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0010583-30.2023.5.15.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010583-30.2023.5.15.0023 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU: NTSG COMERCIO E SERVICOS DE ZELADORIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48f5811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SIMONE APARECIDA ALVES BENITEZ AMARAL, apresentou embargos de declaração,Id 6298ce0, em que discorda do resultado obtido na decisão Id 094e135 É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. Da Omissão - Biênio Legal (Arts. 1.032 do CC e 10-A da CLT). A embargante alega omissão quanto à tese de que sua retirada da sociedade ocorreu em 04/10/2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 18/05/2023, superando o biênio legal. A sentença enfrentou a questão ao consignar que a responsabilidade não decorre da "condição histórica de sócia", mas da constatação de vínculo com a empresa em período "muito posterior ao registro da retirada formal". Ao reconhecer a existência confusão patrimonial posterior à saída formal, o juízo afasta, por lógica jurídica, a incidência da proteção temporal do sócio retirante, que pressupõe o efetivo desligamento da vida societária. A manutenção de vínculos bancários ativos desnatura a condição de "retirante" para fins de proteção legal. Inexiste omissão, mas inconformismo com o mérito. Da Contradição - Cronologia dos Vínculos CCS. Sustenta a embargante que a sentença foi contraditória ao afirmar que os vínculos são posteriores à saída, quando dois dos três registros seriam anteriores a 2017. Contudo, não se vislumbra contradição no julgado. A sentença fundamentou-se na existência de "ligação bancária ativa" e na "manutenção de vínculos", citando expressamente que a pesquisa registra vínculo ativo perante o Banco do Brasil e Banco Santander (Id 5ee8c42). O fato de alguns vínculos terem se iniciado antes da retirada não anula a conclusão de que eles permaneceram ativos "anos após a saída formal", o que sustenta a premissa de permeabilidade patrimonial. Ressalta-se que a interpretação da prova documental cabe ao magistrado, não configurando contradição o fato de a conclusão ser contrária aos interesses da parte. Não se vislumbra contradição. Da Omissão - Ambiguidade do Campo "Tipo de Vínculo" e Cerceamento de Defesa. A embargante aponta omissão sobre o campo truncado "Representante, Responsável ou..." e reitera o cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofícios. O juízo considerou o relatório “CCS” (Id 5ee8c42) suficiente para o convencimento, sendo desnecessária a expedição de ofícios para que a instituição bancária "esclareça a relação" mantida entre a embargante e a executada principal. A sentença foi explícita ao tratar do tema no tópico "Do Cerceamento de Defesa - Prova Complementar". Restou decidido que o CCS goza de presunção de veracidade e que cabia à embargante, pelo princípio da aptidão da prova, trazer documentos (extratos, contratos, procurações) para infirmar o registro oficial, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de ofício quando a parte interessada poderia ter apresentado a contraprova documental no momento oportuno. Inexiste, portanto, omissão. Da Obscuridade - Fundamento Jurídico (Grupo Econômico x Confusão Patrimonial). Alega a embargante obscuridade entre o fundamento da decisão de redirecionamento (grupo econômico) e o da sentença de embargos (confusão patrimonial). O sistema jurídico permite a cumulação de fundamentos para a responsabilização. A sentença de embargos à execução confirmou a responsabilidade patrimonial da embargante sob o prisma da confusão patrimonial e desconsideração inversa (art. 50 do CC), o que é suficiente para manter o redirecionamento, independentemente da manutenção ou não do fundamento de grupo econômico familiar. A ratio decidendi da sentença está clara: a prova técnica do CCS vincula a embargante ao financeiro da devedora, prevalecendo a realidade fática sobre a forma documental. Não se vislumbra, portanto, obscuridade. Da Omissão - Atuação da Secretaria e art. 878 da CLT. Por fim, a embargante alega que a sentença não tratou do fato de a prova ter sido trasladada por iniciativa da Secretaria. A sentença rejeitou a nulidade por atuação de ofício, fundamentando que o magistrado pode utilizar elementos de convicção existentes no acervo da Unidade Judiciária. Além disso, a decisão embargada expressamente enfrentou o tema do art. 878 da CLT aduzindo que o ato administrativo de traslado pela Secretaria insere-se no dever de busca da verdade real e na gestão do acervo processual sendo possível “utilizar elementos de convicção já existentes no acervo da Unidade Judiciária ou em processos conexos ” sem afronta a norma legal. Não se vislumbra omissão. Neste cenário, tem-se que alega o embargante vícios no julgado, quando, na verdade, pretende a reanálise de fatos e argumentos jurídicos, vedado, todavia, ao Juízo, conhecer de questões já decididas, consoante art. 836 da CLT. Igualmente, o art. 505 do CPC, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". De notar que os erros intelectuais (error in judicando) e os erros de procedimentos (error in procedendo) são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração. Rejeito. ISSO POSTO, são conhecidos e não acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. rcbtp N ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010583-30.2023.5.15.0023 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU: NTSG COMERCIO E SERVICOS DE ZELADORIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48f5811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SIMONE APARECIDA ALVES BENITEZ AMARAL, apresentou embargos de declaração,Id 6298ce0, em que discorda do resultado obtido na decisão Id 094e135 É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. Da Omissão - Biênio Legal (Arts. 1.032 do CC e 10-A da CLT). A embargante alega omissão quanto à tese de que sua retirada da sociedade ocorreu em 04/10/2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 18/05/2023, superando o biênio legal. A sentença enfrentou a questão ao consignar que a responsabilidade não decorre da "condição histórica de sócia", mas da constatação de vínculo com a empresa em período "muito posterior ao registro da retirada formal". Ao reconhecer a existência confusão patrimonial posterior à saída formal, o juízo afasta, por lógica jurídica, a incidência da proteção temporal do sócio retirante, que pressupõe o efetivo desligamento da vida societária. A manutenção de vínculos bancários ativos desnatura a condição de "retirante" para fins de proteção legal. Inexiste omissão, mas inconformismo com o mérito. Da Contradição - Cronologia dos Vínculos CCS. Sustenta a embargante que a sentença foi contraditória ao afirmar que os vínculos são posteriores à saída, quando dois dos três registros seriam anteriores a 2017. Contudo, não se vislumbra contradição no julgado. A sentença fundamentou-se na existência de "ligação bancária ativa" e na "manutenção de vínculos", citando expressamente que a pesquisa registra vínculo ativo perante o Banco do Brasil e Banco Santander (Id 5ee8c42). O fato de alguns vínculos terem se iniciado antes da retirada não anula a conclusão de que eles permaneceram ativos "anos após a saída formal", o que sustenta a premissa de permeabilidade patrimonial. Ressalta-se que a interpretação da prova documental cabe ao magistrado, não configurando contradição o fato de a conclusão ser contrária aos interesses da parte. Não se vislumbra contradição. Da Omissão - Ambiguidade do Campo "Tipo de Vínculo" e Cerceamento de Defesa. A embargante aponta omissão sobre o campo truncado "Representante, Responsável ou..." e reitera o cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofícios. O juízo considerou o relatório “CCS” (Id 5ee8c42) suficiente para o convencimento, sendo desnecessária a expedição de ofícios para que a instituição bancária "esclareça a relação" mantida entre a embargante e a executada principal. A sentença foi explícita ao tratar do tema no tópico "Do Cerceamento de Defesa - Prova Complementar". Restou decidido que o CCS goza de presunção de veracidade e que cabia à embargante, pelo princípio da aptidão da prova, trazer documentos (extratos, contratos, procurações) para infirmar o registro oficial, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de ofício quando a parte interessada poderia ter apresentado a contraprova documental no momento oportuno. Inexiste, portanto, omissão. Da Obscuridade - Fundamento Jurídico (Grupo Econômico x Confusão Patrimonial). Alega a embargante obscuridade entre o fundamento da decisão de redirecionamento (grupo econômico) e o da sentença de embargos (confusão patrimonial). O sistema jurídico permite a cumulação de fundamentos para a responsabilização. A sentença de embargos à execução confirmou a responsabilidade patrimonial da embargante sob o prisma da confusão patrimonial e desconsideração inversa (art. 50 do CC), o que é suficiente para manter o redirecionamento, independentemente da manutenção ou não do fundamento de grupo econômico familiar. A ratio decidendi da sentença está clara: a prova técnica do CCS vincula a embargante ao financeiro da devedora, prevalecendo a realidade fática sobre a forma documental. Não se vislumbra, portanto, obscuridade. Da Omissão - Atuação da Secretaria e art. 878 da CLT. Por fim, a embargante alega que a sentença não tratou do fato de a prova ter sido trasladada por iniciativa da Secretaria. A sentença rejeitou a nulidade por atuação de ofício, fundamentando que o magistrado pode utilizar elementos de convicção existentes no acervo da Unidade Judiciária. Além disso, a decisão embargada expressamente enfrentou o tema do art. 878 da CLT aduzindo que o ato administrativo de traslado pela Secretaria insere-se no dever de busca da verdade real e na gestão do acervo processual sendo possível “utilizar elementos de convicção já existentes no acervo da Unidade Judiciária ou em processos conexos ” sem afronta a norma legal. Não se vislumbra omissão. Neste cenário, tem-se que alega o embargante vícios no julgado, quando, na verdade, pretende a reanálise de fatos e argumentos jurídicos, vedado, todavia, ao Juízo, conhecer de questões já decididas, consoante art. 836 da CLT. Igualmente, o art. 505 do CPC, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". De notar que os erros intelectuais (error in judicando) e os erros de procedimentos (error in procedendo) são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração. Rejeito. ISSO POSTO, são conhecidos e não acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. rcbtp N ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA ALVES BENITEZ AMARAL

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