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0010584-02.2025.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010584-02.2025.8.16.0044 Processo: 0010584-02.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): TEREZA BATISTA DA SILVA DE LIMA Réu(s): TEREZA DE FATIMA LESSI DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de “ação de obrigação de fazer combinada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada antecedente” ajuizada por Tereza Batista da Silva de Lima em desfavor de Tereza de Fátima Lessi. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a autora que é proprietária de um imóvel em Apucarana/PR, situado ao lado do terreno da requerida, o qual foi aterrado sem a construção de muro de arrimo, elevando o nível do solo em aproximadamente 1,80m, o que gerou diversos problemas estruturais em sua residência, como risco de queda do muro, rachaduras, infiltrações, umidade, proliferação de fungos e deterioração do reboco. Afirma que a requerida se recusa a realizar qualquer manutenção ou reparo, mesmo após ser alertada sobre a necessidade de construir o muro de contenção, alegando que a autora “mora em um buraco”, embora possua condições financeiras para arcar com os custos das obras necessárias. Assevera que o laudo técnico anexado à petição confirma que a ausência de muro de contenção no terreno da requerida sobrecarrega o muro da autora, que não possui estrutura adequada para suportar o peso do aterro, sendo a requerida responsável pelos danos causados. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à requerida a imediata construção de muro de arrimo, com a instalação de sistemas de drenagens adequados, e, alternativamente, seja compelida a realizar o escoramento provisório da estrutura; (b) a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na construção do muro de arrimo com sistemas de drenagem; (c) a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9 e 15.1/15.4. A peça inicial foi recebida no seq. 17.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de urgência, deferida as benesses da gratuidade de justiça à autora, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada (seq. 26.1), a parte ré apresenta contestação no seq. 36.1, oportunidade em que requer, inicialmente, a concessão das benesses da gratuidade de justiça. No mérito, impugna os fatos narrados na inicial, sustentando que o muro foi construído e alterado pela própria autora e que eventual escoamento de águas decorre da configuração natural dos terrenos. Alega inexistir qualquer ilícito ou responsabilidade pelos danos apontados, impugna o laudo e as fotografias juntadas unilateralmente pela autora e pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 24.2 e 36.2. Réplica pela parte autora no seq. 39.1, oportunidade em que rechaça os argumentos apresentados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 40.1), a ré pugna pela produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (seq. 43.1). A parte autora, por sua vez (seq. 44.1), pugna pela produção de prova pericial e prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Da gratuidade requerida pela ré A parte ré pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. 4. No mais, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de ato ilícito imputável à requerida em razão da realização de aterro sem a construção de muro de arrimo adequado; (b) A ocorrência e a extensão dos danos estruturais alegadamente verificados no imóvel da autora; (c) A existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos apontados; (d) A responsabilidade da requerida pela construção do muro de contenção e pelos reparos pretendidos; (e) A ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 6. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de ambas as partes. Da prova pericial 8. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Adir Antonio Murawski, cujos dados cadastrais se encontram constantes no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) O muro divisório e as demais estruturas existentes no imóvel da autora apresentam patologias construtivas, tais como inclinação, rachaduras, infiltrações ou risco de desabamento? Em caso positivo, quais? b) Há diferença de nível entre os imóveis das partes e, em caso afirmativo, a ausência de muro de arrimo ou contenção no imóvel da requerida contribuiu para os danos constatados no imóvel da autora? c) Os danos eventualmente verificados decorrem de ação ou omissão atribuível à requerida, de modificações realizadas pela autora, de condições naturais do terreno ou de outros fatores? Especifique. d) Existe risco atual à segurança dos imóveis ou de seus ocupantes em razão das condições constatadas? Em caso positivo, quais medidas técnicas são recomendadas para sua eliminação ou mitigação? e) É tecnicamente necessária a construção de muro de arrimo, contenção ou outra intervenção estrutural? Em caso positivo, indique quais obras são recomendadas para solucionar adequadamente o problema verificado. 8.3. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 8.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.5. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, torne conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.6. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.7. Caberá somente a autora arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, posto que requerente da prova. 8.7.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.7.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.7.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.7.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.9. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.11. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.12. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova oral 9. Desde já, saliento que o rol de testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão. 9.1. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitar qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 9.2. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 9.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada uma das controvérsias fixadas nesta decisão saneadora (art. 357, § 6º, do CPC). 9.4. Tendo em vista o deferimento da tomada de depoimento das partes, visando o atendimento da regra inserida no art. 385 e ss. do CPC, desde já, advirto-os que a futura intimação eletrônica endereçada a seu procurador a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 9.5. Oportunamente, após a realização da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito

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