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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO AP 0010576-38.2023.5.03.0034 AGRAVANTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) AGRAVADO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ac3b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010576-38.2023.5.03.0034 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRIA HOLDING S/A EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 3. ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 4. LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 5. ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 6. ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrido: Advogado(s): FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA ALOISIO COSTA JUNIOR (SP300935) HENRIQUE LOPES MAZZON (SP459005) Recorrido: Advogado(s): JHONATAN SAVALAS DO AMARAL FABIANA ROSE FIRMINO (MG135967) RECURSO DE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id d5aff92,f4cecbc,f972e79,7bf9857,4b6f882; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 7929528). Regular a representação processual (Id 9b74428, 8b19b41, b747c48, 5689346). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação: art. 93, IX, da CR Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a dispensa da garantia do juízo e o impedimento de disposição de recursos por empresa em recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 172 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a Turma, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciou satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação: violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CR Consta do acórdão: "O agravo de petição proposto pelas cinco primeiras executadas não se habilita ao conhecimento, conforme suscitado pelo exequente em contraminuta, ausente a garantia do juízo. Em consonância com a compreensão originária, as empresas em recuperação judicial não estão dispensadas de garantir o Juízo - pressuposto essencial para a admissibilidade do agravo de petição - pois não perdem a administração de seus bens, tal como acontece com aquelas cuja falência foi declarada. A propósito, trata-se de matéria pacificada recentemente, conforme Tema 159 dos recursos repetitivos do TST: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Assim inclusive há muito já decidia esta d. Turma, em idênticas discussões: (...) Com efeito, e de forma diversa da que ocorre na falência, o deferimento do pedido de recuperação não enseja a perda do direito de administração ou indisponibilidade de seus bens, mas se trata de procedimento previsto exatamente para viabilizar o funcionamento da empresa, que passa por dificuldades financeiras temporárias, constituindo-se a viabilidade econômica o próprio pressuposto da recuperação judicial (art. 47 da Lei n. 10.101/2005). A empresa em recuperação judicial continua a gerir seus bens de forma livre, com o objetivo de soerguer financeiramente e quitar de suas dívidas, dentre as quais incluem-se os créditos trabalhistas devidos na presente ação. Logo, o artigo 6º, II da Lei n. 11.101/2005 não isenta a empresa recuperanda da garantia do juízo para fins recursais, ato voluntário que não se confunde com retenção ou constrição de patrimônio. Ressalto ainda que a Lei n. 13.467/2017 também não dispensou a exigência, em casos como o vertente e na presente fase processual, como se extrai da literalidade do referido art. 884, §6º da CLT. Imprescindível ao conhecimento do agravo de petição a existência de depósito suficiente para garantir o valor da dívida ou a penhora de bens ou dinheiro, de forma a permitir a integral satisfação do crédito em execução, o que não se observou, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade. Destaco que não tem cabimento a aplicação analógica do §10º do art. 899 da CLT, tendo em vista que tal dispositivo isenta as empresas sob recuperação judicial apenas do recolhimento do depósito recursal na fase de conhecimento, o que difere da garantia do Juízo. Ao enfoque, não conheço do agravo de petição interposto pelas cinco primeiras executadas, acolhendo a preliminar suscitada pelo exequente." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159), no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- JHONATAN SAVALAS DO AMARAL
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
- ALEXANDRIA HOLDING S/A
- ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
- LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA
- Alexandria Industria de Geradores
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO AP 0010576-38.2023.5.03.0034 AGRAVANTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) AGRAVADO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ac3b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010576-38.2023.5.03.0034 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRIA HOLDING S/A EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 3. ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 4. LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 5. ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrente: Advogado(s): 6. ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO (PR77622) PEDRO MAURICIO HENARES DE MELO (PR66880) Recorrido: Advogado(s): FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA ALOISIO COSTA JUNIOR (SP300935) HENRIQUE LOPES MAZZON (SP459005) Recorrido: Advogado(s): JHONATAN SAVALAS DO AMARAL FABIANA ROSE FIRMINO (MG135967) RECURSO DE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id d5aff92,f4cecbc,f972e79,7bf9857,4b6f882; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 7929528). Regular a representação processual (Id 9b74428, 8b19b41, b747c48, 5689346). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação: art. 93, IX, da CR Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a dispensa da garantia do juízo e o impedimento de disposição de recursos por empresa em recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 172 da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, a Turma, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciou satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação: violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CR Consta do acórdão: "O agravo de petição proposto pelas cinco primeiras executadas não se habilita ao conhecimento, conforme suscitado pelo exequente em contraminuta, ausente a garantia do juízo. Em consonância com a compreensão originária, as empresas em recuperação judicial não estão dispensadas de garantir o Juízo - pressuposto essencial para a admissibilidade do agravo de petição - pois não perdem a administração de seus bens, tal como acontece com aquelas cuja falência foi declarada. A propósito, trata-se de matéria pacificada recentemente, conforme Tema 159 dos recursos repetitivos do TST: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Assim inclusive há muito já decidia esta d. Turma, em idênticas discussões: (...) Com efeito, e de forma diversa da que ocorre na falência, o deferimento do pedido de recuperação não enseja a perda do direito de administração ou indisponibilidade de seus bens, mas se trata de procedimento previsto exatamente para viabilizar o funcionamento da empresa, que passa por dificuldades financeiras temporárias, constituindo-se a viabilidade econômica o próprio pressuposto da recuperação judicial (art. 47 da Lei n. 10.101/2005). A empresa em recuperação judicial continua a gerir seus bens de forma livre, com o objetivo de soerguer financeiramente e quitar de suas dívidas, dentre as quais incluem-se os créditos trabalhistas devidos na presente ação. Logo, o artigo 6º, II da Lei n. 11.101/2005 não isenta a empresa recuperanda da garantia do juízo para fins recursais, ato voluntário que não se confunde com retenção ou constrição de patrimônio. Ressalto ainda que a Lei n. 13.467/2017 também não dispensou a exigência, em casos como o vertente e na presente fase processual, como se extrai da literalidade do referido art. 884, §6º da CLT. Imprescindível ao conhecimento do agravo de petição a existência de depósito suficiente para garantir o valor da dívida ou a penhora de bens ou dinheiro, de forma a permitir a integral satisfação do crédito em execução, o que não se observou, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade. Destaco que não tem cabimento a aplicação analógica do §10º do art. 899 da CLT, tendo em vista que tal dispositivo isenta as empresas sob recuperação judicial apenas do recolhimento do depósito recursal na fase de conhecimento, o que difere da garantia do Juízo. Ao enfoque, não conheço do agravo de petição interposto pelas cinco primeiras executadas, acolhendo a preliminar suscitada pelo exequente." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159), no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
- LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ALEXANDRIA HOLDING S/A