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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010579-29.2020.5.03.0153 AUTOR: EDNA SOARES DA SILVA RÉU: JERONIMO RODRIGUES NEVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271a64a proferida nos autos. Vistos e examinados. A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação ao decisum proferido, alegando omissão quanto à base de cálculo da penhora e contradição decorrente de suposta dedução de honorários advocatícios em violação à coisa julgada. Inicialmente, cumpre registrar que as matérias veiculadas nos presentes embargos não guardam pertinência com o objeto da decisão embargada (ID 95ca4a8), que se limitou a apreciar a arguição de impenhorabilidade/embargos à penhora opostos por Marcia Maria de Paiva Neves. As questões ora suscitadas pela parte embargante dizem respeito, propriamente, ao cumprimento e à fiscalização da execução, e não a eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado embargado, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para tal fim. Não obstante, em homenagem à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional, passa-se à apreciação das questões suscitadas. Quanto à alegada violação da coisa julgada pela dedução de honorários advocatícios devidos à patrona dos reclamados, verifica-se, do exame da planilha de atualização de cálculos (ID 90310d2), que o valor de R$ 1.553,54 foi lançado em coluna autônoma e paralela, intitulada "Débitos do Reclamante", não tendo sido, em nenhum momento, deduzido ou compensado do crédito líquido apurado em favor da reclamante. Com efeito, o "Líquido Devido ao Reclamante" (R$ 34.671,43) corresponde exatamente ao resultado da subtração, sobre o total de créditos apurados (R$ 35.863,29), unicamente do desconto relativo à contribuição social (R$ 1.191,86), não havendo qualquer abatimento a título de honorários advocatícios. Trata-se de mero registro informativo/contábil, sem efeito compensatório sobre o crédito da autora, de modo que não se verifica a alegada violação à coisa julgada, tampouco ao art. 879, §1º, da CLT, rejeitando-se, no ponto, a pretensão da embargante. No que tange à base de cálculo do desconto mensal, e tendo em vista a alteração determinada na sentença de embargos à penhora (ID 95ca4a8), que reduziu o percentual da constrição de 30% para 20% dos proventos de aposentadoria da executada, esclarece-se, para exata compreensão e cumprimento da decisão, que o percentual de 20% (vinte por cento) ora fixado deverá incidir, doravante, sobre a renda bruta mensal da executada (proventos de aposentadoria), cabendo à Secretaria, se ainda não realizado, expedir o necessário esclarecimento ao órgão pagador quanto a esse aspecto. Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mas determino que o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na decisão embargada incida, doravante, sobre a renda bruta mensal da executada, mantendo, no mais, incólume a decisão proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 05 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA DE PAIVA NEVES - JERONIMO RODRIGUES NEVES - MARIA ELISA DE PAIVA NEVES
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010579-29.2020.5.03.0153 AUTOR: EDNA SOARES DA SILVA RÉU: JERONIMO RODRIGUES NEVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271a64a proferida nos autos. Vistos e examinados. A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação ao decisum proferido, alegando omissão quanto à base de cálculo da penhora e contradição decorrente de suposta dedução de honorários advocatícios em violação à coisa julgada. Inicialmente, cumpre registrar que as matérias veiculadas nos presentes embargos não guardam pertinência com o objeto da decisão embargada (ID 95ca4a8), que se limitou a apreciar a arguição de impenhorabilidade/embargos à penhora opostos por Marcia Maria de Paiva Neves. As questões ora suscitadas pela parte embargante dizem respeito, propriamente, ao cumprimento e à fiscalização da execução, e não a eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado embargado, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para tal fim. Não obstante, em homenagem à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional, passa-se à apreciação das questões suscitadas. Quanto à alegada violação da coisa julgada pela dedução de honorários advocatícios devidos à patrona dos reclamados, verifica-se, do exame da planilha de atualização de cálculos (ID 90310d2), que o valor de R$ 1.553,54 foi lançado em coluna autônoma e paralela, intitulada "Débitos do Reclamante", não tendo sido, em nenhum momento, deduzido ou compensado do crédito líquido apurado em favor da reclamante. Com efeito, o "Líquido Devido ao Reclamante" (R$ 34.671,43) corresponde exatamente ao resultado da subtração, sobre o total de créditos apurados (R$ 35.863,29), unicamente do desconto relativo à contribuição social (R$ 1.191,86), não havendo qualquer abatimento a título de honorários advocatícios. Trata-se de mero registro informativo/contábil, sem efeito compensatório sobre o crédito da autora, de modo que não se verifica a alegada violação à coisa julgada, tampouco ao art. 879, §1º, da CLT, rejeitando-se, no ponto, a pretensão da embargante. No que tange à base de cálculo do desconto mensal, e tendo em vista a alteração determinada na sentença de embargos à penhora (ID 95ca4a8), que reduziu o percentual da constrição de 30% para 20% dos proventos de aposentadoria da executada, esclarece-se, para exata compreensão e cumprimento da decisão, que o percentual de 20% (vinte por cento) ora fixado deverá incidir, doravante, sobre a renda bruta mensal da executada (proventos de aposentadoria), cabendo à Secretaria, se ainda não realizado, expedir o necessário esclarecimento ao órgão pagador quanto a esse aspecto. Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mas determino que o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na decisão embargada incida, doravante, sobre a renda bruta mensal da executada, mantendo, no mais, incólume a decisão proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 05 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNA SOARES DA SILVA
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