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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010583-59.2026.5.03.0152 AUTOR: JONATHAN SANTOS RIBEIRO RÉU: ADAIR JOSE MARCAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224818d proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. - RELATÓRIO JONATHAN SANTOS RIBEIRO, já qualificado, ofereceu embargos de declaração pelos motivos elencados no ID. 119087f. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II.- FUNDAMENTAÇÃO A.- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, apresentados tempestivamente. B.- MÉRITO DA CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL O embargante alega, em síntese, que a sentença, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em omissão e erro de premissa fática, atribuindo-lhe o descumprimento do art. 852-B da CLT quanto à indicação do endereço da reclamada. Alega que, na audiência realizada em 13/07/2026, conforme ata de ID. ba48185, requereu a notificação da reclamada por Oficial de Justiça, nos endereços de sua sede e de seu sócio/proprietário, bem como por meio do aplicativo WhatsApp, tendo sido consignado que a providência seria adotada caso frustrada a notificação por AR. Afirma que, embora frustrada a tentativa de notificação postal, a diligência por Oficial de Justiça ou WhatsApp não foi realizada, sobrevindo a extinção do processo. Narra, ainda, que a correspondência expedida foi encaminhada para a Avenida Nossa Senhora do Desterro, nº 459, Bairro Jardim Esplanada, CEP 38082-025, Uberaba/MG, enquanto o endereço da sede da reclamada informado na petição inicial seria a Avenida Nossa Senhora do Desterro, nº 2232, Bairro Jardim Esplanada, CEP 38082-025, Uberaba/MG. Aduz, assim, que a devolução da correspondência decorreu de erro material, e não de incorreção na indicação do endereço pelo reclamante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da demanda, mediante a notificação da reclamada por Oficial de Justiça ou WhatsApp, nos endereços Avenida Nossa Senhora do Desterro, nº 2232, Bairro Jardim Esplanada, CEP 38082-025, Uberaba/MG, e Rua dos Miosótis, nº 143, Bairro Lourdes, CEP 38035-090, Uberaba/MG, este último indicado como endereço do sócio/proprietário, bem como pelos números (34) 9931-3323 e (34) 9999-5686. Decido. A ata de audiência de ID. ba48185 registra o requerimento de notificação da reclamada por Oficial de Justiça, nos endereços e por meio do WhatsApp apresentados nos autos, consignando que a providência seria adotada caso frustrada a notificação por AR. Contudo, o documento de ID. 5afe6e1 demonstra que a correspondência foi encaminhada para o nº 459 da Avenida Nossa Senhora do Desterro, enquanto o endereço indicado na petição inicial para a sede da reclamada corresponde ao nº 2232. Há, portanto, inequívoca divergência entre o endereço informado pelo reclamante e aquele para o qual foi efetivamente expedida a correspondência, circunstância que assume especial relevância porque a sentença embargada atribuiu ao reclamante a responsabilidade pela frustração da notificação, utilizando tal circunstância como fundamento para a extinção do feito. Dessa forma, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração. Para tanto, deverão ser realizadas as diligências de notificação da reclamada de forma sucessiva, de modo que a eventual frustração de uma tentativa não importe em encerramento do feito, observando-se a seguinte ordem: 1º) Avenida Nossa Senhora do Desterro, nº 2232, Bairro Jardim Esplanada, CEP 38082-025, Uberaba/MG; 2º) Rua dos Miosótis, nº 143, Bairro Lourdes, CEP 38035-090, Uberaba/MG. 3º) Poderá, ainda, ser realizada tentativa de notificação por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização dos números (34) 9931-3323 e (34) 9999-5686, observadas as formalidades aplicáveis à realização. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para amparar sua conclusão, o que ocorreu no presente caso. Eventual discordância com o julgado há de ser analisada em recurso próprio. Pelo exposto: Acolho os embargos de declaração, dando-lhes provimento. “(...)Nas precisas palavras do notável jurista Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima".” - (TRT 3 – proc. no 0011719-09.2017.5.03.0152 – 4a T. - Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho – publ. DEJT 20/nov/23)”. III.- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos do processo nº 0010583-59.2026.5.03.0152, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante JONATHAN SANTOS RIBEIRO, no mérito, dando-lhes provimento, para fazer constar: - "deverão ser realizadas as diligências de notificação da reclamada de forma sucessiva, de modo que a eventual frustração de uma tentativa não importe em encerramento do feito, observando-se a seguinte ordem: A reclamada deverá ser notificada nos seguintes endereços: 1º) Avenida Nossa Senhora do Desterro, nº 2232, Bairro Jardim Esplanada, CEP 38082-025, Uberaba/MG; 2º) Rua dos Miosótis, nº 143, Bairro Lourdes, CEP 38035-090, Uberaba/MG. 3º) Poderá, ainda, realizada tentativa de notificação por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização dos números (34) 9931-3323 e (34) 9999-5686, observadas as formalidades aplicáveis." Tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Esta decisão passa a fazer parte do despacho de ID. 663be3b. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN SANTOS RIBEIRO
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