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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010585-62.2025.5.15.0012 AUTOR: PATRICIA LOURENCA DOS SANTOS RÉU: VIA OBRAS INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1c1c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Tendo em vista que a presente reclamação se processa pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1-DA REVELIA Ausentes às audiências, os reclamados foram considerados revéis e confessos quanto à matéria de fato. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2-DA RESPONSABILIDADE DOS SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS As reclamadas VIA OBRAS INFRAESTRUTURA LTDA e ALLTERRA INFRAESTRUTURA E TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA integram o mesmo grupo econômico, em razão da existência de afinidade de atividades econômicas e comunhão de interesses, respondendo solidariamente na presente ação, a teor do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Ante a inexistência de comprovação da solvabilidade das pessoas jurídicas, os reclamados JOSÉ DE CARVALHO TEDESCO e BRUNO PETTAN TEDESCO, na condição de sócios, respondem solidamente na presente ação, nos termos do artigo 942 do Código Civil. 3-DO FGTS+40% Tendo em vista que a empregadora deixou de depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante em diversos meses, procede o pedido de importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. As diferenças acima deferidas deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e liberadas pela primeira reclamada, mediante a entrega de guias adequadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação de sentença, sob pena de execução, multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de expedição de alvará judicial para liberação à reclamante. 4-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial). Registre-se que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT menciona a faculdade de concessão dos benefícios de Justiça Gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Constata-se, portanto, que o benefício se destina ao empregado e não ao empregador, sendo que o requisito mínimo para que o empregador possa se valer da força de trabalho de um ser humano é que possua capacidade econômica, sob pena de caracterizar-se mera exploração do trabalho de outrem e violação do princípio da dignidade humana. Além disso, os reclamados não comprovaram o preenchimento dos requisitos do mencionado artigo. Indeferem-se aos reclamados os benefícios de Justiça Gratuita. 5-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT, a reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante. Não se cogita de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Além disso, a reclamada não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita à reclamante. 6-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 7-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 8-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PATRÍCIA LOURENÇA DOS SANTOS em face de VIA OBRAS INFRAESTRUTURA LTDA., ALLTERRA INFRAESTRUTURA E TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., JOSÉ DE CARVALHO TEDESCO e BRUNO PETTAN TEDESCO, julga PROCEDENTES as pretensões da reclamante, para o fim de condenar os reclamados, solidariamente, a pagar à autora: a) importância correspondente ao FGTS+40% de todo o período laboral, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13ºs salários, compensando-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos, sendo que as diferenças deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e liberadas pela primeira reclamada, mediante a entrega de guias adequadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a liquidação de sentença, sob pena de execução, multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de expedição de alvará judicial para liberação à reclamante; b) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido à reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. A responsabilidade solidária dos reclamados abrange a totalidade do crédito da reclamante, os recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda e despesas processuais. Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos aos reclamados os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pelos reclamados, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$12.000,00 (doze mil reais), no importe de R$240,00 (duzentos e quarenta reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LOURENCA DOS SANTOS