Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010577-53.2026.5.03.0087 AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO JUNIOR RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea4114d proferida nos autos. Aos 7 (sete) dias do mês de setembro de 2026, às 15h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por JEFFERSON HENRIQUE DE ARAÚJO JUNIOR em face de STONE PAGAMENTOS S.A. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO JEFFERSON HENRIQUE DE ARAÚJO JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou, em 23/04/2026, a presente ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificada, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial, com base nos quais formulou os pedidos finais, atribuindo à causa o valor de R$ 610.330,97 (seiscentos e dez mil, trezentos e trinta reais e noventa e sete centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 196/278), oportunidade em que impugnou os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. As partes juntaram documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 537/550). Na audiência de instrução realizada em 10/08/2026, foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvido o depoimento de uma testemunha, conforme ata de fls. 557/558. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTOS 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que o contrato de trabalho discutido nestes autos teve início em 05/07/2021, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17, razão pela qual as normas de direito material e aquelas classificadas como híbridas serão examinadas à luz da legislação vigente durante o período contratual, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Distribuída a presente reclamação trabalhista em 23/04/2026, as normas de direito processual aplicáveis são igualmente aquelas vigentes à época do ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência das regras específicas de direito intertemporal e das peculiaridades inerentes a cada instituto processual. 2 - Da impugnação aos documentos. As partes impugnaram, de forma genérica, os documentos juntados aos autos pela parte adversa, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, sustentando serem imprestáveis à comprovação dos fatos alegados. No tocante à alegação de invalidade formal, não se verifica qualquer irregularidade apta a comprometer a admissibilidade dos documentos apresentados. Quanto às impugnações dirigidas ao conteúdo dos documentos, sua força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do exame de cada pretensão deduzida, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, tal exigência não se confunde com a necessidade de liquidação definitiva das pretensões no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Assim, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não constituem, por si sós, limite máximo da condenação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ressalva-se, naturalmente, a necessária observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a condenação em parcelas ou pretensões não deduzidas na petição inicial. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual os valores individualmente indicados na petição inicial constituiriam limite quantitativo da condenação, passando a adotar o entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, sem prejuízo da estrita observância dos limites objetivos da lide. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 4 - Do enquadramento sindical. Da condição de financiário. Instituição de pagamento. Tema 177. Dos benefícios previstos em instrumentos coletivos. O reclamante pretende seu enquadramento na categoria profissional dos financiários, invocando, inclusive, o entendimento consubstanciado no Tema 177 do TST. Sustenta que a reclamada atua como administradora de cartões de crédito e que, no exercício da função de agente comercial, desempenhava atividades típicas do setor financeiro, tais como venda de máquinas de cartão, abertura de contas digitais, oferta de seguros, empréstimos, cartões de crédito e débito e antecipação de recebíveis. Em razão do enquadramento pretendido, postula a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários e o pagamento dos direitos e benefícios nelas previstos, inclusive aqueles decorrentes da jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais. A reclamada refuta o enquadramento do autor como financiário ou bancário, sob o argumento de possuir natureza jurídica de instituição de pagamento. Sustenta que as atividades de credenciamento, comercialização de máquinas e gestão de contas de pagamento não configuram intermediação financeira, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos e das verbas acessórias postuladas. Aprecio. Excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial, o enquadramento sindical do empregado é determinado, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, sem prejuízo da necessária consideração das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. Nesse contexto, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante demonstrar a presença dos pressupostos necessários ao enquadramento pretendido, nos termos do art. 818, I, da CLT. Com efeito, extrai-se do Estatuto Social de fls. 123 e seguintes que a reclamada se enquadra como instituição de pagamento, na forma do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Tal circunstância é relevante porque instituição de pagamento e instituição financeira constituem figuras juridicamente distintas. Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64: “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” O objeto social da reclamada não evidencia, por si só, o exercício de atividade típica de instituição financeira, caracterizada pela coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. A prova oral tampouco autoriza conclusão diversa. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que, na condição de agente comercial, comercializava máquinas de cartão, realizava abertura de contas digitais e ofertava seguros, empréstimos, cartões de crédito e débito e antecipação de recebíveis. Esclareceu, ainda, que auxiliava o cliente na abertura da conta por meio do aplicativo, mediante validação de fotografias de documentos, biometria facial e criação de senhas. Afirmou expressamente, contudo, que não manuseava valores físicos ou digitais e que os limites de crédito e cartões eram aprovados automaticamente pelo sistema denominado Marco Polo. No mesmo sentido, a única testemunha ouvida nos autos, Gredson Santos de Souza Felipe, afirmou que comercializava cartões de crédito, seguros e antecipação de recebíveis e realizava a abertura de contas digitais, esclarecendo que, para tanto, capturava dados e fotografias dos documentos dos clientes por meio do sistema. Relatou, ainda, que os próprios clientes poderiam realizar a abertura da conta, embora sem acesso às condições diferenciadas de taxas e negociações oferecidas pelo vendedor. Desse conjunto probatório, verifica-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam essencialmente relacionadas à prospecção e atendimento de clientes, comercialização de produtos e serviços e operacionalização dos procedimentos necessários à contratação, compatíveis, portanto, com a função de agente comercial para a qual foi contratado. A circunstância de o reclamante ofertar produtos relacionados ao mercado financeiro ou auxiliar os clientes na abertura de contas digitais não transforma, por si só, sua atividade em típica de instituição financeira. Com efeito, não restou demonstrado que o autor detivesse autonomia para análise e concessão de crédito, movimentasse recursos financeiros de clientes, administrasse numerário ou praticasse atos próprios de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Também não prospera a pretensão de enquadramento da reclamada como administradora de cartões de crédito para fins de incidência do Tema 177 do TST. A prova produzida evidencia que a reclamada, na condição de instituição de pagamento, atua predominantemente na prestação de serviços relacionados a meios de pagamento, enquanto as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam centradas na comercialização de máquinas, prospecção de clientes e oferta de produtos e serviços. Não ficou demonstrado, no âmbito da relação de emprego examinada, que a atividade econômica da empregadora ou as funções efetivamente exercidas pelo reclamante correspondessem à administração de cartões de crédito em moldes capazes de atrair o enquadramento pretendido. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem distinguindo as instituições de pagamento das instituições financeiras para fins de enquadramento sindical, inclusive em demandas envolvendo a própria reclamada, reconhecendo que atividades preparatórias ou acessórias, como captação de clientes, análise e processamento de dados, encaminhamento de propostas e oferta de produtos, não são suficientes para caracterizar atividade bancária ou financiária. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afasta o enquadramento como financiário quando não demonstrado o efetivo exercício das atividades definidas no art. 17 da Lei nº 4.595/64, inclusive em hipóteses envolvendo abertura de contas digitais, oferta de antecipação de recebíveis e atividades relacionadas a máquinas de cartão. Por fim, não se tratando a reclamada de instituição financeira para os fins pretendidos pelo autor, não lhe são aplicáveis os instrumentos coletivos firmados para a categoria econômica dos financiários, dos quais não participou nem foi representada pela entidade sindical subscritora, observados os critérios legais de enquadramento sindical. Assim, afastado o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, não são devidos os direitos e benefícios previstos nos respectivos instrumentos coletivos, inclusive aqueles decorrentes da jornada especial de seis horas diárias e trinta horas semanais. Por conseguinte, rejeito o pedido de enquadramento do reclamante como financiário e, consequentemente, os pedidos dele decorrentes. 5 - Da jornada de trabalho. Horas extras. Intrajornada. Diante da improcedência do pedido de enquadramento do reclamante como financiário, não há falar em aplicação da jornada especial prevista no art. 224 da CLT, tampouco no pagamento, sob esse fundamento, das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. Remanesce, contudo, o pedido subsidiário de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como do período suprimido do intervalo intrajornada. O reclamante afirma que laborava, de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, com aproximadamente 35 minutos de intervalo intrajornada e, durante o primeiro ano do contrato, também aos sábados, das 08h às 12h. Sustenta que sua jornada era passível de fiscalização pela empregadora mediante sistemas eletrônicos e WhatsApp. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação e o controle de horário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Pois bem. A circunstância de o trabalho ser realizado externamente, por si só, não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT. A exceção legal pressupõe que a natureza da atividade externa seja efetivamente incompatível com a fixação e o controle da jornada. Ao invocar fato impeditivo do direito às horas extras, sustentando o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de controle da jornada, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral evidencia que a empregadora dispunha de meios concretos para acompanhar a rotina de trabalho dos agentes comerciais. Sobre a questão, a testemunha Gredson Santos de Souza Felipe declarou: “rotina iniciava com reunião matinal obrigatória às oito horas, seguida de trabalho externo até por volta das vinte horas, de segunda a sexta-feira; que no início do contrato trabalhava aos sábados das 8h às 12h/13h; presenciava a jornada do reclamante por compartilharem a mesma região de atendimento e terem contato frequente em rota; usufruía de cerca de trinta minutos de intervalo em razão da alta demanda de trabalho; utilizava o aplicativo Marco Polo para administrar a carteira de clientes, sendo obrigatório o lançamento das visitas em tempo real; o aplicativo exigia geolocalização ativa para funcionar, registrando data, horário e local dos atendimentos; o supervisor realizava ligações frequentes para cobrar resultados e acompanhar o andamento do dia”. O depoimento revela, portanto, a existência de reunião matinal obrigatória, com horário predeterminado, utilização de aplicativo mediante geolocalização ativa, registro das visitas em tempo real, com indicação de data, horário e local dos atendimentos, além de acompanhamento da rotina pelo supervisor mediante contatos frequentes. Tais circunstâncias demonstram que, embora o reclamante desempenhasse suas atividades predominantemente fora das dependências da empresa, sua jornada era suscetível de acompanhamento e fiscalização pela empregadora. A possibilidade real de controle da jornada afasta a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Não tendo a reclamada apresentado controles de jornada e afastada a exceção legal invocada em defesa, a jornada deverá ser fixada à luz da prova produzida, observados os limites traçados pela petição inicial. A testemunha corroborou, em seus aspectos essenciais, a jornada indicada pelo reclamante, inclusive esclarecendo que tinha conhecimento de sua rotina por compartilharem a mesma região de atendimento e manterem contato frequente durante as rotas. Desse modo, à luz do conjunto probatório e observados os limites da petição inicial, fixo a jornada média do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, e, durante o primeiro ano do contrato de trabalho, também aos sábados, das 08h às 12h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Em consequência, defiro ao reclamante: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional aplicável ou, na ausência deste, do adicional legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de efetivo trabalho em jornadas superiores a seis horas, acrescido do adicional convencional aplicável ou, na ausência deste, do adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais parcelas, diante de sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Para a apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados: a jornada ora arbitrada; a frequência integral, ressalvados os períodos de afastamento comprovados nos autos; o período efetivamente trabalhado; o divisor 220; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; os adicionais convencionais aplicáveis e, na ausência destes, o adicional legal; e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Na apuração dos reflexos, deverá ser observada a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, conforme o período de incidência, vedado o bis in idem. 6 - Das diferenças de comissões. O reclamante afirma que a reclamada não efetuou o pagamento integral das comissões relativas ao mês anterior à rescisão contratual. Sustenta que o valor devido correspondia a R$ 6.152,00, tendo sido quitada apenas a importância de R$ 410,13. Argumenta que a retenção do saldo viola o art. 466 da CLT, razão pela qual postula o pagamento de diferenças de comissões no importe de R$ 5.741,87, além dos respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada nega a existência de diferenças de remuneração variável. Sustenta que o pagamento efetuado no TRCT observou a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da rescisão, conforme as regras internas aplicáveis à remuneração variável. Afirma, ainda, que eventuais diferenças apuradas após o fechamento do período foram objeto de rescisão complementar. Requer a improcedência do pedido. Examino. A reclamada juntou aos autos os comprovantes de pagamento (fls. 303/354), bem como as regras aplicáveis ao pagamento da remuneração variável (fls. 355/403). Da cartilha apresentada extrai-se previsão expressa de que, em caso de desligamento, o valor da comissão corresponde à remuneração variável do mês anterior ao desligamento, proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês da rescisão. No caso, considerando a remuneração variável de R$ 6.152,00 e os dois dias trabalhados no mês da rescisão, a reclamada aplicou a fórmula prevista em sua política interna (R$ 6.152,00 ÷ 30 × 2), alcançando o valor de R$ 410,13 (quatrocentos e dez reais e treze centavos), efetivamente pago ao reclamante. O reclamante, por sua vez, não demonstrou a ilicitude do critério de proporcionalidade adotado pela empregadora, tampouco apontou erro concreto na aplicação da fórmula ou apresentou elementos capazes de evidenciar que, segundo as regras aplicáveis à remuneração variável, fizesse jus ao recebimento integral dos R$ 6.152,00 no mês da rescisão. Também não se verifica, a partir dos elementos apresentados, afronta ao art. 466 da CLT capaz de justificar o pagamento pretendido, uma vez que a controvérsia não decorre simplesmente da ausência de pagamento de comissão relativa a transação ultimada, mas dos critérios previamente estabelecidos para apuração da remuneração variável na hipótese de desligamento. Nesse contexto, não comprovadas diferenças de comissões em favor do reclamante, rejeito o pedido e, por consequência, os reflexos postulados. 7 - Da indenização por danos morais. Assédio moral. O reclamante narra ter sido submetido a assédio moral por parte de seu superior hierárquico. Assevera a ocorrência de cobranças abusivas, ofensas reiteradas e constantes ameaças de dispensa. Argumenta que tais condutas lhe causaram dano extrapatrimonial e postula o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A reclamada contesta o pedido. Nega a ocorrência de assédio moral, gritos ou cobranças abusivas. Sustenta que eventuais cobranças de metas e medidas disciplinares inserem-se no exercício regular do poder diretivo patronal. Assevera a ausência de prova de ato ilícito e de lesão extrapatrimonial, requerendo a improcedência da pretensão. Passo ao exame. A responsabilidade civil do empregador pressupõe, em regra, a presença concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao assédio moral, sua configuração pressupõe a demonstração de condutas abusivas, reiteradas ou sistemáticas, aptas a submeter o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, com violação de sua dignidade ou de outros direitos da personalidade. Ressalte-se que o dano moral não decorre de meros dissabores, conflitos interpessoais, desentendimentos ocasionais ou cobranças de produtividade inseridas no exercício regular do poder diretivo do empregador. Por outro lado, o poder diretivo não autoriza a adoção de métodos de cobrança ofensivos, humilhantes ou vexatórios. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia ao reclamante demonstrar as condutas ilícitas que atribuiu ao superior hierárquico, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a prova produzida não se mostra suficiente para comprovar os fatos narrados na petição inicial. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que era tratado com indiferença pelo supervisor Ramon Leonal, que sofria cobranças excessivas e mencionou episódio em que teria sido exposto negativamente pelo superior em razão de não estar utilizando uniforme. Todavia, o episódio relatado, tal como descrito, não evidencia, por si só, a prática de humilhação ou ofensa de gravidade suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade do reclamante, tampouco demonstra a reiteração das condutas abusivas narradas na petição inicial. A testemunha Gredson Santos de Souza Felipe, por sua vez, declarou que havia cobranças excessivas de produtividade e ameaças de dispensa em relação aos empregados insatisfeitos, afirmando, ainda, que o tratamento dispensado ao reclamante era mais rigoroso. Não obstante, a testemunha não descreveu episódios concretos de xingamentos, humilhações públicas, ameaças individualizadas, perseguições ou outras condutas abusivas especificamente praticadas contra o reclamante que permitissem aferir a gravidade e a reiteração necessárias ao reconhecimento do assédio moral alegado. Embora a prova oral revele ambiente marcado por cobranças de produtividade e permita identificar possível rigor na atuação do superior hierárquico, tais circunstâncias, desacompanhadas da demonstração concreta das ofensas, humilhações e ameaças narradas na petição inicial, não são suficientes para caracterizar assédio moral. Com efeito, eventual cobrança excessiva ou postura inadequada do superior hierárquico não se confunde automaticamente com assédio moral, sendo indispensável, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração de comportamento abusivo que ultrapasse os limites do poder diretivo e importe efetiva violação aos direitos da personalidade do empregado, o que não restou comprovado no caso concreto. Nesse contexto, não demonstrada suficientemente a prática da conduta ilícita narrada na petição inicial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do alegado assédio moral. 8 - Do pedido de Justiça Gratuita. Acolho o pedido de Justiça Gratuita do reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, vez que não há prova de que este aufira, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para este fim, conforme preceitua o art. 99, caput e º 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/15. Nesse sentido, a súmula 463 do C. TST. 9 - Dos honorários advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela reclamada incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST). 10 - Da liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. 11 - Da contribuição fiscal. IRRF. Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). 12 - Das contribuições previdenciárias. INSS. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integra o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada dedução dos valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Ação Trabalhista que JEFFERSON HENRIQUE DE ARAÚJO JUNIOR move em face de STONE PAGAMENTOS S.A.: 1 - REJEITAR as impugnações arguidas pelas partes; 2 - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos exatos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: A) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional aplicável ou, na ausência deste, do adicional legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; B) pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de efetivo trabalho em jornadas superiores a seis horas, acrescido do adicional convencional aplicável ou, na ausência deste, do adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais parcelas, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. A apuração dos valores processar-se-á mediante cálculos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Para a apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados: a jornada arbitrada; a frequência integral, ressalvados os períodos de afastamento comprovados nos autos; o período efetivamente trabalhado; o divisor 220; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; os adicionais convencionais aplicáveis e, na ausência destes, o adicional legal; e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Na apuração dos reflexos, deverá ser observada a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, conforme o período de incidência, vedado o bis in idem. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observados os critérios estabelecidos nos tópicos próprios da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Considerando o valor da condenação, observe-se, na fase de liquidação, o limite aplicável para fins de intimação da União/Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 11.457/10 e da regulamentação pertinente. Encerro. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010577-53.2026.5.03.0087 AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO JUNIOR RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea4114d proferida nos autos. Aos 7 (sete) dias do mês de setembro de 2026, às 15h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por JEFFERSON HENRIQUE DE ARAÚJO JUNIOR em face de STONE PAGAMENTOS S.A. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO JEFFERSON HENRIQUE DE ARAÚJO JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou, em 23/04/2026, a presente ação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificada, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial, com base nos quais formulou os pedidos finais, atribuindo à causa o valor de R$ 610.330,97 (seiscentos e dez mil, trezentos e trinta reais e noventa e sete centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 196/278), oportunidade em que impugnou os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. As partes juntaram documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 537/550). Na audiência de instrução realizada em 10/08/2026, foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvido o depoimento de uma testemunha, conforme ata de fls. 557/558. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTOS 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que o contrato de trabalho discutido nestes autos teve início em 05/07/2021, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17, razão pela qual as normas de direito material e aquelas classificadas como híbridas serão examinadas à luz da legislação vigente durante o período contratual, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Distribuída a presente reclamação trabalhista em 23/04/2026, as normas de direito processual aplicáveis são igualmente aquelas vigentes à época do ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência das regras específicas de direito intertemporal e das peculiaridades inerentes a cada instituto processual. 2 - Da impugnação aos documentos. As partes impugnaram, de forma genérica, os documentos juntados aos autos pela parte adversa, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, sustentando serem imprestáveis à comprovação dos fatos alegados. No tocante à alegação de invalidade formal, não se verifica qualquer irregularidade apta a comprometer a admissibilidade dos documentos apresentados. Quanto às impugnações dirigidas ao conteúdo dos documentos, sua força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do exame de cada pretensão deduzida, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Nada a prover. 3 - Dos limites da lide. Indicação dos valores dos pedidos. A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, tal exigência não se confunde com a necessidade de liquidação definitiva das pretensões no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Assim, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa e não constituem, por si sós, limite máximo da condenação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ressalva-se, naturalmente, a necessária observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, vedada a condenação em parcelas ou pretensões não deduzidas na petição inicial. Registro, por oportuno, que, ao assim decidir, revejo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, segundo o qual os valores individualmente indicados na petição inicial constituiriam limite quantitativo da condenação, passando a adotar o entendimento de que tais valores possuem natureza meramente estimativa, sem prejuízo da estrita observância dos limites objetivos da lide. Rejeito, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 4 - Do enquadramento sindical. Da condição de financiário. Instituição de pagamento. Tema 177. Dos benefícios previstos em instrumentos coletivos. O reclamante pretende seu enquadramento na categoria profissional dos financiários, invocando, inclusive, o entendimento consubstanciado no Tema 177 do TST. Sustenta que a reclamada atua como administradora de cartões de crédito e que, no exercício da função de agente comercial, desempenhava atividades típicas do setor financeiro, tais como venda de máquinas de cartão, abertura de contas digitais, oferta de seguros, empréstimos, cartões de crédito e débito e antecipação de recebíveis. Em razão do enquadramento pretendido, postula a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários e o pagamento dos direitos e benefícios nelas previstos, inclusive aqueles decorrentes da jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais. A reclamada refuta o enquadramento do autor como financiário ou bancário, sob o argumento de possuir natureza jurídica de instituição de pagamento. Sustenta que as atividades de credenciamento, comercialização de máquinas e gestão de contas de pagamento não configuram intermediação financeira, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos e das verbas acessórias postuladas. Aprecio. Excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial, o enquadramento sindical do empregado é determinado, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, sem prejuízo da necessária consideração das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. Nesse contexto, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao reclamante demonstrar a presença dos pressupostos necessários ao enquadramento pretendido, nos termos do art. 818, I, da CLT. Com efeito, extrai-se do Estatuto Social de fls. 123 e seguintes que a reclamada se enquadra como instituição de pagamento, na forma do art. 6º da Lei nº 12.865/2013. Tal circunstância é relevante porque instituição de pagamento e instituição financeira constituem figuras juridicamente distintas. Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64: “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” O objeto social da reclamada não evidencia, por si só, o exercício de atividade típica de instituição financeira, caracterizada pela coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. A prova oral tampouco autoriza conclusão diversa. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou que, na condição de agente comercial, comercializava máquinas de cartão, realizava abertura de contas digitais e ofertava seguros, empréstimos, cartões de crédito e débito e antecipação de recebíveis. Esclareceu, ainda, que auxiliava o cliente na abertura da conta por meio do aplicativo, mediante validação de fotografias de documentos, biometria facial e criação de senhas. Afirmou expressamente, contudo, que não manuseava valores físicos ou digitais e que os limites de crédito e cartões eram aprovados automaticamente pelo sistema denominado Marco Polo. No mesmo sentido, a única testemunha ouvida nos autos, Gredson Santos de Souza Felipe, afirmou que comercializava cartões de crédito, seguros e antecipação de recebíveis e realizava a abertura de contas digitais, esclarecendo que, para tanto, capturava dados e fotografias dos documentos dos clientes por meio do sistema. Relatou, ainda, que os próprios clientes poderiam realizar a abertura da conta, embora sem acesso às condições diferenciadas de taxas e negociações oferecidas pelo vendedor. Desse conjunto probatório, verifica-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam essencialmente relacionadas à prospecção e atendimento de clientes, comercialização de produtos e serviços e operacionalização dos procedimentos necessários à contratação, compatíveis, portanto, com a função de agente comercial para a qual foi contratado. A circunstância de o reclamante ofertar produtos relacionados ao mercado financeiro ou auxiliar os clientes na abertura de contas digitais não transforma, por si só, sua atividade em típica de instituição financeira. Com efeito, não restou demonstrado que o autor detivesse autonomia para análise e concessão de crédito, movimentasse recursos financeiros de clientes, administrasse numerário ou praticasse atos próprios de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Também não prospera a pretensão de enquadramento da reclamada como administradora de cartões de crédito para fins de incidência do Tema 177 do TST. A prova produzida evidencia que a reclamada, na condição de instituição de pagamento, atua predominantemente na prestação de serviços relacionados a meios de pagamento, enquanto as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam centradas na comercialização de máquinas, prospecção de clientes e oferta de produtos e serviços. Não ficou demonstrado, no âmbito da relação de emprego examinada, que a atividade econômica da empregadora ou as funções efetivamente exercidas pelo reclamante correspondessem à administração de cartões de crédito em moldes capazes de atrair o enquadramento pretendido. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem distinguindo as instituições de pagamento das instituições financeiras para fins de enquadramento sindical, inclusive em demandas envolvendo a própria reclamada, reconhecendo que atividades preparatórias ou acessórias, como captação de clientes, análise e processamento de dados, encaminhamento de propostas e oferta de produtos, não são suficientes para caracterizar atividade bancária ou financiária. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afasta o enquadramento como financiário quando não demonstrado o efetivo exercício das atividades definidas no art. 17 da Lei nº 4.595/64, inclusive em hipóteses envolvendo abertura de contas digitais, oferta de antecipação de recebíveis e atividades relacionadas a máquinas de cartão. Por fim, não se tratando a reclamada de instituição financeira para os fins pretendidos pelo autor, não lhe são aplicáveis os instrumentos coletivos firmados para a categoria econômica dos financiários, dos quais não participou nem foi representada pela entidade sindical subscritora, observados os critérios legais de enquadramento sindical. Assim, afastado o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, não são devidos os direitos e benefícios previstos nos respectivos instrumentos coletivos, inclusive aqueles decorrentes da jornada especial de seis horas diárias e trinta horas semanais. Por conseguinte, rejeito o pedido de enquadramento do reclamante como financiário e, consequentemente, os pedidos dele decorrentes. 5 - Da jornada de trabalho. Horas extras. Intrajornada. Diante da improcedência do pedido de enquadramento do reclamante como financiário, não há falar em aplicação da jornada especial prevista no art. 224 da CLT, tampouco no pagamento, sob esse fundamento, das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. Remanesce, contudo, o pedido subsidiário de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como do período suprimido do intervalo intrajornada. O reclamante afirma que laborava, de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, com aproximadamente 35 minutos de intervalo intrajornada e, durante o primeiro ano do contrato, também aos sábados, das 08h às 12h. Sustenta que sua jornada era passível de fiscalização pela empregadora mediante sistemas eletrônicos e WhatsApp. A reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação e o controle de horário, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Pois bem. A circunstância de o trabalho ser realizado externamente, por si só, não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT. A exceção legal pressupõe que a natureza da atividade externa seja efetivamente incompatível com a fixação e o controle da jornada. Ao invocar fato impeditivo do direito às horas extras, sustentando o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar a efetiva impossibilidade de controle da jornada, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral evidencia que a empregadora dispunha de meios concretos para acompanhar a rotina de trabalho dos agentes comerciais. Sobre a questão, a testemunha Gredson Santos de Souza Felipe declarou: “rotina iniciava com reunião matinal obrigatória às oito horas, seguida de trabalho externo até por volta das vinte horas, de segunda a sexta-feira; que no início do contrato trabalhava aos sábados das 8h às 12h/13h; presenciava a jornada do reclamante por compartilharem a mesma região de atendimento e terem contato frequente em rota; usufruía de cerca de trinta minutos de intervalo em razão da alta demanda de trabalho; utilizava o aplicativo Marco Polo para administrar a carteira de clientes, sendo obrigatório o lançamento das visitas em tempo real; o aplicativo exigia geolocalização ativa para funcionar, registrando data, horário e local dos atendimentos; o supervisor realizava ligações frequentes para cobrar resultados e acompanhar o andamento do dia”. O depoimento revela, portanto, a existência de reunião matinal obrigatória, com horário predeterminado, utilização de aplicativo mediante geolocalização ativa, registro das visitas em tempo real, com indicação de data, horário e local dos atendimentos, além de acompanhamento da rotina pelo supervisor mediante contatos frequentes. Tais circunstâncias demonstram que, embora o reclamante desempenhasse suas atividades predominantemente fora das dependências da empresa, sua jornada era suscetível de acompanhamento e fiscalização pela empregadora. A possibilidade real de controle da jornada afasta a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Não tendo a reclamada apresentado controles de jornada e afastada a exceção legal invocada em defesa, a jornada deverá ser fixada à luz da prova produzida, observados os limites traçados pela petição inicial. A testemunha corroborou, em seus aspectos essenciais, a jornada indicada pelo reclamante, inclusive esclarecendo que tinha conhecimento de sua rotina por compartilharem a mesma região de atendimento e manterem contato frequente durante as rotas. Desse modo, à luz do conjunto probatório e observados os limites da petição inicial, fixo a jornada média do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, e, durante o primeiro ano do contrato de trabalho, também aos sábados, das 08h às 12h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Em consequência, defiro ao reclamante: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional aplicável ou, na ausência deste, do adicional legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de efetivo trabalho em jornadas superiores a seis horas, acrescido do adicional convencional aplicável ou, na ausência deste, do adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais parcelas, diante de sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Para a apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados: a jornada ora arbitrada; a frequência integral, ressalvados os períodos de afastamento comprovados nos autos; o período efetivamente trabalhado; o divisor 220; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; os adicionais convencionais aplicáveis e, na ausência destes, o adicional legal; e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Na apuração dos reflexos, deverá ser observada a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, conforme o período de incidência, vedado o bis in idem. 6 - Das diferenças de comissões. O reclamante afirma que a reclamada não efetuou o pagamento integral das comissões relativas ao mês anterior à rescisão contratual. Sustenta que o valor devido correspondia a R$ 6.152,00, tendo sido quitada apenas a importância de R$ 410,13. Argumenta que a retenção do saldo viola o art. 466 da CLT, razão pela qual postula o pagamento de diferenças de comissões no importe de R$ 5.741,87, além dos respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada nega a existência de diferenças de remuneração variável. Sustenta que o pagamento efetuado no TRCT observou a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês da rescisão, conforme as regras internas aplicáveis à remuneração variável. Afirma, ainda, que eventuais diferenças apuradas após o fechamento do período foram objeto de rescisão complementar. Requer a improcedência do pedido. Examino. A reclamada juntou aos autos os comprovantes de pagamento (fls. 303/354), bem como as regras aplicáveis ao pagamento da remuneração variável (fls. 355/403). Da cartilha apresentada extrai-se previsão expressa de que, em caso de desligamento, o valor da comissão corresponde à remuneração variável do mês anterior ao desligamento, proporcionalmente ao número de dias trabalhados no mês da rescisão. No caso, considerando a remuneração variável de R$ 6.152,00 e os dois dias trabalhados no mês da rescisão, a reclamada aplicou a fórmula prevista em sua política interna (R$ 6.152,00 ÷ 30 × 2), alcançando o valor de R$ 410,13 (quatrocentos e dez reais e treze centavos), efetivamente pago ao reclamante. O reclamante, por sua vez, não demonstrou a ilicitude do critério de proporcionalidade adotado pela empregadora, tampouco apontou erro concreto na aplicação da fórmula ou apresentou elementos capazes de evidenciar que, segundo as regras aplicáveis à remuneração variável, fizesse jus ao recebimento integral dos R$ 6.152,00 no mês da rescisão. Também não se verifica, a partir dos elementos apresentados, afronta ao art. 466 da CLT capaz de justificar o pagamento pretendido, uma vez que a controvérsia não decorre simplesmente da ausência de pagamento de comissão relativa a transação ultimada, mas dos critérios previamente estabelecidos para apuração da remuneração variável na hipótese de desligamento. Nesse contexto, não comprovadas diferenças de comissões em favor do reclamante, rejeito o pedido e, por consequência, os reflexos postulados. 7 - Da indenização por danos morais. Assédio moral. O reclamante narra ter sido submetido a assédio moral por parte de seu superior hierárquico. Assevera a ocorrência de cobranças abusivas, ofensas reiteradas e constantes ameaças de dispensa. Argumenta que tais condutas lhe causaram dano extrapatrimonial e postula o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A reclamada contesta o pedido. Nega a ocorrência de assédio moral, gritos ou cobranças abusivas. Sustenta que eventuais cobranças de metas e medidas disciplinares inserem-se no exercício regular do poder diretivo patronal. Assevera a ausência de prova de ato ilícito e de lesão extrapatrimonial, requerendo a improcedência da pretensão. Passo ao exame. A responsabilidade civil do empregador pressupõe, em regra, a presença concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao assédio moral, sua configuração pressupõe a demonstração de condutas abusivas, reiteradas ou sistemáticas, aptas a submeter o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, com violação de sua dignidade ou de outros direitos da personalidade. Ressalte-se que o dano moral não decorre de meros dissabores, conflitos interpessoais, desentendimentos ocasionais ou cobranças de produtividade inseridas no exercício regular do poder diretivo do empregador. Por outro lado, o poder diretivo não autoriza a adoção de métodos de cobrança ofensivos, humilhantes ou vexatórios. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia ao reclamante demonstrar as condutas ilícitas que atribuiu ao superior hierárquico, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a prova produzida não se mostra suficiente para comprovar os fatos narrados na petição inicial. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que era tratado com indiferença pelo supervisor Ramon Leonal, que sofria cobranças excessivas e mencionou episódio em que teria sido exposto negativamente pelo superior em razão de não estar utilizando uniforme. Todavia, o episódio relatado, tal como descrito, não evidencia, por si só, a prática de humilhação ou ofensa de gravidade suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade do reclamante, tampouco demonstra a reiteração das condutas abusivas narradas na petição inicial. A testemunha Gredson Santos de Souza Felipe, por sua vez, declarou que havia cobranças excessivas de produtividade e ameaças de dispensa em relação aos empregados insatisfeitos, afirmando, ainda, que o tratamento dispensado ao reclamante era mais rigoroso. Não obstante, a testemunha não descreveu episódios concretos de xingamentos, humilhações públicas, ameaças individualizadas, perseguições ou outras condutas abusivas especificamente praticadas contra o reclamante que permitissem aferir a gravidade e a reiteração necessárias ao reconhecimento do assédio moral alegado. Embora a prova oral revele ambiente marcado por cobranças de produtividade e permita identificar possível rigor na atuação do superior hierárquico, tais circunstâncias, desacompanhadas da demonstração concreta das ofensas, humilhações e ameaças narradas na petição inicial, não são suficientes para caracterizar assédio moral. Com efeito, eventual cobrança excessiva ou postura inadequada do superior hierárquico não se confunde automaticamente com assédio moral, sendo indispensável, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração de comportamento abusivo que ultrapasse os limites do poder diretivo e importe efetiva violação aos direitos da personalidade do empregado, o que não restou comprovado no caso concreto. Nesse contexto, não demonstrada suficientemente a prática da conduta ilícita narrada na petição inicial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do alegado assédio moral. 8 - Do pedido de Justiça Gratuita. Acolho o pedido de Justiça Gratuita do reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, vez que não há prova de que este aufira, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para este fim, conforme preceitua o art. 99, caput e º 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/15. Nesse sentido, a súmula 463 do C. TST. 9 - Dos honorários advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT, e considerando-se a procedência parcial dos pedidos veiculados nesta ação, condeno: a) a reclamada a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido (sucessivamente); b) o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 5%, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (item a item do rol vindicatório – interpretação analógica da súmula 326 do E. STJ). Com efeito, tem-se que, conforme decisão proferida pelo STF, os arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em 21/06/2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Nesse contexto, considerando que o pronunciamento da Corte possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, sendo de imediata aplicação, revejo posicionamento anterior, declarando que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. Noutro passo, a correção monetária dos honorários advocatícios devidos pela reclamada incidirá a partir da publicação da sentença, considerando-se o entendimento do E. STJ de que a referida despesa processual surge contemporaneamente à sentença, e não preexiste à propositura da demanda (v. REsp 1.647.246-PE da 1ª Turma e REsp 1.636.124-AL da 2ª Turma). Para que não paire nenhuma dúvida, entendo que, “data maxima venia”, a aplicação do verbete sumular nº 14 do STJ poderia levar a decisões anti-isonômicas, considerando-se que a correção monetária incidiria a partir de termos diferentes, a depender da base aplicada (valor da causa ou da condenação). Os juros de mora, devidos desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observarão o índice fixado no item a seguir, sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200 do TST). 10 - Da liquidação de sentença. Correção monetária e juros de mora. Tratando-se de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se revele necessário. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, após amadurecimento da jurisprudência nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e determinou a adoção, no âmbito trabalhista, dos critérios aplicáveis às condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil. O referido artigo, por força da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Dispôs, também, em seu parágrafo primeiro, que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Em resumo, diante da jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, determino que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. 11 - Da contribuição fiscal. IRRF. Quanto aos recolhimentos fiscais, a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). 12 - Das contribuições previdenciárias. INSS. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela deferida que integra o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), salvo aviso prévio, férias+1/3, FGTS, multas e danos morais. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada dedução dos valores cabíveis a parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Ação Trabalhista que JEFFERSON HENRIQUE DE ARAÚJO JUNIOR move em face de STONE PAGAMENTOS S.A.: 1 - REJEITAR as impugnações arguidas pelas partes; 2 - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos exatos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: A) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional aplicável ou, na ausência deste, do adicional legal, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; B) pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de efetivo trabalho em jornadas superiores a seis horas, acrescido do adicional convencional aplicável ou, na ausência deste, do adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais parcelas, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente decisum. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. A apuração dos valores processar-se-á mediante cálculos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Para a apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados: a jornada arbitrada; a frequência integral, ressalvados os períodos de afastamento comprovados nos autos; o período efetivamente trabalhado; o divisor 220; a evolução salarial do reclamante; a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; os adicionais convencionais aplicáveis e, na ausência destes, o adicional legal; e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Na apuração dos reflexos, deverá ser observada a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, conforme o período de incidência, vedado o bis in idem. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, observados os critérios estabelecidos nos tópicos próprios da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Considerando o valor da condenação, observe-se, na fase de liquidação, o limite aplicável para fins de intimação da União/Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 11.457/10 e da regulamentação pertinente. Encerro. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO JUNIOR