Publicações do processo

0010579-08.2024.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010579-08.2024.5.15.0039 AGRAVANTE: WU WEIZHENG AGRAVADO: SHIRLEI CRISTINA DIAS E OUTROS (13) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e45ffeb) proferida nos autos do processo 0010579-08.2024.5.15.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010579-08.2024.5.15.0039 AGRAVANTE: WU WEIZHENG ADVOGADA: Dra. MARIZILDA DO NASCIMENTO AGRAVADO: SHIRLEI CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. BRUNO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: IL SOLE MIO MODA EIRELI AGRAVADO: IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP AGRAVADO: UFFIZI MODA LTDA AGRAVADO: MIANZHE LUTHIERIA LTDA AGRAVADO: DOUTORAS MODAS CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADA: Dra. VANIA LAURA DE MELO E SILVA AGRAVADO: WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADA: Dra. VANIA LAURA DE MELO E SILVA AGRAVADO: SITIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA AGRAVADO: MIANZE RUAN AGRAVADO: MIANCHENG RUAN AGRAVADO: XIAOHONG LIN AGRAVADO: FEIZHEN CAI AGRAVADO: JOSE LUIS MONTANHAM AGRAVADO: LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS GMDS/r2/icnb/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/07/2025 - Id b74fcac; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 2b54c3a). Nos termos da Portaria GP-CR n.º 020/2024, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 09/07/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/07/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Consta do acórdão: REVELIA DA RECLAMADA IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente foi condenado subsidiariamente diante de sua condição de sócio de umas reclamadas condenadas solidariamente, nos seguintes termos: Em primeiro plano, deve ser ressaltado que, não obstante as pessoas jurídicas possuam personalidades próprias, distintas das pessoas de seus sócios, os reclamados MIANZE RUAN, MIANCHENG RUAN, XIAOHONG LIN, WU WEIZHENG, FEIZHEN CAI, JOSÉ LUÍS MONTANHAM e LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS devem permanecer no polo passivo da presente demanda e responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas decorrentes desta sentença, pois os sócios não estão liberados de responder com seu patrimônio pelos débitos contraídos pela sociedade. Frise-se que os referidos réus participaram do quadro societário das empresas em períodos compreendidos dentro do lapso contratual que originou a presente ação, devendo responder pelos direitos laborais da autora e estando seus bens sujeitos à constrição, já que a demanda em epígrafe envolve dívidas trabalhistas decorrentes de atos por eles praticados, tendo participado dos lucros e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pela reclamante. Por fim, destaco que a insolvência das empresas IL SOLE MIO MODA EIRELI, IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, UFFIZI MODA LTDA, MIANZHE LUTHIERIA LTDA e SÍTIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, autoriza que os atos executórios se voltem imediatamente para os requeridos MIANZE RUAN, MIANCHENG RUAN, XIAOHONG LIN, WU WEIZHENG, FEIZHEN CAI, JOSÉ LUÍS MONTANHAM e LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS” Em que pese o recorrente não integrar o quadro societário da empregadora, sua inclusão no polo passivo decorreu de sua condição de sócio da reclamada IL SOLE MODA ITALIANA, fato admitido no recurso, tratando- se de empresa integrante do grupo econômico da empregadora, questão incontroversa, diante da revelia do referido reclamado, que resulta na confissão quanto à matéria de fato, como minuciosamente fundamentado na Sentença: “Pois bem. Como corolário de sua revelia e confissão fática, patente está que as requeridas IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, UFFIZI MODA LTDA, MIANZHE LUTHIERIA LTDA e SÍTIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, compõem grupo econômico com a primeira reclamada IL SOLE MIO MODA EIRELI, devendo ser mantidas na lide, por serem responsáveis solidárias pelas obrigações assumidas pela primeira ré. O Artigo 844, §4.º, inciso I, da CLT não se aplica ao presente caso, ainda que o recorrente tenha contestado a ação, a questão da responsabilidade solidária da correclamada não é abrangida pela defesa do recorrente diante da ilegitimidade do sócio para defender direito e interesse da empresa, a personalidade jurídica da empresa não confunde com a dos seus sócios, mantendo-se incólume o entendimento sentencial quanto à revelia da reclamada IL SOLE MODA. Ademais, para arrematar cabalmente a questão, incumbia ao recorrente produzir prova robusta e insofismável de sua tese defensiva e infirmar os fatos narrados na prefacial, por usufruírem de presunção de veracidade diante da confissão da IL SOLE MODA, encargo do qual não se desincumbiu, como bem fundamentado na Sentença. A desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento está fundada no Artigo 134, do Código de Processo Civil e amplamente respaldada pela Alta Corte obreira: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide na fase de conhecimento, ante a previsão contida no § 2.º do art. 134 do CPC. No caso, o Regional, amparado no contexto fático dos autos, concluiu pela existência de ilicitude apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo-se, desse modo, a responsabilidade subsidiária, caso a satisfação do crédito trabalhista for frustrada pela devedora principal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (RRAg-10432-96.2018.5.03.0080, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). Alfim, o fato de tratar-se de sócio retirante não exime o recorrente de sua responsabilidade, o contrato de trabalho perdurou entre 03/09 /2021 a 16/11/2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 25/03/2024, dentro do prazo de dois anos após a data de sua retirada da sociedade empresária, remanescendo a responsabilidade em conformidade com cimeira jurisprudencial: “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3 /2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-511- 09.2012.5.03.0021, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 1/3/2019). O Artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consta do acórdão: GRUPO ECONÔMICO A Sentença não reconheceu grupo econômico e responsabilidade solidária em relação às reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, consoante seguintes fundamentos: “Já em relação às reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, com sede em São Paulo, estas foram incluídas no polo passivo pela reclamante em virtude de serem de propriedade da reclamada WU WEIZHENG, que foi sócia da segunda reclamada até 30.11.2022, e por atuarem no mesmo ramo da primeira, da segunda e da terceira requeridas, “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”. As referidas empresas impugnam veementemente as alegações autorais e negam que façam parte de grupo econômico com as primeira, segunda, terceira, quarta e sétima demandadas... Com efeito, os fatos de as reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA serem de propriedade da reclamada WU WEIZHENG, que foi sócia da segunda reclamada, e de todas atuarem no mesmo ramo de atividade, ainda que sejam indícios, não configuram provas robustas da existência de grupo econômico. No presente caso, não há elementos capazes de demonstrar, de modo indene de dúvidas, que as reclamadas DOUTORAS MODAS e WWZ FASHION atuam sob o controle ou coordenação das demais reclamadas, nem que haja qualquer tipo de atuação conjunta ou compartilhamento de estrutura ou administração que justifique a caracterização de grupo econômico. Por conseguinte, não tendo sido provada a “direção-geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas”, é improcedente o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, que deverão ser excluídas da lide após o trânsito em julgado da decisão de mérito” Não há nos autos elemento probatório capaz de comprovar existência de controle ou coordenação quanto às reclamadas retrocitadas, muito menos de relação hierárquica, fator imprescindível para caracterização do grupo econômico ao tempo da prestação de serviços, conclusão consentânea com cimeira jurisprudencial: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13. 015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento por possível ofensa ao art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13. 015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O posicionamento que prevalece na colenda SBDI-1 do TST é no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas. Na análise do caso, por se tratar de empresas distintas, com personalidade jurídica própria, imprescindível haver outros elementos fáticos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra, em sistema de hierarquia. Isso porque o reconhecimento de grupo econômico entre empresas sustentado na mera alegação de proximidade de endereços entre ambas viola a literalidade do texto do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 113135320155010462, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/06 /2019, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21 /06/2019) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico não prescinde da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. O Tribunal Regional, ao afirmar a existência de grupo econômico, em razão da identidade de sobrenome dos sócios, de mera coordenação entre as sociedades e da contratação de advogado único, sem registrar relação de subordinação entre as empresas, dissentiu da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, incorrendo em violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR - 1409-64.2010.5.02.0071, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) As reclamadas DOUTORAS MODAS e WWZ FASHION são pessoas jurídicas distintas das demais reclamadas, cada empresa deve responder pelo respectivo contrato de trabalho celebrado, caso haja reconhecimento do vínculo empregatício com qualquer reclamada não há falar em unicidade contratual. Acrescente-se que não houve prova da existência de vício na rescisão dos contratos nem fraude na contratação de forma a atrair a unicidade dos contratos de trabalho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Consta do acórdão: Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Gratificação por acúmulo de titularidade. Incidência das Súmulas 279 e 280 /STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1479945 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão na decisão, sabatinam o Julgador sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida. O Acórdão não reconheceu a confissão do autor por ausência de réplica, pois a manifestação sobre a contestação é ato facultativo das partes, sua inércia não implica confissão ficta. Ademais, inexistem erros materiais no Acórdão embargado quanto à fundamentação nos Artigos 844, §4.º, inciso I e 818, ambos da CLT, porquanto a embargante se insurge quanto ao entendimento firmado no julgado embargado, em manifesto inconformismo e pretensão de reforma do convencimento dos Julgadores, demonstrando fatalmente a inadequação da via eleita. Relativamente ao período de responsabilidade pelo fato de ser sócio retirante, o Acórdão embargado foi claríssimo em outorgar pelo período de dois anos depois de averbada a modificação do contrato, ao decretar “o Artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”, rechaçando os impertinentes embargos apontando excertos aleatórios de aresto jurisprudencial colacionado no Acórdão. Alfim, quanto à base de cálculo FGTS, restou claro no Acórdão que é a remuneração do autor. Na ausência de holerites para apuração, na fase de execução deverá ser apurada conforme valor da remuneração constante no TRCT ou evolução salarial discriminada na CTPS, como entender de direito o Julgador originário. 2 -E o Pleno Supremo Tribunal Federal traça as medidas da contradição: Decisão: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Efeitos residuais de norma exaurida. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do exaurimento da eficácia do diploma normativo impugnado. 2. Alegação de contradição entre a extinção do feito e a existência de efeitos gerados sob a égide da lei. 3. A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração é necessariamente interna ao ato judicial, ou seja, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre as razões de decidir e a sua conclusão. No caso, a autora alega suposta incompatibilidade entre o ato jurisdicional e a tese por ela aventada. 4. Além disso, o exaurimento da eficácia do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7154 ED, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Julgamento: 24/02/2023, Publicação: 27/02/2023) Assim, a contradição a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os elementos constitutivos da decisão, e não entre estes e outros elementos, assim, adoção de teses contrárias às suscitadas pela embargante, não aplicação de determinada norma ao caso concreto, conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para provimento deste remédio processual. 3 -Se a decisão não padece de omissão ou contradição, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, os embargos se restringem ao revolvimento da prova e tese jurídica, portanto, impertinentes e incabíveis ao espécime processual, como ditam as Cortes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO. OJ 412 DA SBDI- 1 DO TST. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897- A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (EDCiv- EDCiv-Ag-Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10345- 69.2019.5.03.0060, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12 /2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. Sob a alegação de omissão, contradição e erro material, a parte embargante requer novo exame dos arestos colacionados para confronto de teses, a pretexto de haver tese implícita, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv- Ag-E-Ag-RR - 513-34.2019.5.12.0004, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. As alegações expendidas não revelam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro e coerente no enfrentamento das questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED- ED-E-ED-RR - 876-84.2011.5.01.0011, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. Assim há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292 QO /PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI- 791292) 4 -A Súmula n.º 297 do TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito. É óbvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista. 5 -Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2.º, Código de Processo Civil, conforme arestos: Do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. O propósito manifestamente protelatório justifica a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato do processo. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato do processo. (STF - Pet: 9068 DF, Relator: Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 01/07 /2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 14- 08-2024) Da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, “E”, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1 - No tocante à multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, os presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos da Súmula 353, “e”, do TST), revelam- se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 2.2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, ao passo que os julgados paradigmas tratam de penalidade distinta, prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. 2.3 - Nesses termos, incide à hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Agravo conhecido e não provido” (Ag-EDCiv-Emb- EDCiv-EDCiv -Ag-ED-AIRR-169- 44.2021.5.06.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2.º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado é omisso, pois não observou que os arestos paradigmas tratam de fato idêntico, qual seja, oposição de embargos de declaração protelatórios, não se mostrando relevante se os julgados trazidos a confronto se referiam a decisões proferidas em sede de sentença, de recurso ordinário, de recurso de revista, de agravo de instrumento, de agravo interno ou de qualquer outro recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2 - Todavia, a decisão recorrida não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 3 - Com efeito, este Colegiado analisou todos os paradigmas veiculados pelo reclamante em seu recurso de embargos, tendo concluído pela sua inespecificidade em razão do fato de não abordarem a premissa, fixada no acórdão da Turma, de que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante do recurso principal, no caso, o recurso de revista. 4 - Embora este Colegiado tenha se referido ao recurso de “revista”, o fator determinante para afastar a especificidade dos julgados trazidos a confronto não foi a natureza do apelo, mas sim o fato de eles não abordarem a premissa de que “ a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria “ constante do recurso principal, tal como evidenciado pela Turma em seu julgamento. 5 - Inviável, assim o acolhimento da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos” (EDCiv- Ag-E-ED-Ag-AIRR-453-08.2018.5.05.0193, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula n.º 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão do sindicato autor consistia em discutir o mérito da controvérsia, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de esclarecimento de fundamento sucinto. Dessa forma, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. 3. Inviável, ainda, o processamento dos embargos por contrariedade à Súmula n.º 278 do TST, a qual apenas orienta quanto à possibilidade de os embargos de declaração ocasionarem efeito modificativo, o que não aborda, portanto, a discussão específica dos autos - incidência da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios - revelando-se impertinente ao debate. Agravo a que se nega provimento, no particular” (Ag-E-ED-RR-1711-51.2017.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29 /11/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula n.º 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamante consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de prequestionamento do quadro fático. 3. Dessa forma, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecífico o aresto, na forma da diretriz preconizada na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular” (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854- 45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2024). DIANTE DO EXPOSTO, decido não acolher os embargos de declaração opostos por WU WEIZHENG, condenar a parte embargante ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa (R$20.250,91) corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2.º, Código de Processo Civil. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea “c” do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8.º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1.ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2.ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3.ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4.ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5.ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6.ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7.ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8.ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. E, no despacho de admissibilidade integrativo, acrescentou: RECURSO DE:WU WEIZHENG Id.2eb2e55: A reclamada WU WEIZHENG opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão e erro material ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo, no alcance de sua responsabilidade e no grupo econômico. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9.º da IN 39 do TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: (PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA DO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 10-a DA CLT Constou do v. acórdão: REVELIA DA RECLAMADA IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente foi condenado subsidiariamente diante de sua condição de sócio de umas reclamadas condenadas solidariamente, nos seguintes termos: Em primeiro plano, deve ser ressaltado que, não obstante as pessoas jurídicas possuam personalidades próprias, distintas das pessoas de seus sócios, os reclamados MIANZE RUAN, MIANCHENG RUAN, XIAOHONG LIN, WU WEIZHENG, FEIZHEN CAI, JOSÉ LUÍS MONTANHAM e LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS devem permanecer no polo passivo da presente demanda e responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas decorrentes desta sentença, pois os sócios não estão liberados de responder com seu patrimônio pelos débitos contraídos pela sociedade. Frise-se que os referidos réus participaram do quadro societário das empresas em períodos compreendidos dentro do lapso contratual que originou a presente ação, devendo responder pelos direitos laborais da autora e estando seus bens sujeitos à constrição, já que a demanda em epígrafe envolve dívidas trabalhistas decorrentes de atos por eles praticados, tendo participado dos lucros e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pela reclamante. Por fim, destaco que a insolvência das empresas IL SOLE MIO MODA EIRELI, IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, UFFIZI MODA LTDA, MIANZHE LUTHIERIA LTDA e SÍTIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, autoriza que os atos executórios se voltem imediatamente para os requeridos MIANZE RUAN, MIANCHENG RUAN, XIAOHONG LIN, WU WEIZHENG, FEIZHEN CAI, JOSÉ LUÍS MONTANHAM e LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS” Em que pese o recorrente não integrar o quadro societário da empregadora, sua inclusão no polo passivo decorreu de sua condição de sócio da reclamada IL SOLE MODA ITALIANA, fato admitido no recurso, tratando- se de empresa integrante do grupo econômico da empregadora, questão incontroversa, diante da revelia do referido reclamado, que resulta na confissão quanto à matéria de fato, como minuciosamente fundamentado na Sentença: “Pois bem. Como corolário de sua revelia e confissão fática, patente está que as requeridas IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, UFFIZI MODA LTDA, MIANZHE LUTHIERIA LTDA e SÍTIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, compõem grupo econômico com a primeira reclamada IL SOLE MIO MODA EIRELI, devendo ser mantidas na lide, por serem responsáveis solidárias pelas obrigações assumidas pela primeira ré. Artigo 844, §4.º, inciso I, da CLT não se aplica ao presente caso, ainda que o recorrente tenha contestado a ação, a questão da responsabilidade solidária da correclamada não é abrangida pela defesa do recorrente diante da ilegitimidade do sócio para defender direito e interesse da empresa, a personalidade jurídica da empresa não confunde com a dos seus sócios, mantendo-se incólume o entendimento sentencial quanto à revelia da reclamada IL SOLE MODA. Ademais, para arrematar cabalmente a questão, incumbia ao recorrente produzir prova robusta e insofismável de sua tese defensiva e infirmar os fatos narrados na prefacial, por usufruírem de presunção de veracidade diante da confissão da IL SOLE MODA, encargo do qual não se desincumbiu, como bem fundamentado na Sentença. A desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento está fundada no Artigo 134, do Código de Processo Civil e amplamente respaldada pela Alta Corte obreira: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide na fase de conhecimento, ante a previsão contida no § 2.º do art. 134 do CPC. No caso, o Regional, amparado no contexto fático dos autos, concluiu pela existência de ilicitude apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo-se, desse modo, a responsabilidade subsidiária, caso a satisfação do crédito trabalhista for frustrada pela devedora principal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (RRAg-10432-96.2018.5.03.0080, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). Alfim, o fato de tratar-se de sócio retirante não exime o recorrente de sua responsabilidade, o contrato de trabalho perdurou entre 03/09 /2021 a 16/11/2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 25/03/2024, dentro do prazo de dois anos após a data de sua retirada da sociedade empresária, remanescendo a responsabilidade em conformidade com cimeira jurisprudencial: “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3 /2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-511- 09.2012.5.03.0021, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 1/3/2019). O Artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110461998800000201462434. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110461998800000201462434?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS MONTANHAM

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010579-08.2024.5.15.0039 AGRAVANTE: WU WEIZHENG AGRAVADO: SHIRLEI CRISTINA DIAS E OUTROS (13) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e45ffeb) proferida nos autos do processo 0010579-08.2024.5.15.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010579-08.2024.5.15.0039 AGRAVANTE: WU WEIZHENG ADVOGADA: Dra. MARIZILDA DO NASCIMENTO AGRAVADO: SHIRLEI CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. BRUNO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: IL SOLE MIO MODA EIRELI AGRAVADO: IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP AGRAVADO: UFFIZI MODA LTDA AGRAVADO: MIANZHE LUTHIERIA LTDA AGRAVADO: DOUTORAS MODAS CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADA: Dra. VANIA LAURA DE MELO E SILVA AGRAVADO: WWZ FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADA: Dra. VANIA LAURA DE MELO E SILVA AGRAVADO: SITIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA AGRAVADO: MIANZE RUAN AGRAVADO: MIANCHENG RUAN AGRAVADO: XIAOHONG LIN AGRAVADO: FEIZHEN CAI AGRAVADO: JOSE LUIS MONTANHAM AGRAVADO: LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS GMDS/r2/icnb/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/07/2025 - Id b74fcac; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 2b54c3a). Nos termos da Portaria GP-CR n.º 020/2024, não houve expediente no TRT da 15.ª Região no dia 09/07/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/07/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Consta do acórdão: REVELIA DA RECLAMADA IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente foi condenado subsidiariamente diante de sua condição de sócio de umas reclamadas condenadas solidariamente, nos seguintes termos: Em primeiro plano, deve ser ressaltado que, não obstante as pessoas jurídicas possuam personalidades próprias, distintas das pessoas de seus sócios, os reclamados MIANZE RUAN, MIANCHENG RUAN, XIAOHONG LIN, WU WEIZHENG, FEIZHEN CAI, JOSÉ LUÍS MONTANHAM e LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS devem permanecer no polo passivo da presente demanda e responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas decorrentes desta sentença, pois os sócios não estão liberados de responder com seu patrimônio pelos débitos contraídos pela sociedade. Frise-se que os referidos réus participaram do quadro societário das empresas em períodos compreendidos dentro do lapso contratual que originou a presente ação, devendo responder pelos direitos laborais da autora e estando seus bens sujeitos à constrição, já que a demanda em epígrafe envolve dívidas trabalhistas decorrentes de atos por eles praticados, tendo participado dos lucros e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pela reclamante. Por fim, destaco que a insolvência das empresas IL SOLE MIO MODA EIRELI, IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, UFFIZI MODA LTDA, MIANZHE LUTHIERIA LTDA e SÍTIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, autoriza que os atos executórios se voltem imediatamente para os requeridos MIANZE RUAN, MIANCHENG RUAN, XIAOHONG LIN, WU WEIZHENG, FEIZHEN CAI, JOSÉ LUÍS MONTANHAM e LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS” Em que pese o recorrente não integrar o quadro societário da empregadora, sua inclusão no polo passivo decorreu de sua condição de sócio da reclamada IL SOLE MODA ITALIANA, fato admitido no recurso, tratando- se de empresa integrante do grupo econômico da empregadora, questão incontroversa, diante da revelia do referido reclamado, que resulta na confissão quanto à matéria de fato, como minuciosamente fundamentado na Sentença: “Pois bem. Como corolário de sua revelia e confissão fática, patente está que as requeridas IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, UFFIZI MODA LTDA, MIANZHE LUTHIERIA LTDA e SÍTIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, compõem grupo econômico com a primeira reclamada IL SOLE MIO MODA EIRELI, devendo ser mantidas na lide, por serem responsáveis solidárias pelas obrigações assumidas pela primeira ré. O Artigo 844, §4.º, inciso I, da CLT não se aplica ao presente caso, ainda que o recorrente tenha contestado a ação, a questão da responsabilidade solidária da correclamada não é abrangida pela defesa do recorrente diante da ilegitimidade do sócio para defender direito e interesse da empresa, a personalidade jurídica da empresa não confunde com a dos seus sócios, mantendo-se incólume o entendimento sentencial quanto à revelia da reclamada IL SOLE MODA. Ademais, para arrematar cabalmente a questão, incumbia ao recorrente produzir prova robusta e insofismável de sua tese defensiva e infirmar os fatos narrados na prefacial, por usufruírem de presunção de veracidade diante da confissão da IL SOLE MODA, encargo do qual não se desincumbiu, como bem fundamentado na Sentença. A desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento está fundada no Artigo 134, do Código de Processo Civil e amplamente respaldada pela Alta Corte obreira: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide na fase de conhecimento, ante a previsão contida no § 2.º do art. 134 do CPC. No caso, o Regional, amparado no contexto fático dos autos, concluiu pela existência de ilicitude apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo-se, desse modo, a responsabilidade subsidiária, caso a satisfação do crédito trabalhista for frustrada pela devedora principal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (RRAg-10432-96.2018.5.03.0080, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). Alfim, o fato de tratar-se de sócio retirante não exime o recorrente de sua responsabilidade, o contrato de trabalho perdurou entre 03/09 /2021 a 16/11/2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 25/03/2024, dentro do prazo de dois anos após a data de sua retirada da sociedade empresária, remanescendo a responsabilidade em conformidade com cimeira jurisprudencial: “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3 /2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-511- 09.2012.5.03.0021, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 1/3/2019). O Artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consta do acórdão: GRUPO ECONÔMICO A Sentença não reconheceu grupo econômico e responsabilidade solidária em relação às reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, consoante seguintes fundamentos: “Já em relação às reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, com sede em São Paulo, estas foram incluídas no polo passivo pela reclamante em virtude de serem de propriedade da reclamada WU WEIZHENG, que foi sócia da segunda reclamada até 30.11.2022, e por atuarem no mesmo ramo da primeira, da segunda e da terceira requeridas, “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”. As referidas empresas impugnam veementemente as alegações autorais e negam que façam parte de grupo econômico com as primeira, segunda, terceira, quarta e sétima demandadas... Com efeito, os fatos de as reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA serem de propriedade da reclamada WU WEIZHENG, que foi sócia da segunda reclamada, e de todas atuarem no mesmo ramo de atividade, ainda que sejam indícios, não configuram provas robustas da existência de grupo econômico. No presente caso, não há elementos capazes de demonstrar, de modo indene de dúvidas, que as reclamadas DOUTORAS MODAS e WWZ FASHION atuam sob o controle ou coordenação das demais reclamadas, nem que haja qualquer tipo de atuação conjunta ou compartilhamento de estrutura ou administração que justifique a caracterização de grupo econômico. Por conseguinte, não tendo sido provada a “direção-geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas”, é improcedente o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas DOUTORAS MODAS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e WWZ FASHION COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, que deverão ser excluídas da lide após o trânsito em julgado da decisão de mérito” Não há nos autos elemento probatório capaz de comprovar existência de controle ou coordenação quanto às reclamadas retrocitadas, muito menos de relação hierárquica, fator imprescindível para caracterização do grupo econômico ao tempo da prestação de serviços, conclusão consentânea com cimeira jurisprudencial: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13. 015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento por possível ofensa ao art. 2.º, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13. 015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O posicionamento que prevalece na colenda SBDI-1 do TST é no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas. Na análise do caso, por se tratar de empresas distintas, com personalidade jurídica própria, imprescindível haver outros elementos fáticos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra, em sistema de hierarquia. Isso porque o reconhecimento de grupo econômico entre empresas sustentado na mera alegação de proximidade de endereços entre ambas viola a literalidade do texto do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 113135320155010462, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/06 /2019, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21 /06/2019) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico não prescinde da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. O Tribunal Regional, ao afirmar a existência de grupo econômico, em razão da identidade de sobrenome dos sócios, de mera coordenação entre as sociedades e da contratação de advogado único, sem registrar relação de subordinação entre as empresas, dissentiu da firme jurisprudência deste Tribunal Superior, incorrendo em violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR - 1409-64.2010.5.02.0071, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) As reclamadas DOUTORAS MODAS e WWZ FASHION são pessoas jurídicas distintas das demais reclamadas, cada empresa deve responder pelo respectivo contrato de trabalho celebrado, caso haja reconhecimento do vínculo empregatício com qualquer reclamada não há falar em unicidade contratual. Acrescente-se que não houve prova da existência de vício na rescisão dos contratos nem fraude na contratação de forma a atrair a unicidade dos contratos de trabalho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Consta do acórdão: Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário. Gratificação por acúmulo de titularidade. Incidência das Súmulas 279 e 280 /STF. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1479945 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão na decisão, sabatinam o Julgador sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida. O Acórdão não reconheceu a confissão do autor por ausência de réplica, pois a manifestação sobre a contestação é ato facultativo das partes, sua inércia não implica confissão ficta. Ademais, inexistem erros materiais no Acórdão embargado quanto à fundamentação nos Artigos 844, §4.º, inciso I e 818, ambos da CLT, porquanto a embargante se insurge quanto ao entendimento firmado no julgado embargado, em manifesto inconformismo e pretensão de reforma do convencimento dos Julgadores, demonstrando fatalmente a inadequação da via eleita. Relativamente ao período de responsabilidade pelo fato de ser sócio retirante, o Acórdão embargado foi claríssimo em outorgar pelo período de dois anos depois de averbada a modificação do contrato, ao decretar “o Artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”, rechaçando os impertinentes embargos apontando excertos aleatórios de aresto jurisprudencial colacionado no Acórdão. Alfim, quanto à base de cálculo FGTS, restou claro no Acórdão que é a remuneração do autor. Na ausência de holerites para apuração, na fase de execução deverá ser apurada conforme valor da remuneração constante no TRCT ou evolução salarial discriminada na CTPS, como entender de direito o Julgador originário. 2 -E o Pleno Supremo Tribunal Federal traça as medidas da contradição: Decisão: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Efeitos residuais de norma exaurida. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do exaurimento da eficácia do diploma normativo impugnado. 2. Alegação de contradição entre a extinção do feito e a existência de efeitos gerados sob a égide da lei. 3. A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração é necessariamente interna ao ato judicial, ou seja, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre as razões de decidir e a sua conclusão. No caso, a autora alega suposta incompatibilidade entre o ato jurisdicional e a tese por ela aventada. 4. Além disso, o exaurimento da eficácia do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7154 ED, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Julgamento: 24/02/2023, Publicação: 27/02/2023) Assim, a contradição a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os elementos constitutivos da decisão, e não entre estes e outros elementos, assim, adoção de teses contrárias às suscitadas pela embargante, não aplicação de determinada norma ao caso concreto, conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para provimento deste remédio processual. 3 -Se a decisão não padece de omissão ou contradição, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, os embargos se restringem ao revolvimento da prova e tese jurídica, portanto, impertinentes e incabíveis ao espécime processual, como ditam as Cortes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 DESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO. OJ 412 DA SBDI- 1 DO TST. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897- A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (EDCiv- EDCiv-Ag-Ag-E-ED-Ag-AIRR - 10345- 69.2019.5.03.0060, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12 /2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. Sob a alegação de omissão, contradição e erro material, a parte embargante requer novo exame dos arestos colacionados para confronto de teses, a pretexto de haver tese implícita, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv- Ag-E-Ag-RR - 513-34.2019.5.12.0004, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. As alegações expendidas não revelam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro e coerente no enfrentamento das questões suscitadas nos primeiros embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED- ED-E-ED-RR - 876-84.2011.5.01.0011, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/12/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2024) O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso. Assim há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292 QO /PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI- 791292) 4 -A Súmula n.º 297 do TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito. É óbvio, portanto, que a interposição de embargos de declaração só se justifica no caso de omissão da decisão inferior sobre o tema sobre o qual a parte pretenda suscitar em recurso de revista. 5 -Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2.º, Código de Processo Civil, conforme arestos: Do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. O propósito manifestamente protelatório justifica a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato do processo. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato do processo. (STF - Pet: 9068 DF, Relator: Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 01/07 /2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 14- 08-2024) Da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, “E”, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1 - No tocante à multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC, os presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos da Súmula 353, “e”, do TST), revelam- se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 2.2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, ao passo que os julgados paradigmas tratam de penalidade distinta, prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. 2.3 - Nesses termos, incide à hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Agravo conhecido e não provido” (Ag-EDCiv-Emb- EDCiv-EDCiv -Ag-ED-AIRR-169- 44.2021.5.06.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2.º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado é omisso, pois não observou que os arestos paradigmas tratam de fato idêntico, qual seja, oposição de embargos de declaração protelatórios, não se mostrando relevante se os julgados trazidos a confronto se referiam a decisões proferidas em sede de sentença, de recurso ordinário, de recurso de revista, de agravo de instrumento, de agravo interno ou de qualquer outro recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2 - Todavia, a decisão recorrida não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 3 - Com efeito, este Colegiado analisou todos os paradigmas veiculados pelo reclamante em seu recurso de embargos, tendo concluído pela sua inespecificidade em razão do fato de não abordarem a premissa, fixada no acórdão da Turma, de que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante do recurso principal, no caso, o recurso de revista. 4 - Embora este Colegiado tenha se referido ao recurso de “revista”, o fator determinante para afastar a especificidade dos julgados trazidos a confronto não foi a natureza do apelo, mas sim o fato de eles não abordarem a premissa de que “ a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria “ constante do recurso principal, tal como evidenciado pela Turma em seu julgamento. 5 - Inviável, assim o acolhimento da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos” (EDCiv- Ag-E-ED-Ag-AIRR-453-08.2018.5.05.0193, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula n.º 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão do sindicato autor consistia em discutir o mérito da controvérsia, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de esclarecimento de fundamento sucinto. Dessa forma, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. 3. Inviável, ainda, o processamento dos embargos por contrariedade à Súmula n.º 278 do TST, a qual apenas orienta quanto à possibilidade de os embargos de declaração ocasionarem efeito modificativo, o que não aborda, portanto, a discussão específica dos autos - incidência da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios - revelando-se impertinente ao debate. Agravo a que se nega provimento, no particular” (Ag-E-ED-RR-1711-51.2017.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29 /11/2024). MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula n.º 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada. Registrou que a pretensão da reclamante consistia em rediscutir a tese meritória da controvérsia, constante no seu recurso de revista, o que reconheceu a não viabilização da via eleita. Por sua vez, o aresto colacionado nos embargos se refere à situação em que não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, visto que era necessária para fins de prequestionamento do quadro fático. 3. Dessa forma, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecífico o aresto, na forma da diretriz preconizada na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular” (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854- 45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2024). DIANTE DO EXPOSTO, decido não acolher os embargos de declaração opostos por WU WEIZHENG, condenar a parte embargante ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa (R$20.250,91) corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2.º, Código de Processo Civil. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea “c” do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8.º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583- 77.2015.5.09.0585, 1.ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2.ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3.ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031- 47.2015.5.20.0002, 4.ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5.ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6.ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag- RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7.ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237- 95.2020.5.07.0007, 8.ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. E, no despacho de admissibilidade integrativo, acrescentou: RECURSO DE:WU WEIZHENG Id.2eb2e55: A reclamada WU WEIZHENG opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão e erro material ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo, no alcance de sua responsabilidade e no grupo econômico. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9.º da IN 39 do TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: (PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA DO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 10-a DA CLT Constou do v. acórdão: REVELIA DA RECLAMADA IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente foi condenado subsidiariamente diante de sua condição de sócio de umas reclamadas condenadas solidariamente, nos seguintes termos: Em primeiro plano, deve ser ressaltado que, não obstante as pessoas jurídicas possuam personalidades próprias, distintas das pessoas de seus sócios, os reclamados MIANZE RUAN, MIANCHENG RUAN, XIAOHONG LIN, WU WEIZHENG, FEIZHEN CAI, JOSÉ LUÍS MONTANHAM e LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS devem permanecer no polo passivo da presente demanda e responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas decorrentes desta sentença, pois os sócios não estão liberados de responder com seu patrimônio pelos débitos contraídos pela sociedade. Frise-se que os referidos réus participaram do quadro societário das empresas em períodos compreendidos dentro do lapso contratual que originou a presente ação, devendo responder pelos direitos laborais da autora e estando seus bens sujeitos à constrição, já que a demanda em epígrafe envolve dívidas trabalhistas decorrentes de atos por eles praticados, tendo participado dos lucros e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pela reclamante. Por fim, destaco que a insolvência das empresas IL SOLE MIO MODA EIRELI, IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, UFFIZI MODA LTDA, MIANZHE LUTHIERIA LTDA e SÍTIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, autoriza que os atos executórios se voltem imediatamente para os requeridos MIANZE RUAN, MIANCHENG RUAN, XIAOHONG LIN, WU WEIZHENG, FEIZHEN CAI, JOSÉ LUÍS MONTANHAM e LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS” Em que pese o recorrente não integrar o quadro societário da empregadora, sua inclusão no polo passivo decorreu de sua condição de sócio da reclamada IL SOLE MODA ITALIANA, fato admitido no recurso, tratando- se de empresa integrante do grupo econômico da empregadora, questão incontroversa, diante da revelia do referido reclamado, que resulta na confissão quanto à matéria de fato, como minuciosamente fundamentado na Sentença: “Pois bem. Como corolário de sua revelia e confissão fática, patente está que as requeridas IL SOLE MODA ITALIANA LTDA - EPP, UFFIZI MODA LTDA, MIANZHE LUTHIERIA LTDA e SÍTIO JEANS MODAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, compõem grupo econômico com a primeira reclamada IL SOLE MIO MODA EIRELI, devendo ser mantidas na lide, por serem responsáveis solidárias pelas obrigações assumidas pela primeira ré. Artigo 844, §4.º, inciso I, da CLT não se aplica ao presente caso, ainda que o recorrente tenha contestado a ação, a questão da responsabilidade solidária da correclamada não é abrangida pela defesa do recorrente diante da ilegitimidade do sócio para defender direito e interesse da empresa, a personalidade jurídica da empresa não confunde com a dos seus sócios, mantendo-se incólume o entendimento sentencial quanto à revelia da reclamada IL SOLE MODA. Ademais, para arrematar cabalmente a questão, incumbia ao recorrente produzir prova robusta e insofismável de sua tese defensiva e infirmar os fatos narrados na prefacial, por usufruírem de presunção de veracidade diante da confissão da IL SOLE MODA, encargo do qual não se desincumbiu, como bem fundamentado na Sentença. A desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento está fundada no Artigo 134, do Código de Processo Civil e amplamente respaldada pela Alta Corte obreira: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da lide na fase de conhecimento, ante a previsão contida no § 2.º do art. 134 do CPC. No caso, o Regional, amparado no contexto fático dos autos, concluiu pela existência de ilicitude apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo-se, desse modo, a responsabilidade subsidiária, caso a satisfação do crédito trabalhista for frustrada pela devedora principal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (RRAg-10432-96.2018.5.03.0080, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). Alfim, o fato de tratar-se de sócio retirante não exime o recorrente de sua responsabilidade, o contrato de trabalho perdurou entre 03/09 /2021 a 16/11/2023 e a presente reclamação foi ajuizada em 25/03/2024, dentro do prazo de dois anos após a data de sua retirada da sociedade empresária, remanescendo a responsabilidade em conformidade com cimeira jurisprudencial: “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3 /2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-511- 09.2012.5.03.0021, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 1/3/2019). O Artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110461998800000201462434. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110461998800000201462434?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - MIANCHENG RUAN

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.