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0010577-41.2026.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010577-41.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c2927 proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO VALE S.A. ajuizou Embargos de Declaração (ID 93ed131) em face da sentença de ID 6fd5b94, alegando vício no cálculo das custas processuais. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Com razão a embargante ao invocar o evidente erro material havido no cálculo das custas processuais, que ora corrijo, determinando que onde se lê “Custas pela reclamada no valor de R$1.000,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$30.000,00” leia-se “Custas pela reclamada no valor de R$600,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$30.000,00” (grifei), sanando, assim, o equívoco no aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela VALA S.A. e, no mérito, concedo-lhes provimento para corrigir o evidente erro material havido no comando sentencial, determinando que onde se lê “Custas pela reclamada no valor de R$1.000,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$30.000,00” leia-se “Custas pela reclamada no valor de R$600,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 30.000,00” (grifei), sanando, assim, o equívoco no aspecto Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010577-41.2026.5.03.0091 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46c2927 proferida nos autos. Vistos etc. RELATÓRIO VALE S.A. ajuizou Embargos de Declaração (ID 93ed131) em face da sentença de ID 6fd5b94, alegando vício no cálculo das custas processuais. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Com razão a embargante ao invocar o evidente erro material havido no cálculo das custas processuais, que ora corrijo, determinando que onde se lê “Custas pela reclamada no valor de R$1.000,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$30.000,00” leia-se “Custas pela reclamada no valor de R$600,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$30.000,00” (grifei), sanando, assim, o equívoco no aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela VALA S.A. e, no mérito, concedo-lhes provimento para corrigir o evidente erro material havido no comando sentencial, determinando que onde se lê “Custas pela reclamada no valor de R$1.000,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$30.000,00” leia-se “Custas pela reclamada no valor de R$600,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 30.000,00” (grifei), sanando, assim, o equívoco no aspecto Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO

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