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0010577-44.2025.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010577-44.2025.5.03.0069 AUTOR: TIAGO LEONCIO RÉU: GUARDISERVICE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bdf51a proferida nos autos. Homologo os cálculos de ID ca69417 da executada, por aparentarem maior proximidade com a decisão exequenda, e fixo a execução em R$ 46.121,52, atualizada até 31/12/2025, correspondente a: Em virtude disso, determino: 1. Mova, a Secretaria da Vara, o feito para a aba execução do PJe. 2. Utilizando-se do depósito recursal/judicial SIF - R$ 44.638,01 - já atualizado), expeça-se alvará para pagamento parcial do líquido do autor. 3. Intime-se o exequente, na pessoa de seus patronos, para, em 5 dias, informar os dados bancários para, oportunamente, transferência dos valores que vierem a ser pagos (líquido reclamante e honorários sucumbenciais, cota reclamante), sob pena de consulta CCS; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU N. 47/2023 (INSS inferior a R$ 40.000,00). 4. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do remanescente da execução (deduzidos os valores supra), no prazo de 10 (dez) dias (art. 880, caput, da CLT, adaptado à realidade informada por procuradores das empresas sobre o fluxo financeiro interno), observado o art. 835, do CPC, quanto a ordem preferencial dos bens. 5. No mesmo prazo acima (dez dias), caso não haja pagamento ou garantia, fica o executado intimado a juntar nos autos petição informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de ser reputada a ausência, conforme art. 774, V, do CPC. A não juntada importará na presunção, pelo disposto no art. 5º, do CPC, que a executada não possui bens penhoráveis (art. 789, do CPC). Se, posteriormente, forem descobertos bens penhoráveis, a executada pagará multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções materiais ou processuais: Art. 774, do CPC. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5. Caso efetuado o pagamento ou garantia, tratando-se de execução definitiva, deverá a Secretaria da Vara liberar, de imediato, a parte liquida devida ao exequente, observando os cálculos homologados, que por sinal, são da própria executada. 6. Em seguida ao item 5, conforme art. 524, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria da Vara intimar o perito auxiliar da Justiça para, tomando em conta as liquidações das partes (homologado e impugnado), elaborar laudo no prazo de 10 dias, esclarecendo qual o cálculo que materializa o título transitado em julgado. Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para vista, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, vencido o prazo, os autos deverão vir conclusos para julgamento (art. 884, §4º, da CLT). 7. Não efetuado o pagamento ou garantia, deverá a Secretaria da Vara intimar o perito auxiliar da Justiça para, tomando em conta as liquidações das partes (homologado e impugnado), elaborar laudo no prazo de 10 dias, esclarecendo qual o cálculo que materializa o título transitando em julgado. Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para vista, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, vencido o prazo, os autos deverão vir conclusos para julgamento (art. 884, §4º, da CLT). 8. No caso de não pagamento ou garantia, será iniciada, caso requerido pela exequente, pesquisa patrimonial. Com a publicação deste despacho, as partes são intimadas na pessoa do(a) advogado(a). CUMPRA-SE. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO LEONCIO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010577-44.2025.5.03.0069 AUTOR: TIAGO LEONCIO RÉU: GUARDISERVICE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bdf51a proferida nos autos. Homologo os cálculos de ID ca69417 da executada, por aparentarem maior proximidade com a decisão exequenda, e fixo a execução em R$ 46.121,52, atualizada até 31/12/2025, correspondente a: Em virtude disso, determino: 1. Mova, a Secretaria da Vara, o feito para a aba execução do PJe. 2. Utilizando-se do depósito recursal/judicial SIF - R$ 44.638,01 - já atualizado), expeça-se alvará para pagamento parcial do líquido do autor. 3. Intime-se o exequente, na pessoa de seus patronos, para, em 5 dias, informar os dados bancários para, oportunamente, transferência dos valores que vierem a ser pagos (líquido reclamante e honorários sucumbenciais, cota reclamante), sob pena de consulta CCS; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU N. 47/2023 (INSS inferior a R$ 40.000,00). 4. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do remanescente da execução (deduzidos os valores supra), no prazo de 10 (dez) dias (art. 880, caput, da CLT, adaptado à realidade informada por procuradores das empresas sobre o fluxo financeiro interno), observado o art. 835, do CPC, quanto a ordem preferencial dos bens. 5. No mesmo prazo acima (dez dias), caso não haja pagamento ou garantia, fica o executado intimado a juntar nos autos petição informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de ser reputada a ausência, conforme art. 774, V, do CPC. A não juntada importará na presunção, pelo disposto no art. 5º, do CPC, que a executada não possui bens penhoráveis (art. 789, do CPC). Se, posteriormente, forem descobertos bens penhoráveis, a executada pagará multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções materiais ou processuais: Art. 774, do CPC. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5. Caso efetuado o pagamento ou garantia, tratando-se de execução definitiva, deverá a Secretaria da Vara liberar, de imediato, a parte liquida devida ao exequente, observando os cálculos homologados, que por sinal, são da própria executada. 6. Em seguida ao item 5, conforme art. 524, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria da Vara intimar o perito auxiliar da Justiça para, tomando em conta as liquidações das partes (homologado e impugnado), elaborar laudo no prazo de 10 dias, esclarecendo qual o cálculo que materializa o título transitado em julgado. Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para vista, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, vencido o prazo, os autos deverão vir conclusos para julgamento (art. 884, §4º, da CLT). 7. Não efetuado o pagamento ou garantia, deverá a Secretaria da Vara intimar o perito auxiliar da Justiça para, tomando em conta as liquidações das partes (homologado e impugnado), elaborar laudo no prazo de 10 dias, esclarecendo qual o cálculo que materializa o título transitando em julgado. Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para vista, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, vencido o prazo, os autos deverão vir conclusos para julgamento (art. 884, §4º, da CLT). 8. No caso de não pagamento ou garantia, será iniciada, caso requerido pela exequente, pesquisa patrimonial. Com a publicação deste despacho, as partes são intimadas na pessoa do(a) advogado(a). CUMPRA-SE. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUARDISERVICE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP

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