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0010581-84.2022.5.15.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv RR AIRR 0010581-84.2022.5.15.0188 EMBARGANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO EMBARGADO: ANDRE ROSSI NASSIF A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6a323fd) proferido nos autos do processo 0010581-84.2022.5.15.0188 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0010581-84.2022.5.15.0188 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS /Cv/ */cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, pela responsabilidade civil da empregadora. As alegações relativas à incidência da Súmula nº 126 do TST, aos óbices de admissibilidade do recurso de revista, à culpa exclusiva da vítima, à ruptura do nexo causal, ao Tema 932 do STF e à prescrição traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado, não evidenciando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0010581-84.2022.5.15.0188, em que é Embargante ASTRA S A INDÚSTRIA E COMERCIO e é Embargado ANDRE ROSSI NASSIF. A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1399/1420) ao acórdão de fls. 1344/1355, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reconhecida responsabilidade civil da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pelo autor, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos temas, como entender de direito. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional ao reformar o acórdão regional mediante reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula nº 126 do TST. Alega que o TRT reconheceu a culpa exclusiva do reclamante, a observância das normas de segurança, o fornecimento de treinamento e equipamentos adequados e a inexistência de atividade de risco, de modo que a responsabilização da empregadora exigiria vedado revolvimento de fatos e provas. Aponta, ainda, omissão quanto aos óbices de admissibilidade do recurso de revista, notadamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST), a falta de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão regional e os limites da devolutividade recursal. Sustenta, também, ausência de manifestação sobre a culpa exclusiva da vítima, a ruptura do nexo causal, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a incidência do Tema 932 do STF e a prescrição total da pretensão indenizatória (fls. 1399/1420). Com efeito, constou no acórdão embargado: “A controvérsia acerca da responsabilização civil do empregador, nos casos de acidente do trabalho típico, permite o reconhecimento da transcendência da causa sob os aspectos jurídico e social. Consoante se infere do excerto transcrito, resultam incontroversos nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, o dano e o nexo de causalidade entre o referido acidente e o labor desenvolvido pelo reclamante em favor da reclamada. Concluiu o Tribunal Regional, contudo, não ser devido o pagamento a título de indenização por danos morais e materiais ao obreiro, diante do acidente de trabalho ocorrido, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. Não obstante os fundamentos erigidos pela egrégia Corte de origem, tem-se que, nos casos em que comprovada a configuração de acidente do trabalho típico, resulta inafastável reconhecer-se a culpa do empregador, ainda que por omissão, recaindo sobre este o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente da culpabilidade, afastando-se a configuração de negligência. Com efeito, incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de emprego, zelar pelo ambiente do trabalho – o que incluiu não só a obrigação de adotar medidas de segurança, mas também de propiciar o efetivo treinamento do empregado, além de fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de prevenir acidentes do trabalho, como o episódio verificado no caso sob exame. E, no caso dos autos, ficou comprovado que o acidente foi ocasionado quando o reclamante, que atuava como ajudante de manutenção da matrizaria, estava realizando a manutenção de uma das matrizes e o conjunto de placas tombou sobre a mão direita do reclamante, acarretando fratura da mão, configurando acidente do trabalho típico, com emissão de CAT e dois afastamentos previdenciários. Depreende-se, daí, a negligência da demandada quanto ao dever geral de cautela. Especificamente sobre o dever de cautela, consigna o festejado autor, em sua obra "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", 5ª edição, LTr, São Paulo, p. 185: (...) Destaque-se que há precedentes desta Corte superior por meio dos quais se reconhece, em casos de doença profissional ou acidente do trabalho típico, a presunção de culpa do empregador. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: (...) Verifica-se, portanto, que, seja pelo reconhecimento da culpa por omissão ou da presunção da culpa em caso de acidente de trabalho típico, resulta demonstrada afronta direta ao artigo 927 do Código Civil, de seguinte teor: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade civil da reclamada, há o dever de reparar pelo dano causado. Nesse contexto, reputa-se demonstrada a transcendência jurídica e social da causa, bem como a afronta ao artigo 927 do Código Civil. Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista. II – MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 927 do Código Civil, consequência lógica é o seu provimento. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pelo autor, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos temas, como entender de direito.” (fls. 1351/1355) No acórdão embargado, esta Turma examinou expressamente a controvérsia e concluiu que, em se tratando de acidente de trabalho típico, uma vez demonstrados o dano e o nexo causal, incumbia à empregadora comprovar a ocorrência de excludente apta a afastar sua responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiu. Consignou-se, ainda, que o acidente decorreu de falha no dever geral de cautela, reconhecendo-se a afronta ao art. 927 do Código Civil e determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento da análise dos pedidos indenizatórios. As alegações de afronta à Súmula 126 do TST não configuram omissão ou contradição. O acórdão embargado não promoveu novo exame do conjunto fático-probatório, mas partiu das premissas expressamente registradas pelo Tribunal Regional, notadamente a ocorrência do acidente típico, do dano e do nexo causal, conferindo-lhes enquadramento jurídico diverso quanto à responsabilidade civil da empregadora, providência compatível com a competência desta Corte em sede de recurso de revista. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da culpa exclusiva da vítima, da ruptura do nexo causal, da inexistência de atividade de risco e da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Tais questões foram enfrentadas de forma suficiente ao se afirmar que, nas hipóteses de acidente típico, compete ao empregador demonstrar a ocorrência de causa excludente da responsabilidade, o que não se verificou na hipótese, razão pela qual se concluiu pela responsabilidade civil da reclamada. Igualmente, inexiste omissão quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ao art. 896, § 1º-A, da CLT, ao prequestionamento, à Súmula 297 do TST, aos limites da devolutividade recursal e aos demais óbices processuais invocados. O conhecimento do recurso pressupõe, necessariamente, o exame desses requisitos, cuja observância restou implicitamente reconhecida quando do julgamento do recurso de revista, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, conforme o art. 489, § 1º, do CPC. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição, verifica-se que a matéria não foi objeto da decisão recorrida nem constituiu fundamento do recurso de revista provido, limitando-se o acórdão embargado ao exame da responsabilidade civil da reclamada e à determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da instrução quanto aos demais pedidos, inexistindo vício a ser sanado. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgado não autoriza a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, especialmente na hipótese dos autos, em que o acórdão embargado expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao entendimento firmado acerca das matérias suscitadas. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310302190200000194333586. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310302190200000194333586?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ROSSI NASSIF

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv RR AIRR 0010581-84.2022.5.15.0188 EMBARGANTE: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO EMBARGADO: ANDRE ROSSI NASSIF A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6a323fd) proferido nos autos do processo 0010581-84.2022.5.15.0188 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0010581-84.2022.5.15.0188 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS /Cv/ */cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, pela responsabilidade civil da empregadora. As alegações relativas à incidência da Súmula nº 126 do TST, aos óbices de admissibilidade do recurso de revista, à culpa exclusiva da vítima, à ruptura do nexo causal, ao Tema 932 do STF e à prescrição traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado, não evidenciando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0010581-84.2022.5.15.0188, em que é Embargante ASTRA S A INDÚSTRIA E COMERCIO e é Embargado ANDRE ROSSI NASSIF. A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1399/1420) ao acórdão de fls. 1344/1355, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reconhecida responsabilidade civil da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pelo autor, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos temas, como entender de direito. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional ao reformar o acórdão regional mediante reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula nº 126 do TST. Alega que o TRT reconheceu a culpa exclusiva do reclamante, a observância das normas de segurança, o fornecimento de treinamento e equipamentos adequados e a inexistência de atividade de risco, de modo que a responsabilização da empregadora exigiria vedado revolvimento de fatos e provas. Aponta, ainda, omissão quanto aos óbices de admissibilidade do recurso de revista, notadamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST), a falta de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão regional e os limites da devolutividade recursal. Sustenta, também, ausência de manifestação sobre a culpa exclusiva da vítima, a ruptura do nexo causal, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a incidência do Tema 932 do STF e a prescrição total da pretensão indenizatória (fls. 1399/1420). Com efeito, constou no acórdão embargado: “A controvérsia acerca da responsabilização civil do empregador, nos casos de acidente do trabalho típico, permite o reconhecimento da transcendência da causa sob os aspectos jurídico e social. Consoante se infere do excerto transcrito, resultam incontroversos nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, o dano e o nexo de causalidade entre o referido acidente e o labor desenvolvido pelo reclamante em favor da reclamada. Concluiu o Tribunal Regional, contudo, não ser devido o pagamento a título de indenização por danos morais e materiais ao obreiro, diante do acidente de trabalho ocorrido, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. Não obstante os fundamentos erigidos pela egrégia Corte de origem, tem-se que, nos casos em que comprovada a configuração de acidente do trabalho típico, resulta inafastável reconhecer-se a culpa do empregador, ainda que por omissão, recaindo sobre este o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente da culpabilidade, afastando-se a configuração de negligência. Com efeito, incumbe ao empregador, no exercício do dever geral de cautela inerente ao contrato de emprego, zelar pelo ambiente do trabalho – o que incluiu não só a obrigação de adotar medidas de segurança, mas também de propiciar o efetivo treinamento do empregado, além de fazer cumprir as normas de medicina e segurança do trabalho, a fim de prevenir acidentes do trabalho, como o episódio verificado no caso sob exame. E, no caso dos autos, ficou comprovado que o acidente foi ocasionado quando o reclamante, que atuava como ajudante de manutenção da matrizaria, estava realizando a manutenção de uma das matrizes e o conjunto de placas tombou sobre a mão direita do reclamante, acarretando fratura da mão, configurando acidente do trabalho típico, com emissão de CAT e dois afastamentos previdenciários. Depreende-se, daí, a negligência da demandada quanto ao dever geral de cautela. Especificamente sobre o dever de cautela, consigna o festejado autor, em sua obra "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", 5ª edição, LTr, São Paulo, p. 185: (...) Destaque-se que há precedentes desta Corte superior por meio dos quais se reconhece, em casos de doença profissional ou acidente do trabalho típico, a presunção de culpa do empregador. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: (...) Verifica-se, portanto, que, seja pelo reconhecimento da culpa por omissão ou da presunção da culpa em caso de acidente de trabalho típico, resulta demonstrada afronta direta ao artigo 927 do Código Civil, de seguinte teor: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade civil da reclamada, há o dever de reparar pelo dano causado. Nesse contexto, reputa-se demonstrada a transcendência jurídica e social da causa, bem como a afronta ao artigo 927 do Código Civil. Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista. II – MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 927 do Código Civil, consequência lógica é o seu provimento. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pelo autor, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame dos temas, como entender de direito.” (fls. 1351/1355) No acórdão embargado, esta Turma examinou expressamente a controvérsia e concluiu que, em se tratando de acidente de trabalho típico, uma vez demonstrados o dano e o nexo causal, incumbia à empregadora comprovar a ocorrência de excludente apta a afastar sua responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiu. Consignou-se, ainda, que o acidente decorreu de falha no dever geral de cautela, reconhecendo-se a afronta ao art. 927 do Código Civil e determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento da análise dos pedidos indenizatórios. As alegações de afronta à Súmula 126 do TST não configuram omissão ou contradição. O acórdão embargado não promoveu novo exame do conjunto fático-probatório, mas partiu das premissas expressamente registradas pelo Tribunal Regional, notadamente a ocorrência do acidente típico, do dano e do nexo causal, conferindo-lhes enquadramento jurídico diverso quanto à responsabilidade civil da empregadora, providência compatível com a competência desta Corte em sede de recurso de revista. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da culpa exclusiva da vítima, da ruptura do nexo causal, da inexistência de atividade de risco e da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Tais questões foram enfrentadas de forma suficiente ao se afirmar que, nas hipóteses de acidente típico, compete ao empregador demonstrar a ocorrência de causa excludente da responsabilidade, o que não se verificou na hipótese, razão pela qual se concluiu pela responsabilidade civil da reclamada. Igualmente, inexiste omissão quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ao art. 896, § 1º-A, da CLT, ao prequestionamento, à Súmula 297 do TST, aos limites da devolutividade recursal e aos demais óbices processuais invocados. O conhecimento do recurso pressupõe, necessariamente, o exame desses requisitos, cuja observância restou implicitamente reconhecida quando do julgamento do recurso de revista, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, conforme o art. 489, § 1º, do CPC. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição, verifica-se que a matéria não foi objeto da decisão recorrida nem constituiu fundamento do recurso de revista provido, limitando-se o acórdão embargado ao exame da responsabilidade civil da reclamada e à determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da instrução quanto aos demais pedidos, inexistindo vício a ser sanado. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgado não autoriza a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, especialmente na hipótese dos autos, em que o acórdão embargado expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao entendimento firmado acerca das matérias suscitadas. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310302190200000194333586. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310302190200000194333586?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO

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