença quanto à insuficiência da prova documental produzida pela reclamada. Ainda que se considere a existência de três folhas de ponto, e não de apenas uma, tal documentação continua sendo manifestamente insuficiente para amparar a integralidade da jornada ao longo de quase doze meses de contrato (22/01/2024 a 17/01/2025), abrangendo apenas três dos aproximadamente doze meses contratuais. Ademais, a própria embargada, em sua impugnação à contestação (ID 5a2778f), apontou, por amostragem, exatamente nas folhas de ponto de março e abril de 2024 ora referidas pela embargante, erros de apuração aritmética em desfavor do reclamante -- a exemplo do dia 21/03/2024, em que a folha registra labor extraordinário de 1 hora e 40 minutos, mas a coluna "TOTAL HS EXTRAS" foi preenchida com apenas 1 hora --, de modo que a própria documentação parcialmente apresentada corrobora, e não afasta, a existência de diferenças de horas extras não quitadas. Acolho os embargos de declaração neste tópico, apenas para corrigir o erro material quanto ao número de folhas de ponto apresentadas (três, e não uma), sem efeito modificativo quanto ao resultado, que permanece hígido. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIRMAÇÃO, PELO RECLAMANTE, DE QUE PREENCHIA AS FOLHAS DE PONTO A embargante sustenta omissão quanto à circunstância de o próprio reclamante ter confirmado, em depoimento pessoal, que preenchia as folhas de ponto exibidas em audiência, argumentando que tal fato deveria ter sido considerado na valoração da força probatória dos controles de jornada. Assiste-lhe parcial razão, apenas quanto à necessidade de esclarecimento, sem repercussão no resultado. Sano a omissão, para esclarecer que o depoimento pessoal do reclamante, tal como já constava dos autos por ocasião de sua impugnação à contestação (ID 5a2778f), não se limitou a confirmar que ele próprio preenchia as folhas de ponto, mas explicou, de forma contextualizada, que não anotava as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas porque havia orientação expressa da reclamada para que a coluna correspondente permanecesse em branco, e que, nas ocasiões em que chegou a anotá-las, a reclamada determinava o cancelamento da folha e o preenchimento de nova via, sem o correspondente pagamento. Tal circunstância, portanto, não infirma, mas reforça a conclusão da sentença quanto à falta de fidedignidade dos controles de jornada produzidos pela própria reclamada, na medida em que demonstra que o preenchimento pelo reclamante se dava sob direção e conveniência da própria empregadora, e não de forma livre e fiel à jornada real, circunstância compatível com a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Acolho os embargos de declaração neste tópico, apenas para o esclarecimento supra, sem efeito modificativo quanto ao resultado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A embargante sustenta omissão quanto à correta valoração do depoimento da testemunha Edilson Silva Maia, argumentando que o relato da testemunha sobre sua própria impossibilidade de anotar corretamente a jornada não poderia ser automaticamente estendido ao reclamante, à falta de prova específica quanto a este. Assiste-lhe parcial razão, apenas quanto à necessidade de esclarecimento, sem repercussão no resultado. Sano a omissão, para esclarecer que o depoimento da testemunha não se limitou a relatar circunstância pessoal e isolada de sua própria situação, tendo declarado, de forma expressa, a existência de prática sistemática da própria reclamada quanto ao preenchimento dos controles de jornada de todos os empregados sujeitos à mesma dinâmica de trabalho -- circunstância corroborada, inclusive, pelas próprias perguntas formuladas pela reclamada em audiência, ocasião em que a testemunha confirmou que "só preenchiam" a folha com o horário padrão contratual (7h às 16h), e não com a jornada efetivamente cumprida. Tal depoimento, aliado ao próprio relato do reclamante quanto ao cancelamento de folhas corretamente preenchidas, evidencia prática reiterada da reclamada, e não fato isolado da testemunha, achando-se corretamente valorado pela sentença embargada. Acolho os embargos de declaração neste tópico, apenas para o esclarecimento supra, sem efeito modificativo quanto ao resultado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONTRACHEQUES E COMPROVANTES DE PAGAMENTO (ID D8F77BF) A embargante sustenta omissão quanto aos contracheques e comprovantes de pagamento juntados sob o ID d8f77bf, os quais demonstrariam o pagamento de horas extras ao reclamante durante o vínculo contratual, requerendo esclarecimento quanto à forma de consideração desses valores na apuração da condenação, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Assiste-lhe parcial razão, apenas quanto à necessidade de esclarecimento, sem repercussão no resultado. Sano a omissão, para esclarecer que os contracheques juntados sob o ID d8f77bf, ao registrarem pagamento sob a rubrica "HORA EXTRA - 100%" em diversos meses do contrato, não infirmam, mas corroboram a existência de labor extraordinário habitual ao longo da contratualidade, tratando-se de elemento de prova documental compatível com a condenação ora mantida, e não apto a excluí-la. A questão relativa à exata correspondência entre os valores já pagos sob essa rubrica e o montante total de horas extras ora reconhecido não configura omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração, mas matéria própria da fase de liquidação de sentença, na qual a sentença já determinou, de forma ampla e suficiente, que "os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação", cláusula que abrange, por si só, os valores registrados nos contracheques ora invocados, sem necessidade de qualquer integração adicional. Acolho os embargos de declaração neste tópico, apenas para o esclarecimento supra, sem efeito modificativo, mantida a cláusula de dedução já prevista na sentença, que se aplica aos valores comprovados no documento em referência. DO PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS A embargante requer, por fim, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, para excluir integralmente a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos ou, subsidiariamente, limitá-la às diferenças efetivamente comprovadas. Sem razão. Consoante exposto nos tópicos precedentes, o saneamento das omissões e do erro material apontados pela embargante não revela qualquer fragilidade na conclusão da sentença quanto à existência de diferenças de horas extras não quitadas, subsistindo hígidos os fundamentos que amparam a condenação: a insuficiência da prova documental produzida pela reclamada (ainda que consistente em três, e não uma única folha de ponto, para quase doze meses de contrato), a existência de erros de apuração identificados nas próprias folhas apresentadas, o relato do reclamante quanto à orientação para omissão e ao cancelamento de folhas corretamente preenchidas, e o depoimento da testemunha confirmando a mesma prática em relação à generalidade dos empregados. A pretensão de exclusão ou redução da condenação, à luz dos elementos ora reexaminados, configura inconformismo com o mérito já decidido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-I do TST. III -- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARCUS TULIUS SILVA LIMA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para: a) sanar a omissão quanto à prejudicial de prescrição arguida pela 3ª e pela 4ª reclamadas, ora expressamente rejeitada, sem efeito modificativo quanto ao resultado; b) sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela 3ª reclamada, ora expressamente indeferido, por ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST; e c) corrigir, com efeito modificativo, a fração do 13º salário proporcional de 2025, de 1/12 para 2/12 avos, com os reflexos correspondentes. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VIANA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, sem efeito modificativo quanto ao resultado, para: a) corrigir, de ofício, o erro material quanto ao número de folhas de ponto constantes do ID a8b5c8d (três, e não uma); e b) esclarecer a fundamentação quanto à valoração do depoimento do reclamante, do depoimento testemunhal e dos contracheques de ID d8f77bf, nos termos e limites da fundamentação. Rejeito o pedido de atribuição de efeito modificativo para exclusão ou redução da condenação em horas extras. Mantidos, no mais, hígidos os demais termos da sentença. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EIXO SOCIAL DE INOVACOES E PARCERIAS - GIOVANNA CARLA BRITO VIANA - VIANA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CAROLINE MENEZES LAMOUNIER

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.