Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010584-65.2026.5.15.0134 AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA RÉU: SKYJUMPER ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629f681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - SEM INCIDÊNCIA Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU n.º 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo se, havendo inadimplência do acordo, esta gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite, ocasião em que haverá a incidência fiscal pertinente. CUSTAS Custas pela autora, no importe de 2% sobre o valor do acordo, das quais fica isenta. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual se concederá a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sem haver qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. Cancele se a audiência designada. Intimem-se. Cumprido o acordo, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010584-65.2026.5.15.0134 AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA RÉU: SKYJUMPER ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629f681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - SEM INCIDÊNCIA Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU n.º 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo se, havendo inadimplência do acordo, esta gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite, ocasião em que haverá a incidência fiscal pertinente. CUSTAS Custas pela autora, no importe de 2% sobre o valor do acordo, das quais fica isenta. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual se concederá a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sem haver qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. Cancele se a audiência designada. Intimem-se. Cumprido o acordo, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SKYJUMPER ENTRETENIMENTO LTDA