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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010582-84.2026.5.03.0181 AUTOR: CARLOS ANDRE BONIFACIO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1bed36 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ANDRE BONIFACIO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de S&M TRANSPORTES S.A, VIACAO JARDINS S.A, TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em recuperação judicial), COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SÃO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 84.161,00. A sexta reclamada apresentou contestação sob ID 4269e19. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés apresentaram contestação sob ID b8141a8. O reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos sob ID 3fc7e5d. Na audiência de instrução (ID 161e1bb), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Lado outro, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange tanto o período anterior como o interregno posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões da inicial, respeitando-se eventuais atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas as reclamadas como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela sexta reclamada em defesa. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a ação em 19/06/2026, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 19/06/2021 (art. 7º, XXIX, da CRFB), com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. RESCISÃO INDIRETA O autor pleiteia a rescisão indireta com base no art. 483, "d", da CLT, alegando a ausência de depósitos de FGTS durante quase todo o contrato (172 meses). As reclamadas aduzem que não há incorreção nos depósitos de FGTS, e sustentam que a irregularidade no FGTS não é falta grave suficiente para rescisão indireta. Invocam cláusula da CCT (Cláusula 26.3) que prevê a extinção do contrato por pedido de demissão assim que a empresa é notificada da ação de rescisão indireta. Afirmam que a dispensa ocorreu em 01/07/2026 por iniciativa do obreiro. Analiso. De início, observo que a parte ré alega que seguiu o disposto nas normas coletivas aplicáveis ao caso, tendo sido o contrato de trabalho do autor extinto na modalidade de pedido de demissão do empregado. Argumenta que, por esse motivo, há perda do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta. No entanto, não há, nos autos, provas de que o contrato do autor foi efetivamente extinto. Não foi acostado TRCT, bem como, na ficha de registro de empregado atualizada, acostada sob ID eed743c, não há menção quanto à rescisão do contrato. Apenas foi anexado, sob ID 58ed2c3, o comprovante de pagamento de R$ 2.694,72 a título de “QUITACAO 07/2026”. Ainda que o contrato do autor tivesse sido extinto nos termos do disposto na defesa, verifico que a CCT 2025/2027 (ID bd8f93c) assim dispõe: “26.3. O empregado que, no curso do contrato de trabalho, ajuizar ação requerendo a declaração da rescisão indireta, terá seu contrato extinto assim que a empresa for notificada desta ação. Caso a justa causa não seja reconhecida em juízo, a modalidade de extinção do contrato será por pedido de demissão mediante homologação da entidade profissional representante” Nesse contexto, verifico que a referida CCT apenas considera a extinção contratual a pedido de empregado, em caso de não reconhecimento da rescisão indireta em juízo. Desse modo, não há falar em perda do objeto, de modo que passo à análise do pedido de rescisão indireta. Para configurar a rescisão indireta, é necessária a prática pelo empregador de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT, tornando inviável a continuidade da prestação de serviços. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregador, para fins de reconhecimento da rescisão indireta, são os mesmos exigidos para a configuração da justa causa do empregado, quais sejam, a culpa pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. Nesse contexto, o reclamante trouxe aos autos o extrato de FGTS de ID 28b0dd8, o qual demonstra, de fato, ausência de recolhimento em diversos meses, conforme amostragem realizada pelo autor ainda na inicial. A parte ré também acostou os extratos de ID f3a05f7 e ID 0723409, os quais evidenciam a irregularidade dos depósitos. Ainda, registro que não merece prosperar a tese defensiva da ré quanto ao parcelamento dos depósitos de FGTS, a partir da MP 27/2020, quanto ao período referente a pandemia. Ocorre que os extratos de FGTS comprovam recolhimentos irregulares em período evidentemente posterior à pandemia, em 2024 e 2025. Ademais, ao contrário do alegado pela parte ré, o C. TST firmou o seguinte precedente nº 70 no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Dessa forma, o descumprimento contratual autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d” da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de rescisão indireta, e fixo como último dia laborado pelo autor a data de 18/06/2026, conforme informado na inicial. Por conseguinte, defiro ao reclamante as seguintes parcelas, observando os limites do pedido: - saldo de salário (18 dias); - aviso prévio (75 dias); - férias + 1/3 referente ao período aquisitivo 2025/2026; - férias + 1/3 (03/12); - 13º salário (08/12); - integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; Tendo em vista que não há nos autos verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o dia 01/09/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. GRUPO ECONÔMICO O reclamante alega que as empresas atuam de forma conjunta, com gestão comum e aproveitamento da mão de obra, configurando grupo econômico sob controle da SARITUR. As reclamadas negam a existência de grupo econômico. A 6ª ré afirma ser estranha à relação, enquanto as demais alegam autonomia administrativa e ausência de subordinação hierárquica entre si, conforme o art. 2º, §3º da CLT. Analiso. No caso dos autos, verifico que as reclamadas atuam no ramo de transportes coletivo de passageiros, sendo evidente que há composição societária em comum, formada basicamente pela família “Lessa Carvalho”, o que demonstra estreita relação entre os sócios e também a administração familiar de um mesmo negócio (conforme contratos sociais de ID 51b0af4, 9ff46ca, 0afa14d, 080ceb4, 84a556c e 651c4b2). Portanto, resta evidente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do artigo 2º, §3º da CLT, além das empresas Rés terem sido beneficiadas dos serviços prestados pela parte autora, constituindo-se grupo econômico. Consequentemente, a responsabilidade das rés, in casu, deve ser solidária pelas verbas ora deferidas na presente reclamação trabalhista. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que o reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRE BONIFACIO em face de S&M TRANSPORTES S.A, VIACAO JARDINS S.A, TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em recuperação judicial), COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SÃO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, extinguir o feito com resolução de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 19/06/2021, com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC; III – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário (18 dias); aviso prévio (75 dias); férias + 1/3 referente ao período aquisitivo 2025/2026; férias + 1/3 (03/12); 13º salário (08/12); integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o dia 01/09/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANDRE BONIFACIO
TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010582-84.2026.5.03.0181 AUTOR: CARLOS ANDRE BONIFACIO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1bed36 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ANDRE BONIFACIO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de S&M TRANSPORTES S.A, VIACAO JARDINS S.A, TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em recuperação judicial), COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SÃO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 84.161,00. A sexta reclamada apresentou contestação sob ID 4269e19. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés apresentaram contestação sob ID b8141a8. O reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos sob ID 3fc7e5d. Na audiência de instrução (ID 161e1bb), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Lado outro, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange tanto o período anterior como o interregno posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões da inicial, respeitando-se eventuais atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicadas as reclamadas como responsáveis pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela sexta reclamada em defesa. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n 16 deste Egrégio Regional. Nada a deferir. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a ação em 19/06/2026, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 19/06/2021 (art. 7º, XXIX, da CRFB), com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. RESCISÃO INDIRETA O autor pleiteia a rescisão indireta com base no art. 483, "d", da CLT, alegando a ausência de depósitos de FGTS durante quase todo o contrato (172 meses). As reclamadas aduzem que não há incorreção nos depósitos de FGTS, e sustentam que a irregularidade no FGTS não é falta grave suficiente para rescisão indireta. Invocam cláusula da CCT (Cláusula 26.3) que prevê a extinção do contrato por pedido de demissão assim que a empresa é notificada da ação de rescisão indireta. Afirmam que a dispensa ocorreu em 01/07/2026 por iniciativa do obreiro. Analiso. De início, observo que a parte ré alega que seguiu o disposto nas normas coletivas aplicáveis ao caso, tendo sido o contrato de trabalho do autor extinto na modalidade de pedido de demissão do empregado. Argumenta que, por esse motivo, há perda do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta. No entanto, não há, nos autos, provas de que o contrato do autor foi efetivamente extinto. Não foi acostado TRCT, bem como, na ficha de registro de empregado atualizada, acostada sob ID eed743c, não há menção quanto à rescisão do contrato. Apenas foi anexado, sob ID 58ed2c3, o comprovante de pagamento de R$ 2.694,72 a título de “QUITACAO 07/2026”. Ainda que o contrato do autor tivesse sido extinto nos termos do disposto na defesa, verifico que a CCT 2025/2027 (ID bd8f93c) assim dispõe: “26.3. O empregado que, no curso do contrato de trabalho, ajuizar ação requerendo a declaração da rescisão indireta, terá seu contrato extinto assim que a empresa for notificada desta ação. Caso a justa causa não seja reconhecida em juízo, a modalidade de extinção do contrato será por pedido de demissão mediante homologação da entidade profissional representante” Nesse contexto, verifico que a referida CCT apenas considera a extinção contratual a pedido de empregado, em caso de não reconhecimento da rescisão indireta em juízo. Desse modo, não há falar em perda do objeto, de modo que passo à análise do pedido de rescisão indireta. Para configurar a rescisão indireta, é necessária a prática pelo empregador de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT, tornando inviável a continuidade da prestação de serviços. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregador, para fins de reconhecimento da rescisão indireta, são os mesmos exigidos para a configuração da justa causa do empregado, quais sejam, a culpa pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. Nesse contexto, o reclamante trouxe aos autos o extrato de FGTS de ID 28b0dd8, o qual demonstra, de fato, ausência de recolhimento em diversos meses, conforme amostragem realizada pelo autor ainda na inicial. A parte ré também acostou os extratos de ID f3a05f7 e ID 0723409, os quais evidenciam a irregularidade dos depósitos. Ainda, registro que não merece prosperar a tese defensiva da ré quanto ao parcelamento dos depósitos de FGTS, a partir da MP 27/2020, quanto ao período referente a pandemia. Ocorre que os extratos de FGTS comprovam recolhimentos irregulares em período evidentemente posterior à pandemia, em 2024 e 2025. Ademais, ao contrário do alegado pela parte ré, o C. TST firmou o seguinte precedente nº 70 no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Dessa forma, o descumprimento contratual autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d” da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de rescisão indireta, e fixo como último dia laborado pelo autor a data de 18/06/2026, conforme informado na inicial. Por conseguinte, defiro ao reclamante as seguintes parcelas, observando os limites do pedido: - saldo de salário (18 dias); - aviso prévio (75 dias); - férias + 1/3 referente ao período aquisitivo 2025/2026; - férias + 1/3 (03/12); - 13º salário (08/12); - integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%; Tendo em vista que não há nos autos verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o dia 01/09/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. GRUPO ECONÔMICO O reclamante alega que as empresas atuam de forma conjunta, com gestão comum e aproveitamento da mão de obra, configurando grupo econômico sob controle da SARITUR. As reclamadas negam a existência de grupo econômico. A 6ª ré afirma ser estranha à relação, enquanto as demais alegam autonomia administrativa e ausência de subordinação hierárquica entre si, conforme o art. 2º, §3º da CLT. Analiso. No caso dos autos, verifico que as reclamadas atuam no ramo de transportes coletivo de passageiros, sendo evidente que há composição societária em comum, formada basicamente pela família “Lessa Carvalho”, o que demonstra estreita relação entre os sócios e também a administração familiar de um mesmo negócio (conforme contratos sociais de ID 51b0af4, 9ff46ca, 0afa14d, 080ceb4, 84a556c e 651c4b2). Portanto, resta evidente o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do artigo 2º, §3º da CLT, além das empresas Rés terem sido beneficiadas dos serviços prestados pela parte autora, constituindo-se grupo econômico. Consequentemente, a responsabilidade das rés, in casu, deve ser solidária pelas verbas ora deferidas na presente reclamação trabalhista. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que o reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST, à exceção do dano moral, se houver, que observa o disposto na súmula 439 do TST. Quanto ao índice da correção, até 29/08/2024, os juros e correção monetária deverão observar os termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Assim, até 29/08/2024, deverão ser aplicados sobre os créditos trabalhistas deferidos, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ANDRE BONIFACIO em face de S&M TRANSPORTES S.A, VIACAO JARDINS S.A, TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (em recuperação judicial), COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e SÃO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, extinguir o feito com resolução de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 19/06/2021, com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC; III – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário (18 dias); aviso prévio (75 dias); férias + 1/3 referente ao período aquisitivo 2025/2026; férias + 1/3 (03/12); 13º salário (08/12); integralidade do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), acrescidas da multa de 40%. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação para tanto, comprovar nos autos a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando o dia 01/09/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de R$50,00 por dia, limitada a um salário mínimo, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), sem prejuízo da multa e de comunicação aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, observadas as cautelas necessárias para que na retificação não conste qualquer referência à presente demanda. Fica autorizada a retificação pela CTPS digital. No mesmo prazo acima mencionado, a reclamada deverá entregar o TRCT (SJ2) para que o reclamante possa levantar os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a guia CD/SD para que o reclamante possa pleitear seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Tendo em vista a alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, que incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", o valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do demandante. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- S&M TRANSPORTES S.A
- TURILESSA LTDA
- VIACAO JARDINS S.A.
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES