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0010581-17.2026.5.03.0079

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010581-17.2026.5.03.0079 AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA LUIZ RÉU: MAK FLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb4eea proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Edson de Oliveira Luiz, reclamante, opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e de efeito suspensivo (ID 9109c61) contra a decisão interlocutória de ID 367ea8b, que indeferiu o aditamento subjetivo da petição inicial de ID 35b49ba, revogou a suspensão das perícias e determinou o imediato prosseguimento do feito. Sustenta, em síntese: a) contradição com a decisão anterior de ID 80c7388 e ofensa à preclusão pro judicato do artigo 505 do CPC; b) omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência regional invocada, com violação do artigo 489, § 1º, VI, do CPC; c) erro de premissa fática e omissão quanto ao artigo 221 do Código Civil, porquanto o Memorando de Entendimentos de 31/12/2025 seria instrumento particular não registrado, inoponível a terceiros, de modo que a diligência de 14/07/2026 configuraria fato constitutivo superveniente na forma do artigo 493 do CPC; d) obscuridade quanto à aplicação do item 2 do Tema 1232 do STF. Requer efeito suspensivo para sobrestamento das perícias e, subsidiariamente, prequestionamento explícito. A parte contrária foi intimada e se manifestou (ID a20d9cc), pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade A decisão embargada foi publicada em 18/08/2026, terça-feira, iniciando-se o quinquídio em 19/08/2026 e exaurindo-se em 25/08/2026, na contagem em dias úteis do artigo 775 da CLT. Os embargos foram protocolados em 21/08/2026, portanto no prazo do artigo 897-A, caput, da CLT. Regulares a representação processual e a assinatura eletrônica. Observado, ainda, o contraditório prévio do artigo 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1 do TST, dada a pretensão de efeitos infringentes. Admito os embargos de declaração (artigo 897-A, § 3º, da CLT). b) Alegada contradição e da ofensa à preclusão pro judicato Alega o embargante que a decisão de ID 367ea8b retrocedeu do entendimento firmado em ID 80c7388, no qual este Juízo teria superado o óbice do artigo 329, II, do CPC ao consignar que o aditamento subjetivo, embora admissível no processo do trabalho mesmo após a contestação, não prescinde da prévia observância do contraditório. A alegação não prospera, por duas razões autônomas. A primeira é que a decisão de ID 80c7388 não decidiu o aditamento. O trecho invocado é enunciado propedêutico, formulado em abstrato. No comando daquela decisão, este Juízo expressamente deixou de deliberar de imediato sobre a citação das quatro empresas indicadas e sobre o reconhecimento de grupo econômico de fato e de sucessão trabalhista, determinando a prévia abertura de vista à Reclamada e a posterior conclusão dos autos. A matéria foi deliberadamente reservada para o momento em que sobreveio a decisão embargada. Como a preclusão pro judicato do artigo 505 do CPC pressupõe questão já decidida, e não houve decisão, inexiste questão preclusa a observar. Há, entre os dois pronunciamentos, continuidade lógica, e não antagonismo. A segunda é que a contradição embargável é a interna à própria decisão, isto é, aquela verificada entre as premissas da fundamentação, ou entre esta e o comando decisório, e não a divergência em relação a pronunciamento pretérito. Examinada em si mesma, a decisão de ID 367ea8b é internamente coerente, pois partiu da estabilização subjetiva da lide, assentou a ausência da anuência exigida pelo artigo 329, II, do CPC, afastou o artigo 493 do CPC como instrumento de ampliação subjetiva e concluiu pelo indeferimento, com ressalva expressa das vias remanescentes. Inexiste, pois, contradição. c) Alegada omissão quanto à jurisprudência invocada Sustenta o embargante negativa de prestação jurisdicional pelo silêncio quanto aos julgados do TRT da 24ª Região e do TRT da 9ª Região, que mitigariam a exigência de anuência da ré originária. O dever de distinção ou superação do artigo 489, § 1º, VI, do CPC é correlato ao rol do artigo 927 do mesmo diploma, ou seja, alcança os precedentes qualificados e de observância obrigatória. Julgados isolados de outros Tribunais Regionais, destituídos de eficácia vinculante, não impõem refutação individualizada. Ainda que assim não fosse, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conjuminado com o artigo 769 da CLT, exige o enfrentamento apenas dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" A decisão embargada enfrentou de modo direto a questão jurídica que os precedentes veiculam, adotando fundamentação própria, autônoma e suficiente, assentada na estabilização subjetiva da lide, no regime do artigo 329 do CPC, no artigo 108 do CPC e no efeito estabilizador da notificação do artigo 841 da CLT, para concluir pela indispensabilidade da anuência da ré, expressamente recusada em ID 83013e4. Tal fundamento é logicamente incompatível com a tese dos arestos, de sorte que a sua adoção implica, por si, o afastamento deles. Rejeito. d) Alegado erro de premissa, da omissão quanto ao artigo 221 do Código Civil e do fato superveniente Aduz o embargante que a decisão exigiu do trabalhador o conhecimento de autêntico contrato de gaveta, instrumento particular jamais registrado, cujos efeitos não se operam a respeito de terceiros antes do registro (artigo 221 do Código Civil), de modo que, pela teoria da actio nata subjetiva, a ciência obtida na diligência de 14/07/2026 configuraria fato constitutivo superveniente do artigo 493 do CPC. Aponta, ainda, contradição, porquanto a decisão invocou a publicidade registral da JUCEMG para afastar a inclusão das demais empresas e aplicou igual rigor à Mak Plast, cuja sucessão não ostenta publicidade alguma. De início, o erro de premissa não constitui, por si, hipótese de cabimento, que se restringe à omissão, à contradição, à obscuridade e ao erro material (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC). O ponto dirimente, contudo, é que a decisão assentou fundamento autônomo e por si só suficiente, no sentido de que o artigo 493 do CPC não é instrumento de ampliação subjetiva da lide, pois autoriza o juiz a considerar, ao sentenciar, fato superveniente que influa no julgamento, sem alterar as regras de estabilização das partes. Ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, tudo quanto se sustenta sobre o artigo 221 do Código Civil e a actio nata, daí não decorreria autorização para incluir novos réus. Argumento incapaz de alterar a conclusão do julgado não gera omissão embargável, nos exatos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. De todo modo, não houve silêncio. A decisão distinguiu expressamente fato superveniente de conhecimento superveniente de fato pretérito, consignando que o Memorando de Entendimentos data de 31/12/2025, que a composição societária das empresas consta de registro público, que a reclamação do colega de bancada tramitou em 2024 e que os holerites de terceiros já instruíam a impugnação, todos anteriores ao ajuizamento de 14/04/2026. Quanto ao artigo 221 do Código Civil, a oponibilidade do instrumento particular perante terceiros e a existência de sucessão trabalhista são matéria de mérito, dependente de cognição exauriente, expressamente reservada pela decisão, que consignou alcançar a fé pública da certidão aquilo que o serventuário viu e ouviu, e não a qualificação jurídica de incorporação societária narrada por terceiro. Não há tampouco a contradição apontada. O critério empregado foi único para todas as pessoas jurídicas, ou seja, o de que os fatos invocados são anteriores ao ajuizamento. A menção à publicidade registral operou como reforço argumentativo, e não como razão de decidir isolada e aplicada seletivamente. Por fim, inexiste prejuízo, pressuposto de qualquer nulidade, pois a decisão ressalvou expressamente as vias da ação autônoma e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item 2 do Tema 1232, permanecendo resguardadas as pretensões de reconhecimento de grupo econômico e de sucessão. O que se pretende, sob o rótulo de omissão e de erro de premissa, é a revisão do juízo de valor já formado, o que refoge à via estreita dos embargos. Rejeito. e) Alegada obscuridade quanto ao Tema 1232 do STF A obscuridade tem a ver com a falta de clareza em algum ponto da decisão, capaz de ensejar dúvida objetiva sobre o quanto decidido, e não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação conferida ao precedente. A decisão embargada é clara no ponto. Explicitou que o item 1 da tese fixada no RE 1.387.795 concentra, no momento da propositura, o ônus de o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive nas hipóteses de grupo econômico do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ônus do qual o autor não se desincumbiu, e que o item 2 admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), observado o procedimento dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. A melhor demonstração da inexistência de obscuridade é a própria peça de embargos, na qual o embargante combate, ponto a ponto, a exegese adotada. Compreender para refutar é o oposto de não compreender. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n. 0010581-17.2026.5.03.0079, ajuizada por Edson de Oliveira Luiz em desfavor de Mak Flex Indústria e Comércio Ltda., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Cumpra-se, sem solução de continuidade, o determinado no item "f" do dispositivo da decisão de ID 367ea8b. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE OLIVEIRA LUIZ

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010581-17.2026.5.03.0079 AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA LUIZ RÉU: MAK FLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb4eea proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Edson de Oliveira Luiz, reclamante, opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes e de efeito suspensivo (ID 9109c61) contra a decisão interlocutória de ID 367ea8b, que indeferiu o aditamento subjetivo da petição inicial de ID 35b49ba, revogou a suspensão das perícias e determinou o imediato prosseguimento do feito. Sustenta, em síntese: a) contradição com a decisão anterior de ID 80c7388 e ofensa à preclusão pro judicato do artigo 505 do CPC; b) omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência regional invocada, com violação do artigo 489, § 1º, VI, do CPC; c) erro de premissa fática e omissão quanto ao artigo 221 do Código Civil, porquanto o Memorando de Entendimentos de 31/12/2025 seria instrumento particular não registrado, inoponível a terceiros, de modo que a diligência de 14/07/2026 configuraria fato constitutivo superveniente na forma do artigo 493 do CPC; d) obscuridade quanto à aplicação do item 2 do Tema 1232 do STF. Requer efeito suspensivo para sobrestamento das perícias e, subsidiariamente, prequestionamento explícito. A parte contrária foi intimada e se manifestou (ID a20d9cc), pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade A decisão embargada foi publicada em 18/08/2026, terça-feira, iniciando-se o quinquídio em 19/08/2026 e exaurindo-se em 25/08/2026, na contagem em dias úteis do artigo 775 da CLT. Os embargos foram protocolados em 21/08/2026, portanto no prazo do artigo 897-A, caput, da CLT. Regulares a representação processual e a assinatura eletrônica. Observado, ainda, o contraditório prévio do artigo 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1 do TST, dada a pretensão de efeitos infringentes. Admito os embargos de declaração (artigo 897-A, § 3º, da CLT). b) Alegada contradição e da ofensa à preclusão pro judicato Alega o embargante que a decisão de ID 367ea8b retrocedeu do entendimento firmado em ID 80c7388, no qual este Juízo teria superado o óbice do artigo 329, II, do CPC ao consignar que o aditamento subjetivo, embora admissível no processo do trabalho mesmo após a contestação, não prescinde da prévia observância do contraditório. A alegação não prospera, por duas razões autônomas. A primeira é que a decisão de ID 80c7388 não decidiu o aditamento. O trecho invocado é enunciado propedêutico, formulado em abstrato. No comando daquela decisão, este Juízo expressamente deixou de deliberar de imediato sobre a citação das quatro empresas indicadas e sobre o reconhecimento de grupo econômico de fato e de sucessão trabalhista, determinando a prévia abertura de vista à Reclamada e a posterior conclusão dos autos. A matéria foi deliberadamente reservada para o momento em que sobreveio a decisão embargada. Como a preclusão pro judicato do artigo 505 do CPC pressupõe questão já decidida, e não houve decisão, inexiste questão preclusa a observar. Há, entre os dois pronunciamentos, continuidade lógica, e não antagonismo. A segunda é que a contradição embargável é a interna à própria decisão, isto é, aquela verificada entre as premissas da fundamentação, ou entre esta e o comando decisório, e não a divergência em relação a pronunciamento pretérito. Examinada em si mesma, a decisão de ID 367ea8b é internamente coerente, pois partiu da estabilização subjetiva da lide, assentou a ausência da anuência exigida pelo artigo 329, II, do CPC, afastou o artigo 493 do CPC como instrumento de ampliação subjetiva e concluiu pelo indeferimento, com ressalva expressa das vias remanescentes. Inexiste, pois, contradição. c) Alegada omissão quanto à jurisprudência invocada Sustenta o embargante negativa de prestação jurisdicional pelo silêncio quanto aos julgados do TRT da 24ª Região e do TRT da 9ª Região, que mitigariam a exigência de anuência da ré originária. O dever de distinção ou superação do artigo 489, § 1º, VI, do CPC é correlato ao rol do artigo 927 do mesmo diploma, ou seja, alcança os precedentes qualificados e de observância obrigatória. Julgados isolados de outros Tribunais Regionais, destituídos de eficácia vinculante, não impõem refutação individualizada. Ainda que assim não fosse, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conjuminado com o artigo 769 da CLT, exige o enfrentamento apenas dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" A decisão embargada enfrentou de modo direto a questão jurídica que os precedentes veiculam, adotando fundamentação própria, autônoma e suficiente, assentada na estabilização subjetiva da lide, no regime do artigo 329 do CPC, no artigo 108 do CPC e no efeito estabilizador da notificação do artigo 841 da CLT, para concluir pela indispensabilidade da anuência da ré, expressamente recusada em ID 83013e4. Tal fundamento é logicamente incompatível com a tese dos arestos, de sorte que a sua adoção implica, por si, o afastamento deles. Rejeito. d) Alegado erro de premissa, da omissão quanto ao artigo 221 do Código Civil e do fato superveniente Aduz o embargante que a decisão exigiu do trabalhador o conhecimento de autêntico contrato de gaveta, instrumento particular jamais registrado, cujos efeitos não se operam a respeito de terceiros antes do registro (artigo 221 do Código Civil), de modo que, pela teoria da actio nata subjetiva, a ciência obtida na diligência de 14/07/2026 configuraria fato constitutivo superveniente do artigo 493 do CPC. Aponta, ainda, contradição, porquanto a decisão invocou a publicidade registral da JUCEMG para afastar a inclusão das demais empresas e aplicou igual rigor à Mak Plast, cuja sucessão não ostenta publicidade alguma. De início, o erro de premissa não constitui, por si, hipótese de cabimento, que se restringe à omissão, à contradição, à obscuridade e ao erro material (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC). O ponto dirimente, contudo, é que a decisão assentou fundamento autônomo e por si só suficiente, no sentido de que o artigo 493 do CPC não é instrumento de ampliação subjetiva da lide, pois autoriza o juiz a considerar, ao sentenciar, fato superveniente que influa no julgamento, sem alterar as regras de estabilização das partes. Ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, tudo quanto se sustenta sobre o artigo 221 do Código Civil e a actio nata, daí não decorreria autorização para incluir novos réus. Argumento incapaz de alterar a conclusão do julgado não gera omissão embargável, nos exatos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. De todo modo, não houve silêncio. A decisão distinguiu expressamente fato superveniente de conhecimento superveniente de fato pretérito, consignando que o Memorando de Entendimentos data de 31/12/2025, que a composição societária das empresas consta de registro público, que a reclamação do colega de bancada tramitou em 2024 e que os holerites de terceiros já instruíam a impugnação, todos anteriores ao ajuizamento de 14/04/2026. Quanto ao artigo 221 do Código Civil, a oponibilidade do instrumento particular perante terceiros e a existência de sucessão trabalhista são matéria de mérito, dependente de cognição exauriente, expressamente reservada pela decisão, que consignou alcançar a fé pública da certidão aquilo que o serventuário viu e ouviu, e não a qualificação jurídica de incorporação societária narrada por terceiro. Não há tampouco a contradição apontada. O critério empregado foi único para todas as pessoas jurídicas, ou seja, o de que os fatos invocados são anteriores ao ajuizamento. A menção à publicidade registral operou como reforço argumentativo, e não como razão de decidir isolada e aplicada seletivamente. Por fim, inexiste prejuízo, pressuposto de qualquer nulidade, pois a decisão ressalvou expressamente as vias da ação autônoma e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item 2 do Tema 1232, permanecendo resguardadas as pretensões de reconhecimento de grupo econômico e de sucessão. O que se pretende, sob o rótulo de omissão e de erro de premissa, é a revisão do juízo de valor já formado, o que refoge à via estreita dos embargos. Rejeito. e) Alegada obscuridade quanto ao Tema 1232 do STF A obscuridade tem a ver com a falta de clareza em algum ponto da decisão, capaz de ensejar dúvida objetiva sobre o quanto decidido, e não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação conferida ao precedente. A decisão embargada é clara no ponto. Explicitou que o item 1 da tese fixada no RE 1.387.795 concentra, no momento da propositura, o ônus de o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive nas hipóteses de grupo econômico do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ônus do qual o autor não se desincumbiu, e que o item 2 admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), observado o procedimento dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. A melhor demonstração da inexistência de obscuridade é a própria peça de embargos, na qual o embargante combate, ponto a ponto, a exegese adotada. Compreender para refutar é o oposto de não compreender. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n. 0010581-17.2026.5.03.0079, ajuizada por Edson de Oliveira Luiz em desfavor de Mak Flex Indústria e Comércio Ltda., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Cumpra-se, sem solução de continuidade, o determinado no item "f" do dispositivo da decisão de ID 367ea8b. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAK FLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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