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0010584-81.2012.4.01.3803

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0010584-81.2012.4.01.3803/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO: SURAMA MENDONCA NAVES ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO: MARIA ADELAIDE DECAT MANHAES ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO: WANDA LINS WERNECK ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO: DANYRA DE OLIVEIRA E SOUZA MIGUEL ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que declarou a nulidade das notificações administrativas destinadas à supressão da vantagem denominada "Opção de Função" e à restituição de valores ao erário, em razão da decadência do direito da Administração de revisar ato administrativo favorável, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 1.145 e 1.276 do STF, à inaplicabilidade da decadência em ato complexo de aposentadoria, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, à impossibilidade de manutenção de vantagem inconstitucional e requer o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a existência dos Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral do STF impõe a suspensão do feito; (iii) determinar se a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 é inaplicável em razão da natureza de ato administrativo complexo; (iv) definir se a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório afasta a incidência da decadência administrativa; e (v) verificar os efeitos do pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia ao reconhecer que a Administração decai do direito de revisar ato administrativo favorável após o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, preservando a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. A submissão de matérias ao regime da repercussão geral não impõe, por si só, a suspensão do julgamento, inexistindo determinação específica do Supremo Tribunal Federal aplicável ao caso. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório não afasta a incidência da decadência administrativa, pois o julgamento não reconhece direito adquirido, mas apenas limita o exercício tardio da autotutela administrativa. A revisão administrativa promovida pela própria universidade distingue-se do controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas da União sobre ato complexo de aposentadoria, submetendo-se ao regime decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício na decisão. A exclusão do nome da litisconsorte Surama Mendonça Naves do cadastro processual é cabível em razão do desmembramento do feito e da tramitação de processo autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de determinação específica de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal afasta a paralisação do processo em razão da existência de temas submetidos à repercussão geral. A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 impede a revisão administrativa de ato favorável após o decurso do prazo legal, ainda que se alegue a ilegalidade originária da vantagem remuneratória. A distinção entre o controle exercido pelo Tribunal de Contas da União e a autotutela administrativa afasta a incidência da teoria do ato administrativo complexo na revisão promovida pela própria Administração. O prequestionamento dos dispositivos invocados observa a sistemática do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1.145 e 1.276 da repercussão geral (referidos); entendimento consolidado do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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