Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010583-17.2026.5.03.0069 AUTOR: BEATRIZ FERREIRA MENDES RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE OURO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62dbbc proferida nos autos. I - FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 28/04/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 28/04/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau médio nas atividades da reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames da NR 15, sobre atividades insalubres, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. O expert conclui que: “INSALUBRIDADE: Conforme mostrado no item VII – PESQUISA DE INSALUBRIDADE, fls. 06/09 do laudo técnico pericial, inspeções e verificações técnicas realizadas no ambiente laboral da Reclamante, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, ficou constatado que a Reclamante durante todo o seu contrato de trabalho com a Reclamada, executava de forma habitual e intermitente, atividades em contato com pacientes e com objetos de uso desses pacientes, caracterizando insalubridade em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não foi constatado que a Reclamante ficava exposta a outros agentes de forma a caracterizar insalubridade nos moldes dos outros anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 de 8 de junho de 1978 do MTE.” As partes não produziram provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, o qual adoto como razão de decidir. Como a perícia confirmou o direito apenas ao grau médio (20%) e os contracheques anexados revelam que a autor já recebia habitualmente o percentual de 20%, concluo que não existem diferenças financeiras em favor da trabalhadora. Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. A reclamada juntou aos autos o pedido de demissão formulado pela reclamante, de próprio punho, e devidamente assinado. Nos termos do art. 104 do Código Civil a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A reclamante é capaz, o objeto da declaração de vontade é lícito e a CLT não prevê solenidade para a manifestação da vontade quando se trata de pedido de demissão. A reclamante, maior e civilmente capaz, sabe ou deveria saber que, quando a empresa não cumpre as obrigações dela, o empregado deve pleitear a rescisão indireta, e não pedir demissão. Não restou evidenciada nos autos a hipótese de erro ou ignorância nem conduta dolosa por parte da reclamada, para que a reclamante formulasse o seu pedido de demissão. Além do mais, o laudo juntado aos autos comprovou que a reclamada faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, o mesmo já pago pela reclamada. Não existindo vícios na manifestação de vontade do reclamante, mas tão somente entendimento dele quanto ao vivenciado na empresa, indefiro a nulidade do pedido de demissão com pagamento e verbas rescisórias relativas a dispensa sem justa causa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. III. CONCLUSÃO Posto isso, PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 09/04/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 09/04/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ FERREIRA MENDES em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE OURO PRETO. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇAO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Custas em R$ 959,62, calculadas sobre R$ 47.981,03, valor atribuído à causa, pela reclamante. ISENTA. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ FERREIRA MENDES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010583-17.2026.5.03.0069 AUTOR: BEATRIZ FERREIRA MENDES RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE OURO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62dbbc proferida nos autos. I - FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 28/04/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 28/04/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. INSALUBRIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau médio nas atividades da reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames da NR 15, sobre atividades insalubres, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. O expert conclui que: “INSALUBRIDADE: Conforme mostrado no item VII – PESQUISA DE INSALUBRIDADE, fls. 06/09 do laudo técnico pericial, inspeções e verificações técnicas realizadas no ambiente laboral da Reclamante, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, ficou constatado que a Reclamante durante todo o seu contrato de trabalho com a Reclamada, executava de forma habitual e intermitente, atividades em contato com pacientes e com objetos de uso desses pacientes, caracterizando insalubridade em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não foi constatado que a Reclamante ficava exposta a outros agentes de forma a caracterizar insalubridade nos moldes dos outros anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 de 8 de junho de 1978 do MTE.” As partes não produziram provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, o qual adoto como razão de decidir. Como a perícia confirmou o direito apenas ao grau médio (20%) e os contracheques anexados revelam que a autor já recebia habitualmente o percentual de 20%, concluo que não existem diferenças financeiras em favor da trabalhadora. Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. A reclamada juntou aos autos o pedido de demissão formulado pela reclamante, de próprio punho, e devidamente assinado. Nos termos do art. 104 do Código Civil a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. A reclamante é capaz, o objeto da declaração de vontade é lícito e a CLT não prevê solenidade para a manifestação da vontade quando se trata de pedido de demissão. A reclamante, maior e civilmente capaz, sabe ou deveria saber que, quando a empresa não cumpre as obrigações dela, o empregado deve pleitear a rescisão indireta, e não pedir demissão. Não restou evidenciada nos autos a hipótese de erro ou ignorância nem conduta dolosa por parte da reclamada, para que a reclamante formulasse o seu pedido de demissão. Além do mais, o laudo juntado aos autos comprovou que a reclamada faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, o mesmo já pago pela reclamada. Não existindo vícios na manifestação de vontade do reclamante, mas tão somente entendimento dele quanto ao vivenciado na empresa, indefiro a nulidade do pedido de demissão com pagamento e verbas rescisórias relativas a dispensa sem justa causa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova (hipótese dos autos). Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. III. CONCLUSÃO Posto isso, PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 09/04/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 09/04/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ FERREIRA MENDES em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE OURO PRETO. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. EXPEÇA-SE REQUISIÇAO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Custas em R$ 959,62, calculadas sobre R$ 47.981,03, valor atribuído à causa, pela reclamante. ISENTA. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE OURO PRETO