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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010581-71.2026.5.15.0050 AUTOR: SEBASTIAO MARTINS PINHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6833990 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações processuais, recolhidas as custas processuais e comprovado o seguro garantia judicial. O seguro garantia judicial ofertado preenche os requisitos formais de validade, alusivos à idoneidade da sociedade seguradora, bem como o registro perante a SUSEP. Além disso, a apólice possui cláusulas necessárias para lhe conferir liquidez e atingir a finalidade a qual se destina, estabelecidas no Ato Conjunto 01-2019 TST.CSJT.CGJT), não havendo nenhuma cláusula que crie embaraços ou estipule prazo elastecido ao pagamento da indenização (valor segurado), quando for necessário, motivo pelo qual acolho a realização do depósito recursal por meio do referido seguro, com fundamento no artigo 899, § 11º, da CLT. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processem-se os referidos recursos, intimando-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se as/os advogadas(os) das partes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. Após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular LKCR Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010581-71.2026.5.15.0050 AUTOR: SEBASTIAO MARTINS PINHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6833990 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações processuais, recolhidas as custas processuais e comprovado o seguro garantia judicial. O seguro garantia judicial ofertado preenche os requisitos formais de validade, alusivos à idoneidade da sociedade seguradora, bem como o registro perante a SUSEP. Além disso, a apólice possui cláusulas necessárias para lhe conferir liquidez e atingir a finalidade a qual se destina, estabelecidas no Ato Conjunto 01-2019 TST.CSJT.CGJT), não havendo nenhuma cláusula que crie embaraços ou estipule prazo elastecido ao pagamento da indenização (valor segurado), quando for necessário, motivo pelo qual acolho a realização do depósito recursal por meio do referido seguro, com fundamento no artigo 899, § 11º, da CLT. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processem-se os referidos recursos, intimando-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se as/os advogadas(os) das partes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. Após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular LKCR Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MARTINS PINHO
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