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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010577-77.2024.5.15.0026 AUTOR: MAYCON CARLOS ESTEVES PIMENTA RÉU: ALVORADA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6372aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYCON CARLOS ESTEVES PIMENTA, já qualificado nos autos, ajuizou em 09-04-2024, ação trabalhista em face de ALVORADA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de açougueiro, no período de 13-11-2021 a 02-03-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 78.923,87. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. d350647. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c3e988b. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c3e988b, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Salário pago “por fora” O reclamante afirma que recebia R$ 700,00 “por fora”, razão pela qual postula o pagamento dos reflexos dos salários “por fora” em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que jamais realizou pagamentos “por fora”. Analiso. Em audiência ID. a 46368b a testemunha Luiz Fernando Lozano de Lima disse: “[00:00:08] que trabalhou na reclamada, sendo o período registrado de 08/10/2021 a 24/02/2022; [00:01:10] que trabalhou na empresa por cerca de três a quatro meses sem registro antes da data oficial de admissão; [00:01:45] que exerceu a função de encarregado desde o início de suas atividades; [00:02:08] que o salário registrado em sua carteira de trabalho era de R$ 2.097,61; [00:02:40] que recebia um valor extra de R$ 700,00 pagos por fora para complementar o salário; [00:03:00] que o reclamante também recebia esse mesmo valor complementar de R$ 700,00 mensais; [00:03:45] que todos na empresa tinham conhecimento sobre o pagamento de valores por fora; [00:04:15] que o pagamento, tanto do salário oficial quanto do valor complementar, era realizado integralmente em dinheiro.” A testemunha Armendio da Silva Pereira disse: “[00:08:12] que trabalha na reclamada há aproximadamente três anos e alguns meses, tendo sido registrado desde o início do contrato; [00:09:15] que trabalhou conjuntamente com o reclamante por cerca de dois anos e alguns meses; [00:09:45] que o reclamante passou a exercer a função de encarregado após o desligamento do Sr. Luiz Fernando; [00:10:15] que o depoente recebia apenas o salário registrado formalmente em seu holerite; [00:10:45] que, perguntado sobre pagamento de valores por fora ao reclamante, o depoente alega que não sabe e que nunca ouviu falar sobre o recebimento de quantias extrafolha; [00:11:30] que o pagamento era efetuado em dinheiro e, em período posterior, passou a ser feito por meio de Pix.” A testemunha Luiz disse que o reclamante recebia salário “por fora”, e a testemunha Armendio disse que não existia salário “por fora”, restando a prova dividida, e diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 07h30 às 18h00/19h00, com 2 horas de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. a 46368b a testemunha Luiz Fernando Lozano de Lima disse: “[00:06:32] que a jornada de trabalho iniciava às 07h40 e encerrava por volta das 19h00, horário de fechamento do mercado; [00:07:00] que usufruía de duas horas de intervalo para descanso e refeição; [00:07:30] que não recebia o pagamento de horas extras; [00:07:50] que o horário de trabalho aos sábados era idêntico ao praticado durante a semana; [00:08:10] que não havia controle de ponto por cartão no setor durante o seu período de trabalho; Nada mais.” A testemunha Armendio da Silva Pereira disse: “ [00:13:27] que sempre houve a utilização de cartão de ponto na empresa para o registro da jornada de trabalho; Nada mais.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. ad3fc63 e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, não foram anexados aos autos os cartões de ponto de 11-2021, 01-2022 a 06-2022 e 12-2022, pelo que entendo que neste período ele cumpriu jornada de 2ª feira a sábado, das 07h40 às 19h00, com 2 horas de intervalo. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.385,00 em virtude dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pela reclamada, tais como ausência de pagamento correto de adicional de insalubridade, horas extras e pagamento de valores “por fora”. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme TRCT ID. 77182f6, o reclamante foi dispensado em 02-03-2024 e as verbas rescisórias foram pagas em 08-03-2024, ou seja, dentro do prazo legal. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MAYCON CARLOS ESTEVES PIMENTA em face de ALVORADA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 660,76, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 33.037,90. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVORADA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010577-77.2024.5.15.0026 AUTOR: MAYCON CARLOS ESTEVES PIMENTA RÉU: ALVORADA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6372aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYCON CARLOS ESTEVES PIMENTA, já qualificado nos autos, ajuizou em 09-04-2024, ação trabalhista em face de ALVORADA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de açougueiro, no período de 13-11-2021 a 02-03-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 78.923,87. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. d350647. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c3e988b. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. c3e988b, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Salário pago “por fora” O reclamante afirma que recebia R$ 700,00 “por fora”, razão pela qual postula o pagamento dos reflexos dos salários “por fora” em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que jamais realizou pagamentos “por fora”. Analiso. Em audiência ID. a 46368b a testemunha Luiz Fernando Lozano de Lima disse: “[00:00:08] que trabalhou na reclamada, sendo o período registrado de 08/10/2021 a 24/02/2022; [00:01:10] que trabalhou na empresa por cerca de três a quatro meses sem registro antes da data oficial de admissão; [00:01:45] que exerceu a função de encarregado desde o início de suas atividades; [00:02:08] que o salário registrado em sua carteira de trabalho era de R$ 2.097,61; [00:02:40] que recebia um valor extra de R$ 700,00 pagos por fora para complementar o salário; [00:03:00] que o reclamante também recebia esse mesmo valor complementar de R$ 700,00 mensais; [00:03:45] que todos na empresa tinham conhecimento sobre o pagamento de valores por fora; [00:04:15] que o pagamento, tanto do salário oficial quanto do valor complementar, era realizado integralmente em dinheiro.” A testemunha Armendio da Silva Pereira disse: “[00:08:12] que trabalha na reclamada há aproximadamente três anos e alguns meses, tendo sido registrado desde o início do contrato; [00:09:15] que trabalhou conjuntamente com o reclamante por cerca de dois anos e alguns meses; [00:09:45] que o reclamante passou a exercer a função de encarregado após o desligamento do Sr. Luiz Fernando; [00:10:15] que o depoente recebia apenas o salário registrado formalmente em seu holerite; [00:10:45] que, perguntado sobre pagamento de valores por fora ao reclamante, o depoente alega que não sabe e que nunca ouviu falar sobre o recebimento de quantias extrafolha; [00:11:30] que o pagamento era efetuado em dinheiro e, em período posterior, passou a ser feito por meio de Pix.” A testemunha Luiz disse que o reclamante recebia salário “por fora”, e a testemunha Armendio disse que não existia salário “por fora”, restando a prova dividida, e diante deste quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras O reclamante diz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 07h30 às 18h00/19h00, com 2 horas de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela pleiteia o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. a 46368b a testemunha Luiz Fernando Lozano de Lima disse: “[00:06:32] que a jornada de trabalho iniciava às 07h40 e encerrava por volta das 19h00, horário de fechamento do mercado; [00:07:00] que usufruía de duas horas de intervalo para descanso e refeição; [00:07:30] que não recebia o pagamento de horas extras; [00:07:50] que o horário de trabalho aos sábados era idêntico ao praticado durante a semana; [00:08:10] que não havia controle de ponto por cartão no setor durante o seu período de trabalho; Nada mais.” A testemunha Armendio da Silva Pereira disse: “ [00:13:27] que sempre houve a utilização de cartão de ponto na empresa para o registro da jornada de trabalho; Nada mais.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. ad3fc63 e ss.), os quais não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, não foram anexados aos autos os cartões de ponto de 11-2021, 01-2022 a 06-2022 e 12-2022, pelo que entendo que neste período ele cumpriu jornada de 2ª feira a sábado, das 07h40 às 19h00, com 2 horas de intervalo. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.385,00 em virtude dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pela reclamada, tais como ausência de pagamento correto de adicional de insalubridade, horas extras e pagamento de valores “por fora”. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme TRCT ID. 77182f6, o reclamante foi dispensado em 02-03-2024 e as verbas rescisórias foram pagas em 08-03-2024, ou seja, dentro do prazo legal. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MAYCON CARLOS ESTEVES PIMENTA em face de ALVORADA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 660,76, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 33.037,90. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYCON CARLOS ESTEVES PIMENTA