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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010584-36.2023.5.03.0027 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA RÉU: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d9cfd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N° 0010584-36.2023.5.03.0027 1. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva movida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA., cujos cálculos de liquidação foram homologados pela decisão de Id. 3728667, fixando-se a execução em R$78.440,80, em desfavor da executada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. Insurgindo-se em face dos cálculos homologados, a embargante/executada opôs embargos à execução, aos fundamentos expostos na petição de Id. 3576d75. Manifestação do embargado/exequente impugnando os embargos opostos ao Id. d20aa73. Laudo pericial e planilha de cálculos aos Ids. 6be6e4b e 9b5758e, respectivamente. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos aos Ids. ddc7f19 e b48b8eb, ratificando os cálculos apresentados. Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes para a garantia da execução ou apresentação de seguro garantia. Assim, próprios e tempestivos, garantida a execução, conforme apólice de seguro garantia e certidões constantes no Id. 279b960, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT). Logo, conheço os embargos à execução opostos pela executada. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EXCLUSÃO DO TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADA Alega a embargante/executada que os cálculos homologados merecem reforma, ao argumento de que, o perito, ao proceder a apuração, deixou de observar a determinação constante na decisão do C. TST (Id. 4b45ee1) para excluir da condenação o pagamento de horas relativas ao tempo de espera e a invalidade do fracionamento do intervalo interjornada. Alega, ainda, que os esclarecimentos prestados pelo expert (Id. ddc7f19) não confrontam, integralmente, os pontos levantados pela executada na impugnação aos cálculos (Id. 0e9f497). Pugna pela retificação dos cálculos, no particular. Impugnando os embargos opostos, em manifestação de Id. d20aa73, o embargado/exequente aponta, em síntese, que não assiste razão a embargante, vez que a insurgência é genérica e não indica, de maneira objetiva, os exatos pontos de discordância. Requer a rejeição dos Embargos à Execução e a manutenção dos cálculos homologados. Em cumprimento à solicitação formulada pela embargante/executada, o Perito explicitou os critérios metodológicos adotados na apuração do débito (Id. b48b8eb), nos seguintes termos: “A reclamada argumenta que foram incluídas horas de espera na jornada de trabalho e fracionamento do intervalo interjornada, que devem ser excluídas. RESPOSTA: A sentença de piso de f. 661 deferiu as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos. A decisão monocrática de f. 909 afastou a condenação em horas extras decorrentes da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho e da invalidação do intervalo interjornada. Portanto, smj, a condenação de primeiro grau persistiu, com exclusão apenas das horas extras decorrentes das horas em espera e fracionamento do interjornada. No que toca às horas em espera, em sua contestação, a reclamada alega que as horas de plantão consignadas nos cartões é que são as horas de espera que deveriam ser excluídas do horário cumprido, até porque não há anotações com indicação de horas em espera. No entanto, assim não entendeu este perito, que apurou os horários cumpridos na forma dos cartões de ponto juntados aos autos e incluiu as horas de plantão, como, por exemplo, em 16/01/2019, quando a anotação final é em 23h59 e a hora plantão é de 23H45 à 23h59. Assim, estão incluídos os 14min de horas de plantão. (…) No que tange ao intervalo interjornada, este perito apurou somente aquelas suprimidas entre o término de uma jornada e início de outra, considerando o intervalo legal de 11 horas e aquele cumprido, o que é de fácil visualização no quadro de horas extras diárias de f. 999 e seguintes do PDF (CARTÃO DE PONTO DIÁRIO). Na mesma toada, os cartões de ponto do reclamante não identificam qualquer fracionamento do intervalo interjornada, não tendo sido, por óbvio, considerada a referida exclusão nos cálculos periciais.” Não grifado no original. Examino. Em detida análise dos autos, observa-se que a sentença proferida por este MM Juízo (Id. eee7f67) condenou a embargante/executada ao pagamento das seguintes verbas: "a) adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico, com reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS+40%; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%; c) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada em número equivalente ao tempo de intervalo suprimido conforme se apurar em liquidação, sem reflexos. Além da prescrição declarada e da dedução autorizada, na apuração das horas extras e da indenização pela supressão do intervalo interjornadas devem ser observados os demonstrativos de pagamentos e os espelhos de ponto juntados aos autos, e, na sua ausência, a média apurada, a redução da hora noturna, a integração do adicional de periculosidade deferido, a integração do adicional noturno pago, os termos da S. 264, S. 366 e da OJ 394 da SDI-I, todas do TST, e o divisor 220.” Tempestivamente, as partes opuseram Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento (Id. 766d6a9). Por estarem em desacordo com a decisão proferida, ambos os polos, embargante/executada e embargado/exequente, interpuseram Recurso Ordinário. Na ocasião, ao ser apreciado pelo E. TRT3 (Id. eb5f703), foi negado provimento ao recurso do exequente, enquanto o da executada alcançou a reforma da sentença de piso para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, bem como o pagamento dos honorários periciais. No que concerne ao tempo de espera e o intervalo interjornada, a Quarta Turma do E. TRT3 se pronunciou nos seguintes termos: "Quanto às alegações da reclamada de que o tempo de espera não deve ser computado na jornada para fins de apuração das horas extras, o Ex. STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), em decisão, por maioria, tomada na sessão virtual concluída em 30-6-2023, e publicada em 12-7-2023, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos do art. 235-C da CLT que excluíam da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo de espera, em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria, entendendo que durante o referido período, o motorista está à disposição do empregador, tratando-se de tempo de efetivo serviço, de forma que a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de indenização. No que diz respeito aos intervalos interjornadas, o Ex. STF também considerou inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante fracionamento, e a coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). (...) As decisões tomadas pelo E. STF nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se que os períodos de "Espera" devem ser reconhecidos como de efetivo labor, e computados para fins de apuração das horas extras laboradas. (...) Correta também a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento Indenização pela supressão do intervalo interjornadas, em número equivalente ao tempo de intervalo suprimido, ante os apontamentos feitos pelo autor em réplica, por amostragem, de dias nos quais houve descumprimento do referido intervalo, apontamentos que não foram objeto de impugnação específica no recurso interposto pela reclamada. (...)" Ainda em sede recursal, a embargante/executada opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes (Id. 598cf69). Argumentou a executada que haveria omissão no Acórdão proferido quanto a existência de embargos de declaração apresentados na ADI 5322, nos quais as partes, naquele feito, pugnavam pela modulação dos efeitos da decisão e, por conseguinte, existiria a possibilidade da atribuição de efeitos ex nunc, o que acarretaria na alteração do Acórdão embargado. Sobre o tema, assim entenderam os Desembargadores: "Conforme constou expressamente do acórdão embargado, "as decisões tomadas pelo E. STF nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito (ID. eb5f703 - Pág. vinculante, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal" 8). Deste modo, tais decisões são de observância obrigatória, independentemente da data do ajuizamento da presente ação, conforme dispõe o art. 102, §2º, da CRF (...) Cumpre esclarecer ainda que, inexistindo modulação de efeitos pelo STF, incide a regra geral da eficácia ex tunc, ou seja, a nulidade da norma retroage ao início de sua vigência (art. 27 da Lei nº 9.868/99), não havendo que se falar em suspensão do processo até a decisão dos embargos de declaração na ADI 5322, o que, sequer, foi suscitado no recurso ordinário interposto pela reclamada. Dessa forma, impõe-se que os períodos de "Espera" devem ser reconhecidos como de efetivo labor, e computados para fins de apuração das horas extras laboradas e que é vedado o fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas, conforme constou do acórdão. Quanto ao fracionamento do intervalo interjornadas, consoante destacado também no acórdão, o Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, por meio da Súmula nº 66, já decidiu, anteriormente à decisão do STF na ADI n. 5322, que o art. 235-C, §3º da CLT é inconstitucional, o que não viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CR) (...)." Diante da prestação jurisdicional entregue, as partes interpuseram recurso de revista. Ao julgá-los, o C. TST não conheceu do apelo do exequente e acolheu o da executada, a fim de afastar da condenação as horas extras decorrentes da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho e da invalidação do fracionamento do intervalo interjornada (Id. 4b45ee1). Registrado o trânsito em julgado dos autos aos 02/03/2026, conforme certidão de Id. 2587caf. A respeito do tempo de espera, verifica-se que, a embargante/executada apontou na contestação Id. 4774f7f que as “horas de plantão” registradas nos cartões de ponto colacionados aos autos equivalem às chamadas “horas de espera”, se não vejamos: “(...) Ressalte-se, pela eventualidade, que “Horas Plantão”, consignadas nos cartões de ponto representam as horas de tempo de espera, isto é, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, conforme preceitua o art. 235-C, §§1º, 2º, 8º e 9º da CLT, sendo tão somente pago como indenização de 30% com base no salário-hora.(...)” A análise conjunta dos cartões de ponto e dos contracheques colacionados aos autos, inclina-se a conferir razão à embargante/executada, dado que os valores computados mensalmente nos registros correspondem exatamente aos valores efetivamente pagos nos holerites do obreiro. A título de amostragem, o cartão de ponto de Id. 36f17f4, no dia 16/01/2020, indica o período das 23h02 às 23h53 registrado como "horas plantão". Esse intervalo de 51 minutos bate exatamente com as "horas em espera noturnas" pagas no contracheque, e essa mesma exatidão ocorre na soma das horas diurnas de janeiro de 2020, onde os 215 minutos acumulados equivalem ao número decimal de 3,583, também quitado. Diante desse cenário, constata-se que o Perito não logrou êxito em apurar os valores devidos em conformidade com o título exequendo, pois admitiu ter computado as “horas de plantão” para fins de cálculo das horas extras deferidas, o que contraria o comando judicial transitado em julgado que expressamente determinou a exclusão do tempo de espera, configurando evidente equívoco nos cálculos. Destarte, deve o perito retificar os cálculos, para adequá-los aos parâmetros e limites do título exequendo, devendo excluir o tempo de espera (registrado nos cartões de ponto como "horas plantão"), no cômputo das horas extras deferidas, em conformidade com o acórdão proferido pelo C. TST. Noutro giro, quanto a apuração do intervalo interjornadas, nota-se a ordem expressa para afastar a invalidade do fracionamento interjornada (Id. 4b45ee1), vejamos: “Quanto ao fracionamento do intervalo interjornada, o STF, ao analisar a ADI nº 5322/DF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 235-C da CLT (…) A Suprema Corte fundamentou sua decisão no fato de que o descanso do trabalhador está diretamente relacionado à sua saúde, configurando um direito social indisponível. Diante disso, por se tratar de um direito indisponível, a autonomia das partes não deve prevalecer. No entanto, ao julgar os embargos de declaração na mesma ADI, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia ex nunc, a partir da publicação do julgamento do mérito da ação direta (ocorrida em 12/07/2023). Na hipótese dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou antes de 04/05/2021, nos termos da modulação dos efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes deve ser preservada.” A fundamentação adotada pelo perito, em seus esclarecimentos (Id. b48b8eb), pontua que a apuração considerou unicamente as horas subtraídas entre o término de uma jornada e o início da subsequente com base nos registros diários de ponto, em sintonia com o comando sentencial. Ressalte-se a declaração do perito no sentido de que "os cartões de ponto do reclamante não identificam qualquer fracionamento do intervalo interjornada, não tendo sido, por óbio, considerada a referida exclusão nos cálculos periciais." Devidamente explicado, acolho como razão de decidir os esclarecimentos do expert, que manteve seus cálculos quanto ao tema, sendo indevida retificação dos cálculos neste aspecto. 2.2.2 HONORÁRIOS PERICIAS. ERRO MATERIAL Alega a embargante/executada existência de erro material quanto aos honorários periciais arbitrados na decisão de homologação de cálculo (Id. 3728667). Com razão a embargante. Verifica-se real descompasso interno na decisão, configurando nítida contradição entre o texto que arbitrou os honorários e a discriminação das parcelas do débito integrada à decisão. Ao constar grafado o valor de R$ 2.500,00 no parágrafo inicial do comando homologatório, incorreu-se em erro de escrita, visto que o valor real e efetivamente fixado por este MM. Juízo para a remuneração do perito contábil é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme discriminação feita na sequência. Assim, visando a completa prestação jurisdicional, passo a sanar o erro material constante da decisão de homologação de cálculos (Id. 3728667), nos seguintes termos: Onde se lê: “Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Perito(a), diante dos esclarecimentos prestados, arbitrando honorários de R$2.500,00, pela complexidade do serviço, a cargo da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 19 deste TRT, fixando a execução em R$78.440,80 em desfavor da reclamada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. [...]” Leia-se: “Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Perito(a), diante dos esclarecimentos prestados, arbitrando honorários de R$2.000,00, pela complexidade do serviço, a cargo da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 19 deste TRT, fixando a execução em R$78.440,80 em desfavor da reclamada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. [...]” Considerando que o erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício (Art. 897-A, § 1º, da CLT), acolho os embargos tão somente para retificar o texto da decisão, mantendo-se inalterado o cálculo global. Por fim, esclareço à embargante que os honorários fixados na decisão homologatória possuem natureza distinta daqueles devidos ao perito atuante na fase de conhecimento e, portanto, não se confundem. O Acórdão proferido pelo E. TRT3 (Id. eb5f703), determinou que o encargo decorrente da perícia técnica realizada deveria ser suportado pela União, em razão da sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Por sua vez, os honorários arbitrados no comando homologatório, traduzem o encargo devido ao profissional atuante na fase de liquidação. De modo que, são responsáveis pelas despesas resultantes do cumprimento de sentença, a parte que deu causa à execução, in casu, a embargante/executada. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na execução movida por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA, conheço dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, julgo-lhes PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação dos cálculos periciais homologados, devendo o perito excluir o tempo de espera (registrado nos cartões de ponto como "horas plantão"), no cômputo das horas extras deferidas, em conformidade com o acórdão proferido pelo C. TST. Retifico, outrossim, o erro material apontado, constante da decisão de Id. 3728667, nos seguintes termos: Onde se lê: “Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Perito(a), diante dos esclarecimentos prestados, arbitrando honorários de R$2.500,00, pela complexidade do serviço, a cargo da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 19 deste TRT, fixando a execução em R$9.130,05 em desfavor da reclamada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. [...]” Leia-se: “Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Perito(a), diante dos esclarecimentos prestados, arbitrando honorários de R$2.000,00, pela complexidade do serviço, a cargo da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 19 deste TRT, fixando a execução em R$9.130,05 em desfavor da reclamada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. [...]” Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o perito oficial para proceder com a retificação do cálculo, nos termos determinados, no prazo de até 10 dias úteis. Custas, de R$44,26, pela executada, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010584-36.2023.5.03.0027 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA RÉU: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d9cfd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N° 0010584-36.2023.5.03.0027 1. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva movida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA., cujos cálculos de liquidação foram homologados pela decisão de Id. 3728667, fixando-se a execução em R$78.440,80, em desfavor da executada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. Insurgindo-se em face dos cálculos homologados, a embargante/executada opôs embargos à execução, aos fundamentos expostos na petição de Id. 3576d75. Manifestação do embargado/exequente impugnando os embargos opostos ao Id. d20aa73. Laudo pericial e planilha de cálculos aos Ids. 6be6e4b e 9b5758e, respectivamente. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos aos Ids. ddc7f19 e b48b8eb, ratificando os cálculos apresentados. Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes para a garantia da execução ou apresentação de seguro garantia. Assim, próprios e tempestivos, garantida a execução, conforme apólice de seguro garantia e certidões constantes no Id. 279b960, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT). Logo, conheço os embargos à execução opostos pela executada. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EXCLUSÃO DO TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADA Alega a embargante/executada que os cálculos homologados merecem reforma, ao argumento de que, o perito, ao proceder a apuração, deixou de observar a determinação constante na decisão do C. TST (Id. 4b45ee1) para excluir da condenação o pagamento de horas relativas ao tempo de espera e a invalidade do fracionamento do intervalo interjornada. Alega, ainda, que os esclarecimentos prestados pelo expert (Id. ddc7f19) não confrontam, integralmente, os pontos levantados pela executada na impugnação aos cálculos (Id. 0e9f497). Pugna pela retificação dos cálculos, no particular. Impugnando os embargos opostos, em manifestação de Id. d20aa73, o embargado/exequente aponta, em síntese, que não assiste razão a embargante, vez que a insurgência é genérica e não indica, de maneira objetiva, os exatos pontos de discordância. Requer a rejeição dos Embargos à Execução e a manutenção dos cálculos homologados. Em cumprimento à solicitação formulada pela embargante/executada, o Perito explicitou os critérios metodológicos adotados na apuração do débito (Id. b48b8eb), nos seguintes termos: “A reclamada argumenta que foram incluídas horas de espera na jornada de trabalho e fracionamento do intervalo interjornada, que devem ser excluídas. RESPOSTA: A sentença de piso de f. 661 deferiu as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos. A decisão monocrática de f. 909 afastou a condenação em horas extras decorrentes da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho e da invalidação do intervalo interjornada. Portanto, smj, a condenação de primeiro grau persistiu, com exclusão apenas das horas extras decorrentes das horas em espera e fracionamento do interjornada. No que toca às horas em espera, em sua contestação, a reclamada alega que as horas de plantão consignadas nos cartões é que são as horas de espera que deveriam ser excluídas do horário cumprido, até porque não há anotações com indicação de horas em espera. No entanto, assim não entendeu este perito, que apurou os horários cumpridos na forma dos cartões de ponto juntados aos autos e incluiu as horas de plantão, como, por exemplo, em 16/01/2019, quando a anotação final é em 23h59 e a hora plantão é de 23H45 à 23h59. Assim, estão incluídos os 14min de horas de plantão. (…) No que tange ao intervalo interjornada, este perito apurou somente aquelas suprimidas entre o término de uma jornada e início de outra, considerando o intervalo legal de 11 horas e aquele cumprido, o que é de fácil visualização no quadro de horas extras diárias de f. 999 e seguintes do PDF (CARTÃO DE PONTO DIÁRIO). Na mesma toada, os cartões de ponto do reclamante não identificam qualquer fracionamento do intervalo interjornada, não tendo sido, por óbvio, considerada a referida exclusão nos cálculos periciais.” Não grifado no original. Examino. Em detida análise dos autos, observa-se que a sentença proferida por este MM Juízo (Id. eee7f67) condenou a embargante/executada ao pagamento das seguintes verbas: "a) adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico, com reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio, 13o salários, férias + 1/3, e destes em FGTS+40%; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, o que for mais favorável ao reclamante), com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e destes em FGTS + 40%; c) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada em número equivalente ao tempo de intervalo suprimido conforme se apurar em liquidação, sem reflexos. Além da prescrição declarada e da dedução autorizada, na apuração das horas extras e da indenização pela supressão do intervalo interjornadas devem ser observados os demonstrativos de pagamentos e os espelhos de ponto juntados aos autos, e, na sua ausência, a média apurada, a redução da hora noturna, a integração do adicional de periculosidade deferido, a integração do adicional noturno pago, os termos da S. 264, S. 366 e da OJ 394 da SDI-I, todas do TST, e o divisor 220.” Tempestivamente, as partes opuseram Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento (Id. 766d6a9). Por estarem em desacordo com a decisão proferida, ambos os polos, embargante/executada e embargado/exequente, interpuseram Recurso Ordinário. Na ocasião, ao ser apreciado pelo E. TRT3 (Id. eb5f703), foi negado provimento ao recurso do exequente, enquanto o da executada alcançou a reforma da sentença de piso para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, bem como o pagamento dos honorários periciais. No que concerne ao tempo de espera e o intervalo interjornada, a Quarta Turma do E. TRT3 se pronunciou nos seguintes termos: "Quanto às alegações da reclamada de que o tempo de espera não deve ser computado na jornada para fins de apuração das horas extras, o Ex. STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), em decisão, por maioria, tomada na sessão virtual concluída em 30-6-2023, e publicada em 12-7-2023, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos do art. 235-C da CLT que excluíam da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo de espera, em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria, entendendo que durante o referido período, o motorista está à disposição do empregador, tratando-se de tempo de efetivo serviço, de forma que a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de indenização. No que diz respeito aos intervalos interjornadas, o Ex. STF também considerou inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante fracionamento, e a coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). (...) As decisões tomadas pelo E. STF nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se que os períodos de "Espera" devem ser reconhecidos como de efetivo labor, e computados para fins de apuração das horas extras laboradas. (...) Correta também a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento Indenização pela supressão do intervalo interjornadas, em número equivalente ao tempo de intervalo suprimido, ante os apontamentos feitos pelo autor em réplica, por amostragem, de dias nos quais houve descumprimento do referido intervalo, apontamentos que não foram objeto de impugnação específica no recurso interposto pela reclamada. (...)" Ainda em sede recursal, a embargante/executada opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes (Id. 598cf69). Argumentou a executada que haveria omissão no Acórdão proferido quanto a existência de embargos de declaração apresentados na ADI 5322, nos quais as partes, naquele feito, pugnavam pela modulação dos efeitos da decisão e, por conseguinte, existiria a possibilidade da atribuição de efeitos ex nunc, o que acarretaria na alteração do Acórdão embargado. Sobre o tema, assim entenderam os Desembargadores: "Conforme constou expressamente do acórdão embargado, "as decisões tomadas pelo E. STF nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito (ID. eb5f703 - Pág. vinculante, nos termos do art. 102, § 2º da Constituição Federal" 8). Deste modo, tais decisões são de observância obrigatória, independentemente da data do ajuizamento da presente ação, conforme dispõe o art. 102, §2º, da CRF (...) Cumpre esclarecer ainda que, inexistindo modulação de efeitos pelo STF, incide a regra geral da eficácia ex tunc, ou seja, a nulidade da norma retroage ao início de sua vigência (art. 27 da Lei nº 9.868/99), não havendo que se falar em suspensão do processo até a decisão dos embargos de declaração na ADI 5322, o que, sequer, foi suscitado no recurso ordinário interposto pela reclamada. Dessa forma, impõe-se que os períodos de "Espera" devem ser reconhecidos como de efetivo labor, e computados para fins de apuração das horas extras laboradas e que é vedado o fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas, conforme constou do acórdão. Quanto ao fracionamento do intervalo interjornadas, consoante destacado também no acórdão, o Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, por meio da Súmula nº 66, já decidiu, anteriormente à decisão do STF na ADI n. 5322, que o art. 235-C, §3º da CLT é inconstitucional, o que não viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CR) (...)." Diante da prestação jurisdicional entregue, as partes interpuseram recurso de revista. Ao julgá-los, o C. TST não conheceu do apelo do exequente e acolheu o da executada, a fim de afastar da condenação as horas extras decorrentes da inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho e da invalidação do fracionamento do intervalo interjornada (Id. 4b45ee1). Registrado o trânsito em julgado dos autos aos 02/03/2026, conforme certidão de Id. 2587caf. A respeito do tempo de espera, verifica-se que, a embargante/executada apontou na contestação Id. 4774f7f que as “horas de plantão” registradas nos cartões de ponto colacionados aos autos equivalem às chamadas “horas de espera”, se não vejamos: “(...) Ressalte-se, pela eventualidade, que “Horas Plantão”, consignadas nos cartões de ponto representam as horas de tempo de espera, isto é, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, conforme preceitua o art. 235-C, §§1º, 2º, 8º e 9º da CLT, sendo tão somente pago como indenização de 30% com base no salário-hora.(...)” A análise conjunta dos cartões de ponto e dos contracheques colacionados aos autos, inclina-se a conferir razão à embargante/executada, dado que os valores computados mensalmente nos registros correspondem exatamente aos valores efetivamente pagos nos holerites do obreiro. A título de amostragem, o cartão de ponto de Id. 36f17f4, no dia 16/01/2020, indica o período das 23h02 às 23h53 registrado como "horas plantão". Esse intervalo de 51 minutos bate exatamente com as "horas em espera noturnas" pagas no contracheque, e essa mesma exatidão ocorre na soma das horas diurnas de janeiro de 2020, onde os 215 minutos acumulados equivalem ao número decimal de 3,583, também quitado. Diante desse cenário, constata-se que o Perito não logrou êxito em apurar os valores devidos em conformidade com o título exequendo, pois admitiu ter computado as “horas de plantão” para fins de cálculo das horas extras deferidas, o que contraria o comando judicial transitado em julgado que expressamente determinou a exclusão do tempo de espera, configurando evidente equívoco nos cálculos. Destarte, deve o perito retificar os cálculos, para adequá-los aos parâmetros e limites do título exequendo, devendo excluir o tempo de espera (registrado nos cartões de ponto como "horas plantão"), no cômputo das horas extras deferidas, em conformidade com o acórdão proferido pelo C. TST. Noutro giro, quanto a apuração do intervalo interjornadas, nota-se a ordem expressa para afastar a invalidade do fracionamento interjornada (Id. 4b45ee1), vejamos: “Quanto ao fracionamento do intervalo interjornada, o STF, ao analisar a ADI nº 5322/DF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 235-C da CLT (…) A Suprema Corte fundamentou sua decisão no fato de que o descanso do trabalhador está diretamente relacionado à sua saúde, configurando um direito social indisponível. Diante disso, por se tratar de um direito indisponível, a autonomia das partes não deve prevalecer. No entanto, ao julgar os embargos de declaração na mesma ADI, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia ex nunc, a partir da publicação do julgamento do mérito da ação direta (ocorrida em 12/07/2023). Na hipótese dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou antes de 04/05/2021, nos termos da modulação dos efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes deve ser preservada.” A fundamentação adotada pelo perito, em seus esclarecimentos (Id. b48b8eb), pontua que a apuração considerou unicamente as horas subtraídas entre o término de uma jornada e o início da subsequente com base nos registros diários de ponto, em sintonia com o comando sentencial. Ressalte-se a declaração do perito no sentido de que "os cartões de ponto do reclamante não identificam qualquer fracionamento do intervalo interjornada, não tendo sido, por óbio, considerada a referida exclusão nos cálculos periciais." Devidamente explicado, acolho como razão de decidir os esclarecimentos do expert, que manteve seus cálculos quanto ao tema, sendo indevida retificação dos cálculos neste aspecto. 2.2.2 HONORÁRIOS PERICIAS. ERRO MATERIAL Alega a embargante/executada existência de erro material quanto aos honorários periciais arbitrados na decisão de homologação de cálculo (Id. 3728667). Com razão a embargante. Verifica-se real descompasso interno na decisão, configurando nítida contradição entre o texto que arbitrou os honorários e a discriminação das parcelas do débito integrada à decisão. Ao constar grafado o valor de R$ 2.500,00 no parágrafo inicial do comando homologatório, incorreu-se em erro de escrita, visto que o valor real e efetivamente fixado por este MM. Juízo para a remuneração do perito contábil é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme discriminação feita na sequência. Assim, visando a completa prestação jurisdicional, passo a sanar o erro material constante da decisão de homologação de cálculos (Id. 3728667), nos seguintes termos: Onde se lê: “Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Perito(a), diante dos esclarecimentos prestados, arbitrando honorários de R$2.500,00, pela complexidade do serviço, a cargo da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 19 deste TRT, fixando a execução em R$78.440,80 em desfavor da reclamada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. [...]” Leia-se: “Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Perito(a), diante dos esclarecimentos prestados, arbitrando honorários de R$2.000,00, pela complexidade do serviço, a cargo da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 19 deste TRT, fixando a execução em R$78.440,80 em desfavor da reclamada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. [...]” Considerando que o erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício (Art. 897-A, § 1º, da CLT), acolho os embargos tão somente para retificar o texto da decisão, mantendo-se inalterado o cálculo global. Por fim, esclareço à embargante que os honorários fixados na decisão homologatória possuem natureza distinta daqueles devidos ao perito atuante na fase de conhecimento e, portanto, não se confundem. O Acórdão proferido pelo E. TRT3 (Id. eb5f703), determinou que o encargo decorrente da perícia técnica realizada deveria ser suportado pela União, em razão da sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Por sua vez, os honorários arbitrados no comando homologatório, traduzem o encargo devido ao profissional atuante na fase de liquidação. De modo que, são responsáveis pelas despesas resultantes do cumprimento de sentença, a parte que deu causa à execução, in casu, a embargante/executada. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na execução movida por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face de SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA, conheço dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, julgo-lhes PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação dos cálculos periciais homologados, devendo o perito excluir o tempo de espera (registrado nos cartões de ponto como "horas plantão"), no cômputo das horas extras deferidas, em conformidade com o acórdão proferido pelo C. TST. Retifico, outrossim, o erro material apontado, constante da decisão de Id. 3728667, nos seguintes termos: Onde se lê: “Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Perito(a), diante dos esclarecimentos prestados, arbitrando honorários de R$2.500,00, pela complexidade do serviço, a cargo da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 19 deste TRT, fixando a execução em R$9.130,05 em desfavor da reclamada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. [...]” Leia-se: “Homologo os cálculos elaborados pelo(a) Perito(a), diante dos esclarecimentos prestados, arbitrando honorários de R$2.000,00, pela complexidade do serviço, a cargo da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 19 deste TRT, fixando a execução em R$9.130,05 em desfavor da reclamada, atualizados até 30/06/2026, ressalvadas posteriores atualizações. [...]” Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o perito oficial para proceder com a retificação do cálculo, nos termos determinados, no prazo de até 10 dias úteis. Custas, de R$44,26, pela executada, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA