Publicações do processo

0010583-71.2026.5.15.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010583-71.2026.5.15.0040 AUTOR: ORACIO RIBEIRO DE NOVAES NETO RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5733dad proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1 - DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL GERAL O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, preceitua expressamente o prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de emprego. No caso em análise, o vínculo de emprego vigeu de 03/10/2000 até 01/08/2025, tendo a presente ação sido distribuída em 15/06/2026. Resta, portanto, plenamente respeitada a prescrição bienal extintiva. Por outro lado, no que tange às pretensões condenatórias de trato sucessivo, incide o marco prescricional quinquenal que retroage cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Destarte, acolho a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15/06/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO Conforme entendimento firmado pelo C. TST, a partir da Emenda Constitucional 45 os questionamentos relativos a acidentes de trabalho e doença ocupacional passam a sofrer as incidências das regras prescricionais trabalhistas. O entendimento consolidado pelo C. STJ na Súmula 278, que trata do tema, dispõe que o marco inicial da prescrição é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. De acordo com a Súmula 230 do C. STF. “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. Contudo, em se tratando de sequela direta do acidente típico, e não de desdobramentos de sequelas do acidente e das condições de trabalho, o início do prazo prescricional é marcado pela data do acidente. O prazo prescricional inerente às indenizações decorrentes de doença profissional ou do trabalho equiparada ao acidente de trabalho, é a data em que o empregado tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, conforme Súmula 278 do C. STJ. Em se tratando de acidente típico com amputação traumática, como ocorre no caso em análise, o conhecimento da lesão e da extensão de suas consequências anatômicas dá-se de modo instantâneo pelo trabalhador. Não há elemento fático pendente de evolução clínica contínua ou silenciosa. Divergem as partes quanto ao dia exato do infortúnio, apontando a inicial a data de 05/11/2008 e a reclamada o dia 20/10/2008. Tal divergência mostra-se irrelevante para o desfecho processual, haja vista que a ciência do infortúnio ocorreu no próprio momento do acidente. Todavia, ainda que se adote a premissa mais favorável ao trabalhador, fixando o termo inicial na data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e alta médica previdenciária em 03/06/2009 — momento em que cessou a incapacidade temporária e consolidaram-se em definitivo as sequelas —, o prazo prescricional quinquenal esgotou-se em 03/06/2014. A presente demanda foi ajuizada apenas em 15/06/2026, ou seja, transcorridos mais de doze anos após o termo final do prazo prescricional quinquenal (03/06/2014) e aproximadamente dezessete anos após o próprio infortúnio. Não se constata nos autos qualquer elemento ou prova documental que evidencie a ocorrência de causas de suspensão ou interrupção do lapso prescricional. A teoria da actio nata, que posterga a contagem do prazo prescricional para momento futuro, tem aplicação restrita àquelas patologias insidiosas, ocupacionais ou degenerativas, nas quais a real extensão e a consolidação dos danos apenas se tornam conhcidas com a aposentadoria por invalidez ou laudo pericial conclusivo. Situação inteiramente diversa ocorre na perda anatômica definitiva decorrente de trauma mecânico visível, cujo dano decorre de evento certo e invariável. A Súmula nº 230 do STF e a Súmula nº 278 do STJ, evocadas na inicial, aplicam-se exclusivamente às moléstias evolutivas decorrentes das condições de trabalho, o que não ocorre no caso. Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela ré e pronuncio a PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão relativa às indenizações por danos morais, danos estéticos e danos materiais (pensão mensal vitalícia / lucros cessantes) decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2008, extinguindo tais pedidos com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, designe-se perícia técnica, intimando-se posteriormente as partes. Intimem-se. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010583-71.2026.5.15.0040 AUTOR: ORACIO RIBEIRO DE NOVAES NETO RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5733dad proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1 - DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL GERAL O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, preceitua expressamente o prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de emprego. No caso em análise, o vínculo de emprego vigeu de 03/10/2000 até 01/08/2025, tendo a presente ação sido distribuída em 15/06/2026. Resta, portanto, plenamente respeitada a prescrição bienal extintiva. Por outro lado, no que tange às pretensões condenatórias de trato sucessivo, incide o marco prescricional quinquenal que retroage cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Destarte, acolho a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15/06/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO Conforme entendimento firmado pelo C. TST, a partir da Emenda Constitucional 45 os questionamentos relativos a acidentes de trabalho e doença ocupacional passam a sofrer as incidências das regras prescricionais trabalhistas. O entendimento consolidado pelo C. STJ na Súmula 278, que trata do tema, dispõe que o marco inicial da prescrição é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. De acordo com a Súmula 230 do C. STF. “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. Contudo, em se tratando de sequela direta do acidente típico, e não de desdobramentos de sequelas do acidente e das condições de trabalho, o início do prazo prescricional é marcado pela data do acidente. O prazo prescricional inerente às indenizações decorrentes de doença profissional ou do trabalho equiparada ao acidente de trabalho, é a data em que o empregado tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, conforme Súmula 278 do C. STJ. Em se tratando de acidente típico com amputação traumática, como ocorre no caso em análise, o conhecimento da lesão e da extensão de suas consequências anatômicas dá-se de modo instantâneo pelo trabalhador. Não há elemento fático pendente de evolução clínica contínua ou silenciosa. Divergem as partes quanto ao dia exato do infortúnio, apontando a inicial a data de 05/11/2008 e a reclamada o dia 20/10/2008. Tal divergência mostra-se irrelevante para o desfecho processual, haja vista que a ciência do infortúnio ocorreu no próprio momento do acidente. Todavia, ainda que se adote a premissa mais favorável ao trabalhador, fixando o termo inicial na data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) e alta médica previdenciária em 03/06/2009 — momento em que cessou a incapacidade temporária e consolidaram-se em definitivo as sequelas —, o prazo prescricional quinquenal esgotou-se em 03/06/2014. A presente demanda foi ajuizada apenas em 15/06/2026, ou seja, transcorridos mais de doze anos após o termo final do prazo prescricional quinquenal (03/06/2014) e aproximadamente dezessete anos após o próprio infortúnio. Não se constata nos autos qualquer elemento ou prova documental que evidencie a ocorrência de causas de suspensão ou interrupção do lapso prescricional. A teoria da actio nata, que posterga a contagem do prazo prescricional para momento futuro, tem aplicação restrita àquelas patologias insidiosas, ocupacionais ou degenerativas, nas quais a real extensão e a consolidação dos danos apenas se tornam conhcidas com a aposentadoria por invalidez ou laudo pericial conclusivo. Situação inteiramente diversa ocorre na perda anatômica definitiva decorrente de trauma mecânico visível, cujo dano decorre de evento certo e invariável. A Súmula nº 230 do STF e a Súmula nº 278 do STJ, evocadas na inicial, aplicam-se exclusivamente às moléstias evolutivas decorrentes das condições de trabalho, o que não ocorre no caso. Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pela ré e pronuncio a PRESCRIÇÃO TOTAL da pretensão relativa às indenizações por danos morais, danos estéticos e danos materiais (pensão mensal vitalícia / lucros cessantes) decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2008, extinguindo tais pedidos com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, designe-se perícia técnica, intimando-se posteriormente as partes. Intimem-se. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - ORACIO RIBEIRO DE NOVAES NETO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.