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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010581-98.2026.5.15.0041 AUTOR: TALITA RODRIGUES VICENCIO RÉU: BEIJING EXPRESS CULINARIA CHINESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b0762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo homologa o acordo (ID cd232d5) para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). Retire-se da Pauta. Cancele-se a perícia agendada e intime-se o perito com urgência. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na petição de acordo. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO Fica a parte pagadora dispensada de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte recebedora noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da parte executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. CUSTAS Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 160,00, das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEIJING EXPRESS CULINARIA CHINESA LTDA
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010581-98.2026.5.15.0041 AUTOR: TALITA RODRIGUES VICENCIO RÉU: BEIJING EXPRESS CULINARIA CHINESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b0762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo homologa o acordo (ID cd232d5) para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). Retire-se da Pauta. Cancele-se a perícia agendada e intime-se o perito com urgência. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na petição de acordo. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO Fica a parte pagadora dispensada de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte recebedora noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da parte executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. CUSTAS Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 160,00, das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TALITA RODRIGUES VICENCIO
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