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0010583-93.2025.5.03.0152

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010583-93.2025.5.03.0152 AUTOR: RONNIE JULIENO SILVA GREGORIO RÉU: FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 201996e proferida nos autos. 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0010583-93.2025.5.03.0152 Reclamante: RONNIE JULIENO SILVA GREGÓRIO Reclamada: FRIGORÍFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Propositura da ação: 10.06.2025 I. - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida RONNIE JULIENO SILVA GREGÓRIO em face de FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, ambos qualificados na inicial. Pleiteia o reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 162.227,38. Anexa documentos. O reclamado apresentou defesa escrita contestando todos os pedidos (ID. 82a1ee2). Manifestou-se o reclamante em réplica (ID. a3b17c9). Na audiência em continuidade, o reclamante e o preposto da reclamada não prestaram depoimento pessoal e não foi ouvida testemunha (ID. ae03980). Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual. Todas as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório II. - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º, da CLT). Considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa, o que não é o caso. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz. Ademais, o reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, §3º, da CLT. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque, no Processo do Trabalho, a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Cuida-se de impugnação genérica, não tendo a reclamada indicado qual o valor seria o mais acertado. Assim, com fundamento no art. 292 do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Lei 5.584/70, afasto a impugnação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. RESCISÃO INDIRETA - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA DISPENSA IMOTIVADA A rescisão indireta só tem cabimento quando o contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, o que não é o caso dos autos. O reclamante ajuizou a ação em 10.06.2025, quando o ato rescisório já estava consumado, perfeito e acabado, conforme se extrai da comunicação de dispensa apresentada pela reclamada (ID. 70376a8), na qual consta como data da dispensa o dia 14/05/2025, em consonância com o último dia de trabalho informado pelo próprio reclamante. Não consta nos autos o pagamento das verbas rescisórias. Diante do despedimento sem justa causa, resta prejudicado o pedido de rescisão indireta, mesmo porque, não se diferem as verbas rescisórias nessas duas modalidades de ruptura contratual. Destarte, declaro a perda do objeto e a extinção do pedido de reconhecimento da rescisão indireta e dos pedidos consectários, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS +40% - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Reclamante afirma que foi admitido em 01/08/2022, para exercer a função de abatedor/sangrador, e que, a partir de 14/05/2025, foi injustificadamente impedido de trabalhar, sob a alegação de envolvimento no desaparecimento de carcaças de gado, embora não exercesse atribuições relacionadas à guarda ou ao controle dos animais. Sustenta, ainda, que a Reclamada teria informado que o período seria considerado como faltas injustificadas e não remuneradas. Diante desses fatos, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS de todo o período contratual e da indenização de 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A Reclamada, por sua vez, nega ter impedido o Reclamante de trabalhar e sustenta que instaurou procedimento interno para apurar o desaparecimento de sete carcaças de bovinos com cisticercose, fato fiscalizado pelo SIF e objeto de auto de infração. Aduz que o Reclamante era responsável pela guarda e controle das carcaças na linha de produção e que seu não comparecimento ao trabalho decorreu de iniciativa própria, tendo se antecipado ao resultado da apuração ao pleitear a rescisão indireta. Não obstante a controvérsia quanto às circunstâncias que antecederam a ruptura contratual, a Reclamada apresentou comunicação de dispensa perante o Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 70376a8), e o Reclamante, por ocasião da impugnação, juntou cópia de sua CTPS (ID. 23adb43), na qual também consta o registro da dispensa efetuado pelo empregador. Diante desses elementos, reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, com extinção do contrato de trabalho em 14/05/2025, passo à análise das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura. Pois bem. Extinto o pacto laboral pela demissão sem justa causa, é devido ao reclamante o pagamento das seguintes verbas, conforme se apurar, observados o período contratual de 01.08.2022 a 14.05.2025 com a projeção do aviso prévio indenizado para o dia 19.06.2025, conforme se apurar: a) saldo salarial; b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 6/12 avos; d) férias vencidas acrescidas + 1/3 constitucional; e) férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos); f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477, §8°, da CLT; É indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas, cuja quitação fosse exigível em primeira audiência. No caso em apreço, constata-se que o FGTS não foi devidamente recolhido durante o pacto laboral (ID. 7150d62). No prazo de 05 dias, a reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS em relação a todo o período contratual, bem como sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes, bem como entregar à reclamante os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual junto aos órgãos competentes. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cabível a indenização substitutiva, caso a reclamante não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Deverá, ainda, no prazo acima estabelecido, cumprir a obrigação de fazer, para emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com base no laudo técnico, aferidor das condições de insalubridade, e entrega ao reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor. JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA Segundo a inicial, a jornada contratual do autor era das 04h50 às 17h30/18h00 de segunda a sexta-feira, sem receber a totalidade das horas extras realizadas. Além disso, afirma que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. Postula, assim, o pagamento das horas extras e intervalar. No contraponto, a parte ré argumenta que os registros de ponto refletem a real jornada de trabalho da parte autora, e que eventuais horas extras estão devidamente lançadas nos cartões de ponto, sendo compensadas ou pagas, bem como que o intervalo intrajornada era sempre de uma hora. Pois bem. Com a defesa, foram juntados os cartões de ponto do autor do período laboral (ID. e542c76, 8c0d22c, c0f6116 e b68d9e2), os quais apresentam marcações variadas de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado. Do exame de referidos espelhos, vê-se que esses apresentam horários com razoável variação, sem registro de elastecimento de jornada, motivo pelo qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a infidelidade da prova documental. E desse encargo entendo que ela não se desincumbiu a contento. Na audiência de instrução não houve depoimento pessoal das partes, bem como produção de prova testemunhal. Nesse contexto, diante do teor das provas contidas nos autos, entendo que os registros de ponto refletiam integralmente a realidade laboral do autor, visto espelharem a jornada declinada pelas partes. Além disso, o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, a ocorrência de labor extraordinário que não tenha sido pago ou compensado. Por consequência, julgo improcedente o pagamento de horas extras excedentes a 8 horas diárias ou 44 horas semanais e reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, havendo pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto (art. 74, §2º, da CLT), presume-se a sua regular fruição, incumbindo ao reclamante o ônus de provar a supressão alegada (art. 818, I, da CLT). Por conseguinte, não restando comprovada a supressão do intervalo intrajornada, improcedem o pleito de horas extras pelo labor no referido período e reflexos. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS (NR-36) O reclamante afirma que laborava no setor de abate de frigorífico, sendo a reclamada obrigada a fornecer uma pausa psicofisiológica de 60 minutos por dia. A reclamada afirma que as pausas foram devidamente concedidas na forma da lei. A pausa psicofisiológica é um intervalo de descanso concedido aos trabalhadores para recuperação física e mental. A NR-36 estabelece pausas específicas para empregados de frigoríficos que atuam na produção e exercem atividades repetitivas. O tempo dessas pausas varia conforme a jornada de trabalho, visando minimizar os impactos do esforço repetitivo e garantir melhores condições ergonômicas. Desse modo, entendo que, ao contrário do alegado pela reclamada, não foram regularmente concedidas ao reclamante as pausas psicofisiológicas previstas na NR-36. De sua vez, nos termos do quadro de que trata o item 36.13.2 da NR-36, elas devem ser de 20, 45 e 60 minutos, para a jornada de 6h00min, 7h20min e 8h48min, respectivamente. Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização pela supressão de pausas psicofisiológicas, do tempo equivalente (20, 45 e 60 minutos) as pausas não concedidas quando a jornada se deu em tempo não superior 6h00min, 7h20min e 8h48min, respectivamente, acrescidas do adicional legal, em observância a jornada de 8 horas diárias. Não se trata de remuneração por sobrelabor, mas de contraprestação pela não observância das pausas mencionadas, razão pela qual, em aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, considero que a verba possui natureza indenizatória, sendo indevidos reflexos. ADICIONAL NOTURNO Os cartões de ponto demonstram que o Reclamante cumpria jornadas em horários variados, sem padrão uniforme, havendo, contudo, predominância de labor durante a madrugada, inclusive em jornadas que abrangiam o período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Caracterizado o trabalho em período noturno, é devido o respectivo adicional, observada a disciplina do art. 73 da CLT. A Reclamada afirma que o adicional noturno, quando devido, foi regularmente quitado, conforme os recibos de pagamento. Todavia, a documentação apresentada não evidencia o pagamento integral da parcela em relação às horas noturnas efetivamente registradas nos controles de jornada. Com efeito, os recibos consignam, em determinados períodos, rubricas referentes a reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados, a exemplo de “Reflexo Adic. Noturno DSR em Fevereiro/2023”, sem demonstrar, de forma suficiente, a quitação do próprio adicional incidente sobre as horas trabalhadas no período noturno. Diante disso, defiro as diferenças de adicional noturno, a serem apuradas em liquidação com base nos horários efetivamente registrados nos cartões de ponto, observando-se a hora noturna reduzida, na forma do § 1º do art. 73 da CLT, bem como o percentual previsto em lei, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Deverá ser observada, ainda, a incidência do adicional sobre o labor prestado após as 5h, quando configurada a prorrogação da jornada noturna, nos termos do § 5º do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST, desde que preenchidos os respectivos pressupostos em cada jornada registrada. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das diferenças de adicional noturno em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, inclusive a indenização de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o art. 5º, X da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Em regra, não basta a alegação dos danos morais, há necessariamente de ser provado, sobretudo o prejuízo. Na hipótese em estudo, não há provas de que o autor foi submetido a condições de trabalho vexatórias que possa ter ocasionado abalo psicológico. Desse modo, indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (PDF. fe03af3). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, revendo posicionamento anterior, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que não restou comprovada dívida trabalhista do autor em face da ré (incidência da Súmula nº 18 do C. TST). Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a Selic. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). III. - CONCLUSÃO: Pelo exposto, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, nos autos do processo 0010583-93.2025.5.03.0152: - Declaro a perda do objeto e a extinção do pedido de reconhecimento da rescisão indireta e dos pedidos consectários, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RONNIE JULIENO SILVA GREGORIO para condenar o reclamado FRIGORÍFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME., a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) saldo salarial; b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 6/12 avos; d) férias vencidas acrescidas + 1/3 constitucional; e) férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos); f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477, §8°, da CLT; É indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas, cuja quitação fosse exigível em primeira audiência. No caso em apreço, constata-se que o FGTS não foi devidamente recolhido durante o pacto laboral (ID. 7150d62). No prazo de 05 dias, a reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS em relação a todo o período contratual, bem como sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes, bem como entregar à reclamante os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual junto aos órgãos competentes. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cabível a indenização substitutiva, caso a reclamante não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Deverá, ainda, no prazo acima estabelecido, cumprir a obrigação de fazer, para emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com base no laudo técnico, aferidor das condições de insalubridade, e entrega ao reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC. Condeno a ré ao pagamento de indenização pela supressão de pausas psicofisiológicas, do tempo equivalente (20, 45 e 60 minutos) as pausas não concedidas quando a jornada se deu em tempo não superior 6h00min, 7h20min e 8h48min, respectivamente, acrescidas do adicional legal, em observância a jornada de 8 horas diárias. Defiro as diferenças de adicional noturno, a serem apuradas em liquidação com base nos horários efetivamente registrados nos cartões de ponto, observando-se a hora noturna reduzida, na forma do § 1º do art. 73 da CLT, bem como o percentual previsto em lei, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais como acima arbitrados. Valores a serem apurados, em posterior liquidação de sentença, compensando-se (incidência da Súmula nº 18 do C. TST) os valores já pagos (ou deduzindo-se os valores pagos). Aplicação da OJ nº 07 da SDI-1 do Eg. TRT da 3ª Região. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 30.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010583-93.2025.5.03.0152 AUTOR: RONNIE JULIENO SILVA GREGORIO RÉU: FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 201996e proferida nos autos. 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0010583-93.2025.5.03.0152 Reclamante: RONNIE JULIENO SILVA GREGÓRIO Reclamada: FRIGORÍFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Propositura da ação: 10.06.2025 I. - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida RONNIE JULIENO SILVA GREGÓRIO em face de FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, ambos qualificados na inicial. Pleiteia o reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 162.227,38. Anexa documentos. O reclamado apresentou defesa escrita contestando todos os pedidos (ID. 82a1ee2). Manifestou-se o reclamante em réplica (ID. a3b17c9). Na audiência em continuidade, o reclamante e o preposto da reclamada não prestaram depoimento pessoal e não foi ouvida testemunha (ID. ae03980). Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual. Todas as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório II. - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º, da CLT). Considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa, o que não é o caso. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz. Ademais, o reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, §3º, da CLT. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque, no Processo do Trabalho, a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Cuida-se de impugnação genérica, não tendo a reclamada indicado qual o valor seria o mais acertado. Assim, com fundamento no art. 292 do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Lei 5.584/70, afasto a impugnação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. RESCISÃO INDIRETA - PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA DISPENSA IMOTIVADA A rescisão indireta só tem cabimento quando o contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, o que não é o caso dos autos. O reclamante ajuizou a ação em 10.06.2025, quando o ato rescisório já estava consumado, perfeito e acabado, conforme se extrai da comunicação de dispensa apresentada pela reclamada (ID. 70376a8), na qual consta como data da dispensa o dia 14/05/2025, em consonância com o último dia de trabalho informado pelo próprio reclamante. Não consta nos autos o pagamento das verbas rescisórias. Diante do despedimento sem justa causa, resta prejudicado o pedido de rescisão indireta, mesmo porque, não se diferem as verbas rescisórias nessas duas modalidades de ruptura contratual. Destarte, declaro a perda do objeto e a extinção do pedido de reconhecimento da rescisão indireta e dos pedidos consectários, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS +40% - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Reclamante afirma que foi admitido em 01/08/2022, para exercer a função de abatedor/sangrador, e que, a partir de 14/05/2025, foi injustificadamente impedido de trabalhar, sob a alegação de envolvimento no desaparecimento de carcaças de gado, embora não exercesse atribuições relacionadas à guarda ou ao controle dos animais. Sustenta, ainda, que a Reclamada teria informado que o período seria considerado como faltas injustificadas e não remuneradas. Diante desses fatos, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS de todo o período contratual e da indenização de 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A Reclamada, por sua vez, nega ter impedido o Reclamante de trabalhar e sustenta que instaurou procedimento interno para apurar o desaparecimento de sete carcaças de bovinos com cisticercose, fato fiscalizado pelo SIF e objeto de auto de infração. Aduz que o Reclamante era responsável pela guarda e controle das carcaças na linha de produção e que seu não comparecimento ao trabalho decorreu de iniciativa própria, tendo se antecipado ao resultado da apuração ao pleitear a rescisão indireta. Não obstante a controvérsia quanto às circunstâncias que antecederam a ruptura contratual, a Reclamada apresentou comunicação de dispensa perante o Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 70376a8), e o Reclamante, por ocasião da impugnação, juntou cópia de sua CTPS (ID. 23adb43), na qual também consta o registro da dispensa efetuado pelo empregador. Diante desses elementos, reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, com extinção do contrato de trabalho em 14/05/2025, passo à análise das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura. Pois bem. Extinto o pacto laboral pela demissão sem justa causa, é devido ao reclamante o pagamento das seguintes verbas, conforme se apurar, observados o período contratual de 01.08.2022 a 14.05.2025 com a projeção do aviso prévio indenizado para o dia 19.06.2025, conforme se apurar: a) saldo salarial; b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 6/12 avos; d) férias vencidas acrescidas + 1/3 constitucional; e) férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos); f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477, §8°, da CLT; É indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas, cuja quitação fosse exigível em primeira audiência. No caso em apreço, constata-se que o FGTS não foi devidamente recolhido durante o pacto laboral (ID. 7150d62). No prazo de 05 dias, a reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS em relação a todo o período contratual, bem como sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes, bem como entregar à reclamante os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual junto aos órgãos competentes. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cabível a indenização substitutiva, caso a reclamante não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Deverá, ainda, no prazo acima estabelecido, cumprir a obrigação de fazer, para emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com base no laudo técnico, aferidor das condições de insalubridade, e entrega ao reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor. JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA Segundo a inicial, a jornada contratual do autor era das 04h50 às 17h30/18h00 de segunda a sexta-feira, sem receber a totalidade das horas extras realizadas. Além disso, afirma que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. Postula, assim, o pagamento das horas extras e intervalar. No contraponto, a parte ré argumenta que os registros de ponto refletem a real jornada de trabalho da parte autora, e que eventuais horas extras estão devidamente lançadas nos cartões de ponto, sendo compensadas ou pagas, bem como que o intervalo intrajornada era sempre de uma hora. Pois bem. Com a defesa, foram juntados os cartões de ponto do autor do período laboral (ID. e542c76, 8c0d22c, c0f6116 e b68d9e2), os quais apresentam marcações variadas de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado. Do exame de referidos espelhos, vê-se que esses apresentam horários com razoável variação, sem registro de elastecimento de jornada, motivo pelo qual recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a infidelidade da prova documental. E desse encargo entendo que ela não se desincumbiu a contento. Na audiência de instrução não houve depoimento pessoal das partes, bem como produção de prova testemunhal. Nesse contexto, diante do teor das provas contidas nos autos, entendo que os registros de ponto refletiam integralmente a realidade laboral do autor, visto espelharem a jornada declinada pelas partes. Além disso, o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, a ocorrência de labor extraordinário que não tenha sido pago ou compensado. Por consequência, julgo improcedente o pagamento de horas extras excedentes a 8 horas diárias ou 44 horas semanais e reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, havendo pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto (art. 74, §2º, da CLT), presume-se a sua regular fruição, incumbindo ao reclamante o ônus de provar a supressão alegada (art. 818, I, da CLT). Por conseguinte, não restando comprovada a supressão do intervalo intrajornada, improcedem o pleito de horas extras pelo labor no referido período e reflexos. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS (NR-36) O reclamante afirma que laborava no setor de abate de frigorífico, sendo a reclamada obrigada a fornecer uma pausa psicofisiológica de 60 minutos por dia. A reclamada afirma que as pausas foram devidamente concedidas na forma da lei. A pausa psicofisiológica é um intervalo de descanso concedido aos trabalhadores para recuperação física e mental. A NR-36 estabelece pausas específicas para empregados de frigoríficos que atuam na produção e exercem atividades repetitivas. O tempo dessas pausas varia conforme a jornada de trabalho, visando minimizar os impactos do esforço repetitivo e garantir melhores condições ergonômicas. Desse modo, entendo que, ao contrário do alegado pela reclamada, não foram regularmente concedidas ao reclamante as pausas psicofisiológicas previstas na NR-36. De sua vez, nos termos do quadro de que trata o item 36.13.2 da NR-36, elas devem ser de 20, 45 e 60 minutos, para a jornada de 6h00min, 7h20min e 8h48min, respectivamente. Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização pela supressão de pausas psicofisiológicas, do tempo equivalente (20, 45 e 60 minutos) as pausas não concedidas quando a jornada se deu em tempo não superior 6h00min, 7h20min e 8h48min, respectivamente, acrescidas do adicional legal, em observância a jornada de 8 horas diárias. Não se trata de remuneração por sobrelabor, mas de contraprestação pela não observância das pausas mencionadas, razão pela qual, em aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, considero que a verba possui natureza indenizatória, sendo indevidos reflexos. ADICIONAL NOTURNO Os cartões de ponto demonstram que o Reclamante cumpria jornadas em horários variados, sem padrão uniforme, havendo, contudo, predominância de labor durante a madrugada, inclusive em jornadas que abrangiam o período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Caracterizado o trabalho em período noturno, é devido o respectivo adicional, observada a disciplina do art. 73 da CLT. A Reclamada afirma que o adicional noturno, quando devido, foi regularmente quitado, conforme os recibos de pagamento. Todavia, a documentação apresentada não evidencia o pagamento integral da parcela em relação às horas noturnas efetivamente registradas nos controles de jornada. Com efeito, os recibos consignam, em determinados períodos, rubricas referentes a reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados, a exemplo de “Reflexo Adic. Noturno DSR em Fevereiro/2023”, sem demonstrar, de forma suficiente, a quitação do próprio adicional incidente sobre as horas trabalhadas no período noturno. Diante disso, defiro as diferenças de adicional noturno, a serem apuradas em liquidação com base nos horários efetivamente registrados nos cartões de ponto, observando-se a hora noturna reduzida, na forma do § 1º do art. 73 da CLT, bem como o percentual previsto em lei, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Deverá ser observada, ainda, a incidência do adicional sobre o labor prestado após as 5h, quando configurada a prorrogação da jornada noturna, nos termos do § 5º do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST, desde que preenchidos os respectivos pressupostos em cada jornada registrada. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das diferenças de adicional noturno em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, inclusive a indenização de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o art. 5º, X da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Em regra, não basta a alegação dos danos morais, há necessariamente de ser provado, sobretudo o prejuízo. Na hipótese em estudo, não há provas de que o autor foi submetido a condições de trabalho vexatórias que possa ter ocasionado abalo psicológico. Desse modo, indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (PDF. fe03af3). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, revendo posicionamento anterior, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, considerando o valor que resultar da liquidação da sentença sobre o montante de pedidos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que não restou comprovada dívida trabalhista do autor em face da ré (incidência da Súmula nº 18 do C. TST). Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título das verbas deferidas, desde que comprovados até a liquidação do julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a Selic. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). III. - CONCLUSÃO: Pelo exposto, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, nos autos do processo 0010583-93.2025.5.03.0152: - Declaro a perda do objeto e a extinção do pedido de reconhecimento da rescisão indireta e dos pedidos consectários, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por RONNIE JULIENO SILVA GREGORIO para condenar o reclamado FRIGORÍFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME., a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) saldo salarial; b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 6/12 avos; d) férias vencidas acrescidas + 1/3 constitucional; e) férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos); f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477, §8°, da CLT; É indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas, cuja quitação fosse exigível em primeira audiência. No caso em apreço, constata-se que o FGTS não foi devidamente recolhido durante o pacto laboral (ID. 7150d62). No prazo de 05 dias, a reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS em relação a todo o período contratual, bem como sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes, bem como entregar à reclamante os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual junto aos órgãos competentes. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cabível a indenização substitutiva, caso a reclamante não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. Por força do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Deverá, ainda, no prazo acima estabelecido, cumprir a obrigação de fazer, para emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com base no laudo técnico, aferidor das condições de insalubridade, e entrega ao reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do CPC. Condeno a ré ao pagamento de indenização pela supressão de pausas psicofisiológicas, do tempo equivalente (20, 45 e 60 minutos) as pausas não concedidas quando a jornada se deu em tempo não superior 6h00min, 7h20min e 8h48min, respectivamente, acrescidas do adicional legal, em observância a jornada de 8 horas diárias. Defiro as diferenças de adicional noturno, a serem apuradas em liquidação com base nos horários efetivamente registrados nos cartões de ponto, observando-se a hora noturna reduzida, na forma do § 1º do art. 73 da CLT, bem como o percentual previsto em lei, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais como acima arbitrados. Valores a serem apurados, em posterior liquidação de sentença, compensando-se (incidência da Súmula nº 18 do C. TST) os valores já pagos (ou deduzindo-se os valores pagos). Aplicação da OJ nº 07 da SDI-1 do Eg. TRT da 3ª Região. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 30.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONNIE JULIENO SILVA GREGORIO

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