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0010577-71.2020.5.03.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010577-71.2020.5.03.0149 AUTOR: ANGELBER GUIDUGLI FRANCISCO RÉU: NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c70863 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração, id 0e362e0, insurgindo-se à sentença de id 07bd4d7, alegando omissão. A embargante alega que houve manifestação após determinação do despacho id 3fcc513e e que há omissão quanto à data de início da prescrição intercorrente, bem como quanto à determinação de envio do processo para o campo “aguardando sobrestamento”. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. Mérito Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material, omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em exame, nota-se que o despacho datado de 25/03/2024 marca o início da prescrição intercorrente, visto que as manifestações realizadas no processo após essa data não produziram resultado útil ao andamento da execução, já que um requerimento que gera diligência negativa não tem o condão de reiniciar ou suspender e o prazo da prescrição. Quanto ao envio dos autos para o campo “aguardando sobrestamento”, trata-se de movimentação processual meramente administrativa, não configurando prejuízo para o andamento processual. Assim, sendo vedado o reexame de mérito no bojo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A, da CLT, deve a embargante fazer uso do meio processual cabível ao fim colimado. Logo, improcedem os embargos opostos. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por ANGELBER GUIDUGLI FRANCISCO, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELBER GUIDUGLI FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010577-71.2020.5.03.0149 AUTOR: ANGELBER GUIDUGLI FRANCISCO RÉU: NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c70863 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... RELATÓRIO O reclamante opôs embargos de declaração, id 0e362e0, insurgindo-se à sentença de id 07bd4d7, alegando omissão. A embargante alega que houve manifestação após determinação do despacho id 3fcc513e e que há omissão quanto à data de início da prescrição intercorrente, bem como quanto à determinação de envio do processo para o campo “aguardando sobrestamento”. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. Mérito Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material, omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em exame, nota-se que o despacho datado de 25/03/2024 marca o início da prescrição intercorrente, visto que as manifestações realizadas no processo após essa data não produziram resultado útil ao andamento da execução, já que um requerimento que gera diligência negativa não tem o condão de reiniciar ou suspender e o prazo da prescrição. Quanto ao envio dos autos para o campo “aguardando sobrestamento”, trata-se de movimentação processual meramente administrativa, não configurando prejuízo para o andamento processual. Assim, sendo vedado o reexame de mérito no bojo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A, da CLT, deve a embargante fazer uso do meio processual cabível ao fim colimado. Logo, improcedem os embargos opostos. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por ANGELBER GUIDUGLI FRANCISCO, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPARTACUS INVESTMENTS CONSULTORIA EMPRESARIAL E HOLDING PATRIMONIAL- EIRELI - KEY WEST INVESTIMENTOS GESTAO FINANCEIRA E ADMINISTRACAO DE BENS - LTDA - NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - K2K INVESTMENTS PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

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