Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010575-78.2026.5.03.0024 AUTOR: KAIQUE MULLER POMPEU NEVES RÉU: VARANDA 1389 RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8022f0b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010575-78.2026.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes, KAIQUE MULLER POMPEU NEVES, embargado, e VARANDA 1389 SERVIÇOS BURITIS LTDA., embargante, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte D E C I S Ã O R E L A T Ó R I O VARANDA 1389 SERVIÇOS BURITIS LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por KAIQUE MULLER POMPEU NEVES, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Embargos recebidos, eis que opostos tempestivamente. Da Despedida Indireta – Pleito de Reforma para Improcedência Insurge-se a embargante alegando que o pedido de rescisão indireta formulado pelo autor deveria ter sido julgado improcedente, com resolução do mérito, e não extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem razão. Conforme registrado na fundamentação da sentença, acolheu-se expressamente a preliminar suscitada pelo próprio autor em sua manifestação à contestação quanto à perda superveniente do objeto/interesse de agir no tocante à rescisão indireta. O inconformismo da embargante demonstra mero descontentamento com a valoração jurídica promovida pelo Juízo. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão da matéria apreciada ou modificação do enquadramento legal adotado. Caso a parte entenda ter havido error in judicando, deverá interpor o recurso próprio. Rejeita-se. Do Saldo de Salário de Junho/2026 – Alegação de Quitação Sustenta a embargante omissão quanto à condenação ao pagamento de 3 dias de saldo de salário do mês de junho/2026, sob o fundamento de que a referida verba fora quitada previamente, conforme comprovante juntado aos autos. Razão não lhe assiste quanto à alteração do julgado em sede declaratória. A sentença explicitou e autorizou de forma expressa no capítulo de liquidação a dedução/compensação das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica e comprovadas na fase de conhecimento. Não há falar em contradição ou omissão no julgado, uma vez que a checagem documental e a aferição de eventuais abatimentos de valores já quitados serão devidamente operadas na fase de liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Rejeita-se. Das Férias Proporcionais – Contradição entre a Fundamentação e o Dispositivo Sustenta a embargante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que a fundamentação condicionou o direito às férias à ressalva "(observado o limite legal de faltas)", ao passo que o dispositivo fixou a condenação em 10/12 de férias proporcionais + 1/3, sem explicitar a incidência do art. 130 da CLT. Com razão. De fato, constata-se a necessidade de harmonização entre a fundamentação e o dispositivo. A menção ao limite legal de faltas constante do corpo da decisão exige que a apuração do parâmetro de férias devidas considere a proporcionalidade de faltas no período aquisitivo, apuradas a partir dos registros de frequência. Assim, sano a contradição para esclarecer que a condenação ao pagamento de férias proporcionais + 1/3 terá a sua fração e a apuração dos dias devidos calculadas na fase de liquidação de sentença, mediante o confronto dos cartões de ponto acostados aos autos com a gradação e a tabela previstas no art. 130 da CLT. Acolhe-se, para sanar a contradição e integrar o dispositivo da sentença. D E C I S Ã O Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VARANDA 1389 SERVIÇOS BURITIS LTDA. e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO PARCIAL, para sanar a contradição apontada e determinar que a apuração das férias proporcionais + 1/3 observe estritamente a gradação/tabela do art. 130 da CLT em face dos cartões de ponto juntados aos autos na fase de liquidação de sentença, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado; conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KAIQUE MULLER POMPEU NEVES
TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010575-78.2026.5.03.0024 AUTOR: KAIQUE MULLER POMPEU NEVES RÉU: VARANDA 1389 RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8022f0b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010575-78.2026.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes, KAIQUE MULLER POMPEU NEVES, embargado, e VARANDA 1389 SERVIÇOS BURITIS LTDA., embargante, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte D E C I S Ã O R E L A T Ó R I O VARANDA 1389 SERVIÇOS BURITIS LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por KAIQUE MULLER POMPEU NEVES, alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Embargos recebidos, eis que opostos tempestivamente. Da Despedida Indireta – Pleito de Reforma para Improcedência Insurge-se a embargante alegando que o pedido de rescisão indireta formulado pelo autor deveria ter sido julgado improcedente, com resolução do mérito, e não extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem razão. Conforme registrado na fundamentação da sentença, acolheu-se expressamente a preliminar suscitada pelo próprio autor em sua manifestação à contestação quanto à perda superveniente do objeto/interesse de agir no tocante à rescisão indireta. O inconformismo da embargante demonstra mero descontentamento com a valoração jurídica promovida pelo Juízo. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração prestam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão da matéria apreciada ou modificação do enquadramento legal adotado. Caso a parte entenda ter havido error in judicando, deverá interpor o recurso próprio. Rejeita-se. Do Saldo de Salário de Junho/2026 – Alegação de Quitação Sustenta a embargante omissão quanto à condenação ao pagamento de 3 dias de saldo de salário do mês de junho/2026, sob o fundamento de que a referida verba fora quitada previamente, conforme comprovante juntado aos autos. Razão não lhe assiste quanto à alteração do julgado em sede declaratória. A sentença explicitou e autorizou de forma expressa no capítulo de liquidação a dedução/compensação das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica e comprovadas na fase de conhecimento. Não há falar em contradição ou omissão no julgado, uma vez que a checagem documental e a aferição de eventuais abatimentos de valores já quitados serão devidamente operadas na fase de liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Rejeita-se. Das Férias Proporcionais – Contradição entre a Fundamentação e o Dispositivo Sustenta a embargante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que a fundamentação condicionou o direito às férias à ressalva "(observado o limite legal de faltas)", ao passo que o dispositivo fixou a condenação em 10/12 de férias proporcionais + 1/3, sem explicitar a incidência do art. 130 da CLT. Com razão. De fato, constata-se a necessidade de harmonização entre a fundamentação e o dispositivo. A menção ao limite legal de faltas constante do corpo da decisão exige que a apuração do parâmetro de férias devidas considere a proporcionalidade de faltas no período aquisitivo, apuradas a partir dos registros de frequência. Assim, sano a contradição para esclarecer que a condenação ao pagamento de férias proporcionais + 1/3 terá a sua fração e a apuração dos dias devidos calculadas na fase de liquidação de sentença, mediante o confronto dos cartões de ponto acostados aos autos com a gradação e a tabela previstas no art. 130 da CLT. Acolhe-se, para sanar a contradição e integrar o dispositivo da sentença. D E C I S Ã O Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por VARANDA 1389 SERVIÇOS BURITIS LTDA. e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO PARCIAL, para sanar a contradição apontada e determinar que a apuração das férias proporcionais + 1/3 observe estritamente a gradação/tabela do art. 130 da CLT em face dos cartões de ponto juntados aos autos na fase de liquidação de sentença, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado; conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VARANDA 1389 RESTAURANTE LTDA