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0010576-50.2024.5.15.0137

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010576-50.2024.5.15.0137 AGRAVANTE: TAINARA RANGELMA SOUZA DE JESUS AGRAVADO: TECTEXTIL EMBALAGENS TEXTEIS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (559a83d) proferida nos autos do processo 0010576-50.2024.5.15.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010576-50.2024.5.15.0137 AGRAVANTE: TAINARA RANGELMA SOUZA DE JESUS ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: TECTEXTIL EMBALAGENS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. IVANJO CRISTIANO SPADOTE ADVOGADO: Dr. THALES ANTIQUEIRA DINI ADVOGADA: Dra. DANIELA BOSCARIOL ADVOGADA: Dra. THAIS PEPE REINATO FONTES GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: TAINARA RANGELMA SOUZA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id d47d351; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 88e41d3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS CONTRAPROVA AO LAUDO PERICIAL O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "Rejeito o aventado cerceamento de defesa, "restou indeferida a produção de contraprovas em relação ao pleito de insalubridade, causando prejuízos a prova que o reclamante que teve seu pedido indeferido sem o copleto exercício da ampla defesa e contraditório", a tese recursal, "a prova técnica se mostrou ainda incoerente e passível de impugnações", conforme entendimento jurisprudencial cimeiro:(...)" Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O fato de a preposta declarar, "não soube de fato envolvendo a menstruação da reclamante", não implica reconhecer que houve desconhecimento dos fatos em confissão ficta, como alhures já assentou a Corte, verbi gratia, (TST - AIRR: 15617720165120054, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2020, TST - AIRR: 105245920215180013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022), mas expressa o desconhecimento da empresa sobre o evento, não liberando a trabalhadora de prova o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, dano à moral: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional adotou como fundamento denegatório da pretensão o fato de o reclamante não ter se desincumbido do ônus probatório relativo ao fato constitutivo de seu direito (art. 813, I , da CLT), o qual não foi impugnado especificamente no Recurso de Revista. Carece de respaldo jurídico a tese do recorrente que busca equiparar a ausência de conhecimento de fato pelo preposto à sua confissão. Ileso o art. 843, § 1.º , da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST - Ag-AIRR: 10015301320175020465, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 14/08 /2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/08 /2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI N .º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O Regional, lastreado no exame dos elementos de prova, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado assédio moral. Tratando-se de fato constitutivo, incumbe à autora a comprovação das alegações de fato que alicerçam a pretensão deduzida. Assim, uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com a legislação de regência, não há falar-se em afronta aos arts . 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consigne-se, por fim, que não compete a esta Corte Superior atribuir novo valor as provas produzidas nos autos, notadamente em face das limitações da análise fática nesta esfera recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag- AIRR: 0001614-87.2014.5 .02.0351, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 23 /10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. Em se tratando de alegação de dano moral, decorrente das condições degradantes e humilhantes no ambiente de trabalho, o encargo probatório dos requisitos que configurariam a responsabilidade civil do empregador compete ao reclamante. Assim, ao autor competia comprovar a existência do ato ilícito patronal, materializado na ausência de fornecimento de instalações adequadas. No caso, o acórdão regional não expôs elementos que levassem à ilação de que o reclamante tivesse demonstrado a afronta à sua dignidade humana e à sua intimidade. Tampouco se manifestou no sentido de que o reclamante tivesse se desvencilhado do ônus que lhe cabia, demonstrando trabalhar em condições degradantes, dispondo, apenas, que as reclamadas não desconstituíram a tese do autor, pelo que se presumiria serem verdadeiras as suas alegações. Ou seja, não proferiu julgamento com base na valoração das provas, no que se refere à inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, o que, caso ocorresse, configuraria o ato ilícito do empregador, ensejador da indenização do dano moral, o qual, nessa hipótese, seria presumido. Nesse contexto, o Regional, ao concluir pelo deferimento da indenização por danos morais, ao fundamento de que a 2ª e a 3ª reclamadas não apresentaram nenhuma prova contrária às alegações do reclamante, o Tribunal Regional, equivocadamente, inverteu o ônus da prova, ferindo os arts. 818 do CPC e 373, I, do CPC. Assim, não comprovada a conduta ilícita da reclamada, necessária à caracterização do dever de indenizar, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1921820175080121, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) O acolhimento de uma pretensão, mormente quando impugnada veementemente pelo réu, exige prova límpida, indene de dúvida, porquanto o direito não opera com conjecturas ou probabilidades, deve ser fruto de demonstração límpida, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio." Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou do v. acórdão: "(...)Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão, motivo pelo qual aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, ainda que parte autora, como assenta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:(...)" Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718031025400000200982078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718031025400000200982078?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - TECTEXTIL EMBALAGENS TEXTEIS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010576-50.2024.5.15.0137 AGRAVANTE: TAINARA RANGELMA SOUZA DE JESUS AGRAVADO: TECTEXTIL EMBALAGENS TEXTEIS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (559a83d) proferida nos autos do processo 0010576-50.2024.5.15.0137 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010576-50.2024.5.15.0137 AGRAVANTE: TAINARA RANGELMA SOUZA DE JESUS ADVOGADO: Dr. FABIO FAZANI AGRAVADO: TECTEXTIL EMBALAGENS TEXTEIS LTDA ADVOGADO: Dr. IVANJO CRISTIANO SPADOTE ADVOGADO: Dr. THALES ANTIQUEIRA DINI ADVOGADA: Dra. DANIELA BOSCARIOL ADVOGADA: Dra. THAIS PEPE REINATO FONTES GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: TAINARA RANGELMA SOUZA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id d47d351; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 88e41d3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS CONTRAPROVA AO LAUDO PERICIAL O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "Rejeito o aventado cerceamento de defesa, "restou indeferida a produção de contraprovas em relação ao pleito de insalubridade, causando prejuízos a prova que o reclamante que teve seu pedido indeferido sem o copleto exercício da ampla defesa e contraditório", a tese recursal, "a prova técnica se mostrou ainda incoerente e passível de impugnações", conforme entendimento jurisprudencial cimeiro:(...)" Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O fato de a preposta declarar, "não soube de fato envolvendo a menstruação da reclamante", não implica reconhecer que houve desconhecimento dos fatos em confissão ficta, como alhures já assentou a Corte, verbi gratia, (TST - AIRR: 15617720165120054, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2020, TST - AIRR: 105245920215180013, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022), mas expressa o desconhecimento da empresa sobre o evento, não liberando a trabalhadora de prova o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, dano à moral: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional adotou como fundamento denegatório da pretensão o fato de o reclamante não ter se desincumbido do ônus probatório relativo ao fato constitutivo de seu direito (art. 813, I , da CLT), o qual não foi impugnado especificamente no Recurso de Revista. Carece de respaldo jurídico a tese do recorrente que busca equiparar a ausência de conhecimento de fato pelo preposto à sua confissão. Ileso o art. 843, § 1.º , da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST - Ag-AIRR: 10015301320175020465, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 14/08 /2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/08 /2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI N .º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O Regional, lastreado no exame dos elementos de prova, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado assédio moral. Tratando-se de fato constitutivo, incumbe à autora a comprovação das alegações de fato que alicerçam a pretensão deduzida. Assim, uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em harmonia com a legislação de regência, não há falar-se em afronta aos arts . 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consigne-se, por fim, que não compete a esta Corte Superior atribuir novo valor as provas produzidas nos autos, notadamente em face das limitações da análise fática nesta esfera recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag- AIRR: 0001614-87.2014.5 .02.0351, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 23 /10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. Em se tratando de alegação de dano moral, decorrente das condições degradantes e humilhantes no ambiente de trabalho, o encargo probatório dos requisitos que configurariam a responsabilidade civil do empregador compete ao reclamante. Assim, ao autor competia comprovar a existência do ato ilícito patronal, materializado na ausência de fornecimento de instalações adequadas. No caso, o acórdão regional não expôs elementos que levassem à ilação de que o reclamante tivesse demonstrado a afronta à sua dignidade humana e à sua intimidade. Tampouco se manifestou no sentido de que o reclamante tivesse se desvencilhado do ônus que lhe cabia, demonstrando trabalhar em condições degradantes, dispondo, apenas, que as reclamadas não desconstituíram a tese do autor, pelo que se presumiria serem verdadeiras as suas alegações. Ou seja, não proferiu julgamento com base na valoração das provas, no que se refere à inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, o que, caso ocorresse, configuraria o ato ilícito do empregador, ensejador da indenização do dano moral, o qual, nessa hipótese, seria presumido. Nesse contexto, o Regional, ao concluir pelo deferimento da indenização por danos morais, ao fundamento de que a 2ª e a 3ª reclamadas não apresentaram nenhuma prova contrária às alegações do reclamante, o Tribunal Regional, equivocadamente, inverteu o ônus da prova, ferindo os arts. 818 do CPC e 373, I, do CPC. Assim, não comprovada a conduta ilícita da reclamada, necessária à caracterização do dever de indenizar, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1921820175080121, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019) O acolhimento de uma pretensão, mormente quando impugnada veementemente pelo réu, exige prova límpida, indene de dúvida, porquanto o direito não opera com conjecturas ou probabilidades, deve ser fruto de demonstração límpida, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio." Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou do v. acórdão: "(...)Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados no Acórdão, motivo pelo qual aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, ainda que parte autora, como assenta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:(...)" Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718031025400000200982078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718031025400000200982078?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA RANGELMA SOUZA DE JESUS

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