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0010577-27.2018.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010577-27.2018.5.03.0057 AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEREIRA VIEIRA AGRAVADO: DANIEL DA SILVA PEREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010577-27.2018.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas ao final, pela parte executada, na forma da Lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da decisão de embargos de declaração (ID. 55bc6cf), no dia 15/06/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte executada (ID. d30c339), no dia 25/06/2026, com regular representação processual, pois digitalmente assinado por LEANDRO FONSECA DE ANDRADE, conforme procuração de ID. 2b4f056. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte executada, bem como das contrarrazões ofertadas pela parte exequente. MÉRITO. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PUBLICIDADE DO ATO. Insurge-se a parte executada em face da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal. Sustenta que foi intimada apenas acerca da realização da praça designada para 03/03/2026, não tendo sido cientificada pessoalmente acerca da possibilidade de alienação do bem por meio de venda direta. Afirma que a ausência dessa informação teria impedido o exercício do direito de preferência e comprometido a validade da arrematação. Alega, ainda, que a hasta pública não teria sido objeto de publicidade suficiente, em afronta aos arts. 888 da CLT e 903 do CPC, circunstância que teria comprometido a competitividade do certame e favorecido a arrematação por preço vil. Requer, assim, seja reconhecida a nulidade da arrematação. Examino. Reexaminando o contexto probatório, concluo que as questões devolvidas para análise nesta instância revisora foram corretamente apreciadas e decididas na origem. Acrescento apenas, em consideração as alegações recursais, que, conforme consignado pelo Juízo, embora a parte agravante sustente não ter sido pessoalmente cientificado da possibilidade de venda direta, consta do despacho de ID. 837498e, que designou o leilão, que a publicação do edital supriria eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. No mesmo ato, foi expressamente autorizada a venda direta caso não fossem apresentados lances no leilão. A possibilidade de venda direta também constou do edital de ID. 8098a5e. Desse modo, não se verifica a alegada ausência de ciência acerca do procedimento expropriatório. A circunstância de a parte pretender uma forma específica de comunicação acerca da venda direta não é suficiente para invalidar o ato quando demonstrado que o procedimento e a possibilidade de alienação por essa modalidade estavam regularmente previstos no despacho judicial e no edital. Também não prospera a alegação de publicidade insuficiente. A parte agravante limita-se a sustentar, genericamente, que a hasta pública não teria sido suficientemente divulgada, sem demonstrar efetivo prejuízo ou irregularidade concreta no procedimento capaz de comprometer a validade da arrematação. Nego provimento. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE. DIREITO À MEAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Insurge-se a parte executada contra o afastamento da alegação de ausência de intimação pessoal de sua cônjuge. Sustenta que a esposa, na condição de meeira, deveria ter sido pessoalmente intimada acerca do leilão, nos termos do art. 843 do CPC. Afirma que, em razão do regime de bens, faria jus à meação correspondente a 50% do veículo constrito, devendo sua parcela ser resguardada no procedimento expropriatório. Alega, ainda, que a cônjuge foi privada da possibilidade de exercer a preferência prevista no art. 892 do CPC, por não ter sido cientificada acerca da possibilidade de aquisição do bem em venda direta, nas mesmas condições ofertadas ao terceiro interessado. Requer, por conseguinte, seja reconhecida a nulidade do ato expropriatório. Examino. Quanto aos temas em epígrafe, adoto as razões de decidir da r. sentença, confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT. Acrescento apenas, em consideração às alegações recursais que,a aludida esposa não é parte na presente demanda, de modo que, caso queira, deverá pleitear seus direitos por meio de ação própria, qual seja, embargos de terceiro. De mais a mais, tal requerimento não pode ser realizado pela parte agravante, por ausência de legitimidade nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, verbis: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.". "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Nego provimento. PREÇO VIL. Insurge-se a parte executada contra a decisão que afastou a alegação de preço vil. Sustenta que a arrematação ocorreu por valor manifestamente inferior ao da avaliação do veículo, afirmando que o art. 891 do CPC não admite lance que configure preço vil e que, para esse fim, deve ser considerado o limite de 50% do valor da avaliação. Requer o reconhecimento da existência de preço vil e a consequente nulidade da arrematação. Ao exame. A decisão de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme consignado, o veículo foi avaliado em R$ 42.000,00, tendo o Juízo autorizado expressamente, no despacho de ID. 837498e, a realização de lance correspondente a 40% do valor da avaliação, previsão que também foi reproduzida no edital de ID. 8098a5e. O bem foi arrematado exatamente por R$ 16.800,00, quantia correspondente aos 40% previamente autorizados pelo Juízo. Não se configura, portanto, preço vil. Isso porque o parágrafo único do art. 891 do CPC estabelece que, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. No caso concreto, diversamente, houve fixação expressa de preço mínimo pelo Juízo, devidamente divulgado no edital. A arrematação observou, portanto, exatamente o parâmetro estabelecido judicialmente. Nada a prover. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Insurge-se a parte executada contra o afastamento da alegação de violação ao princípio da menor onerosidade. Sustenta que o veículo objeto da execução constitui instrumento de trabalho e de sustento, sendo utilizado para o exercício de sua atividade profissional. Invoca o art. 805 do CPC, segundo o qual, havendo mais de um meio para promover a execução, deve ser adotado aquele menos gravoso ao executado. Requer seja reconhecida a irregularidade da medida expropriatória e desconstituída a arrematação. A pretensão não merece acolhida. A alegação de que o veículo constitui instrumento de trabalho já foi anteriormente apreciada pelo Juízo da execução, que julgou improcedentes os embargos à penhora, decisão posteriormente mantida em segunda instância (vide, ID. 4eb703b). Por essa razão, a questão encontra-se alcançada pela preclusão pro judicato, não sendo possível seu revolvimento nesta oportunidade, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Não há, portanto, fundamento para nova análise da impenhorabilidade do veículo ou para, sob a invocação do princípio da menor onerosidade, rediscutir questão já definitivamente solucionada. Nego provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Insurge-se a parte executada contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Juízo de origem não teria enfrentado adequadamente as questões centrais suscitadas nos embargos à arrematação, especialmente aquelas relativas ao direito de preferência, à publicidade do procedimento, ao preço vil e ao princípio da menor onerosidade. Sustenta que a fundamentação adotada seria insuficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. Requer, em razão disso, o reconhecimento das nulidades apontadas ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições. Não prospera a insurgência. A decisão de origem enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para justificar a rejeição dos embargos à arrematação. Com efeito, foram expressamente analisadas as alegações relativas à intimação do executado, à ausência de direito de meação da cônjuge e ao preço da arrematação, tendo o Juízo indicado as razões pelas quais concluiu pela regularidade do procedimento expropriatório. A discordância da parte executada com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a decisão recorrida apresenta motivação clara e coerente, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação capaz de justificar sua anulação. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA PEREIRA 07817004692

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010577-27.2018.5.03.0057 AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEREIRA VIEIRA AGRAVADO: DANIEL DA SILVA PEREIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010577-27.2018.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas ao final, pela parte executada, na forma da Lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da decisão de embargos de declaração (ID. 55bc6cf), no dia 15/06/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte executada (ID. d30c339), no dia 25/06/2026, com regular representação processual, pois digitalmente assinado por LEANDRO FONSECA DE ANDRADE, conforme procuração de ID. 2b4f056. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte executada, bem como das contrarrazões ofertadas pela parte exequente. MÉRITO. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PUBLICIDADE DO ATO. Insurge-se a parte executada em face da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal. Sustenta que foi intimada apenas acerca da realização da praça designada para 03/03/2026, não tendo sido cientificada pessoalmente acerca da possibilidade de alienação do bem por meio de venda direta. Afirma que a ausência dessa informação teria impedido o exercício do direito de preferência e comprometido a validade da arrematação. Alega, ainda, que a hasta pública não teria sido objeto de publicidade suficiente, em afronta aos arts. 888 da CLT e 903 do CPC, circunstância que teria comprometido a competitividade do certame e favorecido a arrematação por preço vil. Requer, assim, seja reconhecida a nulidade da arrematação. Examino. Reexaminando o contexto probatório, concluo que as questões devolvidas para análise nesta instância revisora foram corretamente apreciadas e decididas na origem. Acrescento apenas, em consideração as alegações recursais, que, conforme consignado pelo Juízo, embora a parte agravante sustente não ter sido pessoalmente cientificado da possibilidade de venda direta, consta do despacho de ID. 837498e, que designou o leilão, que a publicação do edital supriria eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. No mesmo ato, foi expressamente autorizada a venda direta caso não fossem apresentados lances no leilão. A possibilidade de venda direta também constou do edital de ID. 8098a5e. Desse modo, não se verifica a alegada ausência de ciência acerca do procedimento expropriatório. A circunstância de a parte pretender uma forma específica de comunicação acerca da venda direta não é suficiente para invalidar o ato quando demonstrado que o procedimento e a possibilidade de alienação por essa modalidade estavam regularmente previstos no despacho judicial e no edital. Também não prospera a alegação de publicidade insuficiente. A parte agravante limita-se a sustentar, genericamente, que a hasta pública não teria sido suficientemente divulgada, sem demonstrar efetivo prejuízo ou irregularidade concreta no procedimento capaz de comprometer a validade da arrematação. Nego provimento. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE. DIREITO À MEAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Insurge-se a parte executada contra o afastamento da alegação de ausência de intimação pessoal de sua cônjuge. Sustenta que a esposa, na condição de meeira, deveria ter sido pessoalmente intimada acerca do leilão, nos termos do art. 843 do CPC. Afirma que, em razão do regime de bens, faria jus à meação correspondente a 50% do veículo constrito, devendo sua parcela ser resguardada no procedimento expropriatório. Alega, ainda, que a cônjuge foi privada da possibilidade de exercer a preferência prevista no art. 892 do CPC, por não ter sido cientificada acerca da possibilidade de aquisição do bem em venda direta, nas mesmas condições ofertadas ao terceiro interessado. Requer, por conseguinte, seja reconhecida a nulidade do ato expropriatório. Examino. Quanto aos temas em epígrafe, adoto as razões de decidir da r. sentença, confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT. Acrescento apenas, em consideração às alegações recursais que,a aludida esposa não é parte na presente demanda, de modo que, caso queira, deverá pleitear seus direitos por meio de ação própria, qual seja, embargos de terceiro. De mais a mais, tal requerimento não pode ser realizado pela parte agravante, por ausência de legitimidade nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, verbis: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.". "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.". Nego provimento. PREÇO VIL. Insurge-se a parte executada contra a decisão que afastou a alegação de preço vil. Sustenta que a arrematação ocorreu por valor manifestamente inferior ao da avaliação do veículo, afirmando que o art. 891 do CPC não admite lance que configure preço vil e que, para esse fim, deve ser considerado o limite de 50% do valor da avaliação. Requer o reconhecimento da existência de preço vil e a consequente nulidade da arrematação. Ao exame. A decisão de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme consignado, o veículo foi avaliado em R$ 42.000,00, tendo o Juízo autorizado expressamente, no despacho de ID. 837498e, a realização de lance correspondente a 40% do valor da avaliação, previsão que também foi reproduzida no edital de ID. 8098a5e. O bem foi arrematado exatamente por R$ 16.800,00, quantia correspondente aos 40% previamente autorizados pelo Juízo. Não se configura, portanto, preço vil. Isso porque o parágrafo único do art. 891 do CPC estabelece que, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. No caso concreto, diversamente, houve fixação expressa de preço mínimo pelo Juízo, devidamente divulgado no edital. A arrematação observou, portanto, exatamente o parâmetro estabelecido judicialmente. Nada a prover. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Insurge-se a parte executada contra o afastamento da alegação de violação ao princípio da menor onerosidade. Sustenta que o veículo objeto da execução constitui instrumento de trabalho e de sustento, sendo utilizado para o exercício de sua atividade profissional. Invoca o art. 805 do CPC, segundo o qual, havendo mais de um meio para promover a execução, deve ser adotado aquele menos gravoso ao executado. Requer seja reconhecida a irregularidade da medida expropriatória e desconstituída a arrematação. A pretensão não merece acolhida. A alegação de que o veículo constitui instrumento de trabalho já foi anteriormente apreciada pelo Juízo da execução, que julgou improcedentes os embargos à penhora, decisão posteriormente mantida em segunda instância (vide, ID. 4eb703b). Por essa razão, a questão encontra-se alcançada pela preclusão pro judicato, não sendo possível seu revolvimento nesta oportunidade, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Não há, portanto, fundamento para nova análise da impenhorabilidade do veículo ou para, sob a invocação do princípio da menor onerosidade, rediscutir questão já definitivamente solucionada. Nego provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Insurge-se a parte executada contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Juízo de origem não teria enfrentado adequadamente as questões centrais suscitadas nos embargos à arrematação, especialmente aquelas relativas ao direito de preferência, à publicidade do procedimento, ao preço vil e ao princípio da menor onerosidade. Sustenta que a fundamentação adotada seria insuficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC. Requer, em razão disso, o reconhecimento das nulidades apontadas ou, sucessivamente, o retorno dos autos à origem para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições. Não prospera a insurgência. A decisão de origem enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para justificar a rejeição dos embargos à arrematação. Com efeito, foram expressamente analisadas as alegações relativas à intimação do executado, à ausência de direito de meação da cônjuge e ao preço da arrematação, tendo o Juízo indicado as razões pelas quais concluiu pela regularidade do procedimento expropriatório. A discordância da parte executada com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a decisão recorrida apresenta motivação clara e coerente, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação capaz de justificar sua anulação. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA PEREIRA

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