Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010579-11.2025.5.15.0059 AUTOR: MARCOS MIGUEL DOS SANTOS RÉU: GRW REFORMAS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475a7b1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GRW REFORMAS E CONSTRUÇÃO LTDA e L F DA SILVA CORREA CONSTRUTORA E SERVIÇOS, na qual sustentam a nulidade absoluta da citação, alegando a decretação prematura da notificação por edital sem o prévio esgotamento das diligências de localização pessoal e sem pesquisas prévias nos convênios judiciais. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executórios, cancelar os bloqueios via SISBAJUD, liberar quantias constritas e desconstituir o título executivo judicial com a reabertura do prazo para defesa, invocando subsidiariamente a matéria do Tema 1.389 do STF e o princípio da menor onerosidade. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral do incidente, argumentando o efetivo esgotamento das tentativas de notificação postal nos endereços cadastrais e do sócio, a higidez da citação editalícia, o descumprimento do dever de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e a imutabilidade da coisa julgada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento Restrito da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana de admissibilidade restrita, vocacionada exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que versem sobre vício manifesto do título e prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 397 do C. TST. Conheço do incidente tão somente quanto à arguição de nulidade de citação, por se tratar de pressuposto de validade processual. Da Validade da Citação por Edital Sustentam as executadas que a citação por edital teria sido decretada de forma prematura. Todavia, o exame dos autos revela a inequívoca e reiterada frustração das notificações postais enviadas aos endereços fornecidos e cadastrados perante os órgãos oficiais. No Processo do Trabalho, a citação inicial realiza-se precipuamente por registro postal com franquia e, caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja localizado, far-se-á a notificação por edital, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. Na hipótese vertente, quanto à primeira ré, GRW REFORMAS E CONSTRUÇÃO LTDA, foram expedidas notificações postais para a sua sede declarada perante os órgãos oficiais (Rua Doutor Cristiano Altenfelder Silva, nº 360, Vila Carrão, São Paulo/SP), as quais retornaram devolvidas pelo motivo "endereço insuficiente" (#id:0b5820b). O próprio Juízo realizou pesquisa no convênio INFOJUD pelo CNPJ da empresa, confirmando que o logradouro constante da Receita Federal coincidia exatamente com aquele diligenciado (#id:a1d3e69), conforme ratificado pelos documentos cadastrais da JUCESP colacionados aos autos (#id:aee1470). Em relação à segunda ré, L F DA SILVA CORREA CONSTRUTORA E SERVIÇOS, a correspondência postal enviada ao endereço da exordial (Rua Antonio Viegas de Ataide, nº 111, Pirajussara, São Paulo/SP) restou devolvida (#id:0c293e9). Instado a se manifestar (#id:592c820), o autor forneceu novo logradouro na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, nº 783, Bela Vista, São Paulo/SP (#id:01550d2), cuja notificação postal (#id:2223f85) também restou frustrada. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial para indicação de endereço do sócio administrador (#id:16ffa6b), o exequente informou a residência do Sr. Laércio Flávio da Silva Corrêa na Av. Dr. Adhemar Pereira de Barros, nº 1800, apto 13, bloco 11, Vila Santo Antônio, Campos do Jordão/SP (#id:9f4b88f). Expedida notificação postal com indicação nominal ao sócio (#id:d9fd27b), o expediente retornou com a declaração oficial dos Correios de que o destinatário era "desconhecido no local indicado", atestado por morador local (#id:71f031a). Diante do esgotamento de todas as vias ordinárias de notificação postal nos endereços cadastrais das empresas e na residência do sócio, restou configurado o paradeiro ignorado das rés, autorizando a conversão ao Rito Ordinário e a citação por edital de ambas, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e do art. 256, § 3º, do CPC (#id:a1d3e69). Os editais foram regularmente lavrados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) (#id:34bebc6 e #id:c77143d). Saliente-se que cabe às pessoas jurídicas manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante os órgãos de registro (art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844/1943), assumindo os ônus de sua incúria. Somando-se a isso, as executadas descumpriram o dever legal de manter cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022). Evidenciado o esgotamento dos meios razoáveis de localização, rejeito a arguição de nulidade de citação, confirmando-se a higidez da revelia e confissão ficta aplicadas na audiência de 21/10/2025 (#id:58fb2cd) e de todos os atos subsequentes. Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito e da Preclusão pela Coisa Julgada A pretensão subsidiária de rediscutir a matéria de mérito da reclamatória trabalhista com amparo no Tema 1.389 do STF revela-se descabida nesta fase processual. A sentença de mérito #id:b146ec0 transitou em julgado material em 07/11/2025 (#id:91d7e7f). O art. 879, § 1º, da CLT veda expressamente a modificação da decisão e a rediscussão de matéria pertinente à causa principal na fase de liquidação e execução. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC) impede a utilização deste incidente como sucedâneo de recurso ou ação rescisória. Da Higidez dos Bloqueios A penhora de ativos financeiros ostenta preferência na ordem legal de constrição (art. 835, I, do CPC e art. 882 da CLT) para garantia de crédito de natureza estritamente alimentar (art. 100, § 1º, da CF). A utilização da ferramenta de reiteração automática no SISBAJUD ("teimosinha") encontra respaldo normativo e visa assegurar a efetividade do título executivo judicial. Nenhum reparo cabe quanto à manutenção das ordens constritivas. Todavia, na hipótese de bloqueios simultâneos em contas bancárias das executadas solidárias que venham a ultrapassar o montante da execução homologado, incumbe à Secretaria da Vara proceder às readequações operacionais exclusivamente para a liberação de eventuais saldos excedentes constritos, mantendo-se a garantia integral do débito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por GRW REFORMAS E CONSTRUÇÃO LTDA e L F DA SILVA CORREA CONSTRUTORA E SERVIÇOS e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, declarando a plena validade e higidez da citação por edital e a exequibilidade do título executivo judicial transitado em julgado. INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução, de cancelamento do SISBAJUD e de reabertura de prazo para defesa. Intimem-se as partes. hcpsS SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular HCPS
Intimado(s) / Citado(s)
- GRW REFORMAS E CONSTRUCAO LTDA
- L F DA SILVA CORREA CONSTRUTORA E SERVICOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010579-11.2025.5.15.0059 AUTOR: MARCOS MIGUEL DOS SANTOS RÉU: GRW REFORMAS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475a7b1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GRW REFORMAS E CONSTRUÇÃO LTDA e L F DA SILVA CORREA CONSTRUTORA E SERVIÇOS, na qual sustentam a nulidade absoluta da citação, alegando a decretação prematura da notificação por edital sem o prévio esgotamento das diligências de localização pessoal e sem pesquisas prévias nos convênios judiciais. Requerem a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executórios, cancelar os bloqueios via SISBAJUD, liberar quantias constritas e desconstituir o título executivo judicial com a reabertura do prazo para defesa, invocando subsidiariamente a matéria do Tema 1.389 do STF e o princípio da menor onerosidade. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral do incidente, argumentando o efetivo esgotamento das tentativas de notificação postal nos endereços cadastrais e do sócio, a higidez da citação editalícia, o descumprimento do dever de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e a imutabilidade da coisa julgada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento Restrito da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana de admissibilidade restrita, vocacionada exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que versem sobre vício manifesto do título e prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 397 do C. TST. Conheço do incidente tão somente quanto à arguição de nulidade de citação, por se tratar de pressuposto de validade processual. Da Validade da Citação por Edital Sustentam as executadas que a citação por edital teria sido decretada de forma prematura. Todavia, o exame dos autos revela a inequívoca e reiterada frustração das notificações postais enviadas aos endereços fornecidos e cadastrados perante os órgãos oficiais. No Processo do Trabalho, a citação inicial realiza-se precipuamente por registro postal com franquia e, caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja localizado, far-se-á a notificação por edital, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. Na hipótese vertente, quanto à primeira ré, GRW REFORMAS E CONSTRUÇÃO LTDA, foram expedidas notificações postais para a sua sede declarada perante os órgãos oficiais (Rua Doutor Cristiano Altenfelder Silva, nº 360, Vila Carrão, São Paulo/SP), as quais retornaram devolvidas pelo motivo "endereço insuficiente" (#id:0b5820b). O próprio Juízo realizou pesquisa no convênio INFOJUD pelo CNPJ da empresa, confirmando que o logradouro constante da Receita Federal coincidia exatamente com aquele diligenciado (#id:a1d3e69), conforme ratificado pelos documentos cadastrais da JUCESP colacionados aos autos (#id:aee1470). Em relação à segunda ré, L F DA SILVA CORREA CONSTRUTORA E SERVIÇOS, a correspondência postal enviada ao endereço da exordial (Rua Antonio Viegas de Ataide, nº 111, Pirajussara, São Paulo/SP) restou devolvida (#id:0c293e9). Instado a se manifestar (#id:592c820), o autor forneceu novo logradouro na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, nº 783, Bela Vista, São Paulo/SP (#id:01550d2), cuja notificação postal (#id:2223f85) também restou frustrada. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial para indicação de endereço do sócio administrador (#id:16ffa6b), o exequente informou a residência do Sr. Laércio Flávio da Silva Corrêa na Av. Dr. Adhemar Pereira de Barros, nº 1800, apto 13, bloco 11, Vila Santo Antônio, Campos do Jordão/SP (#id:9f4b88f). Expedida notificação postal com indicação nominal ao sócio (#id:d9fd27b), o expediente retornou com a declaração oficial dos Correios de que o destinatário era "desconhecido no local indicado", atestado por morador local (#id:71f031a). Diante do esgotamento de todas as vias ordinárias de notificação postal nos endereços cadastrais das empresas e na residência do sócio, restou configurado o paradeiro ignorado das rés, autorizando a conversão ao Rito Ordinário e a citação por edital de ambas, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e do art. 256, § 3º, do CPC (#id:a1d3e69). Os editais foram regularmente lavrados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) (#id:34bebc6 e #id:c77143d). Saliente-se que cabe às pessoas jurídicas manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante os órgãos de registro (art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844/1943), assumindo os ônus de sua incúria. Somando-se a isso, as executadas descumpriram o dever legal de manter cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022). Evidenciado o esgotamento dos meios razoáveis de localização, rejeito a arguição de nulidade de citação, confirmando-se a higidez da revelia e confissão ficta aplicadas na audiência de 21/10/2025 (#id:58fb2cd) e de todos os atos subsequentes. Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito e da Preclusão pela Coisa Julgada A pretensão subsidiária de rediscutir a matéria de mérito da reclamatória trabalhista com amparo no Tema 1.389 do STF revela-se descabida nesta fase processual. A sentença de mérito #id:b146ec0 transitou em julgado material em 07/11/2025 (#id:91d7e7f). O art. 879, § 1º, da CLT veda expressamente a modificação da decisão e a rediscussão de matéria pertinente à causa principal na fase de liquidação e execução. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC) impede a utilização deste incidente como sucedâneo de recurso ou ação rescisória. Da Higidez dos Bloqueios A penhora de ativos financeiros ostenta preferência na ordem legal de constrição (art. 835, I, do CPC e art. 882 da CLT) para garantia de crédito de natureza estritamente alimentar (art. 100, § 1º, da CF). A utilização da ferramenta de reiteração automática no SISBAJUD ("teimosinha") encontra respaldo normativo e visa assegurar a efetividade do título executivo judicial. Nenhum reparo cabe quanto à manutenção das ordens constritivas. Todavia, na hipótese de bloqueios simultâneos em contas bancárias das executadas solidárias que venham a ultrapassar o montante da execução homologado, incumbe à Secretaria da Vara proceder às readequações operacionais exclusivamente para a liberação de eventuais saldos excedentes constritos, mantendo-se a garantia integral do débito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por GRW REFORMAS E CONSTRUÇÃO LTDA e L F DA SILVA CORREA CONSTRUTORA E SERVIÇOS e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, declarando a plena validade e higidez da citação por edital e a exequibilidade do título executivo judicial transitado em julgado. INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução, de cancelamento do SISBAJUD e de reabertura de prazo para defesa. Intimem-se as partes. hcpsS SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular HCPS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MIGUEL DOS SANTOS