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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010578-91.2026.5.03.0134 RECORRENTE: ARQGRAPH SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS BEZERRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010578-91.2026.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DESLIGAMENTO POR JUSTA CAUSA. PROVA DA FALTA GRAVE. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa do empregado por justa causa deve ter lastro probatório seguro nos autos, a cargo do empregador, a fim de comprovar a prática de ato grave, por parte do obreiro, que torne impraticável a continuidade do vínculo de emprego, com a quebra definitiva da fidúcia que deve nortear o liame empregatício. Havendo prova da falta grave, cabível a manutenção da justa causa aplicada pela empresa. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para afastar a reversão do desligamento por justa causa e, por corolário, a condenação ao adimplemento de todas as obrigações desta decorrentes, nos termos da fundamentação. Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$6.000,00 (seis mil reais), com custas processuais reduzidas para R$120,00 (cento e vinte reais), pela 1ª reclamada. Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada fica autorizada a solicitar a devolução das custas recolhidas a maior, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - JONAS BEZERRA DA SILVA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010578-91.2026.5.03.0134 RECORRENTE: ARQGRAPH SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS BEZERRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010578-91.2026.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DESLIGAMENTO POR JUSTA CAUSA. PROVA DA FALTA GRAVE. ÔNUS DO EMPREGADOR. A dispensa do empregado por justa causa deve ter lastro probatório seguro nos autos, a cargo do empregador, a fim de comprovar a prática de ato grave, por parte do obreiro, que torne impraticável a continuidade do vínculo de emprego, com a quebra definitiva da fidúcia que deve nortear o liame empregatício. Havendo prova da falta grave, cabível a manutenção da justa causa aplicada pela empresa. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para afastar a reversão do desligamento por justa causa e, por corolário, a condenação ao adimplemento de todas as obrigações desta decorrentes, nos termos da fundamentação. Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$6.000,00 (seis mil reais), com custas processuais reduzidas para R$120,00 (cento e vinte reais), pela 1ª reclamada. Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada fica autorizada a solicitar a devolução das custas recolhidas a maior, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ARQGRAPH SERVICOS LTDA.
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