Publicações do processo

0010578-52.2022.5.15.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010578-52.2022.5.15.0149 AUTOR: FABIANA VIDAL DA SILVA RÉU: R. PACTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e1568 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DESPACHO Vistos. Nos presentes autos, as diligências empreendidas em face da parte Executada, voltadas à localização de bens aptos à satisfação do débito exequendo, revelaram-se infrutíferas, conforme certidão detalhada juntada no ID 7f73854. Diante desse cenário, bem como do esgotamento das medidas executórias previstas no art. 5º do Provimento GP-CR nº 10/2018, considero exauridas, por ora, as providências ordinárias de pesquisa patrimonial cabíveis. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao apreciar a Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, de relatoria da Exma. Ministra Corregedora-Geral Dora Maria da Costa, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de execução frustrada, o sobrestamento do processo constitui medida mais adequada do que o arquivamento provisório, por permitir a identificação do motivo da paralisação e o adequado gerenciamento processual, nos seguintes termos: "Na atual quadra, há que se observar que o uso do movimento de suspensão ao invés de 'arquivo provisório' pode se mostrar ainda mais vantajoso, visto que sempre que o processo é suspenso fica registrado o motivo da suspensão, o que não ocorre no caso de arquivamento provisório. Como exemplos, veja-se os movimentos de suspensão no caso de conflito de competência (11012), de execução frustrada (276), de morte ou perda da capacidade (268), dentre outros. Assim, e verificando que em termos práticos só há ganho com a utilização dos movimentos de suspensão ao invés de 'arquivo provisório', respondo positivamente ao segundo questionamento formulado, devendo os processos registrarem o sobrestamento quando, automaticamente, serão movimentados para o fluxo de 'aguardando final do sobrestamento', em vez de 'arquivo provisório'." Assim, determino o sobrestamento da presente execução, sem prejuízo de seu futuro prosseguimento, caso sejam identificados bens passíveis de constrição ou indicadas medidas executivas concretas e potencialmente eficazes. Antes do sobrestamento, contudo, proceda-se à averbação da indisponibilidade de bens imóveis da parte Executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observada a disciplina estabelecida pelo Provimento CN nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para regulamentar o funcionamento da referida Central (arts. 320-A e seguintes). A medida visa prevenir eventual fraude à execução e resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, em observância aos princípios da efetividade da execução e da tutela do crédito trabalhista, admitindo-se, por analogia, a sistemática prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Mantenha-se a parte Executada inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Certifique a Secretaria a existência de eventual depósito judicial ou recursal passível de aproveitamento em favor da parte Exequente, adotando-se, em caso positivo, as providências cabíveis antes do sobrestamento. Fica a parte Exequente ciente de que poderá requerer a retomada da execução, enquanto não consumada a prescrição intercorrente, mediante indicação de bens passíveis de constrição ou de medidas executivas concretas e potencialmente eficazes. Fica, ainda, expressamente intimada para promover o necessário impulso da execução no prazo de 30 dias, mediante indicação de bens passíveis de constrição ou de medida executiva concreta e potencialmente eficaz, advertida de que o descumprimento desta determinação dará início à fluência do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. Intime(m)-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R. PACTO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010578-52.2022.5.15.0149 AUTOR: FABIANA VIDAL DA SILVA RÉU: R. PACTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e1568 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DESPACHO Vistos. Nos presentes autos, as diligências empreendidas em face da parte Executada, voltadas à localização de bens aptos à satisfação do débito exequendo, revelaram-se infrutíferas, conforme certidão detalhada juntada no ID 7f73854. Diante desse cenário, bem como do esgotamento das medidas executórias previstas no art. 5º do Provimento GP-CR nº 10/2018, considero exauridas, por ora, as providências ordinárias de pesquisa patrimonial cabíveis. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao apreciar a Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, de relatoria da Exma. Ministra Corregedora-Geral Dora Maria da Costa, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de execução frustrada, o sobrestamento do processo constitui medida mais adequada do que o arquivamento provisório, por permitir a identificação do motivo da paralisação e o adequado gerenciamento processual, nos seguintes termos: "Na atual quadra, há que se observar que o uso do movimento de suspensão ao invés de 'arquivo provisório' pode se mostrar ainda mais vantajoso, visto que sempre que o processo é suspenso fica registrado o motivo da suspensão, o que não ocorre no caso de arquivamento provisório. Como exemplos, veja-se os movimentos de suspensão no caso de conflito de competência (11012), de execução frustrada (276), de morte ou perda da capacidade (268), dentre outros. Assim, e verificando que em termos práticos só há ganho com a utilização dos movimentos de suspensão ao invés de 'arquivo provisório', respondo positivamente ao segundo questionamento formulado, devendo os processos registrarem o sobrestamento quando, automaticamente, serão movimentados para o fluxo de 'aguardando final do sobrestamento', em vez de 'arquivo provisório'." Assim, determino o sobrestamento da presente execução, sem prejuízo de seu futuro prosseguimento, caso sejam identificados bens passíveis de constrição ou indicadas medidas executivas concretas e potencialmente eficazes. Antes do sobrestamento, contudo, proceda-se à averbação da indisponibilidade de bens imóveis da parte Executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observada a disciplina estabelecida pelo Provimento CN nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para regulamentar o funcionamento da referida Central (arts. 320-A e seguintes). A medida visa prevenir eventual fraude à execução e resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, em observância aos princípios da efetividade da execução e da tutela do crédito trabalhista, admitindo-se, por analogia, a sistemática prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Mantenha-se a parte Executada inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Certifique a Secretaria a existência de eventual depósito judicial ou recursal passível de aproveitamento em favor da parte Exequente, adotando-se, em caso positivo, as providências cabíveis antes do sobrestamento. Fica a parte Exequente ciente de que poderá requerer a retomada da execução, enquanto não consumada a prescrição intercorrente, mediante indicação de bens passíveis de constrição ou de medidas executivas concretas e potencialmente eficazes. Fica, ainda, expressamente intimada para promover o necessário impulso da execução no prazo de 30 dias, mediante indicação de bens passíveis de constrição ou de medida executiva concreta e potencialmente eficaz, advertida de que o descumprimento desta determinação dará início à fluência do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. Intime(m)-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA VIDAL DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.