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0010578-57.2023.5.03.0147

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010578-57.2023.5.03.0147 RECORRENTE: FLAVIO FIGUEIREDO DE REZENDE E OUTROS (3) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59bac4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010578-57.2023.5.03.0147 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 985.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO FIGUEIREDO DE REZENDE CLAUBER ANTONIO CORREA CARDOSO (MG108510) ELPIDIO DONIZETTI NUNES (MG45290) GILVAN COELHO PORTO NETO (MG228413) JULIA RIBEIRO DE REZENDE (MG198133) LEANDRO VINICIUS BUENO TANUS (MG196145) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAUDIA MARIA CARVALHO RIBEIRO REZENDE CLAUBER ANTONIO CORREA CARDOSO (MG108510) ELPIDIO DONIZETTI NUNES (MG45290) GILVAN COELHO PORTO NETO (MG228413) JULIA RIBEIRO DE REZENDE (MG198133) LEANDRO VINICIUS BUENO TANUS (MG196145) Recorrente: Advogado(s): 3. TULIO RIBEIRO DE REZENDE CLAUBER ANTONIO CORREA CARDOSO (MG108510) ELPIDIO DONIZETTI NUNES (MG45290) GILVAN COELHO PORTO NETO (MG228413) JULIA RIBEIRO DE REZENDE (MG198133) LEANDRO VINICIUS BUENO TANUS (MG196145) Recorrente: Advogado(s): 4. JULIA RIBEIRO DE REZENDE CLAUBER ANTONIO CORREA CARDOSO (MG108510) ELPIDIO DONIZETTI NUNES (MG45290) GILVAN COELHO PORTO NETO (MG228413) JULIA RIBEIRO DE REZENDE (MG198133) LEANDRO VINICIUS BUENO TANUS (MG196145) Recorrido: CHRISTIANO REIS VILELA Recorrido: LUIS FERNANDO MORENO GOMES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FLAVIO FIGUEIREDO DE REZENDE (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 6335375,7a98de6,af5523f,a39f7e6; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id f6a06c3). Regular a representação processual (Id c962427). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7251d28: R$ 985.000,00; Custas fixadas, id 7251d28: R$ 19.700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b61466d : R$ 13.814,00; Condenação no acórdão, id b944b6f: R$ 985.000,00; Custas no acórdão, id b944b6f: R$ 19.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f0e533a: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id66ba81c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 1.022, II, do CPC; art. 897-A da CLT Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre: a) alegação de ausência de prova acerca da existência de grupo econômico; b) alegação de que a conclusão pericial indicaria o cumprimento das normas trabalhistas de modo a afastar a indenização por dano moral coletivo; c) alegação de desproporcionalidade da indenização fixada; d) alegação de ausência de litigância de má-fé pela juntada de certidão de casamento da representante do MPT, por não se enquadrar nas hipóteses legais; e) alegação de necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 818, da CLT; art. 373 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) O reconhecimento do grupo econômico, para fins trabalhistas, não se encontra necessariamente relacionado às modalidades jurídicas típicas de outros ramos jurídicos, bastando que existam elementos fortes que convençam da presença da subordinação ou coordenação entre as empresas, nos termos do §2º do artigo 2º da CLT. Verifico no endereço eletrônico https://projetoflorada.com.br/florada/produtoras-de-cafes-especiais/ que a reclamada CLÁUDIA MARIA CARVALHO RIBEIRO REZENDE se apresenta: "CAFEICULTORA A família de Claudia Maria Carvalho Ribeiro Rezende sempre esteve ligada ao cultivo cafeeiro na região do Sul de Minas Gerais. Ao lado de seu marido Flavio, desde 1985, trabalham com muita dedicação, atenção e cuidado com suas lavouras. Claudia também conta com a ajuda de seus filhos, Júlia e Túlio, na administração das fazendas, sendo eles a grande fonte de esperança no progresso dos negócios da família. Estamos todos muito honrados em participar desse projeto.". Ali mesmo, a reclamada JÚLIA RIBEIRO DE REZENDE: "CAFEICULTORA Júlia Ribeiro de Rezende, como ela mesmo brinca, teve em seu berço lavouras cafeeiras. Cresceu aprendendo com o exemplo de seus pais e se apaixonou pela cultura. Atualmente, ao lado de seu irmão Túlio, conduzem juntos as propriedades da família e trazem um olhar inovador para a cafeicultura, preservando a tradição, a sustentabilidade e a qualidade de seus cafés.". Como se observa, a apresentação das duas reclamadas indica que o núcleo familiar administra os negócios de café da família. Inclusive a descrição funciona como uma forma de propaganda dos negócios, o que evidencia a presença da subordinação ou coordenação entre as empresas. O fato de não ser de propriedade dos reclamados a mídia que divulga as informações não altera o entendimento, pois não se tem notícia de que os reclamados tenham contestado as descrições, mesmo porque parece que eles tem em alta estima as informações ali prestadas, pois, como dito, enaltecem o negócio. Ao contrário do alegado, no processo 011277-58.2023.5.03.0079 não houve decisão declarando a inexistência de grupo econômico, mas apenas, na fundamentação da sentença, a afirmação de que grupo econômico não se presume, não bastando o parentesco e o sobrenome comum (...) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso ( art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, art. 225, da Constituição da República. - violação do art. 1º, III, IV, da Lei 7.347/1985; art. 186, art. 927, art. 944, do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Após, foi realizada perícia nas seguintes Fazendas dos reclamados: Fazenda Angélica; Fazenda Triângulo; Fazenda Ponte Funda; Fazenda Maria Celeste; Fazenda da Picada: Fazenda Esplanada; Fazenda da Bomba; Fazenda santa Mariana; Fazenda dos Tachos; Fazenda Ventania; Fazenda Nossa Senhora dos Coqueiros; Fazenda Lajinha dos Coqueiros; Fazenda São Sebastião dos Coqueiros (ids ed4e3b8 ao f297c3c). Ficou demonstrado, em cada uma das Fazendas, que algumas obrigações foram cumpridas e outras não, como, por exemplo, a implementação de medidas de segurança conforme NR 10. Quanto à Fazenda Triângulo, foram fornecidos EPIs com orientações e disponibilizada área de vivência e fornecida moradia, dentre outras. Porém, não foi comprovada capacitação para manuseio e operação de máquinas com segurança e a instalação de escada para proteção móvel em máquinas, equipamentos e implementos em zona de perigo. Ainda a título de exemplo, em relação à Fazenda Picada, não foi atendida a determinação de instalar proteção móvel em máquinas, equipamentos e ou implementos, para quando o acesso à zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho. (...) O que se observa nos laudos do Perito é que os reclamados cumpriram algumas das determinações, mas descumpriram várias, especialmente as que se referem à segurança do dia a dia de trabalho, como se observa nos trechos grifados. Além das citadas, vale destacar que nos esclarecimentos o Perito confirmou que os reclamados não atenderam às seguintes especificações que tratam de: 06 - Disponibilizar nas frentes de trabalho, instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração.; 07 - Disponibilizar nas frentes de trabalho locais para refeição e descanso que ofereçam proteção para todos os trabalhadores contra intempéries, observando-se os seguintes requisitos da NR 31. a) ter condições de higiene e conforto, b) ter capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em número suficiente, observadas as escalas de intervalos para refeição, c) dispor de água limpa para higienização, d) ter mesas com superfície ou coberturas lisas, laváveis ou descartáveis, e) dispor de água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo, f) ter recipientes para lixo, com tampas e g) dispor de local ou recipiente para guarda e conservação de refeições em condições higiênicas.; 12 - Dotar as transmissões de força e ou componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, de proteções fixas ou móveis com dispositivos de intertravamento que impeçam o acesso por todos os lados; e 13 - Instalar proteção móvel em máquinas, equipamentos e ou implementos quando o acesso à zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. Assim, correta a condenação dos reclamados ao cumprimento das obrigações em aberto. O fato de eventualmente alguma infração administrativa ter sido anulada não altera o quadro, ante a constatação in loco pelo Especialista. Igualmente acertada a sentença no que deferiu indenização por dano moral coletivo. A supressão reiterada de direitos trabalhistas foi comprovada como prática sistemática, contínua e uniforme, atingindo todos empregados, mesmo após a intimação para correção. Trata-se de violação a normas de ordem pública que integram o núcleo essencial de proteção ao trabalhador e cuja inobservância afeta não apenas indivíduos isoladamente considerados, mas o patrimônio jurídico imaterial de toda a coletividade laboral. A conduta dos reclamados vulnerou interesses transindividuais ligados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e ao direito constitucional a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bens jurídicos cuja proteção transcende a esfera patrimonial dos trabalhadores individualmente considerados. A tutela encontra amparo nos arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, bem como no art. 1º, III, da Lei nº 7.347/1985. No tocante ao quantum indenizatório, a indenização por dano moral coletivo deve atender às funções compensatória, sancionatória e pedagógica, observando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o número de trabalhadores atingidos e a capacidade econômica dos ofensores. Considerando a multiplicidade das infrações constatadas, sua reiteração ao longo do tempo, a abrangência da lesão - que alcançou centenas de trabalhadores -, e a necessidade de desestimular a repetição de práticas semelhantes, revela-se adequado e proporcional o valor fixado na origem, não havendo elementos que justifiquem sua redução. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 852.000,00, considerando o montante de 284 trabalhadores prejudicados e o razoável valor estimado de R$3.000,00 para as infrações cometidas contra cada um (...) Consta da decisão declaratória: (...) Ao contrário do alegado, não foram cumpridas todas as obrigações trabalhistas, como se verifica nos trechos acima grifados, em que o Perito descreveu enorme lista de obrigações não adimplidas, o que ensejou a correta condenação à obrigação de fazer, bem como a condenação ao pagamento por danos morais coletivos. O valor fixado foi razoável e teve como parâmetro a grande quantidade de trabalhadores atingidos, como dito pela Turma (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso ( art. 1º, III, IV, da Lei 7.347/1985; art. 186, art. 927, do Código Civil; art. 7º, XXII, art. 225, da Constituição da República). Em relação ao quantum fixado a título de indenização, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 944 do CC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 793-B, art. 793-C, da CLT; art. 80, art. 81, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Transcrevo os fundamentos da sentença em relação ao tema, até porque o documento que ensejou a condenação já foi excluído dos autos: (...) O Ministério Público do Trabalho requereu a imposição de multa por litigância de má-fé aos réus e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentando que os advogados dos Réus juntaram aos autos cópia da certidão de casamento da procuradora do trabalho (...) documento absolutamente desprovido de qualquer relação com a demanda e que configura desrespeito à vida privada da i. procuradora, além de ataques pessoais que violam os deveres de urbanidade e lealdade processual. O documento foi excluído dos autos por decisão proferida em 08 de março de 2024, que determinou a intimação das partes para ciência e consignou expressa exortação aos advogados dos Réus para que discutam a causa com urbanidade e respeito recíprocos, restringindo suas alegações às questões de fato e de direito que interessam à lide. (...) Com efeito, a juntada de documento relativo à vida privada da procuradora adversa, sem qualquer pertinência temática com a ação civil pública em julgamento, extrapola os limites do legítimo exercício do direito de defesa e configura abuso processual (cf. artigo 187 do Código Civil), sem olvidar ainda dos deveres de urbanidade, lealdade e boa-fé processual, previstos nos artigos 5º, 77, 78 e 80 do Código de Processo Civil e artigo 793-B, incs. I a V, da CLT, bem como ao respeito aos princípios fundamentais da advocacia, consagrados no Estatuto da OAB (artigos 6º, caput, final, 31, 33, 34, inc. XXV) e no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (artigos 1º, 2º, parágrafo único, inc. II, 6º, 44 e 45). O processo judicial deve versar exclusivamente sobre questões de fato e de direito relacionadas à lide, respeitando-se a dignidade de todos os profissionais envolvidos, sejam advogados, membros do Ministério Público, magistrados ou servidores da Justiça.(...) Diante desse contexto, condeno os Reclamados, solidariamente, no pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9% sobre o valor corrigido da causa, tudo nos termos dos artigos 81 do CPC e 793-C, da CLT, multa essa que terá o mesmo destino da indenização por danos morais, fixada no item anterior desta, sem prejuízo do direito da i. Procuradora do MPT pleitear individualmente eventual reparação pelos danos (morais e materiais) que repute ter sofrido, nas esferas judiciais competentes.". (destaque no original) (...) Ratifico a conclusão da origem e igualmente avalio sem amparo a alegação de que os recorrentes teriam apenas exercido regularmente o direito constitucional de defesa. Com efeito, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais, mas não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos deveres de probidade, urbanidade e boa-fé que regem a atuação de todos os sujeitos processuais. O exercício do direito de defesa não autoriza a utilização de expedientes destinados a expor aspectos da vida privada de agentes públicos ou a introduzir nos autos elementos sem qualquer relevância jurídica para a solução da controvérsia. (...) Nesse cenário, a penalidade aplicada mostra-se adequada e proporcional à gravidade do comportamento, contemplando caráter não apenas sancionatório, mas também pedagógico, de modo a preservar a higidez do processo, a boa-fé objetiva e a dignidade da função jurisdicional. Não havendo elemento que justifique a reforma da sentença, nego provimento ao apelo, no particular (...) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica ofensa ao art. 793-B e art. 793-C, da CLT, nem ao art. 80 e art. 81, do CPC. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição da República. - violação do art. 189, III, do CPC Consta do acórdão: (...) Afirmam os recorrentes que o processo deve correr em segredo de justiça, pois presentes documentos de pessoas que não são parte no feito e outros como suas declarações de imposto de renda, notas fiscais, inscrições, cadastros, fotos de suas propriedades e dos bens que os guarnecem. Em regra, os atos processuais são públicos, devendo tramitar sem segredo de justiça apenas os feitos que tratem de situações mencionadas no art. 189 do CPC, o que não é o caso (...) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA CARVALHO RIBEIRO REZENDE - TULIO RIBEIRO DE REZENDE - JULIA RIBEIRO DE REZENDE - FLAVIO FIGUEIREDO DE REZENDE

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