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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010583-32.2022.5.03.0077 RECORRENTE: DILMA MARIA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DILMA MARIA ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93aa91 proferida nos autos. ROT 0010583-32.2022.5.03.0077 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): DILMA MARIA ARRUDA EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LAURA HELENA BIGATON (MG184067) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id a375826; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 3b5e9be). Regular a representação processual (Id 1283371). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ff4e7a: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 3ff4e7a: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9dca7d9, c620186: R$ 12.296,38; Custas pagas no RO: id 4456e90, 0128051; Condenação no acórdão, id 1fa6dda: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 1fa6dda: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0751904: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id218b3cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV, 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, protesto interruptivo - após a Lei 13.467/2017, integração do auxílio alimentação e reajuste salarial - CCT 1996/1997. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 45 do TRT 2. - violação dos arts. 5°, XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 11, §3°, da CLT; 202, parágrafo único, do CCB. - divergência jurisprudencial. No tocante ao protesto interruptivo, consta do acórdão (Id. 1fa6dda ): (...)Na hipótese dos autos, a reclamante demonstrou pelos documentos do Id e122ec0 e seguintes que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região ajuizou "Protesto Interruptivo de Prescrição", em desfavor da parte ré, em 09/11/2017, pretendendo a interrupção da prescrição em relação a vários pedidos, sobretudo os relacionados às horas extras, incluindo intervalos intrajornada e especial para mulheres, desvio funcional e integração do auxílio alimentação ao salário, como reconhecido na sentença, sem qualquer inconformismo específico pelo réu em seu apelo. A aplicação do protesto judicial, como causa interruptiva da prescrição, foi pacificada pela OJ 392 da SDI-I do TST, a qual dispõe: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Ajuizado em 09/11/2017, o protesto interrompe a prescrição das parcelas identificadas nos pedidos, atingindo os créditos anteriores a 09/11/2012, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, contado a partir da data do ajuizamento da ação de protesto, exatamente como decidido na origem. Cumpre anotar que a lei nova não afastou o reconhecimento do protesto judicial na esfera trabalhista, como se depreende dos § 2º e § 3º do art. 11/CLT, in verbis: "Art. 11/CLT [...] § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Nesse aspecto, a expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como gênero de ação trabalhista, o que abrange também os protestos judiciais ajuizados perante a Justiça do Trabalho, tal como previsto no art. 202 do Código Civil, por se tratar de modalidade judicial de interrupção da prescrição. Ressalto, ainda, que, a teor do que dispõe o parágrafo único desse artigo 202 do Código Civil, para que o bancário se beneficie desse protesto interruptivo teria que ajuizar a ação no prazo máximo de cinco anos (e não apenas dois) após o ajuizamento do protesto judicial pela entidade sindical, o que ocorreu na espécie na medida em que a autora propôs a presente reclamação trabalhista em 27/06/2022 (vide protocolo de ID. aaea50a), antes, portanto, do prazo quinquenal mencionado, considerando o ajuizamento pelo sindicato da categoria da ação de protesto judicial em 09/11/2017. Por fim, o protesto ajuizado pelo sindicato atingiu o seu fim com a prolação da sentença que o acolheu, não havendo a necessidade de ajuizamento de ação principal no prazo de trinta dias para a sua concretização, como sustentado pelo réu em seu apelo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 16 a 27/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), no sentido de que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Essa Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas. Nesta esteira, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à prescrição do reajuste salarial (Id. 1fa6dda ): (...)De acordo com a cláusula primeira da CCT, a concessão do reajuste salarial se deu a partir de 1º de setembro de 1996, no percentual de 10,80% sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas em 1º de setembro de 1995. Não há prescrição total pela extrapolação do prazo de dois anos entre a vigência da norma coletiva e o ajuizamento desta reclamação, por se tratar de matéria cuja prescrição aplicável é parcial, ante os termos do item I da Súmula 56 deste Regional. Assim, no presente caso não se aplica a Súmula 294 do colendo TST, uma vez que o pedido formulado não decorre de ato único do empregador, pois as lesões se renovam sucessivamente, ou seja, mês a mês. Transcrevo a referida Súmula 56 deste Regional, cujo item I dispõe: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988)". Pelo exposto, nego provimento. A tese adotada no acórdão recorrido, também encampada pela Súmula 56 deste Regional, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial nas pretensões de diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo não concedido. Isso porque não se trata de mera alteração contratual, mas de efetivo descumprimento reiterado do pacto coletivo, cuja lesão se renova sucessivamente, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-18-54.2017.5.05.0133, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2023; RR-169100-52.2008.5.15.0026, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2019; AgR-E-ED-RR-948-45.2013.5.09.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; E-RR-2109-56.2011.5.03.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-191700-22.2009.5.10.0010, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 13/10/2017 e E-ED-RR-1519000-19.2006.5.09.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2016, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 7°, XXIX, da CF e. 11, §2º, da CLT). 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República; 11, §2º da CLT. Consta do acórdão (Id. - 1fa6dda ): 3.1.5 - PRESCRIÇÃO TOTAL - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO O reclamado reitera a arguição de prescrição total em relação ao auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação. Os reflexos decorrentes da integração do auxílio alimentação e cesta alimentação postulados na presente ação decorrem de lesão de trato sucessivo, ocorridas mês a mês, no curso do contrato, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não havendo respaldo para incidência da Súmula 294 do TST, sobre a prescrição total decorrente de ato único ou alteração do pactuado. Acrescento que a pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação é de cunho declaratório e, por isso, não está sujeito à prescrição. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que se aplica (...) a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração, sem contrariedade à Súmula 294 do TST , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020; AIRR-1851-26.2017.5.09.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024; RR-101434-66.2019.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-885-40.2019.5.09.0012, 3.ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-ED-RRAg-1055-15.2018.5.06.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024; Ag-RR-1208-69.2013.5.09.0072, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-11085-53.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/11/2024 e Ag-RRAg-1138-64.2015.5.09.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, XXVI e 102, § 2º, da Constituição da República. - violação dos arts. 8º, § 3°, 611, §1º, da CLT e 104 do CC. - contrariedade. ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. 1fa6dda ): 3.1.8 - REAJUSTE SALARIAL DA CCT DE 1996/1997 (...) De acordo com a cláusula primeira da CCT 1996/97, a concessão do reajuste salarial se deu a partir de 1º de setembro de 1996, no percentual de 10,80% sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas em 1º de setembro de 1995. O referido aditamento à CCT 1996/1997 foi celebrado pelos Bancos Bemge, Credireal e BDMG, Federação Nacional dos Bancos, Sindicato dos Bancos de Minas Gerais e outros estados com diversos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (SEEB) com base territorial dentro do Estado de Minas Gerais. Entretanto, esse aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 1996/1997 não prevalece sobre o reajuste de 10,80%, previsto na CCT 1996/1997, conforme item II, da Súmula 56 deste E. Regional, in verbis: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. (...) II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação. (RA 128/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 20/06/2016)". Devido, portanto, é o reajuste salarial de 10,80% previsto na CCT de 1996/97. Diante do posicionamento adotado, embasado em entendimento pacificado por este Eg. Regional, ficam afastadas as violações alegadas pelo réu em seu apelo. Por fim, também afasto a pretensão do réu de limitação desse reajuste ao termo final da referida norma coletiva, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas aos arts. 8º, § 3°, 611, §1º, da CLT e 104 do CC; 5º, II, 7º, VI, e 102, § 2º, da Constituição da República. De toda sorte, não vislumbro violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade ao Tema 1.046 do STF, uma vez que o Colegiado não invalidou o previsto em norma coletiva, mas apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática dos autos. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR. - violação dos arts. 840, §1º da CLT, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1fa6dda): (...)A Instrução Normativa 41 do C. TST c/c Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT local, estabelecem que o valor dado aos pedidos articulados na inicial é por estimativa, razão pela qual não há necessidade de apresentação de uma planilha que liquide com detalhes o valor do pedido. Logo, não há que se falar em extinção da ação por ausência de liquidação dos pedidos. Rejeito. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 11,caput, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da prescrição da gratificação semestral e férias prêmio (Id.1fa6dda ): (...)GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E FÉRIAS PRÊMIO O MM. Juiz de primeiro grau acolheu a prescrição total arguida em defesa, extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos de pagamento de gratificação semestral e férias prêmio (fundamentos, ID. 3ff4e7a - Pág. 5). A reclamante não se conforma e argumenta que não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula 294/TST. O banco reclamado alegou que a gratificação semestral foi incorporada ao salário da autora em 1º/02/2000, quando assumiu o Banco Bemge S.A, ou seja, mais de 20 anos antes do ajuizamento da presente ação (09/11/2017). Acrescentou que desde quando assumiu o contrato de trabalho da autora junto ao Banco Bemge, em 1º/10/1999, jamais concedeu férias prêmio aos empregados do banco incorporado. Não obstante o lapso temporal, data venia, a supressão da gratificação semestral e das férias prêmio, por ter resultado em descumprimento de regulamento interno do banco reclamado, afasta a aplicação da Súmula 294 do col. TST, na medida em que não se trata de alteração do pactuado, mas sim de lesão que se renova mês a mês. Em casos julgados em face do mesmo banco, tem-se afastado a aplicação da Súmula 294/TST e determinado a incidência apenas da prescrição parcial. Nesse sentido, cito o julgamento proferido nos autos do processo n. 0010839-85.2022.5.03.0105 (ROT), de lavra da Juíza Convocada Relatora Ângela C. Rogedo Ribeiro, disponibilizado no DEJT de 02/04/2024. Dou provimento ao apelo para afastar a prescrição total declarada pelo d. Juízo a quo e passo, abaixo, ao julgamento imediato da controvérsia, tendo em vista a causa estar madura para julgamento (art. 1.013, §4º, do CPC/15). Considerando o entendimento da Turma, no sentido de que a supressão da gratificação semestral e férias prêmio resultou de descumprimento de regulamento interno, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 11, §2º da CLT. 8.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. arts. 11, §2º, 611, §1º, da CLT e 7°, XXIX, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à prescrição dos anuênios (Id. 1fa6dda ): (...)Conforme se verifica da petição inicial, a reclamante pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, ocorrida a partir do mês de janeiro de 2000. Entretanto, não há como acolher a tese de prescrição total pela extrapolação do prazo de dois anos entre a vigência da norma coletiva e o ajuizamento desta reclamação, por se tratar de matéria cuja prescrição aplicável é a parcial. Nesse sentido, a Súmula 62 deste Eg. Tribunal, aplicação por analogia, in verbis (...) Com esses fundamentos, mantenho rejeitada a prescrição total dos anuênios, suscitada no recurso do reclamado, confirmando a r. sentença recorrida. Nego provimento. Considerando a existência de dissenso interpretativo a respeito da prescrição aplicável às diferenças salariais resultantes do congelamento, previsto em norma coletiva, do adicional por tempo de serviço – ATS ou anuênios, RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, 102, §2º, da CR/88; 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42; 8º, §3º, 457, §2º, 611-A, 611-B, 912 da CLT. Consta do acórdão (Id.1fa6dda ): (...) A rigor, os valores pagos pelo empregador, destinados à alimentação do empregado, sem qualquer ônus para este, representam um plus salarial, revestindo-se, em regra, de natureza salarial, nos termos do disposto no artigo 457, § 1º, c/c art. 458, ambos da CLT, e da jurisprudência consagrada pela Súmula nº 241 do colendo TST, in verbis: (...) A natureza salarial da parcela somente é afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela, bem como de seu fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei n. 6.321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal. In casu, é incontroverso que a reclamante recebeu os auxílios alimentação e cesta alimentação do Banco Bemge S.A. desde o início de sua contratação, em 1º/08/1992, fato alegado na inicial (item "13", ID. aaea50a - Pág. 32 a 34) e não impugnado na defesa (item "III.7", ID. 20a5835 - Pág. 38 a 42). O reclamado, consoante encargo que detinha, não demonstrou que, no início do contrato de trabalho da reclamante, o benefício fosse pago conforme previsão coletiva que estabelecia a natureza indenizatória da parcela. Muito menos, comprovou que o Banco Bemge S.A., empregador da reclamante à época, estivesse aderido ao PAT, conforme estabelecido na legislação vigente. Por outro lado, na própria peça contestatória, o reclamado admitiu a sua adesão ao PAT somente no ano de 1993 (ID. 20a5835 - Pág. 39). Registro, ainda, que as normas coletivas à época não previam a natureza indenizatória dos auxílios alimentação e cesta alimentação porventura concedidos, citando, como exemplo, a cláusula 16ª da CCT de 1993 (ID. 74a7f4a - Pág. 8 e 9). Logo, a adesão e previsão coletiva posteriores à contratação não retroagem para prejudicar a reclamante, admitida no ano de 1992 pelo Banco Bemge S.A. Nesse contexto, o C. TST já pacificou entendimento através da OJ 413 da sua SDI-I, que assim dispõe: (...) Dessarte, reconheço a natureza salarial dos auxílios alimentação e cesta alimentação percebido pela autora, fazendo jus aos seus reflexos sobre as parcelas de direito pleiteadas. Por fim, ressalto que o posicionamento aqui adotado não viola os termos do julgamento proferido pelo E. STF acerca do Tema 1046, nem muito menos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e a teoria do conglobamento citada pelo réu em sua defesa. No que tange à integração do auxílio alimentação ao salário no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 457, §2°, da CLT, considerando a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DILMA MARIA ARRUDA - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010583-32.2022.5.03.0077 RECORRENTE: DILMA MARIA ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DILMA MARIA ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93aa91 proferida nos autos. ROT 0010583-32.2022.5.03.0077 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): DILMA MARIA ARRUDA EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LAURA HELENA BIGATON (MG184067) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id a375826; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 3b5e9be). Regular a representação processual (Id 1283371). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ff4e7a: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 3ff4e7a: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9dca7d9, c620186: R$ 12.296,38; Custas pagas no RO: id 4456e90, 0128051; Condenação no acórdão, id 1fa6dda: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id 1fa6dda: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0751904: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id218b3cd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV, 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, II, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, protesto interruptivo - após a Lei 13.467/2017, integração do auxílio alimentação e reajuste salarial - CCT 1996/1997. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 45 do TRT 2. - violação dos arts. 5°, XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 11, §3°, da CLT; 202, parágrafo único, do CCB. - divergência jurisprudencial. No tocante ao protesto interruptivo, consta do acórdão (Id. 1fa6dda ): (...)Na hipótese dos autos, a reclamante demonstrou pelos documentos do Id e122ec0 e seguintes que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região ajuizou "Protesto Interruptivo de Prescrição", em desfavor da parte ré, em 09/11/2017, pretendendo a interrupção da prescrição em relação a vários pedidos, sobretudo os relacionados às horas extras, incluindo intervalos intrajornada e especial para mulheres, desvio funcional e integração do auxílio alimentação ao salário, como reconhecido na sentença, sem qualquer inconformismo específico pelo réu em seu apelo. A aplicação do protesto judicial, como causa interruptiva da prescrição, foi pacificada pela OJ 392 da SDI-I do TST, a qual dispõe: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Ajuizado em 09/11/2017, o protesto interrompe a prescrição das parcelas identificadas nos pedidos, atingindo os créditos anteriores a 09/11/2012, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, contado a partir da data do ajuizamento da ação de protesto, exatamente como decidido na origem. Cumpre anotar que a lei nova não afastou o reconhecimento do protesto judicial na esfera trabalhista, como se depreende dos § 2º e § 3º do art. 11/CLT, in verbis: "Art. 11/CLT [...] § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Nesse aspecto, a expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como gênero de ação trabalhista, o que abrange também os protestos judiciais ajuizados perante a Justiça do Trabalho, tal como previsto no art. 202 do Código Civil, por se tratar de modalidade judicial de interrupção da prescrição. Ressalto, ainda, que, a teor do que dispõe o parágrafo único desse artigo 202 do Código Civil, para que o bancário se beneficie desse protesto interruptivo teria que ajuizar a ação no prazo máximo de cinco anos (e não apenas dois) após o ajuizamento do protesto judicial pela entidade sindical, o que ocorreu na espécie na medida em que a autora propôs a presente reclamação trabalhista em 27/06/2022 (vide protocolo de ID. aaea50a), antes, portanto, do prazo quinquenal mencionado, considerando o ajuizamento pelo sindicato da categoria da ação de protesto judicial em 09/11/2017. Por fim, o protesto ajuizado pelo sindicato atingiu o seu fim com a prolação da sentença que o acolheu, não havendo a necessidade de ajuizamento de ação principal no prazo de trinta dias para a sua concretização, como sustentado pelo réu em seu apelo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 16 a 27/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), no sentido de que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Essa Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas. Nesta esteira, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à prescrição do reajuste salarial (Id. 1fa6dda ): (...)De acordo com a cláusula primeira da CCT, a concessão do reajuste salarial se deu a partir de 1º de setembro de 1996, no percentual de 10,80% sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas em 1º de setembro de 1995. Não há prescrição total pela extrapolação do prazo de dois anos entre a vigência da norma coletiva e o ajuizamento desta reclamação, por se tratar de matéria cuja prescrição aplicável é parcial, ante os termos do item I da Súmula 56 deste Regional. Assim, no presente caso não se aplica a Súmula 294 do colendo TST, uma vez que o pedido formulado não decorre de ato único do empregador, pois as lesões se renovam sucessivamente, ou seja, mês a mês. Transcrevo a referida Súmula 56 deste Regional, cujo item I dispõe: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988)". Pelo exposto, nego provimento. A tese adotada no acórdão recorrido, também encampada pela Súmula 56 deste Regional, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial nas pretensões de diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo não concedido. Isso porque não se trata de mera alteração contratual, mas de efetivo descumprimento reiterado do pacto coletivo, cuja lesão se renova sucessivamente, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-18-54.2017.5.05.0133, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2023; RR-169100-52.2008.5.15.0026, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2019; AgR-E-ED-RR-948-45.2013.5.09.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; E-RR-2109-56.2011.5.03.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-191700-22.2009.5.10.0010, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 13/10/2017 e E-ED-RR-1519000-19.2006.5.09.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2016, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 7°, XXIX, da CF e. 11, §2º, da CLT). 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República; 11, §2º da CLT. Consta do acórdão (Id. - 1fa6dda ): 3.1.5 - PRESCRIÇÃO TOTAL - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO O reclamado reitera a arguição de prescrição total em relação ao auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação. Os reflexos decorrentes da integração do auxílio alimentação e cesta alimentação postulados na presente ação decorrem de lesão de trato sucessivo, ocorridas mês a mês, no curso do contrato, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não havendo respaldo para incidência da Súmula 294 do TST, sobre a prescrição total decorrente de ato único ou alteração do pactuado. Acrescento que a pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação é de cunho declaratório e, por isso, não está sujeito à prescrição. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que se aplica (...) a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT, pois a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração, sem contrariedade à Súmula 294 do TST , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020; AIRR-1851-26.2017.5.09.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024; RR-101434-66.2019.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-885-40.2019.5.09.0012, 3.ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-ED-RRAg-1055-15.2018.5.06.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024; Ag-RR-1208-69.2013.5.09.0072, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-11085-53.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/11/2024 e Ag-RRAg-1138-64.2015.5.09.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, XXVI e 102, § 2º, da Constituição da República. - violação dos arts. 8º, § 3°, 611, §1º, da CLT e 104 do CC. - contrariedade. ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id. 1fa6dda ): 3.1.8 - REAJUSTE SALARIAL DA CCT DE 1996/1997 (...) De acordo com a cláusula primeira da CCT 1996/97, a concessão do reajuste salarial se deu a partir de 1º de setembro de 1996, no percentual de 10,80% sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas em 1º de setembro de 1995. O referido aditamento à CCT 1996/1997 foi celebrado pelos Bancos Bemge, Credireal e BDMG, Federação Nacional dos Bancos, Sindicato dos Bancos de Minas Gerais e outros estados com diversos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (SEEB) com base territorial dentro do Estado de Minas Gerais. Entretanto, esse aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 1996/1997 não prevalece sobre o reajuste de 10,80%, previsto na CCT 1996/1997, conforme item II, da Súmula 56 deste E. Regional, in verbis: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. (...) II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação. (RA 128/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 20/06/2016)". Devido, portanto, é o reajuste salarial de 10,80% previsto na CCT de 1996/97. Diante do posicionamento adotado, embasado em entendimento pacificado por este Eg. Regional, ficam afastadas as violações alegadas pelo réu em seu apelo. Por fim, também afasto a pretensão do réu de limitação desse reajuste ao termo final da referida norma coletiva, tendo em vista o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas aos arts. 8º, § 3°, 611, §1º, da CLT e 104 do CC; 5º, II, 7º, VI, e 102, § 2º, da Constituição da República. De toda sorte, não vislumbro violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade ao Tema 1.046 do STF, uma vez que o Colegiado não invalidou o previsto em norma coletiva, mas apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática dos autos. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR. - violação dos arts. 840, §1º da CLT, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1fa6dda): (...)A Instrução Normativa 41 do C. TST c/c Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT local, estabelecem que o valor dado aos pedidos articulados na inicial é por estimativa, razão pela qual não há necessidade de apresentação de uma planilha que liquide com detalhes o valor do pedido. Logo, não há que se falar em extinção da ação por ausência de liquidação dos pedidos. Rejeito. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 7.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 11,caput, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da prescrição da gratificação semestral e férias prêmio (Id.1fa6dda ): (...)GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E FÉRIAS PRÊMIO O MM. Juiz de primeiro grau acolheu a prescrição total arguida em defesa, extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos de pagamento de gratificação semestral e férias prêmio (fundamentos, ID. 3ff4e7a - Pág. 5). A reclamante não se conforma e argumenta que não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula 294/TST. O banco reclamado alegou que a gratificação semestral foi incorporada ao salário da autora em 1º/02/2000, quando assumiu o Banco Bemge S.A, ou seja, mais de 20 anos antes do ajuizamento da presente ação (09/11/2017). Acrescentou que desde quando assumiu o contrato de trabalho da autora junto ao Banco Bemge, em 1º/10/1999, jamais concedeu férias prêmio aos empregados do banco incorporado. Não obstante o lapso temporal, data venia, a supressão da gratificação semestral e das férias prêmio, por ter resultado em descumprimento de regulamento interno do banco reclamado, afasta a aplicação da Súmula 294 do col. TST, na medida em que não se trata de alteração do pactuado, mas sim de lesão que se renova mês a mês. Em casos julgados em face do mesmo banco, tem-se afastado a aplicação da Súmula 294/TST e determinado a incidência apenas da prescrição parcial. Nesse sentido, cito o julgamento proferido nos autos do processo n. 0010839-85.2022.5.03.0105 (ROT), de lavra da Juíza Convocada Relatora Ângela C. Rogedo Ribeiro, disponibilizado no DEJT de 02/04/2024. Dou provimento ao apelo para afastar a prescrição total declarada pelo d. Juízo a quo e passo, abaixo, ao julgamento imediato da controvérsia, tendo em vista a causa estar madura para julgamento (art. 1.013, §4º, do CPC/15). Considerando o entendimento da Turma, no sentido de que a supressão da gratificação semestral e férias prêmio resultou de descumprimento de regulamento interno, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 11, §2º da CLT. 8.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. arts. 11, §2º, 611, §1º, da CLT e 7°, XXIX, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à prescrição dos anuênios (Id. 1fa6dda ): (...)Conforme se verifica da petição inicial, a reclamante pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, ocorrida a partir do mês de janeiro de 2000. Entretanto, não há como acolher a tese de prescrição total pela extrapolação do prazo de dois anos entre a vigência da norma coletiva e o ajuizamento desta reclamação, por se tratar de matéria cuja prescrição aplicável é a parcial. Nesse sentido, a Súmula 62 deste Eg. Tribunal, aplicação por analogia, in verbis (...) Com esses fundamentos, mantenho rejeitada a prescrição total dos anuênios, suscitada no recurso do reclamado, confirmando a r. sentença recorrida. Nego provimento. Considerando a existência de dissenso interpretativo a respeito da prescrição aplicável às diferenças salariais resultantes do congelamento, previsto em norma coletiva, do adicional por tempo de serviço – ATS ou anuênios, RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, 102, §2º, da CR/88; 6º, caput e §§1º e 2º, da Lei 4.657/42; 8º, §3º, 457, §2º, 611-A, 611-B, 912 da CLT. Consta do acórdão (Id.1fa6dda ): (...) A rigor, os valores pagos pelo empregador, destinados à alimentação do empregado, sem qualquer ônus para este, representam um plus salarial, revestindo-se, em regra, de natureza salarial, nos termos do disposto no artigo 457, § 1º, c/c art. 458, ambos da CLT, e da jurisprudência consagrada pela Súmula nº 241 do colendo TST, in verbis: (...) A natureza salarial da parcela somente é afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela, bem como de seu fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei n. 6.321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal. In casu, é incontroverso que a reclamante recebeu os auxílios alimentação e cesta alimentação do Banco Bemge S.A. desde o início de sua contratação, em 1º/08/1992, fato alegado na inicial (item "13", ID. aaea50a - Pág. 32 a 34) e não impugnado na defesa (item "III.7", ID. 20a5835 - Pág. 38 a 42). O reclamado, consoante encargo que detinha, não demonstrou que, no início do contrato de trabalho da reclamante, o benefício fosse pago conforme previsão coletiva que estabelecia a natureza indenizatória da parcela. Muito menos, comprovou que o Banco Bemge S.A., empregador da reclamante à época, estivesse aderido ao PAT, conforme estabelecido na legislação vigente. Por outro lado, na própria peça contestatória, o reclamado admitiu a sua adesão ao PAT somente no ano de 1993 (ID. 20a5835 - Pág. 39). Registro, ainda, que as normas coletivas à época não previam a natureza indenizatória dos auxílios alimentação e cesta alimentação porventura concedidos, citando, como exemplo, a cláusula 16ª da CCT de 1993 (ID. 74a7f4a - Pág. 8 e 9). Logo, a adesão e previsão coletiva posteriores à contratação não retroagem para prejudicar a reclamante, admitida no ano de 1992 pelo Banco Bemge S.A. Nesse contexto, o C. TST já pacificou entendimento através da OJ 413 da sua SDI-I, que assim dispõe: (...) Dessarte, reconheço a natureza salarial dos auxílios alimentação e cesta alimentação percebido pela autora, fazendo jus aos seus reflexos sobre as parcelas de direito pleiteadas. Por fim, ressalto que o posicionamento aqui adotado não viola os termos do julgamento proferido pelo E. STF acerca do Tema 1046, nem muito menos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e a teoria do conglobamento citada pelo réu em sua defesa. No que tange à integração do auxílio alimentação ao salário no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 457, §2°, da CLT, considerando a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST; 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DILMA MARIA ARRUDA - ITAU UNIBANCO S.A.
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