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0010580-93.2026.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010580-93.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2e0c7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010580-93.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, regularmente qualificado, na condição de substituto processual de PAULO ELIAS DA SILVA NETTO, ajuizou Ação Civil Coletiva em face de VALE S.A., igualmente qualificada, pleiteando, diante das razões de fato e de direito deduzidas na exordial, os pedidos elencados no respectivo rol. À causa, atribuiu o valor de R$ 83.680,00, juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Na audiência inaugural, regularmente citada, a reclamada apresentou resposta defensiva, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. Juntou documentos, contrato social e procuração. Determinada a realização de perícia ambiental. A parte autora voltou a se manifestar em réplica à defesa. Realizada a audiência de instrução, dispensado o comparecimento das partes. Sem mais provas requeridas, encerrou-se a instrução. Conciliação final prejudicada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. O contrato de trabalho em exame esteve ativo, em parte, no período que antecedeu as alterações normativas implementadas pela referida Lei n.º 13.467/17. Nesses termos, no que diz respeito às normas de direito material aplicáveis, tem-se que a lei nova, como qualquer outra, curva-se ao regime da observância ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, tal como dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF/88, tendo sua aplicabilidade, conforme art. 6º da LINDB. Por outro lado, quanto ao direito processual, observado que a presente reclamatória foi proposta após a vigência da lei nova (vigente a partir de 11/11/17), as normas aplicáveis são as previstas no novo regramento, à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos dos art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada suscita a inépcia da inicial, aos argumentos de que a parte reclamante não teria inserido pedidos e causas de pedir. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição dos fatos, pedidos determinados e indicação dos respectivos valores, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais imprecisões técnicas ou a apresentação de valores por estimativa não configuram, por si sós, inépcia da inicial, pois não impediram a compreensão da controvérsia nem o exercício da defesa As alegações da reclamada, em verdade, confundem-se com o mérito das pretensões formuladas, não se verificando qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). Suscita a reclamada a incompetência desta Especializada para o julgamento do pedido autoral que versa sobre repasse de contribuições ao plano de previdência complementar. Sem razão, todavia. O pleito autoral, no caso, concerne ao recolhimento de reflexos à previdência privada em função de eventuais diferenças de adicional de insalubridade/periculosidade apuradas na presente demanda. Trata-se, pois, de pretensão decorrente de supostos prejuízos ocasionados pelo empregador ante a diferença nos cálculos da contribuição à previdência privada. Assim, insere-se na competência desta Especializada a análise do pedido, nos termos estabelecidos pelo C. STJ, Tema Repetitivo 955 (REsp 1312736/RS, acórdão publicado em 16/08/2018, com trânsito em julgado em 28/03/2019). Sobremais, o STF, no julgamento do RE 1265564 (Tema 1166), estabeleceu tese de repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas que tratem de diferenças salariais com reflexos em contribuições feitas a entidades previdenciárias que possuam vínculo com empregadores. Do exposto, rejeito a preliminar de incompetência material. ILEGITIMIDADE ATIVA A ré argui a preliminar em epígrafe, ao fundamento de que o sindicato autor, em razão da matéria discutida, não ostenta legitimidade ad causam para figura no polo ativo em prol do substituído. Sem razão. Cuida-se a presente de demanda coletiva ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional indicada, em prol do trabalhador substituído que possui interesse comum em situação de similaridade fática. Os sindicatos, como cediço, possuem legitimação ativa ampla, definida pelo STF como "legitimação extraordinária", para o ajuizamento de ações em prol dos interesses de seus membros ou filiados - vide artigo 8º, III, da Constituição da República, artigos 3º da Lei 8.073/1990 e artigo 82 da Lei 8.078/90. Tal legitimação, a propósito, independe de autorização expressa do trabalhador interessado individualmente ou em assembleia ou mesmo a apresentação de rol de substituídos (ex vi cancelamento da Súmula 310 do TST). Acresça-se que o E.STF no julgamento do RE 883.642, Tema 823, fixou tese, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." O sindicato, portanto, tem legitimidade para representar toda a categoria profissional. Em relação aos direitos individuais homogêneos, o art. 81, III, CDC dispõe que assim se enquadram aqueles decorrentes de uma origem comum. Logo, os titulares são determinados e identificáveis e os objetos são divisíveis, sendo que o vínculo existente é a origem comum da lesão. Ademais, consoante entendimento assente no c. TST, o fato de os pedidos dependerem dilação probatória em relação a cada substituído não torna os direitos heterogêneos, pois a homogeneidade resulta da lesão comum, inerente a toda categoria, ou a um grupo específico da categoria, ainda que existente apenas um único empregado. Além disso, não se pode olvidar que a substituição processual prevista na Constituição é ampla e irrestrita, e não se limita apenas aos associados, mesmo porque os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade, inclusive, de autorização para tanto (art. 8º, III, da CF). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica em relação aos documentos juntados aos autos, sem alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC c/c art. 769 da CLT), não encontra guarida. Quanto às impugnações específicas, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os​ valores atribuídos no rol petitório constituem mera estimativa econômica da pretensão e não limitam a condenação, conforme entendimento já consolidado neste Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Assim, os valores de eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, em interpretação conforme a Constituição do art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Contudo, a análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça confunde-se com a própria apreciação do requerimento no momento oportuno da decisão, tratando-se de matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. PROVA EMPRESTADA Afasto a utilização de provas emprestadas juntadas aos autos. O juízo realizou a perícia técnica no próprio processo, a qual analisa com precisão os exatos contornos da relação jurídica e do ambiente de trabalho em debate. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré suscita a prescrição quinquenal da pretensão. Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das obrigações de cunho obrigacional cuja exigibilidade seja anterior a 07/04/2021, extinguindo o feito, no aspecto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Quanto aos depósitos de FGTS, observe-se a Súmula 362 do TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O sindicato autor postula o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade, com reflexos, em benefício do trabalhador substituído, alegando exposição habitual a agentes nocivos, bem como contato com agentes perigosos. A reclamada contesta as pretensões aduzindo que as atividades sempre foram desenvolvidas em condições salubres e seguras, com fornecimento integral e fiscalização de EPIs eficazes, rechaçando qualquer exposição a agentes periculosos e insalubres. Passo ao exame. De início, ressalte-se ser inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, haja vista a recepção do dispositivo celetista pelo texto constitucional, prevalecendo o direito de opção do empregado pelo adicional mais favorável na hipótese de exposição concomitante. Determinada a realização de prova pericial nos termos do art. 195 da CLT. O laudo técnico oficial e os esclarecimentos complementares foram elaborados pela Engenheira de Segurança do Trabalho nomeada pelo juízo FERNANDA ANRAKI VIEIRA, (laudo de id. 67ec5ef e esclarecimentos de id. 9659546). Concluiu a expert: “INSALUBRIDADE: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de risco insalubres, é entendimento técnico desta Perita que há caracterização da insalubridade em: - grau médio, por exposição ao agente físico ruído, a partir de 11/07/2024; e - grau máximo, por exposição a agentes químicos, durante todo o período não prescrito do pacto laboral; conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. PERICULOSIDADE: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de risco perigosos, é entendimento técnico desta Perita que há caracterização da periculosidade, por exposição a explosivos, durante todo o período não prescrito do pacto laboral, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora 16, NR-16, Atividades e Operações Perigosas, da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978. Salvo maior entendimento do Douto Juízo” (fl. 1530 – grifos originais). As diligências periciais foram realizadas por profissional técnica capacitada e idônea, cujas conclusões encontram-se fundamentadas e não foram infirmadas por elementos probatórios em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC. Por conseguinte, acolho a conclusão pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (por mais benéfico) em grau máximo (40%), por todo o período imprescrito. A base de cálculo do adicional de insalubridade, in casu, é o piso salarial da categoria (cláusula 3ª do ACT de Id. 73857b9 – e congêneres). Por ostentar natureza estritamente salarial habitual (Súmula nº 139 do TST), o adicional de insalubridade gera reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à previdência privada (VALIA), caberá à reclamada promover o recolhimento das cotas pertinentes à patrocinadora e ao participante, consoante o regulamento do plano, assegurada a recomposição atuarial. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR), haja vista que o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os dias de repouso, a teor do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49. Indefiro reflexos em aviso prévio, verbas rescisórias e multa fundiária, pois se trata de vínculo ativo. Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título no curso do contrato de trabalho, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Tratando-se de contrato ativo e com apuração adstrita aos lapsos em que verificada a insuficiência de neutralização, o deferimento restringe-se aos períodos delineados, descabendo a inclusão em folha de pagamento na forma do art. 323 do CPC. FORNECIMENTO E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Em decorrência do reconhecimento do trabalho em condições insalubres pelos agentes apurados, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador substituído, fazendo constar expressamente a exposição aos agentes, níveis e períodos reconhecidos na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento, sob pena de execução da obrigação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às ações coletivas no processo do trabalho por força do microssistema de tutela coletiva, ausente qualquer comprovação de má-fé da entidade representativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observando-se o grau de zelo do patrono e a complexidade da matéria. Ressalto que, quanto aos honorários assistenciais pleiteados cumulativamente na petição inicial, resta indeferida referida cumulação. Conforme entendimento assente na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017 foi disciplinado expressamente o direito aos honorários de sucumbência nas lides sindicais e individuais. Assim, pelo fato de as verbas possuírem a mesma finalidade remuneratória, não é possível a cumulação de honorários assistenciais com honorários sucumbenciais, carecendo a pretensão de amparo normativo. Deixo de fixar honorários em benefício dos advogados da reclamada, já que inexistente sucumbência do reclamante no tema pretendido (Súmula 326 do STJ, analogicamente). HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, arcará com os honorários periciais oficiais em favor da perita FERNANDA ANRAKI VIEIRA, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade do trabalho e com o zelo da expert. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores requerida na exordial. Embora a substituição processual verse sobre direito individual homogêneo, a presente lide restringiu-se à certificação fática e probatória da situação de apenas um substituído nominado, não se vislumbrando necessidade de intervenção externa de outros órgãos diante da tutela judicial prestada. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S/A, decido: I - REJEITAR as preliminares arguidas; II – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal quanto às pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2021, extinguindo o processo, no particular, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como afastar a utilização de prova emprestada; III - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada, VALE S/A, nas seguintes obrigações: a) pagar ao trabalhador substituído PAULO ELIAS DA SILVA NETTO o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o piso salarial da categoria), por todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à previdência privada (VALIA), caberá à reclamada promover o recolhimento das cotas pertinentes à patrocinadora e ao participante, consoante o regulamento do plano, assegurada a recomposição atuarial. b) fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador substituído em conformidade com as conclusões da prova técnica pericial e os parâmetros fixados na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação; c) julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 87 da Lei nº 8.078/90. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono do sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da fundamentação, vedada a cumulação com honorários assistenciais. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, a favor do perito oficial. A correção monetária e os juros de mora observarão as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observada a incidência a partir do mês subsequente ao vencido quanto à atualização monetária (Súmula nº 381 do TST). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a natureza jurídica das parcelas (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 832, § 3º, da CLT), a incidência mês a mês e a tabela progressiva para o imposto de renda, na forma da Súmula nº 368 do TST e da Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, sem tributação de IR sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010580-93.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2e0c7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010580-93.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG, regularmente qualificado, na condição de substituto processual de PAULO ELIAS DA SILVA NETTO, ajuizou Ação Civil Coletiva em face de VALE S.A., igualmente qualificada, pleiteando, diante das razões de fato e de direito deduzidas na exordial, os pedidos elencados no respectivo rol. À causa, atribuiu o valor de R$ 83.680,00, juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Na audiência inaugural, regularmente citada, a reclamada apresentou resposta defensiva, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. Juntou documentos, contrato social e procuração. Determinada a realização de perícia ambiental. A parte autora voltou a se manifestar em réplica à defesa. Realizada a audiência de instrução, dispensado o comparecimento das partes. Sem mais provas requeridas, encerrou-se a instrução. Conciliação final prejudicada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. O contrato de trabalho em exame esteve ativo, em parte, no período que antecedeu as alterações normativas implementadas pela referida Lei n.º 13.467/17. Nesses termos, no que diz respeito às normas de direito material aplicáveis, tem-se que a lei nova, como qualquer outra, curva-se ao regime da observância ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, tal como dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF/88, tendo sua aplicabilidade, conforme art. 6º da LINDB. Por outro lado, quanto ao direito processual, observado que a presente reclamatória foi proposta após a vigência da lei nova (vigente a partir de 11/11/17), as normas aplicáveis são as previstas no novo regramento, à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos dos art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada suscita a inépcia da inicial, aos argumentos de que a parte reclamante não teria inserido pedidos e causas de pedir. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição dos fatos, pedidos determinados e indicação dos respectivos valores, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais imprecisões técnicas ou a apresentação de valores por estimativa não configuram, por si sós, inépcia da inicial, pois não impediram a compreensão da controvérsia nem o exercício da defesa As alegações da reclamada, em verdade, confundem-se com o mérito das pretensões formuladas, não se verificando qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). Suscita a reclamada a incompetência desta Especializada para o julgamento do pedido autoral que versa sobre repasse de contribuições ao plano de previdência complementar. Sem razão, todavia. O pleito autoral, no caso, concerne ao recolhimento de reflexos à previdência privada em função de eventuais diferenças de adicional de insalubridade/periculosidade apuradas na presente demanda. Trata-se, pois, de pretensão decorrente de supostos prejuízos ocasionados pelo empregador ante a diferença nos cálculos da contribuição à previdência privada. Assim, insere-se na competência desta Especializada a análise do pedido, nos termos estabelecidos pelo C. STJ, Tema Repetitivo 955 (REsp 1312736/RS, acórdão publicado em 16/08/2018, com trânsito em julgado em 28/03/2019). Sobremais, o STF, no julgamento do RE 1265564 (Tema 1166), estabeleceu tese de repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas que tratem de diferenças salariais com reflexos em contribuições feitas a entidades previdenciárias que possuam vínculo com empregadores. Do exposto, rejeito a preliminar de incompetência material. ILEGITIMIDADE ATIVA A ré argui a preliminar em epígrafe, ao fundamento de que o sindicato autor, em razão da matéria discutida, não ostenta legitimidade ad causam para figura no polo ativo em prol do substituído. Sem razão. Cuida-se a presente de demanda coletiva ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional indicada, em prol do trabalhador substituído que possui interesse comum em situação de similaridade fática. Os sindicatos, como cediço, possuem legitimação ativa ampla, definida pelo STF como "legitimação extraordinária", para o ajuizamento de ações em prol dos interesses de seus membros ou filiados - vide artigo 8º, III, da Constituição da República, artigos 3º da Lei 8.073/1990 e artigo 82 da Lei 8.078/90. Tal legitimação, a propósito, independe de autorização expressa do trabalhador interessado individualmente ou em assembleia ou mesmo a apresentação de rol de substituídos (ex vi cancelamento da Súmula 310 do TST). Acresça-se que o E.STF no julgamento do RE 883.642, Tema 823, fixou tese, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." O sindicato, portanto, tem legitimidade para representar toda a categoria profissional. Em relação aos direitos individuais homogêneos, o art. 81, III, CDC dispõe que assim se enquadram aqueles decorrentes de uma origem comum. Logo, os titulares são determinados e identificáveis e os objetos são divisíveis, sendo que o vínculo existente é a origem comum da lesão. Ademais, consoante entendimento assente no c. TST, o fato de os pedidos dependerem dilação probatória em relação a cada substituído não torna os direitos heterogêneos, pois a homogeneidade resulta da lesão comum, inerente a toda categoria, ou a um grupo específico da categoria, ainda que existente apenas um único empregado. Além disso, não se pode olvidar que a substituição processual prevista na Constituição é ampla e irrestrita, e não se limita apenas aos associados, mesmo porque os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade, inclusive, de autorização para tanto (art. 8º, III, da CF). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica em relação aos documentos juntados aos autos, sem alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC c/c art. 769 da CLT), não encontra guarida. Quanto às impugnações específicas, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os​ valores atribuídos no rol petitório constituem mera estimativa econômica da pretensão e não limitam a condenação, conforme entendimento já consolidado neste Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Assim, os valores de eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, em interpretação conforme a Constituição do art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Contudo, a análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça confunde-se com a própria apreciação do requerimento no momento oportuno da decisão, tratando-se de matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. PROVA EMPRESTADA Afasto a utilização de provas emprestadas juntadas aos autos. O juízo realizou a perícia técnica no próprio processo, a qual analisa com precisão os exatos contornos da relação jurídica e do ambiente de trabalho em debate. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré suscita a prescrição quinquenal da pretensão. Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das obrigações de cunho obrigacional cuja exigibilidade seja anterior a 07/04/2021, extinguindo o feito, no aspecto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Quanto aos depósitos de FGTS, observe-se a Súmula 362 do TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O sindicato autor postula o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade, com reflexos, em benefício do trabalhador substituído, alegando exposição habitual a agentes nocivos, bem como contato com agentes perigosos. A reclamada contesta as pretensões aduzindo que as atividades sempre foram desenvolvidas em condições salubres e seguras, com fornecimento integral e fiscalização de EPIs eficazes, rechaçando qualquer exposição a agentes periculosos e insalubres. Passo ao exame. De início, ressalte-se ser inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, haja vista a recepção do dispositivo celetista pelo texto constitucional, prevalecendo o direito de opção do empregado pelo adicional mais favorável na hipótese de exposição concomitante. Determinada a realização de prova pericial nos termos do art. 195 da CLT. O laudo técnico oficial e os esclarecimentos complementares foram elaborados pela Engenheira de Segurança do Trabalho nomeada pelo juízo FERNANDA ANRAKI VIEIRA, (laudo de id. 67ec5ef e esclarecimentos de id. 9659546). Concluiu a expert: “INSALUBRIDADE: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de risco insalubres, é entendimento técnico desta Perita que há caracterização da insalubridade em: - grau médio, por exposição ao agente físico ruído, a partir de 11/07/2024; e - grau máximo, por exposição a agentes químicos, durante todo o período não prescrito do pacto laboral; conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. PERICULOSIDADE: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de risco perigosos, é entendimento técnico desta Perita que há caracterização da periculosidade, por exposição a explosivos, durante todo o período não prescrito do pacto laboral, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora 16, NR-16, Atividades e Operações Perigosas, da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978. Salvo maior entendimento do Douto Juízo” (fl. 1530 – grifos originais). As diligências periciais foram realizadas por profissional técnica capacitada e idônea, cujas conclusões encontram-se fundamentadas e não foram infirmadas por elementos probatórios em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC. Por conseguinte, acolho a conclusão pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (por mais benéfico) em grau máximo (40%), por todo o período imprescrito. A base de cálculo do adicional de insalubridade, in casu, é o piso salarial da categoria (cláusula 3ª do ACT de Id. 73857b9 – e congêneres). Por ostentar natureza estritamente salarial habitual (Súmula nº 139 do TST), o adicional de insalubridade gera reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à previdência privada (VALIA), caberá à reclamada promover o recolhimento das cotas pertinentes à patrocinadora e ao participante, consoante o regulamento do plano, assegurada a recomposição atuarial. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR), haja vista que o adicional calculado sobre a base mensal já remunera os dias de repouso, a teor do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49. Indefiro reflexos em aviso prévio, verbas rescisórias e multa fundiária, pois se trata de vínculo ativo. Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título no curso do contrato de trabalho, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Tratando-se de contrato ativo e com apuração adstrita aos lapsos em que verificada a insuficiência de neutralização, o deferimento restringe-se aos períodos delineados, descabendo a inclusão em folha de pagamento na forma do art. 323 do CPC. FORNECIMENTO E RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Em decorrência do reconhecimento do trabalho em condições insalubres pelos agentes apurados, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador substituído, fazendo constar expressamente a exposição aos agentes, níveis e períodos reconhecidos na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para cumprimento, sob pena de execução da obrigação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às ações coletivas no processo do trabalho por força do microssistema de tutela coletiva, ausente qualquer comprovação de má-fé da entidade representativa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observando-se o grau de zelo do patrono e a complexidade da matéria. Ressalto que, quanto aos honorários assistenciais pleiteados cumulativamente na petição inicial, resta indeferida referida cumulação. Conforme entendimento assente na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017 foi disciplinado expressamente o direito aos honorários de sucumbência nas lides sindicais e individuais. Assim, pelo fato de as verbas possuírem a mesma finalidade remuneratória, não é possível a cumulação de honorários assistenciais com honorários sucumbenciais, carecendo a pretensão de amparo normativo. Deixo de fixar honorários em benefício dos advogados da reclamada, já que inexistente sucumbência do reclamante no tema pretendido (Súmula 326 do STJ, analogicamente). HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, arcará com os honorários periciais oficiais em favor da perita FERNANDA ANRAKI VIEIRA, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade do trabalho e com o zelo da expert. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores requerida na exordial. Embora a substituição processual verse sobre direito individual homogêneo, a presente lide restringiu-se à certificação fática e probatória da situação de apenas um substituído nominado, não se vislumbrando necessidade de intervenção externa de outros órgãos diante da tutela judicial prestada. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG em face de VALE S/A, decido: I - REJEITAR as preliminares arguidas; II – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal quanto às pretensões condenatórias anteriores a 07/04/2021, extinguindo o processo, no particular, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como afastar a utilização de prova emprestada; III - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada, VALE S/A, nas seguintes obrigações: a) pagar ao trabalhador substituído PAULO ELIAS DA SILVA NETTO o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o piso salarial da categoria), por todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno pago, adicional de turno pago e, de todos, salvo férias indenizadas, em FGTS (depósito na conta vinculada). Defiro ainda reflexos nas contribuições à previdência privada (VALIA), tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à previdência privada (VALIA), caberá à reclamada promover o recolhimento das cotas pertinentes à patrocinadora e ao participante, consoante o regulamento do plano, assegurada a recomposição atuarial. b) fornecer e retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador substituído em conformidade com as conclusões da prova técnica pericial e os parâmetros fixados na fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular intimação; c) julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 87 da Lei nº 8.078/90. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em prol do patrono do sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da fundamentação, vedada a cumulação com honorários assistenciais. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, a favor do perito oficial. A correção monetária e os juros de mora observarão as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observada a incidência a partir do mês subsequente ao vencido quanto à atualização monetária (Súmula nº 381 do TST). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, observando-se a natureza jurídica das parcelas (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 832, § 3º, da CLT), a incidência mês a mês e a tabela progressiva para o imposto de renda, na forma da Súmula nº 368 do TST e da Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, sem tributação de IR sobre juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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