Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0010583-10.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO
Continuar lendo
: DANIELLE FARIA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente, ID 292849346 em que requer a expedição de alvará nos valores de R$ 17.569,94 em favor do banco exequente e o valor de R$ 1.757,00, em favor da sociedade de advogados. O executado manifesta-se em ID 293042638 para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, consumada em 28/09/2026, desconstituição da penhora do valor excedente evidenciado em ID 117751157, R$ 19.326,94 comparado ao saldo nominal da conta judicial R$ 21.819,71. DECIDO. Sem razão o executado. Esclareço. O valor de R$ 19.326,94 refere-se a penhora SISBAJUD, cujos alvarás foram expedidos em ID 124061689 e ID 124064751, como determinado na decisão ID 122796822. Ao que se depreende dos autos, estes alvarás não foram levantados, permanecendo o saldo em conta judicial administrada pelo Banco do Brasil. Em meados de 2023, todas as contas administradas pelo Banco do Brasil migraram parao BRB, com o saldo atualizado. Daí surge o saldo nominal na conta judicial do BRB, que recebe atualização até o levantamento. Deste modo, não existe penhora em excesso, mas apenas atualização do saldo da conta judicial, cujo valor integral é devido ao credor. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, já houve deliberação acerca desse tema em ID 167546506, sendo vedado a rediscussão do tema, ante a preclusão, art. 507 do CPC. Por fim, deve o credor ajutar o pedido de expedição de alvará, tendo como referência o saldo nominal em conta. Os acréscimos são acrescidos no momento da liquidação, proporcionalmente. Venham aos autos os novos valores. Prazo 05 dias. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.