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0010578-29.2026.5.03.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010578-29.2026.5.03.0090 AUTOR: ROZEMIR HATILA DE QUEIROZ RÉU: LATICINIO SUACUI PRIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87eb80 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ROZEMIR HATILA DE QUEIROZ em face de LATICINIO SUACUI PRIME LTDA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela reclamada (art. 5º, LV, Constituição da República). Rejeito a preliminar. Prescrição Arguida a tempo e modo, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 08.07.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Jornada de trabalho O reclamante pede o pagamento do intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT, alegando que trabalhava em ambiente artificialmente frio (câmaras frias) e movimentava mercadorias entre ambientes, sem usufruir da pausa. Fundamenta o pedido em laudo pericial de ação trabalhista anterior que reconheceu a insalubridade por frio. A reclamada defende que o município de São Pedro do Suaçuí/MG pertence à 5ª zona climática, onde o frio é considerado apenas abaixo de 10°C, e que as temperaturas nas câmaras eram superiores a esse limite. Afirma, ainda, que o contato com o frio era intermitente e por tempo reduzido, não gerando direito ao intervalo. O art. 253 da CLT assegura ao empregado que trabalha no interior das câmaras de refrigeração e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de um período de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, um repouso de 20 (vinte) minutos. A exposição do reclamante ao agente insalubre, frio, já foi decidida nos autos n. 0010991-76.2025.5.03.0090, na qual ficou constatado que o reclamante realizava atividades em câmaras frias durante a produção de queijos (id.89e0870). Provada a exposição do reclamante ao frio, cabia à reclamada o ônus de provar que o tempo de permanência do reclamante na câmara fria ou em movimentação entre os ambientes normal/quente e frio era eventual ou inferior a 1h40m (art. 818, II, da CLT). Em audiência, foram prestados os seguintes depoimentos: Reclamante: que chegava ao laticínio às 3 horas da manhã para tirar o queijo da salmoura; que tirava o queijo do quente, levava para a salmoura, retirava da salmoura, levava para a banca para secar e colocava o outro na salmoura; que assim que chegava ao serviço, retirava o produto da salmoura, que ficava dentro da câmara, e levava para fora para secagem; que sua função na empresa era preponderantemente essa e, quando precisavam dele, também ajudava a fabricar; que após tirar o produto da câmara fria/salmoura, ia para a produção; que quando havia muitos funcionários na equipe, ficava apenas na câmara fria; que quando faltava algum colega, era colocado na produção para ajudar; que trabalhava na câmara fria praticamente o dia inteiro; que a porta da câmara fria era deixada aberta e depois fechada, pois ela deve ficar sempre fechada (momento da videogravação: 00’00”). Testemunha convidada pela reclamada, Adalberto Ferreira: que o reclamante trabalhava em conjunto na produção de queijo; que o reclamante mantinha contato com a câmara fria de salga; que esse contato não era durante toda a jornada laboral, mas sim por períodos de 40 minutos a 1 hora, tempo necessário para colocar o queijo na salga e retornar para ajudar na produção; que o reclamante não ficava as 8 horas em contato com a câmara fria, laborando em média 3 horas diárias nessa área; que o reclamante entrava e saía, colocava o queijo, voltava para ajudar na produção e depois retornava à câmara fria por cerca de meia hora; que o reclamante realizava a entrada e saída da câmara fria por curtos períodos; que o reclamante nunca permaneceu por mais de uma hora seguida no interior da câmara fria, ficando de 30 a 40 minutos até terminar o serviço e retornar à produção; que a temperatura da área de produção era temperatura ambiente; que somando todos os períodos de entrada e saída diários, o reclamante mantinha contato com a câmara fria por cerca de 3 horas por dia; que a temperatura média da câmara fria de salga era de 14 graus (momento da videogravação: 08’52”). A prova oral comprovou que o reclamante trabalhava alternando a prestação dos serviços entre os ambientes quente ou normal e frio. Embora a testemunha ouvida tenha mencionado que o autor permanecia na câmara fria em lapsos de 40 minutos a 1 hora antes de voltar para a produção, não informou quanto tempo o reclamante permanecia no ambiente normal antes de retornar ao recinto resfriado. A ausência dessa delimitação impede concluir pela efetiva recuperação térmica do reclamante entre as entradas e saídas e não desincumbe a reclamada do seu ônus probatório, prevalecendo a constatação de sujeição contínua ao choque térmico e ao frio artificial sem a devida pausa legal. Acolho o pedido de pagamento do intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, observados os seguintes parâmetros: jornada de trabalho e dias efetivamente laborados na forma dos cartões de ponto anexados (na falta de algum cartão de ponto, a média dos intervalos apurados nos controles de ponto anexados aos autos será projetada para o período em que os cartões de ponto não foram juntados), base de cálculo conforme a evolução salarial do reclamante, com observância das súmula 264 do TST, divisor 220, adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Limbo previdenciário e extinção contratual O reclamante afirma que, mesmo após a condenação imposta no processo 0010991-76.2025.5.03.0090, a reclamada continuou recusando o seu retorno ao trabalho, reencaminhando-o ao Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta que, cessados os benefícios e indeferido o último requerimento, permaneceu sem benefício e sem salário nos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, de 29.10.2025 a 30.11.2025 e de 30.01.2026 a 08.07.2026. Pede a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens contratuais desses períodos. Postula, ainda, a rescisão indireta, fundamentando o pedido na falta de pagamento do adicional de insalubridade, do décimo terceiro salário, supressão do intervalo especial para recuperação térmica, irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, submissão reiterada a limbo previdenciário e não concessão de férias no prazo legal. Invoca as alíneas d, e e g do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada sustenta que o limbo previdenciário não decorre automaticamente da alta e exige a demonstração de que o empregado se apresentou para o trabalho e teve o retorno recusado. Afirma que não houve apresentação, que a única procura ocorreu em 23.01.2026 e eventual recusa seria justificada pela inaptidão médica. Nega a prática de qualquer falta grave e sustenta que agiu amparada em recomendação médica. O reclamante teve três benefícios previdenciários concedidos: nos períodos de 10.07.2025 a 07.09.2025, 19.09.2025 a 28.10.2025 e 01.12.2025 a 29.01.2026 (id. da8837d). O último requerimento apresentado nos autos, protocolado em 29.05.2026, foi indeferido em 14.06.2026 por não ter sido constatada incapacidade laborativa (id. da8837d). A cessação do benefício previdenciário pelo INSS faz cessar a causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT), devolvendo ao empregador a obrigação pelo pagamento dos salários e pela readaptação ou alocação do empregado em função compatível com suas limitações de saúde, caso seja detectada inaptidão temporária no ASO de retorno. Não prospera a tese de que o reclamante não solicitou retorno ao trabalho. Da análise probatória, constata-se que a reclamada, em 04.02.2026, seis dias após a cessação do benefício previdenciário, expediu atestado de afastamento do trabalho destinado ao órgão previdenciário e, em 07.05.2026, considerou o reclamante inapto no exame de retorno em 07.05.2026 (id.da8837d), o que demonstra que tinha ciência da alta previdenciária. A declaração de inaptidão, subscrita pelo médico da empresa, é a própria recusa formalizada. Ademais, nos autos do processo 0010991-76.2025.5.03.0090, foi constatado que a própria ré assumiu voluntariamente a condução do processo previdenciário do autor e centralizou as comunicações em seus próprios canais, o que lhe garantia conhecimento direto e imediato sobre todos os atos do INSS, retirando do reclamante o controle sobre o andamento dos benefícios. É incontroverso que, no intervalo entre um afastamento e outro e desde o último afastamento, o reclamante permaneceu sem qualquer remuneração. Vigente o contrato de trabalho, sem nenhuma causa suspensiva, a reclamada se obriga ao pagamento dos salários, nos termos do art. 4º da CLT. Acolho o pedido de pagamento dos salários dos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, 29.10.2025 a 30.11.2025 e de 30.01.2026 até 08.07.2026 (data de ajuizamento da ação), com reflexos em férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (base de cálculo: salário contratual do reclamante à época do afastamento, R$ 2.084,74 mensais, conforme Carteira de Trabalho Digital (id. 6bbc24b). A omissão patronal quanto ao pagamento dos salários ou regularização do retorno do reclamante ao trabalho após a alta previdenciária e a não concessão das férias do período aquisitivo de 10.05.2023 a 09.05.2024, configuram descumprimento de obrigação contratual essencial pela empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 08.08.2026, nos termos postulados na inicial (data da distribuição da ação), com projeção do aviso prévio indenizado para todos os efeitos legais. Declarada a rescisão indireta em 08.07.2026 e considerada a admissão do reclamante em 10.05.2019, são devidos 51 dias de aviso prévio indenizado, os quais integram o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, CLT), projetando a extinção contratual para 28.08.2026. Sem prova de quitação, são devidas ao reclamante as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada: aviso prévio indenizado com projeção (51 dias), 13º salário proporcional 2026 (8/12), férias proporcionais mais 1/3 - 2024/2025 (6/12 - maio a outubro/2024), férias proporcionais mais 1/3 - 2025/2026 (10/12 - agosto/2025 a maio/2026) férias proporcionais mais 1/3 2026/2027 (4/12). Registro que as férias do período concessivo de 2024/2025, foram deferidas proporcionalmente (novembro/2024 a abril/2025) e 2025/2026 (maio a agosto/2025) a título de reflexos do pagamento dos salários do período de (novembro/2024 a agosto/2025), nos autos 0010991-76.2025.5.03.0090. Quanto ao pedido de pagamento em dobro das férias de 2023/2024, a reclamada juntou aos autos aviso de férias, assinado pelo obreiro, constando que foram concedidas dentro do concessivo (10.05.2024 a 09.05.2025) no período de 16.09.2024 a 15.10.2024 (id.52a7d75). Conforme apontado pelo reclamante na impugnação à defesa (id.486fb56), durante esse período, o reclamante registrou o ponto (id. e208556). A apresentação dos cartões de ponto registrados no mesmo período do aviso de férias (id. e208556) evidencia o trabalho prestado e desconstitui o aviso, comprovando ausência do efetivo gozo das férias. Constatado que as férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024 não foram efetivamente usufruídas e já tendo decorrido o período concessivo sem a devida fruição, acolho o pedido de pagamento em dobro das férias do período 2023/2024, mais 1/3, autorizada a dedução da quantia quitada, conforme recibo assinado pelo reclamante (id. 52a7d75). Já o prazo concessivo das férias do período aquisitivo de 10.05.2024 a 10.05.2025 findou em 10.05.2026. No entanto, é incontroverso nos autos que o reclamante ficou afastado das atividades laborais, por ter sido considerado inapto ao trabalho pela reclamada desde a alta previdenciária (29.01.2026) até o ajuizamento da ação (08.07.2026), o que impossibilitou o usufruto das férias. Ademais, a suspensão do contrato de trabalho pelo recebimento do auxílio-doença previdenciário, nos períodos de 10.07.2025 a 07.09.2025, 19.09.2025 a 28.2025 e 01.12.2025 a 29.01.2026 (id.da8837d) postergou o fim do período de concessão das férias para 01.09.2026 (já considerada a suspensão somente após o 15º dia, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). Rejeito o pedido de pagamento em dobro das férias de 2024/2025. Rejeito o pedido de pagamento do 13º salário 2024, porquanto a reclamada comprovou a quitação da verba nos autos, no contracheque referente a dezembro/2024 (id. 8d466eb). Com relação ao 13º salário de 2025, a responsabilidade da reclamada quanto ao seu pagamento é restrita aos meses efetivamente trabalhados no ano civil, somados aos períodos em que arcou com os primeiros 15 dias de afastamento médico (art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62). Assim, no ano de 2025, computados os dias de efetivo trabalho e a obrigação legal dos primeiros 15 dias de licença em cada benefício, o autor atingiu fração igual ou superior a 15 dias nos meses de janeiro a julho, setembro e novembro, fazendo jus ao pagamento proporcional de 9/12 avos de 13º salário relativo ao ano de 2025. O pagamento do décimo terceiro salário proporcional dos meses de janeiro a agosto/2025 foi deferido nos autos n. 0010991-76.2025.5.03.0090, como reflexo do pagamento das verbas salariais decorrentes do reconhecimento do limbo previdenciário (novembro/2024 a agosto/2025) e dos meses de setembro e novembro, foi deferido acima reflexos do pagamento dos salários dos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, 29.10.2025 a 30.11.2025 em décimo terceiro salário, não restando diferenças da verba em favor do reclamante. Rejeito o pedido de pagamento do 13º salário de 2025. Acolho o pedido de multa de 40% do FGTS. Rejeito o pedido da multa do art. 467 da CLT, porque não há verbas rescisórias incontroversas. Acolho o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 052 (IRR), no valor de R$2.084,74. Acolho o pedido de baixa da CTPS com data de 28.08.2026. Acolho o pedido de entrega das guias TRCT com o código da dispensa sem justa causa, chave de conectividade para saque do FGTS e CD/SD, (sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de não recebimento de seguro desemprego por culpa da reclamada). A conduta do empregador, impedindo o o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizando o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral, sendo devida a indenização respectiva, nos termos do tema repetitivo n. 88 do TST. A reclamada foi condenada, no processo 0010991-76.2025.5.03.0090, entre as mesmas partes, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de idêntica conduta, arbitrada em R$ 8.000,00. Punida a ilicitude, a reclamada nela persistiu. Cessados os benefícios previdenciários em 07.09.2025, 28.10.2025 e 29.01.2026, e indeferido o último requerimento em 14.06.2026 por não constatação de incapacidade laborativa, a reclamada seguiu recusando o recebimento do reclamante sem lhe pagar salário algum, inclusive após a sentença condenatória proferida em 04.06.2026 naqueles autos. Acolho o pedido de indenização por dano moral no importe ora arbitrado em R$ 20.000,00. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar o reclamada a: 1. anotar a baixa contratual na CTPS do reclamante para constar a data da saída em 28.08.2026, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. entregar ao reclamante as guias TRCT (com código de dispensa sem justa causa) e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de não recebimento por culpa sua, obrigações a serem cumpridas no prazo de dez dias após a intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS dos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, 29.10.2025 a 30.11.2025 e de 30.01.2026 até o fim do contrato de trabalho (incluindo aviso prévio indenizado), mais multa de 40% do FGTS de todo o período contratual, no prazo de dez dias de intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas, observada a prescrição em 08.07.2021: a) intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, observados os seguintes parâmetros: jornada de trabalho e dias efetivamente laborados na forma dos cartões de ponto anexados (na falta de algum cartão de ponto, a média dos intervalos apurados nos controles de ponto anexados aos autos será projetada para o período em que os cartões de ponto não foram juntados), base de cálculo conforme a evolução salarial do reclamante, com observância das súmula 264 do TST, divisor 220, adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada). b) salários dos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, 29.10.2025 a 30.11.2025 e de 30.01.2026 até 08.07.2026 (data de ajuizamento da ação), com reflexos em férias mais 1/3, décimo terceiro salário (base de cálculo: salário contratual do reclamante à época do afastamento, R$ 2.084,74 mensais, conforme Carteira de Trabalho Digital (id. 6bbc24b). c) verbas rescisórias já considerada a projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado com projeção (51 dias), 13º salário proporcional 2026 (8/12), férias proporcionais mais 1/3 - 2024/2025 (6/12 - maio a outubro/2024), férias proporcionais mais 1/3 - 2025/2026 (10/12 - agosto/2025 a maio/2026) férias proporcionais mais 1/3 - 2026/2027 (4/12); d) multa do art. 477, §8º da CLT, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 052 (IRR), no valor de R$2.084,74; e) dobro das férias do período 2023/2024, mais 1/3, autorizada a dedução da quantia quitada, conforme recibo assinado pelo reclamante (id. 52a7d75); f) indenização por dano moral no importe ora arbitrado em R$ 20.000,00. Não autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas, por falta de prova nesse sentido. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza juntada (Id 98522d6), nos termos da súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, , exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 09 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROZEMIR HATILA DE QUEIROZ

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010578-29.2026.5.03.0090 AUTOR: ROZEMIR HATILA DE QUEIROZ RÉU: LATICINIO SUACUI PRIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87eb80 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ROZEMIR HATILA DE QUEIROZ em face de LATICINIO SUACUI PRIME LTDA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 319 do Código de Processo Civil, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela reclamada (art. 5º, LV, Constituição da República). Rejeito a preliminar. Prescrição Arguida a tempo e modo, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 08.07.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Jornada de trabalho O reclamante pede o pagamento do intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT, alegando que trabalhava em ambiente artificialmente frio (câmaras frias) e movimentava mercadorias entre ambientes, sem usufruir da pausa. Fundamenta o pedido em laudo pericial de ação trabalhista anterior que reconheceu a insalubridade por frio. A reclamada defende que o município de São Pedro do Suaçuí/MG pertence à 5ª zona climática, onde o frio é considerado apenas abaixo de 10°C, e que as temperaturas nas câmaras eram superiores a esse limite. Afirma, ainda, que o contato com o frio era intermitente e por tempo reduzido, não gerando direito ao intervalo. O art. 253 da CLT assegura ao empregado que trabalha no interior das câmaras de refrigeração e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de um período de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, um repouso de 20 (vinte) minutos. A exposição do reclamante ao agente insalubre, frio, já foi decidida nos autos n. 0010991-76.2025.5.03.0090, na qual ficou constatado que o reclamante realizava atividades em câmaras frias durante a produção de queijos (id.89e0870). Provada a exposição do reclamante ao frio, cabia à reclamada o ônus de provar que o tempo de permanência do reclamante na câmara fria ou em movimentação entre os ambientes normal/quente e frio era eventual ou inferior a 1h40m (art. 818, II, da CLT). Em audiência, foram prestados os seguintes depoimentos: Reclamante: que chegava ao laticínio às 3 horas da manhã para tirar o queijo da salmoura; que tirava o queijo do quente, levava para a salmoura, retirava da salmoura, levava para a banca para secar e colocava o outro na salmoura; que assim que chegava ao serviço, retirava o produto da salmoura, que ficava dentro da câmara, e levava para fora para secagem; que sua função na empresa era preponderantemente essa e, quando precisavam dele, também ajudava a fabricar; que após tirar o produto da câmara fria/salmoura, ia para a produção; que quando havia muitos funcionários na equipe, ficava apenas na câmara fria; que quando faltava algum colega, era colocado na produção para ajudar; que trabalhava na câmara fria praticamente o dia inteiro; que a porta da câmara fria era deixada aberta e depois fechada, pois ela deve ficar sempre fechada (momento da videogravação: 00’00”). Testemunha convidada pela reclamada, Adalberto Ferreira: que o reclamante trabalhava em conjunto na produção de queijo; que o reclamante mantinha contato com a câmara fria de salga; que esse contato não era durante toda a jornada laboral, mas sim por períodos de 40 minutos a 1 hora, tempo necessário para colocar o queijo na salga e retornar para ajudar na produção; que o reclamante não ficava as 8 horas em contato com a câmara fria, laborando em média 3 horas diárias nessa área; que o reclamante entrava e saía, colocava o queijo, voltava para ajudar na produção e depois retornava à câmara fria por cerca de meia hora; que o reclamante realizava a entrada e saída da câmara fria por curtos períodos; que o reclamante nunca permaneceu por mais de uma hora seguida no interior da câmara fria, ficando de 30 a 40 minutos até terminar o serviço e retornar à produção; que a temperatura da área de produção era temperatura ambiente; que somando todos os períodos de entrada e saída diários, o reclamante mantinha contato com a câmara fria por cerca de 3 horas por dia; que a temperatura média da câmara fria de salga era de 14 graus (momento da videogravação: 08’52”). A prova oral comprovou que o reclamante trabalhava alternando a prestação dos serviços entre os ambientes quente ou normal e frio. Embora a testemunha ouvida tenha mencionado que o autor permanecia na câmara fria em lapsos de 40 minutos a 1 hora antes de voltar para a produção, não informou quanto tempo o reclamante permanecia no ambiente normal antes de retornar ao recinto resfriado. A ausência dessa delimitação impede concluir pela efetiva recuperação térmica do reclamante entre as entradas e saídas e não desincumbe a reclamada do seu ônus probatório, prevalecendo a constatação de sujeição contínua ao choque térmico e ao frio artificial sem a devida pausa legal. Acolho o pedido de pagamento do intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, observados os seguintes parâmetros: jornada de trabalho e dias efetivamente laborados na forma dos cartões de ponto anexados (na falta de algum cartão de ponto, a média dos intervalos apurados nos controles de ponto anexados aos autos será projetada para o período em que os cartões de ponto não foram juntados), base de cálculo conforme a evolução salarial do reclamante, com observância das súmula 264 do TST, divisor 220, adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Limbo previdenciário e extinção contratual O reclamante afirma que, mesmo após a condenação imposta no processo 0010991-76.2025.5.03.0090, a reclamada continuou recusando o seu retorno ao trabalho, reencaminhando-o ao Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta que, cessados os benefícios e indeferido o último requerimento, permaneceu sem benefício e sem salário nos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, de 29.10.2025 a 30.11.2025 e de 30.01.2026 a 08.07.2026. Pede a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens contratuais desses períodos. Postula, ainda, a rescisão indireta, fundamentando o pedido na falta de pagamento do adicional de insalubridade, do décimo terceiro salário, supressão do intervalo especial para recuperação térmica, irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, submissão reiterada a limbo previdenciário e não concessão de férias no prazo legal. Invoca as alíneas d, e e g do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada sustenta que o limbo previdenciário não decorre automaticamente da alta e exige a demonstração de que o empregado se apresentou para o trabalho e teve o retorno recusado. Afirma que não houve apresentação, que a única procura ocorreu em 23.01.2026 e eventual recusa seria justificada pela inaptidão médica. Nega a prática de qualquer falta grave e sustenta que agiu amparada em recomendação médica. O reclamante teve três benefícios previdenciários concedidos: nos períodos de 10.07.2025 a 07.09.2025, 19.09.2025 a 28.10.2025 e 01.12.2025 a 29.01.2026 (id. da8837d). O último requerimento apresentado nos autos, protocolado em 29.05.2026, foi indeferido em 14.06.2026 por não ter sido constatada incapacidade laborativa (id. da8837d). A cessação do benefício previdenciário pelo INSS faz cessar a causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT), devolvendo ao empregador a obrigação pelo pagamento dos salários e pela readaptação ou alocação do empregado em função compatível com suas limitações de saúde, caso seja detectada inaptidão temporária no ASO de retorno. Não prospera a tese de que o reclamante não solicitou retorno ao trabalho. Da análise probatória, constata-se que a reclamada, em 04.02.2026, seis dias após a cessação do benefício previdenciário, expediu atestado de afastamento do trabalho destinado ao órgão previdenciário e, em 07.05.2026, considerou o reclamante inapto no exame de retorno em 07.05.2026 (id.da8837d), o que demonstra que tinha ciência da alta previdenciária. A declaração de inaptidão, subscrita pelo médico da empresa, é a própria recusa formalizada. Ademais, nos autos do processo 0010991-76.2025.5.03.0090, foi constatado que a própria ré assumiu voluntariamente a condução do processo previdenciário do autor e centralizou as comunicações em seus próprios canais, o que lhe garantia conhecimento direto e imediato sobre todos os atos do INSS, retirando do reclamante o controle sobre o andamento dos benefícios. É incontroverso que, no intervalo entre um afastamento e outro e desde o último afastamento, o reclamante permaneceu sem qualquer remuneração. Vigente o contrato de trabalho, sem nenhuma causa suspensiva, a reclamada se obriga ao pagamento dos salários, nos termos do art. 4º da CLT. Acolho o pedido de pagamento dos salários dos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, 29.10.2025 a 30.11.2025 e de 30.01.2026 até 08.07.2026 (data de ajuizamento da ação), com reflexos em férias mais 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (base de cálculo: salário contratual do reclamante à época do afastamento, R$ 2.084,74 mensais, conforme Carteira de Trabalho Digital (id. 6bbc24b). A omissão patronal quanto ao pagamento dos salários ou regularização do retorno do reclamante ao trabalho após a alta previdenciária e a não concessão das férias do período aquisitivo de 10.05.2023 a 09.05.2024, configuram descumprimento de obrigação contratual essencial pela empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 08.08.2026, nos termos postulados na inicial (data da distribuição da ação), com projeção do aviso prévio indenizado para todos os efeitos legais. Declarada a rescisão indireta em 08.07.2026 e considerada a admissão do reclamante em 10.05.2019, são devidos 51 dias de aviso prévio indenizado, os quais integram o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, CLT), projetando a extinção contratual para 28.08.2026. Sem prova de quitação, são devidas ao reclamante as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada: aviso prévio indenizado com projeção (51 dias), 13º salário proporcional 2026 (8/12), férias proporcionais mais 1/3 - 2024/2025 (6/12 - maio a outubro/2024), férias proporcionais mais 1/3 - 2025/2026 (10/12 - agosto/2025 a maio/2026) férias proporcionais mais 1/3 2026/2027 (4/12). Registro que as férias do período concessivo de 2024/2025, foram deferidas proporcionalmente (novembro/2024 a abril/2025) e 2025/2026 (maio a agosto/2025) a título de reflexos do pagamento dos salários do período de (novembro/2024 a agosto/2025), nos autos 0010991-76.2025.5.03.0090. Quanto ao pedido de pagamento em dobro das férias de 2023/2024, a reclamada juntou aos autos aviso de férias, assinado pelo obreiro, constando que foram concedidas dentro do concessivo (10.05.2024 a 09.05.2025) no período de 16.09.2024 a 15.10.2024 (id.52a7d75). Conforme apontado pelo reclamante na impugnação à defesa (id.486fb56), durante esse período, o reclamante registrou o ponto (id. e208556). A apresentação dos cartões de ponto registrados no mesmo período do aviso de férias (id. e208556) evidencia o trabalho prestado e desconstitui o aviso, comprovando ausência do efetivo gozo das férias. Constatado que as férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024 não foram efetivamente usufruídas e já tendo decorrido o período concessivo sem a devida fruição, acolho o pedido de pagamento em dobro das férias do período 2023/2024, mais 1/3, autorizada a dedução da quantia quitada, conforme recibo assinado pelo reclamante (id. 52a7d75). Já o prazo concessivo das férias do período aquisitivo de 10.05.2024 a 10.05.2025 findou em 10.05.2026. No entanto, é incontroverso nos autos que o reclamante ficou afastado das atividades laborais, por ter sido considerado inapto ao trabalho pela reclamada desde a alta previdenciária (29.01.2026) até o ajuizamento da ação (08.07.2026), o que impossibilitou o usufruto das férias. Ademais, a suspensão do contrato de trabalho pelo recebimento do auxílio-doença previdenciário, nos períodos de 10.07.2025 a 07.09.2025, 19.09.2025 a 28.2025 e 01.12.2025 a 29.01.2026 (id.da8837d) postergou o fim do período de concessão das férias para 01.09.2026 (já considerada a suspensão somente após o 15º dia, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). Rejeito o pedido de pagamento em dobro das férias de 2024/2025. Rejeito o pedido de pagamento do 13º salário 2024, porquanto a reclamada comprovou a quitação da verba nos autos, no contracheque referente a dezembro/2024 (id. 8d466eb). Com relação ao 13º salário de 2025, a responsabilidade da reclamada quanto ao seu pagamento é restrita aos meses efetivamente trabalhados no ano civil, somados aos períodos em que arcou com os primeiros 15 dias de afastamento médico (art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62). Assim, no ano de 2025, computados os dias de efetivo trabalho e a obrigação legal dos primeiros 15 dias de licença em cada benefício, o autor atingiu fração igual ou superior a 15 dias nos meses de janeiro a julho, setembro e novembro, fazendo jus ao pagamento proporcional de 9/12 avos de 13º salário relativo ao ano de 2025. O pagamento do décimo terceiro salário proporcional dos meses de janeiro a agosto/2025 foi deferido nos autos n. 0010991-76.2025.5.03.0090, como reflexo do pagamento das verbas salariais decorrentes do reconhecimento do limbo previdenciário (novembro/2024 a agosto/2025) e dos meses de setembro e novembro, foi deferido acima reflexos do pagamento dos salários dos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, 29.10.2025 a 30.11.2025 em décimo terceiro salário, não restando diferenças da verba em favor do reclamante. Rejeito o pedido de pagamento do 13º salário de 2025. Acolho o pedido de multa de 40% do FGTS. Rejeito o pedido da multa do art. 467 da CLT, porque não há verbas rescisórias incontroversas. Acolho o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 052 (IRR), no valor de R$2.084,74. Acolho o pedido de baixa da CTPS com data de 28.08.2026. Acolho o pedido de entrega das guias TRCT com o código da dispensa sem justa causa, chave de conectividade para saque do FGTS e CD/SD, (sob pena de pagamento de indenização substitutiva em caso de não recebimento de seguro desemprego por culpa da reclamada). A conduta do empregador, impedindo o o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizando o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral, sendo devida a indenização respectiva, nos termos do tema repetitivo n. 88 do TST. A reclamada foi condenada, no processo 0010991-76.2025.5.03.0090, entre as mesmas partes, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de idêntica conduta, arbitrada em R$ 8.000,00. Punida a ilicitude, a reclamada nela persistiu. Cessados os benefícios previdenciários em 07.09.2025, 28.10.2025 e 29.01.2026, e indeferido o último requerimento em 14.06.2026 por não constatação de incapacidade laborativa, a reclamada seguiu recusando o recebimento do reclamante sem lhe pagar salário algum, inclusive após a sentença condenatória proferida em 04.06.2026 naqueles autos. Acolho o pedido de indenização por dano moral no importe ora arbitrado em R$ 20.000,00. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar o reclamada a: 1. anotar a baixa contratual na CTPS do reclamante para constar a data da saída em 28.08.2026, no prazo de dez dias de intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 2. entregar ao reclamante as guias TRCT (com código de dispensa sem justa causa) e CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de não recebimento por culpa sua, obrigações a serem cumpridas no prazo de dez dias após a intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. depositar em conta vinculada do reclamante o FGTS dos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, 29.10.2025 a 30.11.2025 e de 30.01.2026 até o fim do contrato de trabalho (incluindo aviso prévio indenizado), mais multa de 40% do FGTS de todo o período contratual, no prazo de dez dias de intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, a título de astreintes, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento desta ordem, na forma dos artigos 536 e 537, caput e §§, do Código de Processo Civil; 3. pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação do pagamento do débito liquidado, as seguintes parcelas, observada a prescrição em 08.07.2021: a) intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, observados os seguintes parâmetros: jornada de trabalho e dias efetivamente laborados na forma dos cartões de ponto anexados (na falta de algum cartão de ponto, a média dos intervalos apurados nos controles de ponto anexados aos autos será projetada para o período em que os cartões de ponto não foram juntados), base de cálculo conforme a evolução salarial do reclamante, com observância das súmula 264 do TST, divisor 220, adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal de 50%, reflexos em repouso semanal remunerado (OJ 394, SDI-I, TST), férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada). b) salários dos períodos de 08.09.2025 a 18.09.2025, 29.10.2025 a 30.11.2025 e de 30.01.2026 até 08.07.2026 (data de ajuizamento da ação), com reflexos em férias mais 1/3, décimo terceiro salário (base de cálculo: salário contratual do reclamante à época do afastamento, R$ 2.084,74 mensais, conforme Carteira de Trabalho Digital (id. 6bbc24b). c) verbas rescisórias já considerada a projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado com projeção (51 dias), 13º salário proporcional 2026 (8/12), férias proporcionais mais 1/3 - 2024/2025 (6/12 - maio a outubro/2024), férias proporcionais mais 1/3 - 2025/2026 (10/12 - agosto/2025 a maio/2026) férias proporcionais mais 1/3 - 2026/2027 (4/12); d) multa do art. 477, §8º da CLT, nos termos da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 052 (IRR), no valor de R$2.084,74; e) dobro das férias do período 2023/2024, mais 1/3, autorizada a dedução da quantia quitada, conforme recibo assinado pelo reclamante (id. 52a7d75); f) indenização por dano moral no importe ora arbitrado em R$ 20.000,00. Não autorizo a compensação/dedução das parcelas pagas a mesmo título das aqui deferidas, por falta de prova nesse sentido. A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela, conforme súmula 381, TST. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA e, como juros de mora, a “Taxa Legal” decorrente da subtração do IPCA da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A indenização por dano moral será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, uma vez que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST). O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza juntada (Id 98522d6), nos termos da súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários sucumbenciais pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, , exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião). Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. rl GUANHAES/MG, 09 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIO SUACUI PRIME LTDA

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