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0010580-05.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010580-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WANIA PEREIRA FREIRE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA - PE50922 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. ORDEM GENÉRICA EXPEDIDA ANTES DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. POSTERIOR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI, DO CTN. TEMA 1.012 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DE BENS FUTUROS DURANTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES ANTERIORMENTE CONSUMADAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Execução Fiscal nº 0800275-95.2025.4.05.8201, que indeferiu o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. A decisão agravada consignou que a ordem foi lançada em 3 de julho de 2025, anteriormente ao parcelamento do débito, deferido em fevereiro de 2026, concluindo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não teria o condão de desconstituir garantias regularmente constituídas antes da adesão ao acordo. Assinalou, ainda, não haver informações precisas acerca dos imóveis eventualmente atingidos pela medida. 3. Em suas razões, a agravante sustenta que não pretende o levantamento de restrições efetivamente realizadas antes do parcelamento, mas apenas impedir que a ordem genérica da CNIB alcance bens e direitos adquiridos posteriormente, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Alega violação ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, ao Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, ao princípio da menor onerosidade e ao direito de propriedade. 4. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende que a inscrição na CNIB constitui ordem única, regularmente expedida quando o crédito era exigível, de modo que sua incidência sobre bens futuros representaria mero efeito operacional da garantia anteriormente constituída, e não nova medida constritiva. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. 5. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, obstando, enquanto regularmente cumprido, a prática de novas medidas destinadas à constrição ou à expropriação do patrimônio do contribuinte. 6. A suspensão da exigibilidade não extingue o crédito nem produz efeitos retroativos, razão pela qual as penhoras, os bloqueios e as demais constrições patrimoniais efetivamente realizadas antes da formalização do parcelamento permanecem, em princípio, válidos e eficazes. 7. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012, o parcelamento celebrado após o bloqueio de ativos não implica a liberação automática da constrição anteriormente aperfeiçoada, ressalvada previsão expressa no respectivo programa. Se, entretanto, o parcelamento anteceder a efetiva constrição patrimonial, a suspensão da execução impede a realização de novas medidas dessa natureza. 8. A mera inserção do nome da executada na CNIB, embora formalizada antes do parcelamento, não se equipara, por si só, a penhora ou garantia patrimonial concretamente constituída, quando ausentes a identificação de bens e a comprovação de que algum deles tenha sido efetivamente alcançado pela ordem. 9. Não existindo notícia da localização ou da efetiva restrição de bens antes da suspensão da exigibilidade do crédito, subsiste apenas ordem genérica, potencialmente apta a atingir bens adquiridos ou registrados posteriormente. Sua incidência sobre patrimônio futuro configuraria nova constrição durante o período de suspensão da execução fiscal, em desconformidade com os efeitos próprios do parcelamento. 10. O cancelamento da inscrição genérica na CNIB não representa desconstituição de garantia anterior, pois, sem a individualização de bem efetivamente atingido antes do parcelamento, inexiste constrição patrimonial concreta a ser preservada. Ressalvam-se, contudo, eventuais restrições comprovadamente consumadas antes da suspensão da exigibilidade, sobre as quais o parcelamento posterior não produz efeitos retroativos. (TRF5. PROCESSO: 08010715620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022). 11. A medida não compromete a satisfação do crédito tributário, que permanece existente e apenas com sua exigibilidade suspensa. Na hipótese de rescisão do parcelamento e retomada da exigibilidade, poderá ser restabelecida a tramitação da execução e expedida nova ordem de indisponibilidade, desde que presentes os requisitos legais. 12. Agravo de instrumento provido para determinar o cancelamento da inscrição da executada na CNIB enquanto vigente o parcelamento e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, preservadas eventuais restrições concretamente efetivadas anteriormente, se existentes e devidamente comprovadas. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010580-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WANIA PEREIRA FREIRE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA - PE50922 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANIA PEREIRA FREIRE contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Execução Fiscal nº 0800275-95.2025.4.05.8201, que indeferiu o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A decisão agravada consignou que a ordem foi lançada em 3 de julho de 2025, anteriormente ao parcelamento do débito, deferido em fevereiro de 2026, concluindo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não teria o condão de desconstituir garantias regularmente constituídas antes da adesão ao acordo. Assinalou, ainda, não haver informações precisas acerca dos imóveis eventualmente atingidos pela medida. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados. Em suas razões, a agravante sustenta que não pretende o levantamento de restrições efetivamente realizadas antes do parcelamento, mas apenas impedir que a ordem genérica da CNIB alcance bens e direitos adquiridos posteriormente, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Alega violação ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, ao Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, ao princípio da menor onerosidade e ao direito de propriedade. O pedido de tutela recursal foi indeferido por ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende que a inscrição na CNIB constitui ordem única, regularmente expedida quando o crédito era exigível, de modo que sua incidência sobre bens futuros representaria mero efeito operacional da garantia anteriormente constituída, e não nova medida constritiva. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010580-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WANIA PEREIRA FREIRE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA - PE50922 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da inscrição genérica da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, determinada antes do parcelamento da dívida, quando não demonstrada a efetiva constrição de qualquer bem até a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, produzindo reflexos imediatos sobre a execução fiscal. Enquanto regularmente cumprido o acordo, o processo executivo deve permanecer suspenso, ficando obstada a adoção de novas medidas destinadas à constrição ou à expropriação do patrimônio do contribuinte. A suspensão da exigibilidade, contudo, não extingue o crédito nem opera retroativamente. Por essa razão, as penhoras, os bloqueios e as demais constrições patrimoniais efetivamente realizadas antes da formalização do parcelamento permanecem, em princípio, válidas e eficazes, assegurando-se a preservação do estado em que se encontrava a execução no momento da suspensão. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.012, segundo o qual a adesão ao parcelamento após bloqueio de ativos não implica, automaticamente, a liberação da constrição anteriormente efetivada, ressalvada previsão expressa no respectivo programa. Em sentido inverso, se o parcelamento for celebrado antes da constrição patrimonial, a suspensão do processo impede a realização posterior de novas medidas constritivas. No caso, é incontroverso que a ordem de indisponibilidade foi inserida na CNIB em 3 de julho de 2025 e que o parcelamento foi deferido em fevereiro de 2026. A anterioridade formal da ordem, entretanto, não é suficiente, por si só, para equipará-la a uma penhora ou a outra garantia patrimonial concretamente constituída. A CNIB consiste em mecanismo de centralização e comunicação de ordens de indisponibilidade, destinado a impedir a alienação ou a transferência de bens sujeitos a registro. Embora sua utilização possa resultar em efetiva restrição patrimonial, a mera inclusão do nome do devedor no sistema não demonstra, necessariamente, que determinado bem tenha sido localizado e concretamente alcançado pela medida. A própria decisão agravada reconheceu não haver informações sobre o resultado da diligência, tampouco identificação dos imóveis sobre os quais teria recaído a indisponibilidade. Não consta, portanto, que, antes do parcelamento, algum bem da agravante tenha sido individualizado e efetivamente restringido. A ausência de individualização patrimonial não constitui, nessa hipótese, razão para a manutenção indefinida da inscrição. Ao contrário, evidencia que não existe constrição concreta anterior a ser preservada. O que subsiste é uma ordem genérica, apta a alcançar automaticamente bens que venham a ingressar no patrimônio da executada durante o período em que o crédito permanece com sua exigibilidade suspensa. Não se desconhece que a determinação judicial de inclusão na CNIB foi expedida quando a execução tramitava regularmente. Todavia, a incidência da ordem sobre bem adquirido ou registrado somente depois do parcelamento produziria efeito constritivo novo, ainda que decorrente, operacionalmente, de comando anteriormente lançado no sistema. Para fins de aplicação do art. 151, VI, do CTN, deve-se considerar o momento em que o patrimônio é efetivamente alcançado, e não apenas a data da expedição abstrata da ordem. Não se mostra possível atribuir à inscrição genérica o efeito de antecipadamente tornar indisponíveis bens que, na data da ordem, sequer integravam o patrimônio da executada. Admitir essa consequência significaria permitir que novas restrições fossem consumadas durante a suspensão da execução fiscal, em desconformidade com os efeitos próprios do parcelamento. Também não procede a alegação de que o cancelamento da inscrição representaria desconstituição de garantia anterior. Sem a identificação de bem efetivamente alcançado antes do parcelamento, não há garantia patrimonial concreta a ser levantada ou reduzida. Há apenas a expectativa de que a ordem venha a incidir sobre patrimônio eventualmente adquirido no futuro. Essa conclusão não compromete a satisfação do crédito tributário. O débito permanece existente, e a execução encontra-se somente suspensa enquanto adimplido o parcelamento. Caso o acordo seja rescindido e o crédito volte a ser exigível, nada impedirá o restabelecimento da tramitação executiva e a expedição de nova ordem de indisponibilidade, desde que presentes os pressupostos legais. Por outro lado, se houver comprovação de que algum bem foi efetivamente atingido antes da suspensão da exigibilidade, a respectiva restrição deverá ser preservada, pois o parcelamento posterior não possui eficácia retroativa para desconstituir medidas validamente aperfeiçoadas. O cancelamento ora determinado alcança a inscrição genérica e seus efeitos futuros, não prejudicando eventual constrição patrimonial comprovadamente consumada antes do parcelamento. Em hipótese semelhante, a 4ª Turma deste Tribunal decidiu que, inexistindo notícia da localização e da efetiva restrição de bens antes do parcelamento, deve ser cancelada a inscrição dos devedores na CNIB enquanto suspensa a exigibilidade do crédito, ressalvada a possibilidade de nova ordem caso o débito volte a ser exigível: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR REGISTRADO NA CNIB. INEXISTÊNCIA DE EFETIVAS RESTRIÇÕES/CONSTRIÇÕES. POSTERIOR PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CANCELAMENTO DO CADASTRO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por S.S.H.B. e A.C.T.B. em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000069-72.1997.4.05.8500, indeferiu o pedido de cancelamento da inclusão dos recorrentes junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade). 2. No curso da Execução Fiscal nº 0000069-72.1997.4.05.8500, ainda em 2016, foi deferida a expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos agravantes junto à CNIB, sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. Empós, em 2021, o credito tributário em cobrança foi incluído em parcelamento perante a PGFN. 3. Muito embora o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), não pode apresentar efeitos retroativos, de modo que a adesão ao parcelamento não tem o condão, via de regra, de desconstituir restrições/contrições anteriormente efetuadas em desfavor dos executados. 4. Como até a presente data não se tem notícia acerca da localização e efetiva restrição/constrição de bens em nome dos agravantes para satisfação da dívida, o uso do sistema CNIB deve ser cancelado, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito em debate, pelo parcelamento. Na hipótese de o crédito voltar a ser exigível, nada impede nova ordem de restrição via registro na CNIB. 5. Agravo de instrumento provido, para que seja cancelada a indisponibilidade registrada nos CPF's dos agravantes junto a CNIB. nan (TRF5. PROCESSO: 08010715620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022) Tecidas essas considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o cancelamento da inscrição de WANIA PEREIRA FREIRE na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB enquanto vigente o parcelamento e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, preservadas eventuais restrições concretamente efetivadas antes do parcelamento, se existentes e devidamente comprovadas, sem prejuízo da expedição de nova ordem caso o crédito volte a ser exigível. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010580-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WANIA PEREIRA FREIRE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA - PE50922 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/phba

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