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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010581-54.2026.5.03.0099 AUTOR: SIDNEY MICHAEL VAREJAO MOREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be3e9a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamado contra a decisão de ID 5f09385, em que aponta supostos vícios no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e os respectivos subscritores estão regularmente constituídos nos autos. Decido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL No que toca ao critério jurídico e probatório de fixação da condenação, não há vício a sanar. A sentença embargada é expressa quanto à cadeia de fundamentos que conduziu ao resultado: registrou a inexistência de controvérsia sobre a elegibilidade do reclamante e o efetivo pagamento da rubrica GERA nos contracheques de ID d6bdaf3; a partir daí, consignou que a alegação patronal de correto adimplemento constitui fato extintivo do direito, atraindo o ônus probatório ao reclamado (art. 818, II, da CLT); assentou que o adimplemento de parcelas variáveis é fato jurídico complexo, não se satisfazendo com o mero registro da rubrica no holerite; concluiu que a documentação apresentada (cartilhas a partir do ID deac386, tabelas de ID 232ed06 e extrato de ID 068a356) não permite a verificação pormenorizada e mensal das diferenças discutidas, tampouco a demonstração da composição das parcelas, dos pressupostos de pagamento e do cálculo mensal individualizado; e registrou que a prova oral, longe de suprir a deficiência, evidenciou a opacidade do sistema de apuração, inclusive mediante confissão da preposta quanto à eliminação dos relatórios de produtividade após trinta dias. Desse encadeamento resultou a presunção de veracidade das alegações da inicial, expressamente limitada pelo teto documental demonstrado no ID 689c8bd, p. 1995; limitação, aliás, acolhida em favor do próprio embargante, que havia impugnado a estimativa autoral de R$ 3.000,00 mensais por exceder o teto normativo. A premissa concreta, portanto, está declarada: reconhecido o descumprimento do dever de transparência e não demonstrado o correto adimplemento, o prejuízo mensal foi fixado no patamar máximo documentalmente comprovado do programa, precisamente porque o reclamado inviabilizou a apuração do valor efetivamente devido em cada competência. Trata-se de valor de condenação, e não de teto nominal a ser posteriormente confrontado com apuração inexistente. A sentença, ademais, esclareceu que eventual alteração da periodicidade de apuração, de mensal para trimestral, não altera a condenação, por equivalência matemática do prejuízo. Nesse ponto, os embargos não apontam vício formal, mas manifestam inconformismo com a distribuição do ônus da prova e com a consequência jurídica extraída da inércia probatória do reclamado, matéria própria de recurso ordinário. Distinta é a situação quanto à operacionalização da dedução autorizada. A sentença autorizou a dedução das quantias pagas sob o mesmo título durante a contratualidade, sem explicitar o critério temporal de imputação. Embora a determinação seja logicamente coerente com a fundamentação (condenação fixada no teto e abatimento do efetivamente pago), a ausência de delimitação do modo de imputação é apta a gerar controvérsia na fase de liquidação, sobretudo diante da alegada apuração trimestral do programa GERA a partir de 2022. Cabível, pois, o esclarecimento, na forma do art. 1.022, I, do CPC. Esclareço, assim, que a dedução deverá ser realizada por período de apuração, imputando-se o valor efetivamente pago sob o título de remuneração variável ao período de competência a que se refere (mês ou trimestre, conforme a sistemática vigente em cada época), e não à competência em que ocorreu o crédito em folha. Vale dizer: sendo trimestral a apuração, o valor pago a esse título será integralmente abatido do somatório das parcelas mensais deferidas correspondentes ao respectivo trimestre; sendo mensal, o abatimento se dará na própria competência. O critério assegura que a condenação corresponda estritamente à diferença residual, vedado o pagamento em duplicidade, e simultaneamente impede que o descompasso entre período de apuração e data de crédito produza abatimento artificialmente restrito a uma única competência. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem o dispositivo, limitando-se a explicitar parâmetro de liquidação já contido, em substância, na autorização de dedução deferida. ACÚMULO DE FUNÇÃO Não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença embargada individualizou, com precisão suficiente, as circunstâncias caracterizadoras da quebra do sinalagma. Após transcrever integralmente o depoimento pessoal do reclamante, o depoimento da preposta e os depoimentos das duas testemunhas, o julgado consolidou a prova oral em três conclusões expressas: inexistência de Gerente Uniclass em Mantena e existência em Governador Valadares; existência de clientes Uniclass em ambas as localidades, com atendimento pelo reclamante, inclusive em Governador Valadares, quando ausente o Gerente Uniclass ou em situação de maior movimento, o que ocorria com frequência; e desempenho, pelo reclamante, de atividades de tesouraria. A fundamentação explicitou, ainda, a razão jurídica pela qual tais atribuições foram reputadas excedentes ao conteúdo ocupacional contratado: o atendimento ao público Uniclass torna mais complexo o trabalho inicialmente previsto para o Agente de Negócios Caixa quando não respeitada a própria divisão de carteiras criada pelo reclamado, aplicando-se idêntico raciocínio às funções de tesouraria. Não há, portanto, indefinição quanto ao fundamento da condenação. Quanto à alegada necessidade de esclarecer se a condenação decorre do exercício de funções de tesouraria, do atendimento à carteira Uniclass ou da combinação de ambos, a sentença é textualmente conclusiva ao afirmar que o percentual fixado é razoável para reverter a quebra de sinalagma "em relação a ambas as atribuições acrescidas ilicitamente". A resposta consta do julgado. O período também está delimitado: todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal declarada, conforme consta expressamente do dispositivo. Quanto ao cargo paradigma, a sentença deixou assentado (em dois tópicos distintos) que o reconhecimento do acúmulo não gera reenquadramento funcional, não havendo identidade de atribuições entre cargos, mas acréscimo de atribuições por quebra do sinalagma. Não se cuida, pois, de equiparação salarial, razão pela qual a exigência de paradigma é impertinente, tal como já registrado na rejeição da preliminar de inépcia. No que se refere ao percentual, a fundamentação é analítica: o julgado explicitou o parâmetro matemático de 30% adotado em precedentes do próprio Juízo, formado pela conjugação da divisão de público considerada (65%) e do diferencial salarial entre Agente de Negócios e Gerente Uniclass (60%), consignando que o percentual efetivamente aplicado foi reduzido a 25% por força da adstrição ao pedido (art. 492 do CPC). A referência a decisões anteriores não importou aproveitamento de prova estranha aos autos, mas invocação do critério de arbitramento já sedimentado por este Juízo, aplicado sobre a prova produzida nestes autos; e, registre-se, em resultado menos gravoso ao embargante. Também não há omissão quanto à alegação defensiva relativa à ausência de certificação CPA-10. A tese foi rejeitada pelo fundamento estrutural adotado no julgado: a condenação assenta-se no exercício fático de atribuições excedentes, e não no provimento formal de cargo diverso. Sendo a certificação profissional requisito de investidura em determinadas funções, sua ausência não infirma a constatação empírica (extraída da prova oral) de que o reclamante efetivamente atendeu clientes da carteira Uniclass e executou tarefas de tesouraria. Ao contrário, a inexistência de reenquadramento é justamente a premissa reiteradamente afirmada pela sentença, inclusive para negar a elegibilidade do reclamante a programas remuneratórios de cargos diversos. O fundamento defensivo foi, pois, implicitamente rejeitado por incompatibilidade lógica com a razão de decidir, o que atende ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, o precedente colacionado nos embargos (TST, Ag-RR 0000841-28.2018.5.11.0003) trata de hipótese diversa (venda de produtos não bancários), ao passo que a condenação aqui proferida não se fundou em venda de produtos, mas em atendimento de carteira segmentada, em desrespeito à divisão criada pelo próprio empregador, e em atividades de tesouraria. Registre-se que a sentença embargada já apreciou especificamente as questões suscitadas, tendo fundamentado suficientemente o posicionamento adotado. Os argumentos ora apresentados não evidenciam vício formal, consistindo em tentativa de rediscussão do mérito e da valoração probatória, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Mantém-se integralmente a fundamentação original. REFLEXOS EM PLR Também aqui não se configura omissão. A sentença deferiu os reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função na PLR "observadas as regras pertinentes", remissão que não constitui indeterminação viciosa, mas delimitação deliberada do título executivo aos parâmetros dos instrumentos coletivos aplicáveis a cada período contratual. Com efeito, o reflexo deferido não decorre de integração da PLR à remuneração do reclamante (questão diversa, que foi objeto de tópico próprio e nele resolvida), mas da repercussão das diferenças salariais reconhecidas sobre a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, na exata medida em que os instrumentos normativos da categoria bancária tomem o salário ou a remuneração do empregado como elemento de sua fórmula de apuração. A ressalva lançada no julgado remete precisamente a essa verificação. A identificação da cláusula convencional aplicável a cada competência, das competências abrangidas e dos critérios de apuração constitui matéria de liquidação, a ser resolvida à luz das normas coletivas juntadas aos autos, não se exigindo da sentença de conhecimento o detalhamento aritmético da condenação, cuja apuração foi expressamente relegada à fase própria, tal como consignado no dispositivo. Não há, portanto, vício a sanar, remanescendo a matéria integralmente sujeita ao exame em fase de liquidação, oportunidade em que assegurado o contraditório às partes. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que a dedução autorizada quanto às diferenças de remuneração variável deverá observar o período de apuração da parcela, imputando-se o valor efetivamente pago sob esse título ao período de competência correspondente (mês ou trimestre, conforme a sistemática vigente à época), e não à competência em que verificado o crédito em folha, de modo que, na hipótese de apuração trimestral, o valor pago será integralmente abatido do somatório das parcelas mensais deferidas relativas ao respectivo trimestre, vedado o pagamento em duplicidade. REJEITO-OS quanto aos demais pontos, mantendo inalterada, no mais, a sentença de ID 5f09385, em todos os seus termos e fundamentos. Tudo isso de acordo com a fundamentação, parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010581-54.2026.5.03.0099 AUTOR: SIDNEY MICHAEL VAREJAO MOREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be3e9a proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamado contra a decisão de ID 5f09385, em que aponta supostos vícios no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e os respectivos subscritores estão regularmente constituídos nos autos. Decido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL No que toca ao critério jurídico e probatório de fixação da condenação, não há vício a sanar. A sentença embargada é expressa quanto à cadeia de fundamentos que conduziu ao resultado: registrou a inexistência de controvérsia sobre a elegibilidade do reclamante e o efetivo pagamento da rubrica GERA nos contracheques de ID d6bdaf3; a partir daí, consignou que a alegação patronal de correto adimplemento constitui fato extintivo do direito, atraindo o ônus probatório ao reclamado (art. 818, II, da CLT); assentou que o adimplemento de parcelas variáveis é fato jurídico complexo, não se satisfazendo com o mero registro da rubrica no holerite; concluiu que a documentação apresentada (cartilhas a partir do ID deac386, tabelas de ID 232ed06 e extrato de ID 068a356) não permite a verificação pormenorizada e mensal das diferenças discutidas, tampouco a demonstração da composição das parcelas, dos pressupostos de pagamento e do cálculo mensal individualizado; e registrou que a prova oral, longe de suprir a deficiência, evidenciou a opacidade do sistema de apuração, inclusive mediante confissão da preposta quanto à eliminação dos relatórios de produtividade após trinta dias. Desse encadeamento resultou a presunção de veracidade das alegações da inicial, expressamente limitada pelo teto documental demonstrado no ID 689c8bd, p. 1995; limitação, aliás, acolhida em favor do próprio embargante, que havia impugnado a estimativa autoral de R$ 3.000,00 mensais por exceder o teto normativo. A premissa concreta, portanto, está declarada: reconhecido o descumprimento do dever de transparência e não demonstrado o correto adimplemento, o prejuízo mensal foi fixado no patamar máximo documentalmente comprovado do programa, precisamente porque o reclamado inviabilizou a apuração do valor efetivamente devido em cada competência. Trata-se de valor de condenação, e não de teto nominal a ser posteriormente confrontado com apuração inexistente. A sentença, ademais, esclareceu que eventual alteração da periodicidade de apuração, de mensal para trimestral, não altera a condenação, por equivalência matemática do prejuízo. Nesse ponto, os embargos não apontam vício formal, mas manifestam inconformismo com a distribuição do ônus da prova e com a consequência jurídica extraída da inércia probatória do reclamado, matéria própria de recurso ordinário. Distinta é a situação quanto à operacionalização da dedução autorizada. A sentença autorizou a dedução das quantias pagas sob o mesmo título durante a contratualidade, sem explicitar o critério temporal de imputação. Embora a determinação seja logicamente coerente com a fundamentação (condenação fixada no teto e abatimento do efetivamente pago), a ausência de delimitação do modo de imputação é apta a gerar controvérsia na fase de liquidação, sobretudo diante da alegada apuração trimestral do programa GERA a partir de 2022. Cabível, pois, o esclarecimento, na forma do art. 1.022, I, do CPC. Esclareço, assim, que a dedução deverá ser realizada por período de apuração, imputando-se o valor efetivamente pago sob o título de remuneração variável ao período de competência a que se refere (mês ou trimestre, conforme a sistemática vigente em cada época), e não à competência em que ocorreu o crédito em folha. Vale dizer: sendo trimestral a apuração, o valor pago a esse título será integralmente abatido do somatório das parcelas mensais deferidas correspondentes ao respectivo trimestre; sendo mensal, o abatimento se dará na própria competência. O critério assegura que a condenação corresponda estritamente à diferença residual, vedado o pagamento em duplicidade, e simultaneamente impede que o descompasso entre período de apuração e data de crédito produza abatimento artificialmente restrito a uma única competência. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem o dispositivo, limitando-se a explicitar parâmetro de liquidação já contido, em substância, na autorização de dedução deferida. ACÚMULO DE FUNÇÃO Não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença embargada individualizou, com precisão suficiente, as circunstâncias caracterizadoras da quebra do sinalagma. Após transcrever integralmente o depoimento pessoal do reclamante, o depoimento da preposta e os depoimentos das duas testemunhas, o julgado consolidou a prova oral em três conclusões expressas: inexistência de Gerente Uniclass em Mantena e existência em Governador Valadares; existência de clientes Uniclass em ambas as localidades, com atendimento pelo reclamante, inclusive em Governador Valadares, quando ausente o Gerente Uniclass ou em situação de maior movimento, o que ocorria com frequência; e desempenho, pelo reclamante, de atividades de tesouraria. A fundamentação explicitou, ainda, a razão jurídica pela qual tais atribuições foram reputadas excedentes ao conteúdo ocupacional contratado: o atendimento ao público Uniclass torna mais complexo o trabalho inicialmente previsto para o Agente de Negócios Caixa quando não respeitada a própria divisão de carteiras criada pelo reclamado, aplicando-se idêntico raciocínio às funções de tesouraria. Não há, portanto, indefinição quanto ao fundamento da condenação. Quanto à alegada necessidade de esclarecer se a condenação decorre do exercício de funções de tesouraria, do atendimento à carteira Uniclass ou da combinação de ambos, a sentença é textualmente conclusiva ao afirmar que o percentual fixado é razoável para reverter a quebra de sinalagma "em relação a ambas as atribuições acrescidas ilicitamente". A resposta consta do julgado. O período também está delimitado: todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal declarada, conforme consta expressamente do dispositivo. Quanto ao cargo paradigma, a sentença deixou assentado (em dois tópicos distintos) que o reconhecimento do acúmulo não gera reenquadramento funcional, não havendo identidade de atribuições entre cargos, mas acréscimo de atribuições por quebra do sinalagma. Não se cuida, pois, de equiparação salarial, razão pela qual a exigência de paradigma é impertinente, tal como já registrado na rejeição da preliminar de inépcia. No que se refere ao percentual, a fundamentação é analítica: o julgado explicitou o parâmetro matemático de 30% adotado em precedentes do próprio Juízo, formado pela conjugação da divisão de público considerada (65%) e do diferencial salarial entre Agente de Negócios e Gerente Uniclass (60%), consignando que o percentual efetivamente aplicado foi reduzido a 25% por força da adstrição ao pedido (art. 492 do CPC). A referência a decisões anteriores não importou aproveitamento de prova estranha aos autos, mas invocação do critério de arbitramento já sedimentado por este Juízo, aplicado sobre a prova produzida nestes autos; e, registre-se, em resultado menos gravoso ao embargante. Também não há omissão quanto à alegação defensiva relativa à ausência de certificação CPA-10. A tese foi rejeitada pelo fundamento estrutural adotado no julgado: a condenação assenta-se no exercício fático de atribuições excedentes, e não no provimento formal de cargo diverso. Sendo a certificação profissional requisito de investidura em determinadas funções, sua ausência não infirma a constatação empírica (extraída da prova oral) de que o reclamante efetivamente atendeu clientes da carteira Uniclass e executou tarefas de tesouraria. Ao contrário, a inexistência de reenquadramento é justamente a premissa reiteradamente afirmada pela sentença, inclusive para negar a elegibilidade do reclamante a programas remuneratórios de cargos diversos. O fundamento defensivo foi, pois, implicitamente rejeitado por incompatibilidade lógica com a razão de decidir, o que atende ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, o precedente colacionado nos embargos (TST, Ag-RR 0000841-28.2018.5.11.0003) trata de hipótese diversa (venda de produtos não bancários), ao passo que a condenação aqui proferida não se fundou em venda de produtos, mas em atendimento de carteira segmentada, em desrespeito à divisão criada pelo próprio empregador, e em atividades de tesouraria. Registre-se que a sentença embargada já apreciou especificamente as questões suscitadas, tendo fundamentado suficientemente o posicionamento adotado. Os argumentos ora apresentados não evidenciam vício formal, consistindo em tentativa de rediscussão do mérito e da valoração probatória, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Mantém-se integralmente a fundamentação original. REFLEXOS EM PLR Também aqui não se configura omissão. A sentença deferiu os reflexos das diferenças salariais por acúmulo de função na PLR "observadas as regras pertinentes", remissão que não constitui indeterminação viciosa, mas delimitação deliberada do título executivo aos parâmetros dos instrumentos coletivos aplicáveis a cada período contratual. Com efeito, o reflexo deferido não decorre de integração da PLR à remuneração do reclamante (questão diversa, que foi objeto de tópico próprio e nele resolvida), mas da repercussão das diferenças salariais reconhecidas sobre a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, na exata medida em que os instrumentos normativos da categoria bancária tomem o salário ou a remuneração do empregado como elemento de sua fórmula de apuração. A ressalva lançada no julgado remete precisamente a essa verificação. A identificação da cláusula convencional aplicável a cada competência, das competências abrangidas e dos critérios de apuração constitui matéria de liquidação, a ser resolvida à luz das normas coletivas juntadas aos autos, não se exigindo da sentença de conhecimento o detalhamento aritmético da condenação, cuja apuração foi expressamente relegada à fase própria, tal como consignado no dispositivo. Não há, portanto, vício a sanar, remanescendo a matéria integralmente sujeita ao exame em fase de liquidação, oportunidade em que assegurado o contraditório às partes. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que a dedução autorizada quanto às diferenças de remuneração variável deverá observar o período de apuração da parcela, imputando-se o valor efetivamente pago sob esse título ao período de competência correspondente (mês ou trimestre, conforme a sistemática vigente à época), e não à competência em que verificado o crédito em folha, de modo que, na hipótese de apuração trimestral, o valor pago será integralmente abatido do somatório das parcelas mensais deferidas relativas ao respectivo trimestre, vedado o pagamento em duplicidade. REJEITO-OS quanto aos demais pontos, mantendo inalterada, no mais, a sentença de ID 5f09385, em todos os seus termos e fundamentos. Tudo isso de acordo com a fundamentação, parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY MICHAEL VAREJAO MOREIRA
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