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0010578-92.2025.5.15.0134

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0010578-92.2025.5.15.0134 AUTOR: EDINA SOARES DA COSTA RÉU: M. A. UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4594ec3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Como é cediço, a cláusula penal objetiva a compelir a parte ao cumprimento da obrigação da forma como foi pactuada. O pagamento com atraso configura situação na qual a devedora não adimpliu o acordo nos moldes convencionados e, por isso, deve arcar com a sanção instituída de comum acordo - sob pena de esvaziamento completo do instituto. No caso, observa-se que a reclamada efetuou o pagamento da maior parte das parcelas acordadas dentro do prazo - circunstância essa que demonstra a sua boa-fé e disposição para cumprir o acordo. Ademais, a despeito do atraso da Xª parcela do acordo, o pagamento foi realizado com atraso de poucos dias, não sendo apto a causar maiores prejuízos ao exequente. Ou seja, no caso em tela houve o efetivo cumprimento da obrigação, evidenciando-se, de forma inequívoca, o ânimo da reclamada em satisfazer a obrigação pactuada. No entanto, diante do incontroverso atraso no pagamento a destempo e da previsão cominatória no pactuado, a exclusão completa da cláusula penal configura ofensa à coisa julgada. Nesses termos, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e visando, ainda, evitar o enriquecimento sem causa do credor, a hipótese comporta a redução da multa, que entendo deve ser reduzida para 10% sobre o valor da parcela paga em atraso. Intime-se a reclamada para pagamento sob pena de execução. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. A. UTILIDADES LTDA

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