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0010575-72.2023.5.15.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010575-72.2023.5.15.0146 AUTOR: LAIS FERREIRA DA ROCHA CARVALHO RÉU: S.S.P. SPECIAL SERVICE DE PROTECAO E CONSERVACAO PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6537ba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de LAÍS FERREIRA DA ROCHA CARVALHO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à inclusão de custas processuais das quais alega ser isento, à apuração indevida da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa do FGTS de 40% e à alíquota de contribuição previdenciária patronal, além de ressaltar a necessidade de dedução de eventuais depósitos do FGTS efetuados pela devedora principal, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 2f25356. LAÍS FERREIRA DA ROCHA CARVALHO, regularmente intimada, manifestou-se quanto aos embargos à execução em Id 3eb3f6e. Esclarecimentos periciais em Id 818a8c5. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. ________________________________________________________________ CUSTAS O município embargante aponta excesso de execução de R$505,01 decorrente da inclusão das custas processuais nos cálculos, alegando expressa isenção conferida à Fazenda Pública municipal pelo artigo 790-A, I, da CLT. A exequente, em contrapartida, aduziu que a isenção de custas é um direito de caráter personalíssimo e que a responsabilidade subsidiária total do ente público abrange a totalidade das obrigações da devedora principal inadimplente. Instada a se manifestar, a perita contábil mencionou que: “As custas processuais foram fixadas na sentença de mérito como obrigação da parte vencida, e a responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade dos débitos da devedora principal, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST. A isenção prevista no art. 790-A da CLT não se estende aos débitos de responsabilidade subsidiária, sob pena de esvaziamento da execução em face do ente público”. Todavia, o título executivo judicial transitado em julgado (Id d863aad) expressamente estabeleceu: “Custas de R$500,00, calculadas sobre o valor de R$25.000,00 fixado à condenação, dispensado o ente público ou equiparado de recolhimento” (grifo nosso). A dispensa de recolhimento é decorrência direta da prerrogativa legal conferida aos entes públicos (artigo 790-A, I, da CLT). Determino, assim, a exclusão das custas processuais dos cálculos em relação ao município embargante. Intime-se a perita para retificar os cálculos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS Sustenta o município embargante que os cálculos homologados estão incorretos, pois a perita incluiu a indenização de 40% do FGTS na base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT, argumentando que a referida indenização ostenta natureza jurídica de multa e não de verba rescisória em sentido estrito, o que configura anatocismo. Requer, assim, a retificação dos cálculos. A perita contábil manifestou-se no seguinte sentido: “A incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS está correta. Conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, a multa compensatória de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória. Uma vez inadimplida, ela compõe a base de cálculo para a penalidade do art. 467 da CLT, não configurando bis in idem, mas sim a aplicação da penalidade sobre verba rescisória incontroversa não paga no prazo legal”. O título executivo judicial transitado em julgado (Id d863aad) expressamente incluiu a indenização de 40% na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT: “[...] acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo salarial do mês da rescisão, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e FGTS da rescisão e indenização de 40%)”. Destarte, em observância aos limites da coisa julgada (artigo 879, §1º, da CLT e artigo 5º, XXXVI, da CF), é inviável reformar ou modificar o critério expressamente fixado no título executivo em sede de liquidação. Mantenho os cálculos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O município requer seja aplicada a alíquota previdenciária patronal reduzida de 8%, nos termos da Lei nº 14.784/2023, sob o argumento de que atende aos requisitos de enquadramento previstos no texto legal. Em seus esclarecimentos, a perita pontuou que: "O pedido de aplicação da alíquota de 8% com base na Lei nº 14.784/2023 é improcedente. O cálculo pericial observou a alíquota vigente à época da prestação dos serviços e a natureza da condenação fixada no título judicial. A retroatividade ou aplicação imediata desta redução de alíquota patronal em sede de execução trabalhista ofende a coisa julgada e a segurança jurídica, visto que a contribuição previdenciária decorre do fato gerador (prestação de serviço) já consolidado”. A perita agiu de forma escorreita ao aplicar as alíquotas históricas em vigor na época dos fatos geradores. Aquiesço, portanto, aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir e rejeito o pedido do executado. Nada a alterar. FGTS O executado requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de obter o extrato analítico completo da conta vinculada da exequente, visando o abatimento de eventuais depósitos do FGTS efetuados pela devedora principal durante o vínculo de emprego, obstando o enriquecimento sem causa. A perita manifestou-se no seguinte sentido: “Os cálculos homologados levaram em conta a ausência de depósitos comprovados nos autos pela empresa executada principal. A responsabilidade subsidiária do Município decorre justamente da inércia e inadimplência da devedora principal. Não cabe à perícia, nesta fase, realizar buscas ou diligências de extratos junto à Caixa Econômica Federal que deveriam ter sido produzidos pela defesa durante a fase de conhecimento, sob pena de preclusão. O valor homologado é o devido conforme os elementos constantes nos autos”. Insta salientar, a princípio, que, embora o título executivo transitado em julgado (Id d863aad) preveja o pagamento dos “[...] valores faltantes de FGTS e acréscimo indenizatório de 40% sobre os valores depositados e devidos [...]”, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove depósitos anteriores pela devedora principal ou pelo tomador de serviços. Nos termos da súmula 461 do C. TST, é ônus da parte empregadora comprovar a regularidade e os depósitos do FGTS, uma vez que representa fato extintivo da pretensão autoral. Se a devedora principal permaneceu revel e o tomador silenciou-se quanto à prova material dos recolhimentos ao longo de toda a fase de cognição e liquidação, operou-se a preclusão. Mantenho os cálculos. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA, em face de LAÍS FERREIRA DA ROCHA CARVALHO, para, no mérito julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Intime-se a perita contábil para retificar os cálculos. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAIS FERREIRA DA ROCHA CARVALHO

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